E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE DOCUMENTOS NÃO LEVADOS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 33 TNU. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte.2. Na linha do entendimento fixado pela TNU, a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso do INSS que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante de sentença que denegou a segurança em razão de não configuração da mora administrativa.2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma do julgado e a consequente concessão da segurança, sob a alegação de que o direito pleiteado foi reconhecido administrativamente.3. O mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. No caso dos autos, apesar de confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante para deferir o benefício de pensão por morte, a autarquia previdenciária não cumpriu o decisum prolatado pela 5ª Juntade Recursos da CRPS.5. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.6. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de pensão por morte, sem prejuízo de aplicação de multa diária, na hipótese de não cumprimento damedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Considerando que a falecida iniciou sua incapacidade antes de perder a qualidade de segurada, na data do requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença indeferido pela requerida, preenchido o requisito qualidade de segurado.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.- Decisão agravada proferida em ação de revisão de benefício em fase de cumprimento de sentença que acolheu o cálculo da contadoria, por entender que não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor da ação, haja vista que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser requisitados administrativamente ou discutidos em ação própria (não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios).- Existência de jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua. - Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte de que o sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, não podendo utilizar-se do processo para revisão automática de sua pensão por morte, o que se da em homenagem ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional, bem como em atenção ao quanto disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91 que estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. - Agravo de instrumento não provido. mma
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, os autores Caren, Carina e Matheus ajuizaram a presente ação para que lhes seja concedida pensão por morte, decorrente do falecimento do segurado e instituidor Gilson Cardoso Pinto, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Houve requerimento administrativo, que foi indeferido ao argumento da perda da qualidade de segurado.
2. Apreciada a exordial, a MM. Juíza proferiu julgamento pela incompetência absoluta do Juízo, ao motivo de não deter competência para julgar o pedido de danos morais.
3. Infere-se da petição inicial, que a causa de pedir está baseada na cessação indevida do auxílio-doença ao "de cujus", que via de consequência, indeferiu a pensão por morte. A indenização corresponde à desídia do INSS, somada a privação dos requerentes de receber o benefício para seu sustento.
4. Dessa forma, o pedido principal (pensão por morte) não foi analisado pelo Juízo a quo, inclusive não impede a análise de danos morais decorrentes do indeferimento do benefício. Precedentes.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não demonstrado que o genitor dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 13.07.1968, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador e a de cujus como doméstica; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 02.09.2013, em razão de "insuficiência respiratória aguda, insuficiência supra-adrenal crônica agudizada, hipotireoidismo, fratura fêmur esquerdo" - a falecida foi qualificada como casada, com 62 anos de idade, residente na rua Jorge Martinhão, 190 - Centro no município de Oscar Bressane-SP; CPTS do autor com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 03.09.1988 a 16.05.1999 em atividade rural; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 08.03.2016.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que a falecida recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 18.01.2002 a 02.09.2013.
- O autor e duas testemunhas prestaram depoimentos e afirmaram que a falecida, antes de adoecer, laborou em propriedades rurais de terceiras pessoas, de forma avulsa.
- O autor comprovou ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O autor não faz jus ao benefício pleiteado, pois a falecida recebeu amparo social à portadora de deficiência de 18.01.2002 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique a falecida como segurada especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . O início de prova material da condição de lavradora é frágil, consistente apenas em documentos (certidão de casamento e CTPS) que qualificam o marido como lavrador, qualificação, que em tese, a ela se estenderia. Observa-se, entretanto, que na certidão de casamento ela foi qualificada como "doméstica". As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais. Inviável, portanto, caracterizar a de cujus como rurícola.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, distribuídos em 08/07/2008, sob o número 590.01.2008.012339-0 (fl. 02).
2 - Sustentam os autores que a genitora, Sebastiana Veiga Patrício, recebia o benefício de pensão por morte (NB 21/083.962.089-6, com DIB em 21/07/1988), decorrente do óbito de Dílson Patrício, o qual era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 32/000.630.930-5, com DIB em 01/12/1978) e auxílio-acidente (NB 94/000.635.382-7, com DIB em 06/11/1974).
3 - Alegam que a genitora requereu a revisão da pensão por morte administrativamente e, por não obter resposta até o passamento, ingressaram com a presente demanda para reclamar referido direito, consistente na incorporação de metade do valor do auxílio-acidente recebido pelo genitor falecido na pensão por morte da genitora falecida, como complemento da renda mensal inicial, desde a aplicação do art. 58 do ADCT até a data do falecimento da mesma (05/09/2005).
4 - A Sra. Sebastiana Veiga Patrício, em 14/06/2005, ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de incorporação de metade do valor do auxílio-acidente percebido pelo seu falecido esposo, como complemento da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Santos-SP, autuada sob o número 20052.63.11.005787-1, conforme petição inicial às fls. 139/142. Nesta demanda, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo, houve prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 295, III, c.c. art. 267, I e VI, ambos do CPC, em 07/05/2007 (fls. 150/153).
5 - Os autores, como sucessores, interpuseram recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em 08/05/2007 (fls. 154/159-verso), o qual foi negado provimento, conforme acórdão publicado em 08/09/2011.
6 - Ao que tudo indica, os requerentes, tendo constatado o indeferimento do seu pedido anterior e antes do julgamento do recurso, resolveram ajuizar esta demanda, objetivando a mesma revisão.
7 - Tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a incorporação de 50% (cinquenta por cento) do auxílio-acidente recebido pelo genitor falecido sobre a pensão por morte de titularidade da genitora, também falecida.
8 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
9 - Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Tendo a parte autora apresentado o exame de DNA e todos os documentos possíveis à época do requerimento administrativo, ao INSS foi possibilitada a análise adequada do caso, o qual entendeu pelo indeferimento administrativo, o que revela a pretensão resistida e afasta a alegação de falta de interesse de agir.
3. Do conjunto probatório trazido aos autos, especialmente o teste de DNA realizado no processo de Investigação de Paternidade Post Mortem, restaram provados o parentesco e a qualidade de dependente do autor em relação ao instituidor, sendo que a retificação dos documentos civis será uma mera consequência formal.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. PAGAMENTO.
Inconteste a dependência econômica, e comprovada a qualidade de segurado, correta a sentença que determinou o pagamento da pensão por morte a partir de 12-06-2011 até a data da implantação do benefício administrativamente em 01-03-2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a dependência econômica.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. EC 103/2019. INVALIDEZ INCONTROVERSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.- O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- A renda mensal inicial da pensão por morte foi fixada em 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria da qual o segurado era titular, em respeito ao art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.- O inciso I do § 2º da norma em comento traz a ressalva de que, na hipótese de o dependente ser inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado.- Não remanesce dúvidas acerca da invalidez da impetrante, por ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, desde 25 de abril de 1990.- Caracterizado direito líquido e certo, no que se refere ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.- Remessa oficial a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DIRECIONADA AOS FILHOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus".
3. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DOS VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O fato do segurado falecido ter ajuizado anteriormente ação objetivando a aposentadoria por invalidez, não é óbice para pleitear a pensão por morte, em âmbito administrativo ou judicial. São benefícios distintos com peculiaridades próprias. Ademais, na ação da aposentadoria por invalidez, que transitou em julgado, foi indeferida a conversão deste benefício em pensão por morte.
2. Extrai-se da petição inicial que a r. sentença em que se objetivava a aposentadoria por invalidez foi proferida no ano de 1998. Já nesta época, o segurado tinha obtido o direito a tal benefício e todos os dependentes já eram maiores e capazes.
3. Entretanto, somente em 21.08.2009, os autores protocolaram o requerimento administrativo da pensão, devendo ser aplicado o Art. 74, II, da Lei 8.213/91, que prevê o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quando ultrapassados mais de 30 dias da data do óbito. Incabível o pagamento da diferença dos valores a título de pensão por morte, em relação ao período entre a data do óbito do segurado até o início do pagamento da pensão.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA INDEFERIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e de evidência, ao fundamento de não haver comprovação de prévio requerimento administrativo, por se tratar de petição com pedido do benefício e não requerimento administrativo.
- Cabe à Administração Pública, com amparo no artigo 37 da Constituição Federal, traçar normas no sentido de desenvolver e organizar métodos de trabalho voltados ao melhor atendimento do destinatário final. Na busca desse objetivo o sistema de agendamento prévio para protocolização do benefício foi criado e deve ser observado pelos cidadãos.
- Importante frisar que as medidas que estabelecem a necessidade de prévio agendamento pretendem assegurar o recebimento de todos os pedidos, proporcionando tratamento igualitário aos segurados, independentemente de estarem representados por procurador constituído ou não.
- Insta ressaltar que a exigência, em última análise, visa tão somente proteger os direitos dos demais segurados, especialmente os de idade avançada e de saúde precária que antecipadamente agendaram o dia para o protocolo do pedido de benefício.
- Ademais, a exigência de prévio agendamento não acarreta nenhum prejuízo ao requerente, na medida em que, caso concedido o benefício, seu termo inicial retroagirá à data do agendamento.
- Na hipótese, a parte autora, por intermédio de seu advogado, protocolou na Agência do INSS, em 12/10/2016, uma petição requerendo a concessão de pensão por morte de seu marido (f. 23/25), não podendo este pedido ser considerado como requerimento administrativo, como bem observou o D. Juízo a quo, por não ter sido formulado nos termos das normas e resoluções do INSS.
- Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria por idade, consoante consulta ao CNIS, acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ausente a comprovação da convivência marital entre a demandante e o ex-segurada, bem como da dependência econômica após a separação de fato, é inviável a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSENTE. TRABALHO URBANO EVIDENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Diante da evidência de trabalho urbano e ausência total de prova material referente ao labor rural alegado, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, devendo ser indeferido o benefício de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Possibilidade de a agravada continuar recebendo a pensão por morte mais vantajosa deferida administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria do ex-segurado, instituidor da pensão, concedida na esfera judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO REQUERIDA PELO FALECIDO. AÇÃO AJUIZADA PELA SUCESSORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte com base em aposentadoria especial que o falecido faria jus, feito pela sucessora, sem que o requerimento do benefício tenha sido feito administrativamente pelo falecido, é de se reconhecer sua ilegitimidade ativa. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso.