PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado.4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA GESTANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No presente caso, o que se discute é a concessão de salário- maternidade à segurada desempregada. Ressalte-se que o art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada.
2. Considerando-se a data do término do vínculo empregatício da parte autora, verifica-se que na data do nascimento do filho já havia perdido a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não havendo se falar em prorrogação do período de graça em razão do desemprego.
3. Ainda que a jurisprudência acolha a possibilidade de suprir a exigência do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não é suficiente o simples registro na CTPS para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, devendo a confirmação ser feita por outros meios admitidos no direito.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A condição de segurado como contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período imediatamente anterior ao óbito.
2. Ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias, há perda da qualidade de segurado e, em consequência, o descumprimento de um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (fls. 127/133) atestou que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares, transtorno de discos intervertebrais, artrose, dorsalgia e dor lombar baixa, cujas patologias a tornam incapacitada total e permanentementeparao trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2018.3. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da parte autora se deu no período de 25/03/2013 até 04/12/2013. Assim, o autor manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até março/2015, por força do prazode prorrogação previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demais prazos de prorrogação previstos no §§ 1º e 2º do mesmo artigo.4. Assim, na data do início da incapacidade o autor não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado.4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Verificando-se que a parte autora reingressou no Regime Geral da Previdência Social após o início do quadro incapacitante, inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, ante a ausência da qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Com relação à qualidade de segurado, encontra-se acostada à exordial a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 174), constando recolhimentos da parte autora, como contribuinte individual, nos períodos de julho a novembro/00, julho a setembro/01, janeiro/06 e março a setembro/06, bem como o recebeu administrativamente auxílio doença previdenciário no período de 2/3/07 a 31/7/07. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 2009, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
III- No laudo pericial de fls. 44/52, realizado em 5/10/09, constatou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora apresentava insuficiência arterial crônica periférica, "com histórico de cirurgias para revascularização arterial de membro inferior esquerdo em 1999 e membro inferior direito em 2005. Evoluiu com necrose do segundo dedo do pé esquerdo, submetido à amputação em 26/01/2000. Em 26/07/2005, foi submetido à amputação da perna direita" (fls. 47). Concluiu que a mesma encontrava-se total e permanente incapacitada para o trabalho desde 26/7/05, data da amputação da perna direita. Por sua vez, na perícia médica indireta realizada em 22/1/14 (fls. 164/166), atestou o perito que o autor faleceu em 2012 em decorrência da patologia diagnosticada na perícia anterior, concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde julho de 2005, quando foi realizada amputação da perna direita e época em que o mesmo não detinha a qualidade de segurado. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: "(...) verifico que na perícia médica realizada no JEF, em 05.10.2009, conforme laudo de fls. 44/52, o expert daquele juízo concluiu que o Sr. José Benedito Manoel era: 'portador de insuficiência arterial crônica periférica, com histórico de cirurgias para revascularização arterial de membro inferior esquerdo em 1999 e membro inferior direito em 2005. Evoluiu com necrose do segundo dedo do pé esquerdo, submetido à amputação em 26/01/2000. Em 26/07/2005, foi submetido à amputação da perna direita. Considerando o quadro clínico descrito frente às atividades laborativas para as quais está qualificado (faxineiro, serviço braçal), constato a incapacidade total e permanente a partir de 26/07/2005'. Nesse sentido, o perito desde juízo, na perícia médica indireta, de 22/01/2014 (fl. 162), cujo laudo pericial apresentado às fls. 164/166, informou que o periciando era portador de insuficiência arterial crônica dos membros inferiores, inicialmente com acometimento do membro inferior esquerdo, com necessidade de realização de enxerto femoropoplíteo em dezembro de 1999, submeteu-se, posteriormente, à amputação de 3 dedos do pé esquerdo e à amputação da perna direita ao nível transtibial (próxima ao joelho), em julho de 2005. Apresentou, ainda, Hipertensão Arterial Sistêmica desde 2002 e Diabetes Mellitus, diagnosticada em 2005, quando passou a utilizar insulina. Concluiu o experto deste juízo que: 'segundo a evolução apresentada pelo periciando, fica caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente a partir de julho de 2005, quando foi submetido à amputação da perna direita' - fl. 166. Ocorre, porém, que na data de início da incapacidade fixada por ambas as perícias realizada nos autos, 26/07/2005 (fls. 44/52 e 164/166), o autor não detinha mais a qualidade de segurado da previdência social, vez que a sua última contribuição se deu em 09/2001, tendo voltado a contribuir para o RGPS apenas em janeiro de 2006, tendo readquirido, ainda, a qualidade de segurado, somente após o cumprimento de 1/3 da carência necessária ao benefício, ou seja, somente após as contribuições realizadas nos períodos de 03/2006 a 06/2006 (CNIS anexo), nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, considerando que o autor falecido só readquiriu a qualidade de segurado após o mês de junho/2006, forçoso reconhecer que reingressou no RGPS já portador da doença invocada como causa para o benefício, o que impede a concessão do mesmo, nos termos do art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91" (fls. 189 e vº).
Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade parte autora remonta à época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovado nos autos que na data de início da incapacidade laborativa em 2013 o autor tinha perdido a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outro fundamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 28.09.2017, concluiu que a autora é portadora de transtorno depressivo maior, recorrente, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, desde outubro/2015.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social até dezembro/2010, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2016, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Acrescente-se que a autora apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de segurado (datados de 2016/2017), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada quando parou de trabalhar em 2010, na medida em que tal laudo foi categórico no sentido da inexistência da incapacidade naquela data. Ademais, o documento médico, datado de 2011, revela que a autora apresentava perda auditiva, incipiente, não restando comprovada a enfermidade incapacitante no período anterior à perda de sua qualidade de segurada.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Não ficou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do autor remonta à época em que o mesmo detinha a qualidade de segurado e tampouco a sua condição de trabalhador rural.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Estando a parte autora no exercício de atividade que demanda vinculação obrigatória ao sistema, e não tendo se desincumbido de efetuar as contribuições previdenciárias devidas, resta inviabilizado o reconhecimento da sua condição de segurado.
3. O recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo contribuinte individual, após o início da incapacidade, não lhe conferem a desejada qualidade de segurado.
4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 39), verifica-se a existência de recolhimentos da parte autora, como contribuinte individual, nos períodos de setembro/05, novembro a dezembro/05, fevereiro/06, abril/06, agosto/06, outubro/06, dezembro/06, fevereiro a agosto/07 e dezembro/07. A ação foi ajuizada em 4/11/08. Quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora alegou ser portadora de patologias na coluna vertebral, com a juntada de atestados médicos indicando a existência da referida patologia. No entanto, a primeira perícia médica realizada nos autos concluiu que a autora apresenta coronariopatia não especificada e artrose incipiente da coluna vertebral, no entanto, concluiu que não há incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual com relação à patologia na coluna vertebral. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A primeira informação acerca da cardiopatia apresentada pela autora foi protocolada em julho de 2012, com a juntada de um 'receituário simples', assinado pelo médico especialista em cardiologia. Cumpre salientar que o Sr. Perito informou, quando da realização da primeira perícia, que não foi apresentado relatório quanto ao tratamento da autora com médico cardiologista. A autora solicitou designação de nova data para perícia, a qual foi realizada e juntada aos autos a fls. 152/155, com a seguinte conclusão: 'A examinada APARECIDA PEREIRA DA SILVA FLORIANO sofre de coronariopatia aterosclerótica com comprometimento obstrutivo significativo em três vasos coronários, e de artrose incipiente da coluna vertebral (M19 da CID-10), sem compressão particular. A coronariopatia obstrutiva (CID-10:I25) é incurável e resulta em incapacidade para exercer atividades laborais que exijam esforços físicos intensos - o miocárdio recebe, ele próprio, uma perfusão insuficiente, já que h´´a obstrução importante. A artrose da coluna vertebral foi adquirida, e não resulta em incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, pois não há compressão radicular. A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA e a DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE podem ser estabelecidas em 08/04/2012, quando houve colocação de stents'. Ante a conclusão do Sr. Perito, forçoso reconhecer que o início da doença cardiológica incapacitante (08/04/2012) foi superveniente à propositura da ação (10/11/08), sem relação com os fundamentos do pedido inicial, qual seja, a artrose da coluna vertebral, em relação à qual, o expert reconheceu não existir incapacidade laborativa. Ocorre que o último recolhimento da autora junto ao RGPS data de agosto de 2007, de forma que quando a doença incapacitante se manifestou, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, haja vista que deixou de contribuir por período superior ao do artigo 15 da Lei nº 8.213/91" (fls. 170). Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade parte autora remonta à época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade remonta à época em que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadora rural.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Com a perda da qualidade de segurado pelo instituidor, perdem os dependentes o direito à pensão por morte, salvo se o segurado reunia, antes do óbito, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102, da LBPS, em sua redação original. Caso em que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade do falecido anterior ao óbito. Pensão indevida aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade remonta à época em que a parte autora não detinha a qualidade de segurada.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42 e 59, da Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a incapacidade laborativa do autor remonta à época em que o mesmo não mais detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de benefício ppor incapacidade.
III- Apelação improvida.