PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, a autora demonstrou a dependência em relação ao ex-marido, preenchendo os requisitos para a concessão da pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. A dependência econômica do ex-cônjuge, por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
3. De acordo com o conjunto probatório, a autora e o segurado residiam em domicílios diferentes no período da alegada união estável.
4. Inexistente prova de dependência econômica, não faz jus a ex-cônjuge à pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 11/02/2012 e do CNIS do de cujus informando a percepção de aposentadoria por idade, cingindo-se a apelação quanto à dependência econômica da requerente.6. A união more uxorio foi comprovada pela relação de convivência estável entre a autora e o falecido, após terem se divorciado. Durante o processo, as testemunhas Maurinda Alves Pereira e Simone Cristina Moreno atestaram sua familiaridade com arequerente, Mercedes Valis, e o finado, afirmando que a convivência do casal era amplamente conhecida, duradoura e pública, persistindo até o momento do falecimento do pretenso instituidor. As testemunhas afirmam que eles compartilhavam uma vida emcomum, mesmo após o divórcio. Ambos residiam na mesma propriedade rural e, mesmo após a separação legal, a vizinha Maurinda, testemunha da ação, chegou a duvidar de que estivessem realmente separados, dada a continuidade da convivência conjugal. Alémdisso, as testemunhas afirmaram com convicção que Mercedes Valis cuidou de José Pedro Batista até a sua morte, incluindo os arranjos funerários. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação aofalecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - qualidade de segurado e dependência econômica da companheira, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morterural.9. Termo inicial consoante fixado pelo juízo a quo.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL E CONSEQUENTEMENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de ex-cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 3/5/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15,II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.IV- Os documentos juntados aos autos não são aptos a demonstrar o retorno do casal à vida em comum após a separação. Não obstante as testemunhas Edna Benedita Souza de Almeida, Francisca Antônio Rodrigues e Marlene Oliveira dos Santos Silva, haverem afirmado, de forma unânime, a separação do casal por 3 anos e o retorno ao convívio comum, no endereço da Rua Remo Sarti nº 336, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a comprovar a união estável do casal à época do óbito, e consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao falecido. V- Não caracterizada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado.VI- Reputa-se inteiramente anódina a verificação do cumprimento da carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo instituidor, considerando a circunstância de não haver sido comprovada a união estável, e consequentemente a dependência econômica.VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Os companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus (RPS, art. 14, II).
4. A concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora dependia economicamente do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Evidenciada separação de fato, a dependência econômica da ex-esposa com relação ao falecido marido não é presumida, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
3. Não comprovada a dependência, inexiste direito à pensão por morte. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a dependência econômica da ex-esposa do segurado falecido, instituidor da pensão, correta a sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte, a ser rateado com os demais dependentes habilitados.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.
- A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VITALÍCIA. LEI 13.135/2015.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Tratando-se de cônjuge separado judicialmente que não recebe pensão alimentícia, a dependência econômica deve ser comprovada.
3. Preenchidos os requisitos para a pensão por morte vitalícia, nos termos da Lei 13.135/2015.
4. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovada a existência de união estável posterior à separação judicial do casal. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Não comprovada a persistência de dependência econômica, não faz jus a apelada ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus".
2. Só é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que dispensou alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. EX-CÔNJUGES QUE TERIAM RETOMADO A CONVIVÊNCIA. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
4. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.
5. Na hipótese dos autos, diante da fragilidade da prova material apresentada, não restou comprovado que a autora e o de cujus, que eram oficialmente divorciados, tenham voltado a conviver, em união estável, por vários anos até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No caso de ex-conjuge que recebe pensão alimentícia, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Se não recebe pensão de alimentos, como é o caso, é necessária a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício.
3. Comprovação não ocorrida na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Os companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus (RPS, art. 14, II).
4. A concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos do de cujus.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. LONGA SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Arnaldo Nice em 12/06/1998.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - A autora, na inicial, aduziu que se casou com o falecido Arnaldo Nice em 15 de junho de 1965, mantendo-se casada com ele até a data do falecimento em 12 de junho de 1998, no entanto, ao requerer a pensão por morte em 18 de abril de 2007, teve seu direito negado, em razão de Doroti Straub estar recebendo tal benefício em sua totalidade por meio do NB 110091833-4, na condição de companheira. Para a comprovação do alegado a autora juntou as certidões de casamento e de óbito, bem como o indeferimento do pedido administrativo.
7 - A certidão de óbito por sua vez trouxe informações de que o falecido era separado judicialmente, mas o nome do cônjuge e demais dados do casamento eram ignorados do declarante que, ainda, declarou a existência de dois filhos maiores, Renato, Arnaldo e Daniel, este, menor de idade, sendo os dois últimos, filhos de Arnaldo Nice com Doroti Straub.
8 - Nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
9 - A parte autora e o de cujus, no ano de 1998, estavam separados de fato há mais de 27 anos, conforme a "escritura pública de declaração de vontade para pensão mensal", outorgada pelo falecido perante o Segundo Tabelionato da Comarca de Botucatu.
10 - No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que estava separada de fato do falecido há mais de 27 anos e não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte.
11 - A autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado, trazendo outras provas, a demonstrarem, com segurança, que não estava separada de fato do falecido segurado, ou que não obstante a separação, dele dependia economicamente. Pretende fazer crer que sua relação com o de cujus tenha perdurado por mais de 30 anos, sem prova alguma de que permaneceram convivendo maritalmente após a separação.
12 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato.
3. Recebendo a autora pensionamento extraoficial e mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, devido é o benefício de pensão por morte à ex-esposa.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. RATEIO ENTRE A ESPOSA SEPARADA DE FATO, A FILHA, ATÉ COMPLETAR A MAIORIDADE, E O FILHO MENOR DE 21 ANOS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Comprovado que após a separação de fato a autora seguiu recebendo substancial ajuda financeira de seu ex-marido, e não mero auxílio, resta demonstrada a dependência econômica exigida para a concessão do benefício.
3. In casu, a pensão deve ser rateada entre a cônjuge separada de fato, a filha, até completar a maioridade (20/11/2014), e o filho menor de 21 anos do de cujus.
4. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PARTE DA EX-ESPOSA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Faz jus a parte autora à percepção integral do benefício de pensão por morte, tendo em conta que o conjunto probatório demonstrou que convivia maritalmente com o de cujus há vários anos, constituindo núcleo familiar estável e com ânimo de definitividade, que perdurou até o óbito do segurado. Incabível o desdobramento da pensão para deferir quota-parte à ex-esposa, se não restou demonstrado que ela dependia financeiramente do falecido ou recebia pensão alimentícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER - NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário da aposentadoria por idade.
III - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na data do óbito.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. EX-CÔNJUGE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito do ex-cônjuge, ocorrido em 04 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, George Veríssimo da Silva Lemos era titular de aposentadoria por idade (NB 41/170.942.534-0), a qual fora implantada em 22/09/2014 e cessada em 04/07/2015, em razão do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 12/09/1970, todavia, há a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado, proferida em 14/03/2002, pelo Juiz de Direito da 12ª Vara da Comarca de Santos - SP, nos autos de processo nº 460/2002, ter sido homologado o acordo de separação judicial.
- Sustenta a postulante que a sentença que oficializou a separação fixou alimentos em seu favor. Com efeito, conforme se verifica da Certidão de Objeto e Pé, além dos autos de processo em que foi homologada a separação, trazidos na integra à presente demanda, o acordo celebrado por ocasião da separação judicial continha cláusula em que obrigava o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia estipulada em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, sendo in casu presumida por disposição legal, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.