PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A parte autora detém legitimidade para propor ação em nome próprio objetivando a concessão de pensão por morte, uma vez que fundamenta sua pretensão em pedido de reconhecimento da condição de segurado do de cujus.
2. Não se tratando de pedido de revisão do benefício deferido administrativamente, não há que se falar em decadência. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, do qual pudesse derivar uma pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrado que a genitora dividia as despesas com o falecido por ser trabalhadora ativa, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
4. Sentença mantida para indeferir o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO. RE 631240. COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA A PRETENSÃO DA COMPANHEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em10/09/2022.3. A parte autora ajuizou a presente ação em junho/2023, objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, desde a DER. Na inicial juntou o comprovante de protocolo de requerimento em 01/11/2022 (fl. 23), sem constar a decisão denegatória doINSS.4. Ato contínuo o Juízo a quo determinou a juntada do indeferimento do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Após a publicação do despacho no Diário da Justiça Eletrônico e diante da inércia da parte autora, sobreveio a sentença de extinção.5. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora para cumprimento da diligência se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixoutranscorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes.6. A todo modo, os documentos juntados aos autos pelo próprio INSS (fls. 90) comprovam que o pedido de pensão por morte da demandante, fora indeferido em 01/11/2022, sob o fundamento de ausência de qualidade de dependente. Assim resta patente ointeresse de agir da demandante. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção.7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO BENEFÍCIO POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Os embargos de declaração opostos, de forma adesiva, pela parte autora não merecem conhecimento. Com efeito, segundo dispõe o CPC/2015, o recurso adesivo “será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial”, o que não se verifica na espécie em apreço (artigo 997, § 2º, II e III).
- Em decorrência do falecimento de Petrúcio José dos Santos, ocorrido em 18 de janeiro de 2012, à autora Miraci Pires de Oliveira foi concedida administrativamente, desde a data do óbito, a pensão por morte (NB 21/156.502.865-9), na condição de ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstram que, em 07 de maio de 2015, a agência da Previdência Social em Maceió – AL, deferiu em favor da corré Maria Joselia da Silva Oliveira o benefício de pensão por morte (NB 21/169049921-1), reconhecendo administrativamente sua dependência econômica, como companheira do falecido segurado.
- As cópias que instruem a demanda revelam que já havia sentença com trânsito em julgado, proferida pelo Juizado Especial Federal de Maceió – AL, nos autos de processo nº 0517578-66.2014.4.05.8013, declarando que a corré Maria Josélia Silva Oliveira não era dependente do falecido segurado.
- A decisão foi confirmada em grau de recurso, através de acórdão proferido pelos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que, à unanimidade negar provimento ao recurso da corré. Ressalta-se que a autora e a corré haviam sido partes na referida demanda.
- O acórdão proferido nos aludidos autos transitou em julgado em 10 de março de 2005, conforme pode ser constatado pelo extrato de acompanhamento processual que instruiu a presente demanda.
- Não obstante isso, na sequência, em 07 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em prol da corré Maria Josélia da Silva Oliveira a pensão por morte (NB 21/169049921-1), em evidente afronta à coisa julgada.
- Por outras palavras, desde maio de 2015, a parte autora se viu privada de parte considerável da pensão por morte, tendo de prover seu sustento com apenas metade daquilo que lhe era devido.
- Note-se que já havia sentença com trânsito em julgado negando o benefício à corré e a impossibilidade de concessão da pensão por morte administrativamente em favor de Maria José da Silva Oliveira era medida que poderia ter sido facilmente constatada pela Autarquia Previdenciária.
- Nesse contexto, não merece acolhimento a insurgência do INSS veiculada pelos presentes embargos de declaração, devendo ser mantida a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
- Embargos de declaração postos pela parte autora não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. benefício devido.
1."Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
E M E N T A Previdenciário . Concessão de Pensão por morte e impedir a compensação e ou repetição de valores recebidos a título de benefício assistencial – Sentença de extinção em relação à concessão de pensão por morte concedido administrativamente e de improcedência quanto ao pedido para que o réu se abstenha de compensar os valores recebidos a título de amparo assistencial. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DE 100% ART. 23, § 2º, I, DA EC 103/2019.
1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2. Nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, para fazer jus à pensão por morte com a renda mensal inicial no valor de 100%, o beneficiário deve apresentar invalidez ou deficiência intelectual ou mental grave à época do óbito do instituidor do benefício.
3. Reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte a contar do óbito, até a data em que concedido o benefício administrativamente após segundo requerimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
3. No caso dos autos, a agravante não logrou demonstrar que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final da ação tenha o condão de lhe gerar qualquer dano concreto, sendo certo que a alegação genérica de dano irreparável não se presta a tanto.
4. Calha ressaltar que a ação subjacente ao presente agravo foi ajuizada em 2017, ao passo que o óbito do instituidor da pensão se deu em 17.09.1987, o que por si só demonstra ausência do requisito de urgência.
5. Também não há nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1 Trata-se de apelação na qual o INSS sustenta tão somente a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora ajuizou a presente demanda sem antes ter efetuado o prévio requerimento administrativo, razão pela qual requer que a sentença sejareformada, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.2. Contudo, não assiste razão ao INSS em sua insurgência, uma vez que, da análise dos autos, observa-se que fora juntado comprovante do indeferimento do benefício na via administrativa, no qual consta que a parte autora requereu administrativamente obenefício de pensão por morte em 28/11/2017 (ID 13658453, fl. 61).3. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir, já que comprovado o prévio requerimento administrativo.4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX- MARIDO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, ora agravante, pelo falecimento de seu companheiro, ex-marido.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer.
- Nesse sentido, para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravante.
- A qualidade de segurado é inconteste, pois o de cujus era aposentado por tempo de contribuição à época do óbito, conforme consulta ao CNIS.
- A questão controvertida cinge-se, apenas, à condição, ou não, da agravante de companheira do segurado (art.16, I, Lei n. 8.213/91).
- No caso, a parte autora, ora agravante, foi casada com o de cujus e dele separou-se judicialmente em 1983, conforme averbação constante na certidão de casamento (id 1942213 - p.22). Posteriormente, em 2004, formalizaram uma escritura pública de união estável declarando que estavam convivendo maritalmente há mais de três anos (id 1942214 - p.1).
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a existência de união estável a ensejar a concessão do benefício.
- A Escritura Pública de Declaração de União Estável, por si só, não é suficiente para o deferimento do pedido, deverá ser somada aos depoimentos das testemunhas a serem ouvidas durante a instrução do feito, como bem salientou o D. Juízo a quo na decisão agravada.
- Assim, faz-se necessária a instrução processual, mediante dilação probatória e a produção de provas, com a oitiva de testemunhas e oportunidade ao contraditório, para a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora, ora agravante, é aposentada e aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. não COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes. 3. Não estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, deve ser indeferida a pensão por morte as requerentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filha inválida não atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios. 3. In casu, não tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento da genitora, é de ser mantida a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não há decadência quando a busca a concessão de pensão por morte, indeferida na via administrativa, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.
3. O INSS deve averbar recolhimentos extemporâneos quando estes foram feitos após permissão de decisão judicial transitada em julgado.
4. O benefício de pensão por morte é devido desde o momento em que a parte autora provocou a autarquia após o pagamento das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. Mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SEPARAÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO. CASAMENTO RESTABELECIDO ANTES DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.1.O óbito (ocorrido em 07/06/2021) e a condição de segurado do instituidor da pensão estão comprovados nos autos, restando controversa a condição de dependente da parte autora.2. A autora era beneficiária de amparo assistencial ao idoso e não declarou o falecido marido como residente quando lhe fora concedido o assistencial. Não tendo apresentado certidão de casamento atualizada, a pensão por morte foi indeferidaadministrativamente, sendo essa a controvérsia do recurso.3. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).4. A autora apresentou certidão de casamento ocorrido em 2006, declaração de IRPF em que consta seu nome como dependente (2017 a 2020) e comprovante de plano de saúde contratado pelo cônjuge falecido em que consta seu nome como beneficiária, além decomprovantes de mesmo endereço residencial no mês do óbito (em 2021).5. Quanto ao recebimento do amparo assistencial pela parte autora, a sentença está fundamentada no fato de que a autora é analfabeta, portanto, desconhecia os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada e o requereu emmomento em que estava desamparada pelo marido. Todavia, o fato não constitui óbice para a concessão da pensão por morte, porquanto restou comprovado nos autos que houve breve separação, mas o casamento foi restabelecido, pelo menos, cinco anos antes doóbito, conforme prova testemunhal produzida em juízo.6. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provi
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
3. No caso dos autos, o agravante não logrou demonstrar que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final da ação tenha o condão de lhe gerar qualquer dano concreto, sendo certo que a alegação genérica de dano irreparável não se presta a tanto.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1970; certidão de óbito de Maria Lucia da Silva, companheira do autor, ocorrido em 11.05.2014, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, metástases hepáticas e pulmonares, câncer de colon" - a falecida foi qualificada como solteira, com quarenta e nove anos de idade, residente na R. Alfredo Meneguette, 15 - Presidente Venceslau - SP, consta a observação de que vivia maritalmente com Roberto da Silva, foi declarante o filho da falecida Kawe Fernando da Silva Silveira; fotografias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte formulado administrativamente, pelo autor, em 05.11.2014 (consta o mesmo endereço declarado na certidão de óbito).
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, em nome da falecida, mantidos, de forma descontínua, de 08.06.1987 a 07.10.2002, recolhimentos como empregado doméstico, de 01.11.2003 a 28.02.2010 e 01.11.2010 a 28.02.2011, e que ela recebeu auxílio doença de 17.02.2010 a 18.11.2010 e de 14.03.2011 a 11.05.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- A falecida recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (certidão de óbito com observação da existência da união estável e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. LIMITAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DA PENSÃO POR MORTE. REQUISIÇÃO NAS VIAS PRÓPRIAS. - Efetivamente, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.- Ressalte-se que, independentemente da data do trânsito em julgado da ação cognitiva, o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício, sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa da revisão concedida no título executivo.- Assim, o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após indeferimento de seu pedido de concessão de pensão por morte, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
Revelando-se diverso o quadro fático existente na data do óbito do instituidor em relação ao quadro fático existente quando este requereu sua aposentadoria por idade, negado administrativamente e judicialmente, uma vez que, neste momento não comprovou sua qualidade de segurado especial e naquele a prova juntada comprova tal condição, resta afastado o óbice imposto pelo INSS para a concessão da pensão por morte da autora.