PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A parte autora comprova a união estável pelo período de mais de 24 meses anteriores ao óbito do segurado, considerando-se o tempo de união estável e o de casamento, de modo que viável o restabelecimento da pensão por morte anteriormente concedida, com deferimento do benefício vitalício, diante do preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3.Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a alegada união estável havida entre a parte autora e o instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. C CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente do autor, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. Quando anexados ao processo administrativo os documentos indispensáveis à instrução do requerimento de benefício, mesmo que considerados insuficientes pela autarquia, foi configurado, no caso concreto, o interesse de agir.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
4. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
6. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora; CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.12.1985 a 29.01.2014; CTPS do falecido com registros de forma descontínua, de 05.05.1975 a 01.08.2003; certidão de casamento da autora Clementina Luccas e o falecido José Roberto Fadel, em 31.10.1974, com averbação dando conta de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 03.07.1989; certidão de óbito do ex-marido, ocorrido em 17.01.2014, constando causa da morte "morte sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com sessenta e dois anos, residente à rua Mato Grosso, 585 e como declarante Débora Roberta Fadel Albieri; declaração emitida pelo Departamento Municipal de Saúde dando conta que o falecido José Roberto Fadel fazia acompanhamento naquele ambulatório de saúde mental, desde 2008, e sempre estava acompanhado da esposa Clementina; comunicado de concessão de auxílio doença em favor do falecido requerido na via administrativa em 05.08.2010; comunicado de indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, apresentado em 10.03.2014.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando que o falecido recebia aposentadoria por invalidez desde 27.05.2011.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas que, de forma uníssona e harmônica, confirmaram a existência da união estável, bem como sua estabilidade, publicidade e duração.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de que o falecido realizava tratamento psiquiátrico desde 2008 e estava sempre acompanhado da esposa Clementina. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido. Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. A divergência nos endereços constantes de documentos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. PARTES IGUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício, mantendo hígida a divisão equânime dos valores, conforme já realizado administrativamente pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Rejeita-se a matéria preliminar, pois nada nos autos indica que a esposa ou os filhos do falecido estejam em gozo ou sequer tenham requerido pensão decorrente de sua morte. O art. 76 da Lei 8213/1991 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Nada obsta que outros eventuais dependentes do de cujus venham a requerer a pensão oportunamente, se assim desejarem. Só então sua alegada condição de dependente deverá ser analisada.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum e na condição de declarante na certidão de óbito. Além disso, a união estável, por um prazo de cerca de sete anos, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de uniãoestável por prazo superior a 02 (dois) anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. Não Comprovada.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: a) ocorrência do evento morte; b) a qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃOESTÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONTEMPORANEIDADE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. COABITAÇÃO. INEXIGÊNCIA.
1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável - relação de caráter público, duradouro e com intuito familiar - à data do óbito do instituidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, alínea c, da Lei n. 8.112/90.
2. A coabitação não é requisito legal para o reconhecimento de vínculo de união estável, devendo tal situação ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependência econômica presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica da companheira frente ao segurado.