PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.
5. Hipótese em que os documentos trazidos aos autos não se mostram suficientes a constituir início de prova material da alegada atividade campesina desenvolvida pelo instituidor previamente ao óbito. De ofício, extinto o feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. GENITORA DO FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor em 25/11/2014 e a sua qualidade de segurado.3. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. In casu, com o propósito de comprovar a dependência econômica, a parte autora anexou aos autos duas declarações de terceiros, datadas de 2015, com a informação de que o falecido era cliente das farmácias e que desde o início sua genitora foiautorizada a retirar medicamentos, e que o falecido comparecia mensalmente para realizar o pagamento das contas. Também foram apresentadas fichas cadastrais desses estabelecimentos em nome do de cujus, termo de entrega de guarda sob responsabilidade deum menor absolutamente incapaz à parte autora, bem como laudos de exames médicos realizados pela parte autora e receitas de medicamentos, datados de 2012.6. Os depoimentos colhidos na origem consolidam, de forma irrefutável, a dependência financeira da parte autora em relação ao filho falecido.7. Assim, muito embora o INSS alegue que a parte autora exercia atividade remunerada no momento do óbito do filho, tal afirmação não se sustenta diante dos fatos. O último vínculo empregatício da parte autora se encerrou em 30/06/2014, enquanto o óbitoocorreu em 25/11/2014. Portanto, é evidente que a parte autora não estava empregada na data do óbito, tornando improcedente a alegação do INSS.8. Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário: óbito e qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da parte autora, corroborada por provatestemunhal, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte.9. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois desse. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo,quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Na espécie, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo realizado em 09/04/2015.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHA FALECIDA. MERA AJUDA FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior.
4. Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes previdenciários.
5. Do conjunto probatório extrai-se que a de cujus apenas auxiliava para o sustento do lar, não se tratando de ajuda substancial, cuja ausência comprometeria a subsistência dos autores.
6. Recurso não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE/DOCUMENTOS ADULTERADOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Franco Guido Valle, em 29/04/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus e um eventual rateio da pensão entre a autora e a ex-esposa Aracy Coelho Aragão, atualmente beneficiária da referida pensão.
5. Foram juntados aos autos cópia da homologação judicial reconhecendo a existência e dissolução da sociedade de fato entre o de cujus e a autora, a partir dos "últimos cinco anos", ou seja, desde o ano de 2005 (fls. 20-22); cópia do acordo trabalhista entre a requerente (apelante) e a empresa do falecido - "Vale dos Valle Pinhalzinho"-, realizado em 24/10/11.
6. Vale informar que foi concedida aposentadoria à autora, tendo como último vínculo empregatício a empresa "Vale dos Valle Pinhalzinho - Ltda. ME" (fls. 217-218, DIB 11/09/09).
7. Além desses documentos, foram apresentados outros pela autora (apelante), cuja fraude foi reconhecida no tocante à assinatura do falecido (Plano de Assistência Familiar, fls. 160/162, 172-212) e quanto à adulteração de imagens (fotografias, fls. 310-318), todos utilizados como indício de prova material acerca de eventual relação de União Estável entre o de cujus e a apelante Maria Inês.
8. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e testemunhal (mídia digital fls. 286 e 306). Conquanto alguns testemunhos sejam assentes quanto à relação de união estável pelo de cujus à autora (apelante), do conjunto da prova oral colhida, não restou caracterizada a relação marital constante, duradoura, incontestável perante a sociedade.
9. Denota-se dos depoimentos que a autora trabalhava para o de cujus na Fazenda de Pinhalzinho e o acompanhava em algumas viagens, de maneira que os depoimentos não se apresentam consistentes acerca da efetiva relação de companheirismo.
10. Ademais, não há nenhum documento ou início de prova material acerca desse fato, pelo contrário, infere-se o intuito fraudulento da parte autora a respeito da condição de dependente, a partir dos documentos adulterados, acima mencionados.
11 Dessa maneira, não assiste razão à apelante, de modo que não faz jus ao benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de dependente econômica do falecido instituidor, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida integralmente.
12. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave; (...)
4. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Waldecy Montello Cavalcante, em 26/01/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. ).
6. Vale observar que a autora recebe aposentadoria por idade e benefício de pensão por morte do marido (fls. 32 e 33).
7. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
8. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
9. Quanto à comprovação desse requisito, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente. STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
10. Produzida a prova testemunhal (fls. 61-64), restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. Infere-se dos depoimentos que o falecido pagava o salário da cuidadora da autora (mãe) que é idosa e doente, bem como custeava despesas de supermercado e aluguel, da casa onde moravam; ainda, que Waldecy cuidava da mãe "no sentido humanitário", de filho para mãe, ajudando-a em suas tarefas diárias.
11. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a apelante faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
12. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, vez que entre o termo inicial do benefício (07/03/12), o ajuizamento da ação (15/10/13) e a prolação da sentença (23/11/15), não ultrapassou o lapso de cinco anos.
13. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PRAZO. VALOR. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. Dispensada a remessa necessária quando, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
4. Comprovado que o autor era inválido ao tempo do óbito do genitor, ele faz jus à pensão por morte a contar da DER, conforme deferido na sentença.
5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. A fixação de multa diária é cabível em face do descumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário, podendo ser fixada previamente ou após a resistência à ordem judicial. Precedente do STJ. O entendimento desta Corte é no sentido de que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício e o valor de R$ 100,00 por dia a título de astreinte.
7. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA SUFICIENTE. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. A autora é comprovadamente filha menor do segurado instituidor.4. Considerando o encerramento do período de graça em outubro/2012, o segurado teria prazo até 15/12/2012 para efetuar a contribuição seguinte, relativa ao mês de novembro. Por essa razão, no dia do seu falecimento em 29/11/2012 ainda ostentava qualidade de segurado.5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Mantida a isenção das custas processuais, à míngua de impugnação.10. Remessa oficial provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho maior com deficiência, com termo inicial na data do óbito da instituidora. O INSS alega que a incapacidade foi fixada após o óbito e, subsidiariamente, que o termo inicial deveria ser a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) termo inicial da incapacidade do dependente; (ii) o termo inicial da pensão por morte para filho maior com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O direito à pensão por morte é reconhecido ao filho maior com deficiência, uma vez que o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, inclui filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental como dependentes, e a perícia médica comprovou a patologia desde a infância do autor, sendo sua dependência econômica presumida (LBPS, art. 16, § 4º).5. A invalidez não precisa ser desde o nascimento ou adquirida até os 21 anos, bastando que seja contemporânea à data do óbito, conforme entendimento do STJ (AREsp n. 1.570.257/RS).6. A fixação do termo inicial do benefício deve ser diferida para momento posterior ao julgamento pelo STJ do Tema 1321.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A invalidez não precisa ser desde o nascimento ou adquirida até os 21 anos, bastando que seja contemporânea à data do óbito, o que ocorre no caso concreto..
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, II, e 198, I; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 26, I, 74, 79; CPC, arts. 85, § 11, 497, 536; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.570.257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2019; STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR, 1.495.144/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui 59 anos de idade e desenvolvia atividade de auxiliar de serviços gerais (faxineira). Há quinze anos, apresenta dor lombar baixa e cervicalgia, com queixa de dor crônica, irradiada para membrosinferiores, afetando deambulação e mobilidade (pág. 194). Concluiu o médico perito que a apelada comprova incapacidade parcial e permanente, com início em 2019, devido ao agravamento da doença. Conforme consta, a parte autora apresenta impedimentos delongo prazo de natureza física, devido às limitações ocasionadas pela patologia, com prognóstico desfavorável. E ainda: Periciada apresenta limitação dos movimentos de extensão e flexão de toda a coluna, associada a dor cervical, torácica e lombardurante exame físico e redução da acuidade auditiva. Somado a estas evidências, laudos e exames acostados aos autos, permitem concluir pela existência de incapacidade da parte autora. Apresenta limitação para desempenho de atividades que demandeesforçofísico, movimentos bruscos e repetitivos, deambulação de longas distâncias, permanecer em ortostasia por muito tempo e pegar peso. 5. Segundo o art. 20, § 10, da Lei nº 8742/93, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que a requerente mora sozinha em uma casa adquirida há sete anos pelo programa habitacional minha casa, minha vida. A renda provém do programa auxílio Brasil, no valor de R$400,00 e, quando se sente melhor, sem dores, faz bico como faxineira em casa de família, recebendo, em média, R$ 80,00 por faxina. Ressaltou que estudou apenas até o 1º ano do ensino fundamental, não aprendeu nem ler nem escrever. Não sabe assinar opróprio nome e não recebe ajuda financeira dos filhos, pois têm família para sustentar e não têm condições financeiras de ajudá-la.7. Concluiu o parecerista social que: é visível que não possui condições físicas de exercer atividades laborartivas exaustivas e não possui outras habilidades, nem escolaridade para exercer uma função mais confortável para manter suas despesaspessoais.Tendo em vista a situação de vulnerabilidade socioeconômica da requerente, e que o auxílio recebido não é suficiente para sua subsistência e nem por meio de seus familiares, constatou-se que ela necessita ser assistida por meio de proteçãoprevidenciária. [...] possui critérios para concessão do benefício.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada, mormente considerando a atividade executada pela apelada, de faxineira e o baixo nível deescolaridadeapresentado. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado (pp. 201-203), eis que portador de retardo mental CID F71 -, transtorno do desenvolvimento do psicológico CID F88 ehidrocefalia CID G91.2 -, desde o nascimento, o que impossibilita, de forma total e permanente, a sua inserção no mercado de trabalho; já a condição de miserabilidade da parte autora encontra-se escudada no estudo socioeconômico realizado porprofissional de confiança do juízo (pp. 119-120), bem assim das demais provas carreadas ao feito, em que se verifica que o requerente reside com seus pais e uma irmã, sendo que a única renda é proveniente do trabalho do genitor, no importe de umsaláriomínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Alves do Nascimento (aos 67 anos), em 05/05/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido, devidamente demonstrado nos autos - certidão de casamento à fl. 10.
5. Consta do extrato do Dataprev (fl. 13) que o "de cujus" recebia "Amparo Social ao Idoso" (LOAS) pelo período desde 14/11/12, que cessou em 05/05/15 (CNIS fl. 45).
6. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado. Foram juntados nos autos cópia da CTPS do "de cujus" às fls. 14-16, na qual constam registros em períodos intercalados de jan/94 a dez/94, fev/95 a dez/95, mar/97 a nov/97, abr/98 a dez/98, abr/99 a nov/99, nov/01 a dez/01 e maio/05 a julho/05, como trabalhador agrícola. Após julho de 2005 não consta dos autos outros registros de trabalho do falecido.
7. Com relação ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria por idade, verifica-se não estarem preenchidos, pois nascido em 14/07/47 o falecido completou 60 anos em 2007, época em que não está demonstrado o trabalho rural.
8. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha (mídia digital anexa), que afirma ter trabalhado com o falecido nas lides rurais, e que este sempre trabalhou na lavoura.
9. Conquanto a testemunha ateste o labor rural do "de cujus", verifica-se a perda da qualidade de segurado, vez que decorrido prazo de 24 meses sem comprovação da atividade como rurícola, no caso de eventual preenchimento dos requisitos legais à aposentadoria por idade.
10. Dessarte, não preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício de pensão por morte, a autora não faz jus ao benefício, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
11. Apelação improvida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte ao companheiro de segurada falecida.2. Sentença de improcedência do pedido:“Assim, conquanto esteja comprovada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, bem como a existência de união estável entre Adelino Coutinho da Silva e Marinalva Pereira da Silva, a dependência econômica não se faz presente. Tudo considerado, portanto, a improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.”. 3. Recurso da parte autora (em síntese):“(...) O recorrente laborava de forma autônoma, possuía uma barraca de churrasco, porém, o rendimento sempre foi muito baixo, os ganhos mal davam para ajudar nas despesas com alimentação, prestação da sua moradia, consumo de água, luz, compra de mercado, etc.No mais Excelsos Julgadores, a pensão por morte é o complemento da situação financeira do recorrente, que contava com o que a “de cujus” recebia para a mantença das despesas do casal.Muito embora o MM juiz “a quo” tenha entendido que pelo fato da “de cujus” estar acometida de um câncer, que sua renda era destinada para seu custeio, temos que não havia tanto custo com o tratamento, já que possuía condução de terceiros para deslocamentos, os remédios lhe eram concedidos e a sua renda de fato completava a mantença financeira da família.Importante ainda destacar, que para piorar ainda mais a situação do recorrente, com a Pandemia foi impedido de continuar laborando e atualmente desempregado, encontra-se desprotegido financeiramente, não consegue manter em dia a prestação do seu imóvel, nem mesmo comprar os alimentos mais básicos, como arroz e feijão.Doutos Julgadores, quando um casal convive juntos, todos são sabedores que a renda de ambos se compõem para direcionar o financeiro do lar, com o recorrente e “de cujus” não era diferente, mesmo porque eram pessoas simples, um dependia do outro e muito embora a companheira tenha falecida, as contas, os compromissos, o encargo alimentar ficaram e para que sejam honrados, necessário se faz que a concessão da pensão por morte seja deferida ao recorrente, que mais do que nunca necessita da mesma. (...)”.4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial no caso de morte presumida.5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das classes subsequentes.6. A dependência econômica do(a) cônjuge, do(a) companheiro(a) e do(a) filho(a) não emancipado(a), menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o(a) torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida. Já a dependência econômica dos genitores e do(a) irmão(ã) não emancipado(a), menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o(a) torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, deve ser demonstrada (§ 4.º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). Essa presunção de dependência do cônjuge ou do companheiro não incidirá caso estivesse o casal separado de fato quando do falecimento, devendo, então, ser comprovada. De qualquer forma, a dependência econômica não precisa ser exclusiva, podendo ser parcial, conforme Súmula 229 do TFR e jurisprudência do Eg. TRF 3ª Região AC 00275136920154039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015).7. A sentença reconheceu a qualidade de segurada da falecida (aposentada por idade), bem como a existência de união estável entre o autor e a falecida ao tempo do óbito. Ratifico essas questões. Quanto ao requisito da carência, verifico que a segurada falecida recebia benefício de aposentadoria por idade desde 16/06/2014 (Id 225600201). 8. A TNU definiu que "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226). Assim, preenchidos todos os requisitos legais, assiste razão à recorrente. O benefício é devido desde a DER (30/05/2019), uma vez que decorrido lapso temporal superior a 90 dias após a data do óbito (13/10/2018). O benefício deve ser concedido de forma vitalícia, considerando a idade do autor ao tempo do óbito de sua companheira (67 anos de idade) e o tempo de duração da união estável reconhecido na sentença (cerca de 45 anos).9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder pensão por morte à parte autora desde a DER (30/05/2019), com duração vitalícia. Atrasados deverão ser pagos com juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020. Cálculos pela contadoria da vara de origem.10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Pensão por morte RMI: R$ XXXRMA: R$ XXXDER: 30/05/2019DIB: 30/05/2019DIP: 00.00.0000DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. EC 103/2019. INVALIDEZ INCONTROVERSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.- O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- A renda mensal inicial da pensão por morte foi fixada em 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria da qual o segurado era titular, em respeito ao art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.- O inciso I do § 2º da norma em comento traz a ressalva de que, na hipótese de o dependente ser inválido ou com deficiência intelectual, mentalou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado.- Não remanesce dúvidas acerca da invalidez da impetrante, por ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, desde 25 de abril de 1990.- Caracterizado direito líquido e certo, no que se refere ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.- Remessa oficial a qual se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Elenilson Werneque Praxedes (30 anos), em 20/02/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 26/06/17.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
7. Não obstante, foram juntados documentos pessoais do falecido; CTPS com registros, sendo que os últimos vínculos empregatícios reportam-se a 2014-2016 e de 01/02/17 a 02/03/17, todos em Criciúma/SC; CNIS do falecido e da autora; comprovante de residência.
8. Consta dos autos que a autora reside em Bom Sucesso de Itararé/SP e que o endereço de residência do "de cujus", segundo a Certidão do Óbito, era Rua Gregório Brisola nº 920, Bom Sucesso de Itararé/SP. De outro lado, conforme se depreende da CTPS do falecido, que o mesmo trabalhava, portanto, residia em Criciúma/SC, desde o ano de 2014.
9. Produzida prova oral, os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência, de modo que não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
10. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
12. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. RURÍCOLA. SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Vitor Mateus da Silva, em 23/05/12, aos 68 anos, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifica-se ser presumida por se tratar de cônjuge da falecida (fl. 26, 30).
5. No entanto, a pretensão da apelante esbarra na controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Considerando ser aposentadoria por idade, o falecido completou 65 anos em 2009, sendo necessária a comprovação de 168 meses/14 anos de carência (art. 142 Lei nº 8.213/91).
6. Foram juntados os seguintes documentos: CTPS fls. 24-25, trabalhou como servente (1993-94), vigilante (1994-96), serviços gerais em estabelecimento agropecuário (06/1998 a 09/1998); Certidão de Nascimento dos filhos, onde o falecido consta como "lavrador" às fls. 28-30 (1964, 1967); CNIS à fl. 75, constam alguns vínculos empregatícios intercalados no período de 1993 a 1998.
7. Foram colhidos depoimentos pessoal e de testemunhas (mídia digital fl. 146), do qual infere-se que ao tempo do óbito, o falecido trabalhava na roça como "volante"/"bóia fria", sem registro.
8. Conquanto as testemunhas afirmem que o de cujus trabalhasse na roça, não há indícios de prova material contemporânea ao período do falecimento e do tempo apontado nos depoimentos. Observa-se que o último registro de trabalho do falecido reporta-se à 1998, não havendo outros documentos posteriores.
9. Ademais, embora a parte autora tenha juntado nova certidão de óbito (fl. 212), expedida em dezembro de 2015, verifica-se uma contradição se comparada àquela ordinariamente anexada na exordial; nesta, nada consta acerca da profissão do falecido, enquanto que na certidão mais recente, foi acrescido a profissão "lavrador", pelo que tal informação deixa dúvidas acerca de sua idoneidade.
10. Assim, não há nos autos indício de prova material acerca do trabalho rural, ao tempo do óbito.
A respeito do tema, está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ) que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade rurícola. Precedentes.
11. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida integralmente.
12. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CASAMENTO PROVADO. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LOAS NÃO IMPEDE PENSÃO POR MORTE, APENAS NÃO SÃO CUMULATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 04/05/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27). A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é presumida por se tratar de esposa do falecido, consoante Certidão de Casamento e consistente documentação juntada aos autos (fls. 28, 33, 46, 43, 70, 87).
6. Não prospera a alegação do apelante no sentido de que a percepção de LOAS pela apelada exclui sua qualidade de dependente econômica do falecido, por ausência de previsão legal.
7. A própria Lei do Amparo Social prevê sua não cumulação com outro benefício, no entanto a sentença concedeu pensão por morte à autora, compensando-se os valores recebidos em LOAS, por óbvio, ser a pensão por morte mais vantajosa face ao benefício assistencial . A sentença é irretocável nesse tópico.
8. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
9. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DEVIDA.1. A renda mensal inicia do benefício de pensão por morte nos casos de dependente inválido ou com deficiênciaintelectual, mental ou grave corresponde a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.2. De outra parte, a Instrução Normativa n. 128/2022, do INSS disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Na seção referente à manutenção do benefício, dispõe que, em regra, é cabível a revisão do benefício por incapacidade permanente. Em exceção, é dispensada a avaliação, entre outros casos, ao beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos de idade.3. Provada a invalidez da impetrante e a idade superior a 60 anos, é devida a revisão do benefício.4. Reexame necessário não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Terezinha da Silva, em 03/07/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado. Consta dos autos indício de prova material acerca do trabalho como lavrador/trabalhador rural nos períodos de 1986-1987, 1988 e 07/1994-11/1994.
No entanto, entre o último vínculo até o óbito decorreu aproximadamente 20 (vinte anos), não havendo outras provas acerca do labor rurícola.
6. Houve oitiva de testemunhas que afirmaram o exercício do trabalho rural do falecido, no entanto, sem respaldo de prova material.
7. Tendo falecido aos 43 anos, tornar-se-ia inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, visto que ausente o requisito idade.
8. Malgrado a existência de início razoável de prova material, os documentos reportam-se a 20 anos antes do óbito, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
9. Apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem o labor rural por alguns períodos, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional. Está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ) que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes.
10. Apelação improvida.