APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- O pedido é de pensão por morte, formulado pelo autor na qualidade de filho maior inválido.
- O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05); em seguida, com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado Judicialmente) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja deferida.
- A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram ser portador de deficiência mental (06/11/09), laudo psiquiátrico (09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e sua interdição judicial, ação ajuizada em 15/01/09.
- Na presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal.
- Infere-se do exame médico pericial que o autor é portador de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e permanente.
- O apelante INSS junta aos autos documento que aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB em 20/09/2000, e por isso não faz jus à pensão por morte - não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.
- Não há que se falar em anulação, de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria que foi objeto de discussão nestes autos.
- Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, para assegurar a proteção de um direito fundamental.
- O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que deve ser invocado para evitar a tutela previdenciária de forma insuficiente.
- Apelação da Autarquia improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não configurado. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Foi regularmente oportunizado à parte autora apresentar quesitos e manifestações acerca da prova pericial produzida, e ainda que realizada a oitiva de testemunhas, esta não teria o condão de desconstituir os laudos e documentos apresentados. Cerceamento de defesa não configurado.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a condição de inválida da autora em momento anterior ao óbito de seu irmão.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a).
4. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
5. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos indispensáveis à concessão/restabelecimento da pensão por morte de seu genitor, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 28).
- A qualidade de segurado do falecido também foi demonstrada, tendo em vista o documento de fl. 26, apontando a percepção de " aposentadoria por tempo de contribuição", desde 03/08/1993 (sob NB 063.516.540-6).
- Da perícia médico-judicial realizada aos 18/11/2015 (contando a autora com 77 anos de idade), constatara-se que seria portadora de "hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, labirintite e hipoacuasia compensada com aparelho auditivo". O perito afirmou que não há incapacidade para vida civil nem independente, de tudo o que não foi caracterizada a condição de pessoa inválida. Anote-se que incapacidade e enfermidade não se confundem.
- Também não restou demonstrada a dependência da autora em relação ao falecido. Isso porque, de acordo com o resultado obtido em pesquisa ao sistema Plenus - Dataprev, a ora demandante seria beneficiária de " aposentadoria por tempo de contribuição", desde 03/10/1989 (NB 085.935.519-5, fl. 78).
- Dessa forma, não comprovadas a invalidez da pleiteante nem sua dependência econômica relação ao irmão-falecido, é indevida a pensão por morte pleiteada.
- Apelação desprovida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não comprovada a invalidez, não faz jus o requerente ao benefício de pensão por morte na condição de filho inválido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ APÓS 21 ANOS. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTIGO 108 DO DECRETO 3.048/99. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/99, criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmãoinválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade e, neste passo, extrapolou o poder regulamentar.
5. O fato de o autor receber benefício por incapacidade não afasta o direito ao benefício. Todavia, deve comprovar a dependência financeira em relação ao instituidor da pensão.
6. Verifica-se que a mãe do autor recebia pensão por morte em decorrência do óbito do pai do requerente no valor de R$ 1.513,93, desde 26/06/2012. Nessa época o autor já convivia com os pais, inclusive tendo a mãe como sua curadora, de modo que é possível inferir que mesmo recebendo aposentadoria por invalidez esta era insuficiente para sua própria manutenção em razão dos sérios problemas de saúde que apresenta.
7. Assim, das provas trazidas aos autos restou comprovado que o autor dependia economicamente dos pais, sendo de rigor a concessão do benefício de pensão por morte ao agravado, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.
8. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PROVA EMPRESTADA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INTERDIÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO INVÁLIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DEFICIENTE. NECESSIDADE. GRAU DE DEFICIÊNCIA. IRRELEVANTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária. 3. É necessário ditinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc. I, e no art. 77, §2º, incisos III e IV da LPBS. 4. Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez. 5. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do irmão da autora (Sr. Rubens Vieira Orti, aos 60 anos), se deu em 02/07/14 (fl. 10).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 04/03/43, fl. 8) em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de irmã inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Realizado exame médico pericial às fls. 191-205 (em 14/01/16), a autora foi diagnosticada com "(...) epilepsia, hipertensão arterial, hipoacusia, zumbidos e tontura, transtorno depressivo recorrente, todos sob tratamento clínico, perfuração não especificada da membrana do tímpano e perfuração não especificada da membrana do tímpano. (...) No entanto, suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável/adaptável, para trabalhar em algumas atividades menos penosas e com menor risco destes acidentes para sua subsistência, sempre com equipamentos de proteção individual adequados para ambiente e função, inclusive algumas tarefas dentre dos serviços do lar. Não necessita de auxílio permanente ou intensivo de outra pessoa. E a autora, com 72 anos de idade apresenta, obviamente, as alterações inerentes da faixa etária. ... apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. ... Apesar do irmão e a autora referirem em anamnese, que esta foi diagnosticada com Epilepsia desde 10 meses de idade, e das informações clínicas constantes em relatório médico anexado à página 23 dos autos, datado em 19/02/2008, onde consta '... 65 anos de idade, é portadora de Epilesia ... e Hipertensa ...', é tecnicamente impossível determinar com exatidão esta Data inicial da Incapacidade. (...)"
7. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão da autora não prospera. A incapacidade constatada refere-se ao trabalho e exercício de atividades de demandem esforço físico, e não aquela prevista para fins de dependente econômico de pensão por morte.
8. Inclusive, infere-se do aludido laudo que a autora (apelante) possui condições de realizar suas atividades diárias de forma independente, a saber, "prepara sua própria alimentação e consegue comer sozinha; faz diariamente a higiene pessoal sozinha e sem dificuldades, veste-se normalmente, movimentação intradomiciliar sem dificuldades, faz sozinha a manutenção dos seus objetos pessoais (...)."
9. Consta do CNIS de fls. 40, 107 e 111, que a apelante recebe Amparo Social ao Idoso, desde 22/04/2008, bem como recebeu auxílio-doença de 05/01/2005 a 21/05/2006.
10. Foi ouvida testemunha (mídia digital anexa), que afirma a dependência econômica da apelante em relação ao falecido, caindo em contradição na sequência, ao declarar que "não sabia se ela era dependente do irmão, acredita que sim porque o depoente recebia o pagamento e fazia entrega dos remédios comprados na farmácia na qual trabalhava."
11. As informações prestadas pela testemunha apresentam-se genéricas, não sendo aptas a formar a convicção no sentido da relação de dependência econômica entre a autora e o irmão. O fato de haver conta bancária conjunta entre o falecido e a apelante, por si só não leva à conclusão acerca da dependência econômica (fl. 121).
12. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença.
9. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não procede a insurgência da parte autora porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- O benefício de pensão por morte do trabalhador urbano, na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, encontrava-se disciplinado, em linhas gerais, pelos arts. 67 a 72 do Decreto nº 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e pelos arts. 47 a 53 do Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis de Previdência Social) e era devido ao conjunto de dependentes do segurado que viesse a falecer ou tivesse morte presumida declarada.
- Os dependentes do segurado estavam relacionados nos incisos I a IV do artigo 12 do Regulamento de Benefícios e nos incisos I a IV do art. 10 da Consolidação, a saber: a esposa; o marido inválido; a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos; o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida; a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderia ser menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; o pai inválido; a mãe; o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
- O artigo 12 da Consolidação das Leis de Previdência Social, por fim, frisava que a dependência econômica da esposa, do marido inválido, da companheira, dos filhos e dos equiparados a estes últimos é presumida e que, a das demais pessoas, deve ser comprovada.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 21.09.1963; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 03.03.1987, em razão de embolia devido a úlcera varicosa - a falecida foi qualificada como de profissão "lides do lar", casada, com 44 anos de idade; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da falecida, relacionando contribuições previdenciárias vertidas de 01.1985 a 05.1986.
- Foi produzida prova oral, tendo as testemunhas relatado que o autor e a falecida eram trabalhadores rurais na época do óbito.
- A última contribuição previdenciária da de cujus refere-se à competência de 05.1986, e ela faleceu em 03.03.1987. Portanto, ela mantinha a qualidade de segurada, pois o artigo 7º do Decreto nº 89.312/84, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O requerente, em momento algum, alegou encontrar-se inválido, única circunstância que possibilitaria enquadrá-lo no rol de dependentes do art. 10 do Decreto nº 89.312/84, para fins de concessão da pensão por morte.
-Nada nos autos indica que o requerente era incapaz por ocasião da morte da esposa. Ao contrário: as testemunhas relataram que ele e a esposa trabalhavam no meio rural na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo desprovido.
lguarita
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre os quais o filho inválido (inciso I). Nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da impetrante, se deu em 20.12.2008 (fl. 26). A condição de dependente da impetrante em relação ao "de cujus" é presumida por se tratar de filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. Consoante laudo médico pericial (fl. 57), a impetrante foi atestada incapaz para o trabalho em caráter definitivo desde 23.07.1973, vez que portadora de esquizofrenia residual (HD: F20, DID=DII=23/07/1973), quando obteve aposentadoria por invalidez, contando com 38 anos de idade (pois, nascida em 17.05.1935 - fl. 32).
5. De acordo com o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, está o filho inválido. Registre-se que não há, aqui, qualquer distinção se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade.
6. A perda da qualidade de dependente está prescrita no artigo 17, do Decreto 3.048/99, que na sua redação original determinava que esta ocorreria "para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos" (inciso III). Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, que alterou a redação o sobredito dispositivo legal, o filho inválido não perde a qualidade de dependente "desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade;". Ocorre que, em obediência ao Princípio do "Tempus Regit Actum", "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", na forma da Súmula 340, do STJ. Diante desse contexto, não há óbice para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido cuja incapacidade tenha surgido antes do óbito do instituidor do benefício, independentemente da data do início da invalidez. Precedente da C. 8ª Turma do E.TRF 3ª Região: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1619744 - 0013406-59.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016;
7. A condição de inválida da apelada, filha do segurado instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
8. Remessa necessária e apelação improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRMÃOINVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA MENTAL E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS DESDE O NASCIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVADA COABITAÇÃO COM A SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA IRMÃ EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. CURATELA DEFERIDA A OUTRA PESSOA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. A redação original do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, vigente à época do óbito, considerava como dependentes "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
5. Segundo entendimento deste Tribunal "não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito" (TRF4, AC 5007985-97.2017.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 14/12/2022).
6. A presunção de dependência do filho maior inválido/deficiente em relação aos seus genitores é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido.
7. Hipótese em que comprovada a dependência econômica em relação à genitora, fazendo jus à concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE irmão. dependente previdenciário. ausência de previsão legal.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há previsão legal para a concessão de pensão por morte de irmão, à irmã que é maior e capaz.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉMINVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA DOS PROVENTOS DA MÃE FALECIDA. COMPROVAÇÃO.DIB NA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos irmão maior de idade porém inválido não pode ser presumida, devendo ser atestada por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição da invalidez tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. A comprovação da dependência dos proventos pode ser efetivada por qualquer meio de prova em direito admitido. Caso em que devidamente comprovadas incapacidade e dependência.
3. Tratando-se de pessoa inválida, o benefício tem data de início na data do óbito do instituidor.
4. Reduzida a verba honorária fixada no primeiro grau, pois elevada. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR INVÁLIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O direito do filho inválido de receber a pensão por morte de seu pai ou mãe dá-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do óbito.
2. A qualidade de dependente, por outro lado, independe de comprovação, uma vez que a dependência econômica possui presunção absoluta.
3. A dependência econômica do filho maior inválido, à luz do que está previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, sendo irrelevante o fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário que, ademais, pode ser cumulado com pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ CARACTERIZADA APÓS O DEPENDENTE COMPLETAR VINTE E UM ANOS.
1. O filho maior inválido deve ser presumido dependente do instituidor da pensão por morte, nos termos do inciso I e do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, independentemente de a invalidez ter sucedido após o filho completar vinte e um anos. Precedentes.
2. O pretendente a pensão por morte que recebe benefício previdenciário em nome próprio não pode ser presumido dependente do instituidor, afastada a presunção de que trata o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito, mesmo que posterior à maioridade.