APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Fábio Alves Bindella (27 anos), em 19/07/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 10). Houve requerimento administrativo apresentado em 26/07/11 (fl. 16).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Não obstante, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais da autora, do filho Sylvio e do filho falecido, recibo de pagamento de salário do filho falecido, de março/2011 no valor de R$ 389,09; cópia do relatório de tratamento médico da autora de 2012, e de seu filho falecido (internação - Programa de Saúde Mental); fatura de cartão de crédito, conta de luz, conta de água e conta de telefone.
10. Quando do falecimento, o "de cujus" estava recebendo benefício de auxílio-doença desde 09/06/11, cessado com o óbito (fl. 47). Infere-se do CNIS da autora (fl. 45-46), que há vínculos empregatícios desde 1985 até 27/09/2004, e que recebeu benefício previdenciário em 08/2004-09/2004, 04/2008-11/2009, e de 12/2009 a 11/2013.
11. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 103), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em suma, afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido morava com ela, ajudava nas despesas da casa, supermercado, compra, depois que ele morreu, piorou a situação financeira dela, fez falta pra ela [autora] a renda dele, depois que ele morreu, ela fez faxina (bico)..."
12. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Note-se que a autora recebia benefício previdenciário à época do óbito do filho.
13. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
15. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3.Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Tendo o óbito ocorrido em 26/11/1976, a legislação vigente era a LC 11/1971 com a alteração pela LC 16/1973, a respeito da concessão de pensão por morte - qualidade de segurado e dependentes econômicos:
Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelode pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.
Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
No caso vertente, o óbito de Marilena Calegari Calixto (aos 35 anos), ocorreu em 26/11/1976, consoante Certidão de Óbito à fl. 14. Era casada com o autor da presente ação, Sr. Valdemar Calixto (Certidão de Casamento fl. 13).
Consta do documento de fl. 51 (Consulta ao Dataprev), que o apelante recebe aposentadoria por idade (segurado especial) desde 20/12/2002.
De outro lado, não há nos autos a prova da qualidade de segurada da falecida, ou que ao tempo do óbito fosse chefe de família.
A pretensão do recorrente não prospera, vez que a legislação aplicável, in casu, não lhe assegura a concessão da pensão por morte.
Realizada prova oral, ...
Vale observar que consoante a Súmula nº 149 do C. STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ."
Assim, o apelante (autor) não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. PESSOA COM DEFICIÊNCIAMENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS DECLARATÓRIOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese a natureza constitutiva da sentença de interdição, está fora de dúvida que a causa da incapacidade é a doença mental, não a decisão judicial que a reconhece. A sentença não cria a incapacidade, cria decerto, para o incapaz, situaçãojurídica nova, diferente daquela em que, até então, encontrava-se, razão pela qual, para fins previdenciários, deve-se considerar a sua natureza meramente declaratória.2. Posto isto, pelo princípio do tempus regit actum, a autora, ao tempo do óbito, era considerada absolutamente incapaz, razão pela qual não corria contra si a prescrição, nos moldes do art. 3, II, e 198, I, do CC, antes das alterações legislativaspromovidas pela Lei nº 13.146/2015.3. Ainda que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual, ao entender que a prescrição não flui em seu desfavor, razão pela qual são devidas parcelas dobenefício postulado desde a data do óbito do instituidor (STJ - REsp: 1429309 SC 2014/0005630-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018).4. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Verificada a regularidade da aposentadoria por idade rural concedida à instituidora previamente ao óbito, de forma que ela mantinha qualidade de segurada quando faleceu, é de ser concedida a pensão por morte vitalícia ao demanante a contar da DER, nos termos em que requerido na exordial
4. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Hipótese em que há início de prova material da alegada atividade rural desempenhada pelo de cujus, documentos estes que não foram analisados na sentença. Ademais, a prova oral se mostra indispensável no caso em tela, razão pela qual é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, esclarecendo-se também sobre eventual litisconsórcio com a mãe dos autores e esposa do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Caso em que os documentos acostados e a prova testemunhal genérica não comprovam o alegado trabalho rural na condição de boia-fria desenvolvido pela instituidora previamente ao óbito. Improcedência mantida.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. Em matéria previdenciária, é pacífico o entendimento de que a habilitação de herdeiros deve observar o art. 112 da Lei 8.213/91.3. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 adota o conceito legal de dependente para fins previdenciários conforme definido no artigo 16, caput da mesma lei, que estabelece rol não coincidente com o rol de sucessores previsto no Código Civil, de forma a atribuir preferência ao cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave.4. Impõe-se reconhecer que a agravante, por sua condição de dependente titular da pensão por morte, detém o direito exclusivo de ser habilitada no processo como sucessora do segurado falecido no curso da ação, na linha do entendimento jurisprudencial assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU.
4. Comprovado que após a cessação dos recolhimentos como contribuinte individual o instituidor exerceu a mesma atividade na condição de autônomo, sem verter as devidas contribuições previdenciárias, não há que falar em desemprego involuntário, não fazendo jus à prorrogação do período de graça, o que afasta a concessão do benefício postulado. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovado que a instituidora laborava como diarista rural previamente ao óbito, não merece reparos a sentença que concedeu a pensão por morte a contar do óbito. Corrigido erro material quanto à data do falecimento.
6. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO IMPLEMENTOU REQUISITO IDADE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NESSA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Aladim Xavier, em 27/06/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 31).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filha do falecido.
6. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS, em consulta ao site do Dataprev em 24/11/16, que o falecido era filiado ao Regime Geral de Previdência desde 1975, vertendo contribuições em períodos alternados desde então, sendo que as últimas contribuições previdenciárias reportam-se ao período de 08/98 a 12/98, somando, consoante informação do INSS, em torno de 19 anos de contribuição.
7. O óbito ocorreu em 2003, ano em que o falecido completaria 53 anos de idade (nascimento em 20/10/50 - fl. 29).
8. Dessa forma, ao tempo do óbito, o de cujus não havia implementado o requisito da idade (65 anos), para fazer jus à aposentadoria . Ademais, verifica-se a perda da qualidade de segurado, ante o decurso de 5 anos entre a última contribuição e o falecimento.
9. Por essas razões, assiste razão à autarquia apelante, no sentido de a sentença ser reformada e indeferir o benefício de pensão por morte à parte autora.
10. Ressalto, por oportuno, que os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, ou liminar, posteriormente revogada, em demanda previdenciária, não são passíveis de devolução, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Doralice Rozalino da Silva (aos 67 anos), em 11/12/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19/vº). Houve requerimento administrativo apresentado em 06/02/14 (fl. 32).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos às fls. 20 - Certidão de Nascimento de filha comum-, de 28/05/86; fls. 17 e 19, comprovante de residência comum do casal (2010); fls. 48-49 cópia de Escritura Pública de imóvel adquirido pelo Sr. João Inocêncio Costa (apelante); fls. 53-55 Escritura Pública de venda e compra de um imóvel (lote), adquirido pelo Sr. João Inocêncio Costa (apelante); fl. 75 sentença judicial declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável entre o apelante e a Sra. Doralice Rosalino da Silva (falecida), no período de 1984 a 11/12/2010.
6. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 140). As declarações afirmadas nos depoimentos, conquanto atestem a convivência entre autor e a falecida, apresentam-se genéricas e inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre o apelante e a de cujus.
7. Em depoimento pessoal, o autor declarou que 'recebe aposentadoria e continua trabalhando "fazendo bicos", viviam em casa própria e outra que estava alugada, ambas em seu nome; de outra parte, as testemunhas afirmaram que o autor e a "de cujus" trabalhavam no hospital, que o autor possui duas casas morando em uma delas, e que o casal nunca se separou, não soube informar quem arcava com as despesas da casa, e outra testemunha afirmou que ambos pagavam as despesas da casa; à época do falecimento, ambos estavam aposentados.'
8. Dessa forma, embora reconhecendo a existência de união estável, o conjunto probatório afasta a presunção legal - relativa, insista-se - de que o autor seria economicamente dependente da segurada falecida, não fazendo jus, portanto, à pensão por morte pleiteada.
9. Assim, a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
10. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
4. Não restou comprovada a alegada dependência econômica, uma vez que, por ocasião do falecimento de sua mãe, a autora já era titular de benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas e recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/8/2010 (ID 7217418, fl. 18).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida.4. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 14/5/1947 (ID 7217418, fl. 15). Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo pericial, no qual se declara que o autor possui retardomental desde o nascimento, com surdo mudez. [...] Não aprende, não sabe se vestir, faz as necessidades na frauda, não se alimenta só, não faz o próprio asseio. No ano da morte da mãe, o periciado sofreu infarto o que piorou sobremaneira suaincapacidade, vindo a necessitar de cadeira de rodas, uso de fraldas, banho etc. É caso de incapacidade mental altamente incapacitante, para todo e qualquer ato da vida (ID 7217418, fls. 68-69). Dessa forma, embora ao responder o quesito do início daincapacidade, o perito tenha afirmado que foi desde 2010, consta do próprio laudo que a condição incapacitante do autor se iniciou desde o seu nascimento, tendo apenas piorado em 2010, após a morte de sua mãe, quando sofreu infarto e passou a usarcadeira de rodas.5. De outra parte, embora o autor receba renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 24/2/1992 (ID 7217418, fl. 32), tal fato não afasta a presunção econômica de dependência com a instituidora da pensão. Considerando que o art. 20, § 4º da Lei nº8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pelo autor, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial denatureza indenizatória, deferido o benefício de pensão por morte, o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade deve ser cessado.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão do óbito do então cônjuge da falecida, ocorrido em 23/3/2009, em que consta a profissão deste como lavrador, constitui início de prova material da condição de segurada especial dafalecida, uma vez que a qualificação do cônjuge como lavrador pode ser extensível a ela. Ademais, conforme destacado na sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, o autor faz ao benefício da pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rosa Ueda, em 28/05/14 (aos 80 anos), encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida (fls. 11).
5. Em relação à qualidade de segurada, os autores juntaram aos autos documentos em nome do cônjuge (marido), onde consta a qualificação de lavrador/trabalhador rural, a saber, Certidão de Casamento de 21/10/61, e cópia do Cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flórida Paulista, de 20/02/76 (fls. 11-12). O autor (cônjuge) recebe aposentadoria por idade rural desde 31/01/05 (fl. 28).
6. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
7. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
8. Correção monetária e juros de mora: como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho.
4. Caso em que o segurado falecido pediu demissão do último vínculo empregatício, caracterizando desemprego voluntário. Portanto, inaplicável a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, de forma que na data do óbito ele não detinha qualidade de segurado. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovado o exercício de labor rural pelo de cujus previamente ao óbito e preenchidos os demais requisitos, é de ser concedida aos autores a pensão por morte a contar do falecimento.
6. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
8. Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 465, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.
5. Condenado o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Aparecida da Costa Correa (aos 52 anos), em 24/11/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15) - avó materna da autora.
4. A qualidade de segurado, à época do falecimento, também restou demonstrada: Consta do CNIS de fls. 41 e 89 que a falecida recebia auxílio-doença, quando veio a falecer. Contudo, pela documentação juntada e prova oral colhida, nota-se que o pai da autora era vivo e a ele cabia o dever de alimentos. Sabedor de sua responsabilidade contribuiu por tempo determinado depois parou. Segundo relatos, com a morte da mãe em 06/09/2000, a autora inicialmente morou com o seu pai, passados alguns anos foi morar com sua avó, que conseguiu judicialmente sua guarda (10/05/2005). Com a morte da avó (24/11/2007), a guarda foi passada aos tios (07/08/2008), momento em que tiveram ajuda financeira do avô até 2013, e uma pequena contribuição do pai por curto período.
5. Nota-se que o avô foi o principal mantenedor da autora desde a morte de sua mãe, Sra. Andreia Juliana da Costa Politti, até 2013. Diz o avô que foi ele quem financiou as contribuições para a aposentadoria da guardiã, o que no entanto, não torna a autora dependente dele. Conclui-se, portanto, que possuindo a autora pai vivo, cabe a ele o pátrio poder, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários. Ressalte-se que o simples fato de eventualmente estar desempregado não lhe retira o dever de cuidado e de sustento de sua prole.
6. Cumpre-me ressaltar que este Relator comunga do entendimento de que o menor sob guarda é considerado dependente para fins previdenciários, apenas em casos excepcionais, nos quais tem o guardião como único responsável pelo seu sustento. Fosse o autor órfão de pai e mãe, e vivesse sob a guarda ou a tutela da segurada, não haveria dúvida em reconhecer-se a condição de dependência previdenciária, mas esse não é o caso.
7. Verifica-se do CNIS que já houve o ingresso da autora no mercado de trabalho.
8. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, de fato, extrai-se do estudo socioeconômico que a apelada encontra-se em situação de miserabilidade social.5. Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial evidencia que o periciado apresenta "alta miopia e astigmatismo em ambos os olhos. Visão sobre normal em ambos os olhos".6. Todavia, ao ser questionado se da doença decorre limitação do desempenho de atividades próprias da idade, respondeu o perito que "Sim, dificuldade no aprendizado devido a falta de óculos, mãe sem condições de comprar".7. Ao ser questionado se a submissão a tratamento especializado pode curar a parte autora, respondeu o médico perito que "sim, o uso contínuo de óculos pode melhorar a visão". Em resposta ao quesito de nº 12, relatou o perito que o autor encontra-se"incapaz, visão subnormal sem uso de lentes corretivas".8. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "Criança não colabora para a mensuração de acuidade visual, porem apresenta auto grau de miopia e astigmatismo e estima-se que também apresenta ambliopia ametrofica devido ao alto grau. Porem a mãerelatanão ter condições financeiras para adquirir os óculos o qual esta prejudicando o adequado desenvolvimento escolar da criança".9. Dessa forma, verifica-se que, não obstante as dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar, as doenças reportadas pelo laudo médico pericial afastam o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS. É dizer: a parteautoranão comprovou a deficiência para os fins de recebimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, eis que as limitações que apresentas são facilmente reparadas pelo uso das lentes corretivas reportadas, tratamento médico comum.10. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, sobretudo quanto à tenra idade do apelado (9 anos de idade), deflui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada.11. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício pleiteado.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.HIPOSSUFICIÊNCIA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, o exame de tomografia realizado em 19/07/2021 (evento 1), concluiu que o Requerente possui:" Hiperdensidades espontâneas na artéria carótida interna e cerebral média esquerda; Hipodensidades corticossubcorticais em territórios daartériacerebral media esquerda, notadamente na ínsula, núcleos caudado, Jenitorme e territórios M2 e M3; Há estreitamento de sulcos efissuras regionais. Alterações cerebrais compatíveis com infarto agudo em territórios da cerebral média esquerda;Hiperdensidades espontâneas na artéria carótida interna e cerebral média esquerda, sugerindo trombose". Já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação do INSS desprovida.