PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A renda mensal vitalícia por incapacidade é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em que pretende a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da superveniente perda do interesse processual, em virtude da concessão administrativa do benefício da pensão por morte epagamento das parcelas em atraso.2. A parte autora, filha do falecido segurado, absolutamente incapaz à época do óbito, ajuizou a ação em 02/07/2014, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte que havia sido indeferido administrativamente em 18/06/2014. Na inicial,requereu a implantação do benefício desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 03/06/2000, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais até a efetiva quitação.3. A autarquia previdenciária concedeu o benefício em 09/09/2014, com DIB fixada na data do óbito do instituidor, mas somente efetuou o pagamento das diferenças havidas no período compreendido entre 03/06/2000 e 31/08/2014, em 28/11/2016.4. Tendo havido o reconhecimento do pedido após o ajuizamento da ação, a autora tem direito ao recebimento das diferenças da pensão por morte a partir da data do óbito, acrescidas de atualização monetária e juros legais, até a efetiva implantação,abatendo-se o que tenha sido pago administrativamente a tal título.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No presente caso, a existência de grande extensão da propriedade rural, além de comercialização expressiva constantes na notas fiscais, demonstram uma condição econômica atípica para um segurado especial.
3. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, resta indeferido o benefício de pensão por morte postulado.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
4. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
5. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.Com efeito, se faz necessária a dilação probatória, pois, a Autarquia, administrativamente, indeferiu o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ao agravante, sob o fundamento de que o mesmo não é inválido.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte impõe-se a comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravante.
- Os documentos acostados aos autos são inconsistentes, por si sós, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, há necessidade de dilação probatória, com a apresentação do contraditório e eventual realização de outras provas necessárias a comprovação da alegada dependência econômica.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora, ora agravante, aufere mensalmente o benefício de aposentadoria acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE. UFCSPA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
- Recurso manifestamente improcedente na parte em que alega que a pensão em questão foi concedida administrativamente de forma paritária e integral, e que, como foi restabelecido judicialmente sem qualquer ressalva, deve ser pago nos moldes em que inicialmente concedido.
- Conforme consta no acórdão transitado em julgado, não se trata de restabelecimento de benefício, uma vez que o requerimento de pensão foi indeferidoadministrativamente, mas de ação que visava à concessão do pensionamento desde o ajuizamento do mandado de segurança. Tanto é assim, que o presente cumprimento de sentença visa ao pagamento de todas as parcelas devidas, porquanto o benefício jamais fora implantado administrativamente.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014). Assim, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.
- O instituidor da pensão faleceu em 2006. Assim, o método de cálculo do seu benefício deve observar o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004, de acordo com a redação do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
- O pedido da apelante apenas encontraria guarida se o falecimento do instituidor da pensão tivesse ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, quando o valor da pensão por morte equivalia, como regra, ao valor da remuneração ou dos proventos do servidor público.
- Todavia, com o advento da EC nº 41/2003, a referida correspondência entre os benefícios passou a existir apenas para aqueles com valor inferior ao limite máximo previsto para os benefícios previdenciários. Para os benefícios com valor superior, o cálculo da pensão por morte passou a corresponder à totalidade dos proventos ou da remuneração do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social, acrescidos de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 626489, com repercussão geral, decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9/1997 aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição.
2. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Entre essas se compreende o acréscimo de tempo de serviço não computado, a revisão de índices de correção monetária dos salários de contribuição e o percentual do cálculo da RMI.
3. Em caso de pensão por morte, considerando que se trata de transformação de beneficio anterior usufruído pelo ex-segurado, a contagem do prazo decadencial deve retroagir à data da concessão do benefício originário.
4. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando já transcorrido o prazo decadencial para revisão do benefício de aposentadoria originário. Assim, mantida a sentença que decretou a decadência para a revisão do benefício.
5. Voto vencido no sentido de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração, e que, em caso de pensão por morte, o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão desse benefício, em razão do princípio da actio nata.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
8. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE/COMPANHEIRO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. UNIÃO ESTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Conforme dispõe o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91). Tal benefício sofreu mudanças após a edição da MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.
4. Agiu com acerto o R. Juízo a quo, ao indeferir a tutela antecipada. Isso porque, trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO COMPANHEIRO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 18.02.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - A autora é mãe do falecido e teria direito à concessão da pensão por morte se comprovasse a dependência econômica e a inexistência de dependentes de primeira classe.
V - A pensão por morte foi concedida administrativamente ao companheiro da falecida e o conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável.
VI - Não cabe analisar a eventual dependência econômica da autora em relação à filha falecida, uma vez que é vedado o rateio do benefício entre dependentes de classes diferentes, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. inocorrência. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. consectários.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. INCABIMENTO.
"O preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91 cinge-se à esfera administrativa, limitando-se a afirmar que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos administrativamente, e prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na ausência destes, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, refere-se ao direito material" (STJ).
Não se trata de análise de mérito o indeferimento do pedido de emenda da inicial para possibilitar a alteração dos limites da lide, com a posterior conversão em pensão, quando se limita a considerar processualmente inviável a inclusão de novo pedido em decorrência do estágio processual em que se encontra o feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. FILHAS COMO SUCESSORAS HABILITADAS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não merece acolhimento a alegação suscitada pelo INSS no que se refere à legitimidade das autoras para pleitear as parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor.
- Conforme preconizado pelo artigo 112 da Lei de Benefícios, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Em razão do falecido de Ana Maria Silva de Souza (mãe das autoras), ocorrido em 09/07/2015, o genitor pleiteou administrativamente, em 12/11/2016 (id 98015775 – p. 1), o benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, ao fundamento de que a de cujus houvera perdido a qualidade de segurada.
- Não obstante, conforme se verifica das cópias que instruem a demanda, em decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0001717-76.2015.4.03.9999, com trânsito em julgado em 25/11/2016, foi deferida post mortem a de cujus aposentadoria por idade – trabalhadora rural – a contar da data do requerimento administrativo (11/04/2012).
- O genitor fazia jus ao recebimento da pensão por morte vencidas entre a data do requerimento administrativo (12/11/2016) e aquela de seu falecimento (29/08/2017).
- As autoras fazem jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor, vencidas entre 12 de novembro de 2016 e 29 de agosto de 2017.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Caso em que houve o trânsito em julgado da decisão que acolheu a impugnação à Justiça Gratuita, não tendo sido interposto pela parte autora recurso próprio à época. Ademais, da análise do CNIS, verifica-se que a autora recebe os benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade, perfazendo uma renda mensal de R$ 4.721,95, tendo condições de suportar os ônus da sucumbência.
2. Restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADO FALECIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA PLEITEAR A REVISÃO DA R.M.I. DA PENSÃO POR MORTE. LEVANTAMENTO DAS DIFERENÇAS. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. AGRAVO PROVIDO.
- O falecido cônjuge da agravante, João Alves de Mira, requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em 14 de maio de 2010, o qual restou indeferido.
- Em razão disso, ajuizou a ação nº 0000090-49.2009.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ourinhos – SP, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo pedido foi julgado procedente, ao serem apurados 36 anos, 1 mês e 8 dias.
- Em grau de recurso, esta Egrégia Corte manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para reduzir o total de tempo de serviço para 35 anos, 07 meses e 25 dias. A referida decisão transitou em julgado em 25/05/2017.
- Por ocasião do falecimento, João Alves de Mira já era titular de aposentadoria por idade (NB 41/153.985.077-0), a qual lhe houvera sido deferida administrativamente, desde 18 de agosto de 2011, o que propiciou o deferimento administrativo da pensão por morte à agravante (NB 21/177.128.649-8), desde a data do falecimento.
- A opção pelo recebimento de benefício mais vantajoso já houvera sido feita em vida pelo instituidor da pensão, tanto que, tendo obtido administrativamente a concessão da aposentadoria por idade (NB 41/153.985.077-0), desde 18 de agosto de 2011, ajuizou a demanda em 15 de março de 2016, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A viúva que era dependente previdenciário tem legitimidade ativa para, em nome próprio, pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com base na aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente ao de cujus, em função dos reflexos no benefício de que é titular.
- Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
- O autor ajuizou a demanda, visando o recebimento de pensão por morte, sustentando sua condição de filho inválido do segurado João Costa Filho, falecido em 20 de janeiro de 2019.
- Depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que, em decorrência do falecimento do segurado João Costa Filho, foi instituída administrativamente a pensão por morte (NB 21/186.342.047-6) em favor do cônjuge supérstite (Clair Chiquetti Costa).
- O artigo 77 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, ou seja, se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá o interesse da corré.
- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveria a beneficiária ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CORRÉ NÃO COMPROVADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA INTEGRALIDADE À AUTORA. DANO MORAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS.
- Tendo em vista que o INSS, suas razões recursais, não se insurgiu contra a parte da sentença que reverteu a pensão por morte integralmente em favor da parte autora, o presente acórdão se restringe à apreciação da matéria referente ao dano moral, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Em decorrência do falecimento de Petrúcio José dos Santos, ocorrido em 18 de janeiro de 2012, à autora Miraci Pires de Oliveira foi concedida administrativamente, desde a data do óbito, a pensão por morte (NB 21/156.502.865-9), na condição de ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstram que, em 07 de maio de 2015, a agência da Previdência Social em Maceió – AL, deferiu em favor da corré Maria Joselia da Silva Oliveira o benefício de pensão por morte (NB 21/169049921-1), reconhecendo administrativamente sua dependência econômica, como companheira do falecido segurado.
- As cópias que instruem a demanda revelam que já havia sentença com trânsito em julgado, proferida pelo Juizado Especial Federal de Maceió – AL, nos autos de processo nº 0517578-66.2014.4.05.8013, declarando que a corré Maria Josélia Silva Oliveira não era dependente do falecido segurado. - A decisão foi confirmada em grau de recurso, através de acórdão proferido pelos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que, à unanimidade negar provimento ao recurso da corré. Ressalta-se que a autora e a corré haviam sido partes na referida demanda.
- O acórdão proferido nos aludidos autos transitou em julgado em 10 de março de 2005, conforme pode ser constatado pelo extrato de acompanhamento processual que instruiu a presente demanda.
- Não obstante isso, na sequência, em 07 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em prol da corré Maria Josélia da Silva Oliveira a pensão por morte (NB 21/169049921-1), em evidente afronta à coisa julgada.
- Em outras palavras, desde maio de 2015, a parte autora se viu privada de parte considerável da pensão por morte, tendo de prover seu sustento com apenas metade daquilo que lhe era devido.
- Note-se que já havia sentença com trânsito em julgado negando o benefício à corré e a impossibilidade de concessão da pensão por morte administrativamente em favor de Maria José da Silva Oliveira era medida que poderia ter sido facilmente constatada pela Autarquia Previdenciária.
- Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização, porquanto ressentem-se os autos de comprovação de que o desdobramento do benefício tivesse alcançado o dano na proporção sustentada pela parte autora em suas razões recursais.
- Nesse contexto, mantenho a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIDA. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. Precedentes.
3. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . - Ausente a comprovação de requerimento administrativa em data anterior, o termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 18/05/2017.- O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência concedido administrativamente ao autor não pode ser cumulado com a pensão por morte deferida. Inteligência do art. 20 e §§ da Lei n. 8.742/1993.- A implantação do benefício previdenciário , por ser mais vantajoso, impõe a cessação do pagamento do benefício assistencial , devendo ser descontado, por ocasião da liquidação, o montante percebido a título de benefício assistencial .- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não gerou controvérsia nos autos, visto que o falecido estava em gozo de auxílio-doença quando faleceu.
3. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho não emancipado até 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. Tendo em vista que foi implantado administrativamente o benefício no curso do processo, a parte autora faz jus à pensão por morte desde a primeira DER até a concessão.