PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGO 76, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESDOBRAMENTO MANTIDO.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. Nos termos dos artigos 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, a condição de dependente da corré em relação ao de cujus é presumida, uma vez que recebia pensão alimentícia mensal, conforme determinado nos autos da separação judicial do casal.
3. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, alterada pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/2015, dado que o falecimento ocorreu em 10/02/2018.
2. Não foi comprovada a dependência econômica da autora, pois o falecido, seu ex-marido, obteve liminar de suspensão da obrigação alimentar anos antes do óbito, indicando a inserção da demandante no mercado de trabalho, sendo que a posterior extinção do processo sem resolução do mérito decorreu do falecimento do segurado e por se tratar de obrigação personalíssima.
3. A alegação da autora de que concordou com a exoneração de alimentos por dificuldades financeiras do ex-marido não corrobora a dependência econômica, mas sim a sua inexistência, sendo que testemunhos vagos não são suficientes para comprovar a dependência econômica, mormente inexistindo qualquer prova material de dependência no período compreendido entre a suspensão dos alimentos (12/12/2014) e o óbito (10/08/2018).
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez comprovado a condição de segurado do de cujus e a dependência previdenciária do requerente, a pensão por morte deve ser deferida.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º) e b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sendo fato incontroverso que existiu uma união estável entre a autora e o servidor falecido, de caráter público, duradouro e com intuitu familiae, por 27 (vinte e sete) anos, a qual foi dissolvida antes do óbito, é exigível a comprovação de que, a despeito da separação do casal, persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. Embora não seja necessária "exclusividade", deve restar demonstrado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus existia e era regular, substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício (art. 217, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990).
2. Se, por ocasião da dissolução da união estável, o de cujus ajustou com a autora o pagamento mensal de pensão alimentícia, valor que se afigura indispensável à sua subsistência (até porque o vínculo de trabalho com a instituição de ensino é temporário e a renda mensal oriunda da aposentadoria não é elevada, havendo despesas substanciais com plano de saúde), ela faz jus a uma quota-parte da pensão por morte. Conquanto o pensionamento não tenha sido imposto por sentença judicial, a separação do casal foi acertada de forma amigável na via extrajudicial - o que é permitido pela legislação de regência e não pode vir em prejuízo da autora -, sendo inequívoca a vontade do ex-servidor de manter o auxílio financeiro a ela, para que não ficasse desasistida, mesmo após a separação do casal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO e padrasto. REQUISITOS PREENCHIDOS. beneficio devido na integralidade. exclusão da cônjuge separada de fato do rol de dependentes do segurado. ausência de comprovação de dependência econômica, de recebimento de pensão alimentícia ou de relevante auxílio financeiro. termo inicial do benefício. prescrição.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro e padrasto.
3. O cônjuge separado de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios.
4. In casu, a cônjuge separada de fato do de cujus não logrou comprovar que, na época do falecimento do instituidor da pensão, dele dependesse economicamente ou recebesse pensão alimentícia ou relevante auxílio financeiro. Em virtude disso, deve ser excluída do rol dos dependentes do falecido segurado.
5. É pacífico o entendimento nesta Corte de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. No entanto, a partir do advento dos 16 anos de idade (relativamente incapazes), o prazo prescricional começa a fluir. No caso, como a prescrição começou a fluir quando para a autora Rita de Cássia quando esta completou 16 anos de idade, em 07/08/2015, faz jus ao benefício a contar da DER (26/06/2017), como fixado em sentença, consoante o disposto no art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA ORA TIDA POR INTERPOSTA. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
9 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
10 - O evento morte, ocorrido em 31/12/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 17).
11 - A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, jamais sendo questionada pela Autarquia Previdenciária no presente feito. Até porque comprovada mediante extrato do CNIS apresentado pela autora, à fl. 26 destes autos.
12 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
13 - Inexiste prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido, tendo em vista que aquela se limitou a anexar apenas documentos pessoais deste, não juntando qualquer comprovante de endereço em comum, nem outro documento apto a comprovar o alegado.
14 - Observa-se, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado que o de cujus possuía uma companheira, constando que era "divorciado" e que deixava cinco filhos, todos maiores de idade, sendo declarante pessoa distinta da demandante.
15 - Desta forma, imperioso constatar a inexistência de prova material para comprovação da união estável, sendo a prova exclusivamente testemunhal inapta a tal fim.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 -A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Apelação do INSS, bem como remessa necessária, ora tida por interposta, providas. Sentença de 1º grau reformada, pela improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Caso em que a autora conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que separada judicialmente, mas recebendo ajuda financeira do instituidor, devendo ser deferida no valor de 100% dos rendimento auferidos pelo ex-marido por ocasião de seu falecimento, ou de forma proporcional caso concorra com outro dependente.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE.I- No caso dos autos, a qualidade de segurada da falecida está comprovada, porquanto foi juntado aos autos acórdão, transitado em julgado, reconhecendo o direito da falecida à aposentadoria por idade rural, a partir de 29/8/13.II- A condição de cônjuge da falecida ficou também demonstrada, tendo em vista que foi juntada a certidão de casamento do autor com a falecida, celebrado em 19/8/72, sem averbação de separação judicial ou divórcio. Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte.III- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 10/8/21, ou seja, fora do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo.IV- No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."V- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.VI- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. É competente a Justiça Federal para julgar os pedidos de pensão por morte, reconhecendo incidentalmente a existência de união estável para o fim de apreciar a condição de dependente previdenciário.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Não reconhecida a existência de união estável no Juízo de Família, e não se reconhece a referida união no Juízo Previdenciário, diante da eficácia declaratória da sentença lá proferida. Precedente.
4. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro.
5. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica. In casu, restou comprovada a dependência econômica, razão pela qual a autora faz jus à pensão por morte.
3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original.
- Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.
- A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ESPOSO E ÚLTIMO COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não é devido o benefício de pensão por mortepara o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a salvo comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 30/9/2011 (ID 72349022, fl. 28).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.4. Na espécie, embora a autora afirme que conviveu maritalmente com o falecido por mais de 4 anos e que, quando ambos se divorciaram, já viviam união estável, não há nos autos início de prova material que comprove a referida relação, pois foramjuntadosapenas os documentos pessoais da autora e do falecido; a certidão de óbito em que consta que o falecido era divorciado e como declarante Geni Lourenço Alves; a certidão de casamento do falecido com a primeira esposa, celebrado em 28/9/2002, comaverbação de divórcio ocorrido em 20/6/2008; e a certidão de casamento da autora com seu primeiro marido, celebrado em 24/11/1979, com averbação de divórcio, ocorrido em 15/1/2009 (ID 72349022, fls. 30, 32).5. Ademais, a prova testemunhal não foi harmônica e coesa quanto à convivência entre a autora e o falecido, e sobre o tempo da referida relação, já que as testemunhas afirmaram que quem recebeu as verbas trabalhistas do último emprego do falecido foi aprimeira esposa e esta, por sua vez, afirmou que desconhecia a suposta convivência entre a autora e o falecido.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e da dependência econômica.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
- A ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 10 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 14.
- A qualidade de segurada da instituidora restou superada. Verifica-se do extrato do CNIS de fl. 46 que Brígida Cristina da Silva era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/170.520.025-4), desde 29/07/2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor contraiu matrimônio com a segurada instituidora em 26 de janeiro de 1974, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 13. Não obstante, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do óbito, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretado o divórcio dos cônjuges requerentes, em 03 de novembro de 2003, através de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Angatuba - SP, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira.
- Sustenta o autor na exordial que, apesar de oficializada a separação, houve o restabelecimento do convívio marital, todavia, não se verifica dos autos início de prova material da união estável. Ao reverso, conforme consta na Certidão de Óbito de fl. 14, por ocasião do falecimento, Brígida Cristina da Silva estava a residir na Rua Franco Picoli, nº 214, Centro, em Campina do Monte Alegre - SP, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pelo autor na exordial (Rua Sítio São Roque, Bairro Aleixo, Campina do Monte Alegre - SP).
- A ausência de prova material não constitui de per si empecilho ao reconhecimento do vínculo marital, desde que suprida pela prova testemunhal idônea, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Pelos despachos de fls. 57 e 67 foi propiciado pelo magistrado que a parte autora arrolasse testemunhas para serem inquiridas em audiência designada para o dia 04 de julho de 2017, contudo, através da petição de fl. 80 o autor manifestou seu propósito de não produzir prova testemunhal e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- O conjunto probatório não é suficiente à demonstração de que, após o divórcio, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister o autor não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-cônjuge contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EX-CÔNJUGE. ART. 217, II, DA LEI N.º 8.112/90. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte pela impetrante, nos termos do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, não há óbice ao seu recebimento simultâneo com o benefício de aposentadoria, visto tratarem-se de proventos de origens distintas, que apresentam pressupostos fáticos diversos, cuja hipótese está prevista em nosso ordenamento jurídico.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: certidão de casamento da falecida, Maria Soares dos Santos, com Francisco Soares Azevedo, realizado em 19.08.1953 com averbação de divórcio; certidão de óbito da companheira do autor, Maria Soares dos Santos, ocorrido em 19.12.2014, constando como causa da morte "septicemia, pneumonia associada a ventilação, insuficiência venosa com ulcera infectada, insuficiência cardíaca, doença de chagas" - a falecida foi qualificada como divorciada, com 78 anos de idade, residente na rua Rafael Segundo Foqui, 206 (a declarante foi Maria de Fátima Soares de Azevedo, filha da falecida); certidão de nascimento de filhas do autor, José Antônio Ferreira Dos Santos, com a falecida, em 24.06.1975 e 19.10.1982; Cartão Nacional de Saúde, em nome da falecida, indicando endereço à Rua Campos Sales, 795; termo de adesão a plano funerário em nome do autor, José Ferreira dos Santos, constando a falecida como uma das beneficiárias, datado de 08.04.2013, indicando endereço à Rua Campos Sales, 795; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida, constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito, datados de 08.2014 e 11.2014; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida em 21.11.2006; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 21.05.2015.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev constando que o autor recebe amparo social ao idoso desde 23.02.2011.
- Em depoimento, o autor afirmou que viveu com a falecida, como marido e mulher, desde 1975, até o óbito em 2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o falecido sempre viveram juntos.
- Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por invalidez, desde 2006.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus: certidão de nascimento das filhas em comum, termo de adesão a plano funerário em nome do autor, constando a falecida como uma das beneficiárias, bem como documentos diversos que demonstram a residência no mesmo endereço. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos ao autor a título de benefício assistencial , a partir da data do requerimento administrativo em 21.05.2015.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCONTO DO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro, não afastada pela percepção de benefício inacumuláel. 3. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte. Matéria conhecida de ofício. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EFEITO SUSPENSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, não prosperam as alegações do INSS quanto à necessidade de recebimento da apelação no efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, ressalte-se que, no presente caso, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, de modo que deve ser mantida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta ainda que não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: certidão de nascimento do filho da autora com o falecido (ID 102341741); cópia de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, onde houve acordo no sentido de que houve relacionamento do falecido com Maria Zilda da Silva e Lídia de Oliveira Bispo, bem como a união estável entre a autora e o falecido, que mesmo encerrada ensejava a dependência econômica da autora em relação ao falecido a fim de permitir a divisão da pensão com a ex-companheira com a atual companheira (ID 102341746); termo de declarações feito pela autora em conjunto com o seu filho após o óbito do falecido, dando conta que a autora vivia com o falecido em união estável e se separou três meses antes do óbito (ID 102341747); comprovante de cartão de crédito onde consta o nome da autora e do falecido (ID 102341748); cópias de cartão de crédito do Carrefour em nome da autora e do falecido com validade em 08/19 (ID 102341750); cópias de cheques onde se verifica que a autora e o falecido possuíam conta conjunta (ID 102341752); declaração da Unimed dando conta que a autora estava cadastrada na condição de cônjuge do falecido (ID 102341755); declaração da “LOJA MALANDRIN” de que a autora estava autorizada a fazer compras naquele estabelecimento comercial em nome do falecido (ID 102341756); Declaração para imposto de renda, onde o falecido declarou a autora como sua dependente (ID 102341757); declaração prestada por Silvio Agustinho Dias da Silva, dando conta que o falecido e a autora na condição de sua companheira moravam em sua propriedade (ID 102341758); extrato do imposto de renda 2006 em nome do falecido, onde consta a autora como cônjuge (ID 102341759); fichas de acompanhamento médico em nome do falecido, onde consta a autora como sua esposa (ID 102341761); recibo e declarações do imposto de renda de 2006/2007 do falecido, onde consta a autora como dependente (ID 102341762/102341763).
8. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 102342156 e 102342159/102342160), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora até o seu óbito, embora tenham se desentendido poucos meses antes do óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Ressalte-se que não há que se falar na impossibilidade da concessão do benefício à parte autora diante do recebimento da pensão pela corré na condição também de companheira, já que o benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado, razão pela qual, no caso concreto, vislumbra-se situação em que se constata a existência de duas companheiras simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito de ambas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus.
11. Ainda que se considere que a autora não era mais companheira do falecido à época do óbito, ressalta-se que o mesmo tratamento dispensado à ex-cônjuge é estendido à ex-companheira, devendo, contudo, ser observado o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o cônjugedivorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
12. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
13. Diante do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que, ainda que tenha havido a separação, a autora continuou a depender do de cujus, pelo que é devido o benefício. Precedente.
14. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito (11.12.2014), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo acima referido (17.12.2014 - ID 102341744).
15. Observa-se, contudo, que devido ao fato da corré Lídia de Oliveira Bispo já ter recebido o benefício de pensão desde a data do óbito, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
16. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da pensão para a corré, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da concessão da tutela antecipada, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não resta, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora.
17. Uma vez que não há valores em atraso, não há que se falar em correção monetária e devolução de valores.
18. Apelação da corré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.3. Demonstrada a alegada união estável no período entre o divórcio e o óbito do instituidor, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.12.2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.6. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado, que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o benefício deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº 8.213/91.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-COMPANHEIRO. EXISTÊNCIA DE OUTRA PENSÃO, POR RELACIONAMENTO POSTERIOR AO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO INDEVIDO. ARTIGO 76, § 2º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, mas não se aplica a nova legislação ao presente caso, exatamente porque constituem regras posteriores ao óbito.
- Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 15/9/2013.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não se trata de matéria controvertida nestes autos.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável. Isto é, não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada.
- A autora alega ter sido companheira do de cujus por aproximadamente dez anos, entre 1996 e 2007 e instruiu o pleito com documentos, dentre eles cópia de audiência de conciliação de ação de alimentos que tramitou na Justiça estadual, quando foi homologado acordo de pagamento de pensão alimentícia à parte autora. Alega, assim, que o fato de ter beneficiária da pensão alimentícia bastaria, só por só, para a concessão do benefício pretendido, na forma do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Porém, somente o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, titular do direito a alimentos, fixado judicialmente, tem direito a concorrer à pensão por morte com outros dependentes. Com efeito, a referida regra não se aplica aos companheiros.
- Tratando-se de norma de exceção – porque permite a concessão de um benefício previdenciário a quem não mais integra a família ou entidade familiar -, deve ser interpretada restritivamente. Logo, não cabe a extensão do benefício a situações não previstas na lei, à luz do princípio da contrapartida conformado no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
- E nem se diga que a regra do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal albergaria a pretensão da autora, mesmo em nenhum momento o Texto Supremo equiparou a união estável ao casamento.
- Os fundamentos apresentados pelo MMº Juiz Federal que proferiu a r. sentença são irretocáveis. Realmente, quando do evento óbito, a autora não era mais dependente do falecido, dadas as peculiaridades do caso, já que, após o falecimento do de cujus, a autora passou a conviver com outro companheiro, o qual veio a falecer em 24/6/2009, a partir de quando a autora passou a receber pensão por morte desse último.
- Ainda, a autora passou, ela própria, a obter aposentadoria por idade em 03/10/2008, fato que coloca uma pá de cal nesta pretensão insólita.
- A regra contida no artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, que permite a escolha da melhor pensão por morte, simplesmente não se aplica ao presente caso, uma vez cessada a dependência econômica em relação ao de cujus, por conta de formação de união estável posterior com outro homem.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da família, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, representando malversação da própria natureza do benefício previdenciária.
- Apelação desprovida.