E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXPRESSA OPÇÃO PELA PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
Pleiteia a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais, para os fins de gerar os devidos reflexos na pensão por morte.
Ante o ajuizamento de ação pelo falecido segurado visando a expressa concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ante a opção expressa exercida pela parte autora por manter a percepção da pensão por morte concedida administrativamente, descabe falar-se em conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoriaespecial .
Tal ponto está sedimentado, como se pode aferir dos documentos colecionados aos autos, vez que esbarra tangencialmente nos institutos da coisa julgada e da própria legitimidade ativa dos sucessores para requerer eventual direito, que foi expressamente rechaçado pelo titular.
Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RETROAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRA. RECONVENÇÃO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A identidade de pedidos e causa de pedir enseja o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada material, não sendo suficiente à relativizá-la a apresentação de documento novo no âmbito administrativo.
3. O pedido de retroação do benefício concedido administrativamente à ex-esposa esbarra, no caso concreto, na coisa julgada formada em ação judicial anterior improcedente e no fato de que a dependência econômica somente restou comprovada quando da apresentação do segundo pedido à autarquia.
4. Não tendo a corré logrado êxito em demonstrar a ilegalidade do ato concessivo de pensão por morte, improcedentes os pleitos de restituição da cota-parte deferida à autora e de dano moral.
5. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO AO RGPS. NÃO CUMPRIDO O PERÍODO DE CARÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Da análise do CNIS do falecido, verifica-se que ele verteu contribuições até 2014 ao INSS, mantendo a qualidade de segurado por vinte quatro meses, ou seja, até 2016, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Em seguida, reingressou no RGPS em2017, contribuindo por mais quatro meses (02/2017 a 05/2017) e requereu o auxílio-doença, que foi indeferido administrativamente, posto que não detinha mais a qualidade de segurado, já que fora do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.3. Embora a autora alegue que o falecido faria jus à prorrogação do período de graça por até 36 (trinta e seis) meses após a cessação das contribuições em 2014, não comprovou o requisito previsto no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, qual seja, odesempregoinvoluntário.4. Assim sendo, não comprovado o período de carência de 12 (doze) contribuições, após o reingresso ao RGPS em 2017, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91, o de cujus não poderia ser beneficiário do auxílio-doença, razão pela qual não restouevidenciada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, ocorrido em 12/10/2018.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, a r. sentença recorrida, proferida em 07 de junho de 2018, condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte, a contar da data do indeferimento do benefício, pleiteado administrativamente em 10 de maio de 2017.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cota parte da ex-esposa separada de fato e dos outros beneficiários já incluídos administrativamente.
5. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a retroagir a DIP da pensão por morte concedida administrativamente à data do óbito.2. Em seu recurso, a parte ré transcreve dispositivos legais e menciona jurisprudência, sem fazer referência ao caso concreto.3. Recurso da parte ré não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador.
- Não foi concedida tutela antecipada.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamentepensão por morte ao filho menor dele com a autora. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pai do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- Em que pese a constatação de invalidez, iniciada antes da morte do pai, pela perícia médica judicial, o conjunto probatório não permite supor que o autor tenha retornado à esfera de dependência paterna após o início de sua enfermidade.
- Nada nos autos indica que o autor sequer residisse com o genitor na época do óbito. Ao contrário: ao requerer administrativamente a pensão, pouco após a morte, o autor informou endereço diferente do falecido pai.
- O autor conta com recolhimentos previdenciários individuais posteriores à data do óbito do genitor, o que é indicativo de que exerceu algum tipo de atividade laborativa.
- O autor não demonstrou o custeio de qualquer despesa sua pelo falecido.
- O requerente, ao se manifestar quanto à produção de provas, requereu apenas a produção de prova pericial, manifestando-se inclusive pela desnecessidade de designação de audiência.
- Não restou comprovada a alegada dependência econômica do autor com relação ao falecido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à mãe dele, esposa do autor. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor. Há apenas registro de que possuía conta bancária conjunta com a mãe.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido auxiliava nas despesas da manutenção do lar.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária e o recebimento de verbas rescisórias não implicam em presunção de dependência. Sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- O benefício concedido à esposa do autor na época da morte do filho, recebido até 17.07.2012, por certo foi aproveitado em favor da família. Desde então, o autor, que não demonstrou possuir qualquer impedimento para o trabalho, continuou a exercer atividades econômicas, mesmo após aposentar-se, recebendo atualmente benefício destinado ao próprio sustento.
- Não há elementos que permitam concluir que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência, seja na época da morte, seja nos dias atuais, convicção que é reforçada pelo tempo decorrido entre a morte da esposa, momento em que a família deixou de contar com a renda da pensão, e a formulação de pedido administrativo do benefício.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
4. In casu, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (06/12/1996), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NO MOMENTO DO ÓBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. 1. A concessão de pensão por morte pressupõe a comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Não configurada a perda da condição de segurada da instituidora da pensão, reforma-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência por ausência desse pressuposto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E INTERDITADO. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO ENTRE LOAS E PENSÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para a implantar o benefício de pensão por morte, com DIB na data do óbito de sua mãe.2. Recurso inominado interposto pelo INSS, arguindo que a parte autora foi notificada a fazer a opção pelo benefício de pensão por morte, renunciando ao benefício assistencial e não o fez, deixando de cumprir exigência administrativa. Sustenta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, decidiu que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para a caracterização do interesse processual, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Afirma que se configura o indeferimento forçado, pois o autor solicita ao Judiciário a concessão de benefício que poderia ter sido obtido na via administrativa. Prescrição quinquenal.2. Parte autora interpôs recurso adesivo, não admitido em sede de Juizado Especial, a teor do Enunciado 59 do FONAJEF.4. Recurso da parte ré que nega provimento e recurso adesivo interposto pela autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Antes de ingressar em juízo deve o segurado requerer o benefício previdenciário administrativamente, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito.
2. Hipótese em que, por erro material, a parte autora apresenta perante o INSS requerimento administrativo de pensão por morte em razão do óbito do marido, e não em decorrência do óbito de filho, cujo benefício postula em juízo.
3. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem, oportunizando à autora demonstrar o seu interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGÊ SUPÉRSTITE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA TITULAR. EXAME PERICIAL. INVALIDEZ COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR. INCOERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em razão do falecimento de Ilário Amarília, ocorrido em 02 de junho de 1992, o INSS houvera instituído administrativamente em favor do cônjuge supérstite (Maria Gomes), o benefício de pensão por morte (NB 21/082543180-8), fazendo-o cessar em 09 de outubro de 2009, quando do falecimento da titular.
- A invalidez da parte autora também restou comprovada. Conforme se depreende do laudo pericial realizado em 07 de outubro de 2015, o expert concluiu ser esta portadora de epilepsia, retardo mental leve e mal formação congênita não especificada na face, fixando a data de início da enfermidade na infância.
- Em respostas aos quesitos, o médico perito asseverou que a parte autora se encontra inapta para o trabalho e sem condições de ser reabilitada, tendo em vista a idade e o grau de instrução.
- A invalidez da parte autora foi reconhecida administrativamente pelo INSS, tendo em vista o deferimento do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7005275331), desde 06 de setembro de 2013.
- O pedido de pensão, formulado na seara administrativa em 25/05/2012 foi indeferido, ao fundamento de haver divergências de informações entre documentos apresentados.
- Nesta demanda, a parte autora foi instada a esclarecer as seguintes divergências nos documentos pessoais apresentados: seu nascimento, em 29/12/1994, ocorreu dois anos e seis meses após o falecimento do instituidor da pensão (Ilário Amarília), que veio a óbito em 02/06/1992; sua genitora (Maria Gomes) nasceu em 08/03/1931 e faleceu com 78 anos de idade, em 09/10/2009, o que implica em concluir que, ao tempo de seu nascimento, a genitora contaria 63 (sessenta e três) anos de idade.
- Ao invés de esclarecer as divergências, a parte autora pugnou pela extinção do processo e reiterou o pedido, mesmo diante da discordância da Autarquia Previdenciária, que postulou pela improcedência do pedido, com a cassação da tutela.
- Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam que seja filha de Ilário Amarília, restando afastado o requisito da dependência econômica, implicando na improcedência do pedido inicial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. MORTE DE BISAVÓ DETENTORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. INTRANSMISSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA.
1. Sob a égide da Lei 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. O benefício de pensão por morte, e o amparo assistencial recebidos pela "de cujus", é de caráter personalíssimo e instranferível, razão pela qual se extingue com a morte da beneficiária e não enseja a pensão por morte aos dependentes.
3. Remessa oficial provida, para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não gerando o direito à pensão por morte. No entanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão da pensão quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a benefício previdenciário.
3. O dependente postulante à pensão por morte detém legitimidade para pleitear alteração da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, principalmente considerando-se que tal modificação refletirá em obtenção de direito próprio. Precedentes.
4. Hipótese em que os autores alegam que a instituidora da pensão por morte faria jus à aposentadoria por invalidez quando obteve administrativamente o LOAS, juntando documentos indicativos do exercício de labor rural pela de cujus. Como não houve produção de prova oral, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Da leitura da documentação carreada aos autos, resta necessária a instrução processual para a devida complementação da prova sobre a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte. 2. Não restando demonstrado a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela em pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. Correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho de 2009.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedente
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 20.06.1981, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 20.05.2015, em razão de "causa indeterminada" - o falecido foi qualificado como casado, com 54 anos de idade, residente na rua Marechal Floriano Peixoto, 96 - Centro no município de Taquarituba-SP; certidão de nascimento dos filhos do casal em 31.05.1982, 25.03.1985 e 09.02.1987, qualificando o pai como lavrador; carteira de filiação do falecido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba, com pagamento da mensalidade de junho/98; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia amparo a pessoa portadora de deficiência; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 14.09.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 13.04.2007 a 20.05.2015.
- Foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
- A autora em seu depoimento afirmou que o falecido, por problemas de saúde, havia deixado de trabalhar há mais de cinco anos passando a receber o amparo social. As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à atividade rural do falecido e confirmaram que ele estava doente há algum tempo.
- A autora comprovou se esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social ao idoso de 13.04.2007 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . O início de prova material da condição de lavrador é frágil, pois emitidos mais de duas décadas antes da morte. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais. Inviável, portanto, caracterizar o de cujus como rurícola.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a existência de união estável ao tempo do óbito, não é devido o benefício de pensão por morte de ex-companheiro.