E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido, em vida, todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Preliminar rejeitada e apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.4. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade conforme Enunciado 23 da Turmas Recursais de São Paulo. 3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos autos, de modo que, não há razões para retroagir a DII.5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade.3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos autos, de modo que, não há razões para retroagir da DII.5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. No caso, transcorridos mais de 12 meses após o último vínculo empregatício, o segurado continuou a cometer delitos. Verificou-se, portanto, a perda de sua qualidade de segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
II - Na audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas que confirmaram que o falecido morava com os genitores e que ajudava financeiramente na compra de medicamentos, uma vez que os autores são idosos e têm saúde debilitada. A prova testemunhal também mencionou que ele comprava alimentos e arcava com as despesas de manutenção da casa, como reformas e compra de eletrodomésticos. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde, que os autores são pessoas idosas e dependiam economicamente do filho falecido.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IV – Provido em parte a apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Mantida a tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Existindo conflito entre a declaração administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
4. Restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de dependente da autora, na condição de esposa do "de cujus".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que tinha qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
I - Resta patente a perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (em anexo), verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social até maio/2002, e recebeu auxílio-doença de 13.11.2002 a 30.04.2007 e de 18.08.2007 a 30.08.2007, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.11.2014, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Observa-se, ainda, que a demandante verteu apenas uma contribuição em março/2015, insuficiente para a recuperação de sua qualidade de segurada.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A parte autora alega ser segurado especial, entretanto, a prova material não corrobora tal alegação, na medida em que o CNIS de fl. 17 e a CTPS de fl. 22 comprovam a existência somente de vínculos urbanos entre 14.07.2008 a 02.03.2018. O longoperíodo urbano descaracteriza a suposta qualidade de segurado especial, sequer demonstrada por início de prova material.4. O laudo pericial de fl. 90 atestou que a parte autora sofre de múltiplas hérnias discais e espondiloartrose que a incapacita total e permanentemente desde 12/2020.5. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 17, a parte autora manteve a qualidade de segurado obrigatório até 03.2019. Quando do início daincapacidade, em 12/2020, a autora já havia perdido a qualidade de segurado.6. À míngua de comprovação da qualidade de segurado especial e diante da perda da qualidade de segurado urbano, mister a reforma da sentença.7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.9. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça.10. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO NÃO COMPROVADA.
1.O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
2. Em relação aos dependentes pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada.
3. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho recluso, inexiste direito ao benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa/companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada convivência entre a parte autora e o falecido por ocasião do falecimento, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
2. Em relação aos dependentes pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada.
3. Hipótese em que não há comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado-recluso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDENTE.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS.
1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
2. A colaboração curta ou eventual e a existência de suficiente fonte independente de renda, afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da lei nº 8.213/91.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se a prova testemunhal realizada aponta para a indispensabilidade do auxílio do segurado apenado para a subsistência do grupo familiar, está comprovada a dependência econômica da requerente, sendo devido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
- Comprovada a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado.4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.