PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento das requerentes, nascidas em 13.11.1996 e 10.04.2000; certidão de óbito do pai das autoras, ocorrido em 02.06.2004, em razão de "anoxia cerebral, parada cardio respiratória, infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como caminhoneiro, separado, com 48 anos de idade; extrato do sistema Dataprev indicando recolhimentos previdenciários como empresário, de forma descontínua, no período de 01.12.1986 a 31.12.1996 e como contribuinte individual de 01.03.2004 a 30.04.2004; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 25.05.2007.
- A Autarquia Federal apresentou pesquisa do Hipnet realizada para verificação de eventual vínculo em nome do falecido com a empresa Carvan Transportes Ltda, em razão dos recolhimentos referentes aos meses de 03/2004 e 04/2004, vertidas extemporaneamente em 04.05.2007. Conforme declarado pelo representante da contabilidade da empresa, o falecido prestou serviços para a empresa Carvan Transportes Ltda, na função de motorista carreteiro, no período de 03/2004 e 04/2004, sendo que a empresa não efetuou o recolhimento referente ao INSS e nem possui documentos comprobatórios do exercício de suas funções. Foi demonstrado o recolhimento de duas contribuições previdenciárias post mortem, relativas à competência de 03 e 04.2004, vertida em 04.05.2007.
- Foi colhida prova oral, mencionando-se que o falecido prestou serviços para a empresa Carvan Transportes Ltda, na qualidade de autônomo.
- As autoras comprovaram ser filhas do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A última contribuição do de cujus refere-se a competência de 12/1996, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias válidas ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 02.06.2004, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- O conjunto probatório indica que o falecido trabalhava como motorista autônomo na época da morte. Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- O de cujus, na data da morte, contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 5 (cinco) dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO TARDIO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1.O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição. Precedentes desta Corte. 2. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que à mera frustração pelo cancelamento do benefício. 3. O cancelamento de benefício e à cobrança de valores não recebidos pela parte autora causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização. 4. Valor da indenização que se estima, no caso, frente ao caráter repressivo, pedagógico e compensatório dos danos morais, no quantum de R$ 5.000,00, razoável frente aos parâmetros jurisprudencialmente aceitos para sua fixação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e acolheu o cálculo da parte autora. Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, julgado procedente para conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da citação.
- Iniciada a execução, a parte autora manifestou-se pela preferência em continuar recebendo o benefício de pensão por morte deferido administrativamente, por ser mais vantajoso, e apresentou o cálculo para pagamento das parcelas em atraso do benefício assistencial concedido judicialmente, no período compreendido entre 22/5/2001 (DIB – data da citação) e 24/11/2010 (DCB – dia anterior ao início da pensão).
- No caso, a parte autora optou pela pensão por morte concedida administrativamente em 25/11/2010. Sendo certo, contudo, que tem direito ao recebimento das parcelas em atraso do benefício assistencial que lhe foi concedido judicialmente a partir da citação (22/5/2001).
- Não se trata, portanto, de cumulação de benefícios, mas de recebimento de benefícios sucessivos, uma vez que faz jus ao benefício de amparo social concedido na via judicial - cuja decisão está acobertada pela cláusula do trânsito em julgado -, no período anterior à concessão da pensão implantada no âmbito administrativo. Neste período, não recebia nenhum beneficio previdenciário .
- Assim, não há que se falar em execução parcial do título, porquanto a opção pelo benefício administrativo, no caso de benefício sucessivo, não impede a percepção das parcelas em atraso, que deverão estar limitadas à data da implantação da pensão administrativa, sob pena de infringir o artigo supra.
- Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, COM VALOR MAIS VANTAJOSO, ORIGINADA DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que a viúva faria jus à manutenção da pensão por morte oriunda do beneficio concedido administrativamente e, também, os sucessores às diferenças da concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação administrativa, não é possível utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida .
IV - Uma vez feita a opção pela manutenção da pensão por morte originada do benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais será devido a título deste último beneficio
V – Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFICIO INDEFERIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Acerca da data do início do benefício de pensão por morte, assim dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à data do óbito do segurado.
3. Ademais, de acordo com os arts. 75 e 77 da Lei n° 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte equivale a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou a que tinha direito, rateada entre todos os pensionistas em partes iguais.
4.Todavia, em que pese a idéia de que o dependente absolutamente incapaz não possa ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, a conclusão nesse sentido acarretaria não só, a violação expressa às disposições contidas nos arts.74 e 76 da Lei n° 8.2133/91, acima transcritos, mas também prejuízo ao erário, que se veria obrigado a pagar novamente os valores da mesma pensão, já repassados à ex companheira do falecido e à irmã do autor (fls. 111).
5. Em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, tal incapacidade não justifica o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de dupla condenação da Autarquia federal.
6. A respeito da incidência do disposto no art. 76 da Lei de Benefícios ao dependente tardiamente habilitado, vale citar o seguinte precedente.
7. Destarte, considerando-se ainda o caráter alimentar dessas verbas, a concessão do benefício, para momento anterior à habilitação do autor, acarretaria inevitável prejuízo à Autarquia previdenciária, por ser condenada a pagar duplamente o valor da pensão, como já visto, sem ter praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício, à outra filha e à ex-cônjuge do de cujus.da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA AO CÔNJUGE DIVORCIADO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO CORREQUERIDO E DESCONTADOS DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O benefício de pensão por morte (NB 21/173.679.614-0) foi concedido administrativamente à parte autora, com DIB em 09/03/2016, em razão do falecimento da sua genitora, Sra. Dinalva Martins Soares.
2. A partir de 14/07/2016, o correquerido (Sr. Cicero Soares Sobrinho) passou ser beneficiário da pensão, na condição de viúvo da instituidora.
3. Entretanto, sendo a falecida já divorciada do correquerido desde 2010, resta evidente que o benefício lhe foi concedido de forma indevida, sendo de rigor a sua exclusão do rol de beneficiários da pensão por morte.
4. Com relação à responsabilidade pelo pagamento dos valores indevidamente recebidos pelo correquerido, bem como das quantias indevidamente descontadas do benefício de pensão por morte da parte autora, tem-se que embora o correquerido tenha ingressado com o pedido de pensão por morte indevidamente - já que se encontrava divorciado da falecida -, o INSS não agiu com a diligência necessária na apreciação do requerimento, se mostrando negligente ao deixar de analisar a documentação detidamente e ao conceder o referido benefício, sendo devida a sua responsabilização solidária com o correquerido no pagamento do montante devido à parte autora.
5. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser suportados por ambos os requeridos, e, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a separação de fato da autora de seu cônjuge, sem a prova da dependência econômica da autora em relação ao falecido, deve ser indeferido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Sem comprovação de labor rural contemporâneo à data do óbito e sem elementos para caracterizar a manutenção da qualidade de segurado do autor, deve ser indeferido o benefício de pensão por morte. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO PERÍODO FIXADO NESTE ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a data da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual outro benefício foi concedido na via administrativa à parte autora, no curso do processo.4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial e a implantação da pensão por morte concedida na esfera administrativa.5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).6. Apelação interposta pela parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, tão-somente no período compreendido entre 27/10/2016 (data do requerimento administrativo e até 19/01/2018(data de implantação do benefício de pensão por morte pelo INSS).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ILEGITIMIDADE DA HERDEIRA E DA VIÚVA PENSIONISTA. REFLEXO NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
- A hipótese não trata de direito personalíssimo, mas sim de direito patrimonial, nos termos da legislação civil, assim, a princípio, os herdeiros e/ou sucessores encontram-se legitimados para o pedido de revisão.
-Reconhecida a legitimidade de parte da herdeira para o pleito.
- Reconhecida a legitimidade da pensionista para, na condição de titular da pensão por morte, pleitear a revisão da R.M.I. (renda mensal inicial), através do enquadramento de períodos especiais não considerados administrativamente pelo INSS.
- A pensão por morte, embora se constitua em benefício distinto, guarda conexão quanto ao valor daquele que vinha sendo pago em vida ao de cujus, a título de aposentadoria.
- Em razão de a pensão constituir benefício autônomo, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não transfere ao pensionista, automaticamente, o mesmo direito auferido pelo titular, devendo o reflexo ocasionado na pensão ser pleiteado ser objeto de discussão na via adequada
-Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRA. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A parte autora se insurge contra decisão proferida pelo juízo a quo, que acolheu os cálculos apurados pela contadoria judicial, afastando os valores apresentados pelos recorrentes e pelo INSS.2. Os apelantes requerem a condenação do INSS ao pagamento dos valores relativos aos juros e correção monetária do período devido, pois INSS realizou o pagamento de forma administrativa, sem a incidência dos consectários da condenação. Requerem aindaaincidência de multa processual fixada pelo Juízo de primeiro grau em razão da demora na implantação do benefício previdenciário. Por fim, alegam que os honorários de sucumbência devem incidir sobre a integralidade dos valores devidos, incluindo osvalores recebidos administrativamente.3. Ausente nos autos documentos que comprovem o pagamento do período compreendido entre a data do óbito do instituidor, conforme fixado em sentença e 29/04/2016. Ademais, em que pese a autarquia demonstre o pagamento do período de 30/04/2016 à30/11/2018, o montante deixou de contemplar a incidência de juros fixados pelo juízo a quo, conforme próprio HISCRE acostado aos autos pelo recorrido (ID 90350531, fl.112/149), que indica apenas a incidência de correção monetária.4. Devido aos recorrentes o período compreendido entre a data do óbito do instituidor, ocorrido em 18/05/2015 e 29/04/2016, com correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JustiçaFederal.5. Devidos também incidência de juros conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em todo o período pago administrativamente pelo INSS compreendido entre 30/04/2016 à 30/11/2018. Deixo de determinar a incidênciade correção monetária pois, conforme próprio HISCRE acostado aos autos pelo recorrido ( ID 90350531, fl.112/149), aparentemente houve a incidência de correção monetária ao referido período.6. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor integral que os recorrentes (beneficiários) tiveram direito a título de parcelas pretéritas, incluído os valores pagos administrativamente pelo INSS (período compreendido entre 30/04/2016 à30/11/2018), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. Relativamente à multa fixada pelo juízo a quo, não ficou comprovada nos autos a recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação, pois ausentes nos autos elementos que comprovem a morosidade na implantação do benefício. Dessa forma, deve ser afastada acondenação da autarquia previdenciária ao pagamento de multa diária.8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à esposa. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. Embora alguns documentos sugiram que o casal mantinha algum tipo de relacionamento, havendo registro de aquisição de mercadorias pelo falecido recebidas pela autora, o conjunto probatório indica, com segurança, que ele jamais deixou de viver com a esposa, até a morte, tendo inclusive resistido à sua internação em asilo (internação esta que ocorreu no ano anterior ao da morte do falecido).
- As testemunhas ouvidas nos autos da ação de reintegração de posse indicaram que o falecido viveu sozinho no período que antecedeu a morte. Além disso, embora as testemunhas arroladas pela autora tivessem conhecimento da união, esta era desconhecida a alguns vizinhos de longa data do casal, o que indica que o relacionamento amoroso da autora com o falecido, se existente, não tinha caráter público nem de constituição de família. Visitas realizadas por assistente social na residência da corré e do falecido num período de dois anos não constataram em ocasião alguma eventual presença da autora no local ou mesmo participação desta nos cuidados com um ou outro.
- A declaração de união estável firmada pela autora e pelo falecido não conta com mínimo respaldo documental.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONSTATADA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO DE CUJUS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Tendo em vista que o de cujus deveria, na data do falecimento, estar recebendo o benefício de auxílio-doença, possuía a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
4. Não restando demonstrada a ocorrência de irregularidade no auxílio-doença concedido administrativamente ao segurado falecido, cabível o acolhimento do pedido de restabelecimento da pensão por morte titularizada pela autora.
5. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte à filha menor à época do óbito.3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO – LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA - PRAZO DECADENCIAL.1 - Não há se falar em ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão do benefício originário, com reflexos no seu benefício de pensão por morte, tendo em vista o decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.057.2 – O E. STF, no julgamento do Tema 313, adotou o entendimento de queo prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.3 – Ainda que a parte autora tenha protocolado administrativamente a revisão do benefício originário, com reflexos em seu benefício de pensão por morte, dentro o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, constata-se que foi transcorrido o referido prazo decadencial contado a partir da segunda revisão administrativa do benefício de pensão por morte efetuada pelo INSS, até a data do ajuizamento da ação.4 – Preliminar de ilegitimidade da parte autora rejeitada. Prejudicial de mérito do INSS acolhida, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE O PLEITO EM VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A postulante requer que sejam pagas as parcelas do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, referentes ao período compreendido entre o óbito (25/01/2011) e a data do início do pagamento, ocorrido em 16/09/2022.- O benefício (NB 205557279-7) foi concedido administrativamente.- O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- O cônjuge da requerente faleceu em 25/01/2011, quando vigente o artigo 74, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, que definia que a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.- No caso em tela, observa-se que a autora pleiteou administrativamente o benefício em 16/09/2022, muito tempo depois do falecimento do segurado, atraindo a aplicação do inciso II do art. 74 da Lei de Benefícios vigente à época do óbito.- Não procede a afirmação de que somente com o desfecho da ação judicial nº0000684-57.2010.8.26.0459, em que se discutia o direito do ex-cônjuge à aposentadoria por tempo de contribuição, é que se viabilizaria a concessão da pensão por morte.- Como observado pelo Juízo de Primeiro Grau, o falecido mantinha vínculo de emprego com a Prefeitura Municipal de Pitangueiras quando do passamento, fato observável dos registros constantes no Sistema DATAPREV-CNIS (último vínculo com duração de 06/05/2008 a 24/01/2011).- É certa a conclusão de que não havia impedimento para a autora formular o benefício na esfera administrativa, pois a definição da ação judicial nº 0000684-57.2010.8.26.0459 não acarretaria mudança na condição de segurado do falecido. Contudo, esta só o fez em 16/09/2022, fora do prazo de 30 dias previsto no inciso I do art. 74 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97.- Destaque-se que não há impedimento para a autora formular o benefício administrativamente, pois ação judicial não obsta o pleito administrativo. Precedente.- Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Não restando demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela em pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito por meio de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, com a produção de provas adicionais neste feito (documental e testemunhal), os autores fazem jus à pensão por morte pleiteada.
4. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
5. Majorados os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, a incidir sobre as prestações vencidas até data da sentença.
6. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A parte autora não requereu administrativamente a pensão por morte previamente ao ajuizamento da ação, que não teve o mérito contestado pelo INSS.
2. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Não havendo pretensão resistida enquanto a autora estava viva, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Não demonstrado que o genitor dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
5. Sentença reformada para cassar a pensão por morte.