PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. O de cujus, à data do óbito, não preenchia os requisitos necessários para a concessão de qualquer das espécies de aposentadoria .
3. Malgrado prorrogado o período de graça com a aplicação das regras do Art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ocorreu a perda da qualidade de segurado, que constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que laborava na empresa "Colucci & Natale Engenharia e Construção Ltda." cortando madeira com serra manual (maquita), "quando aquela ferramenta saiu de seu curso normal (...) decepando-lhe o dedo polegar da mão esquerda".
2 - Mencionou a existência de CAT, embora não tenha anexado aos autos, e juntou cópia de laudo pericial produzido perante a 1ª Vara do Trabalho de Cotia, em Reclamação Trabalhista proposta em face da empresa (fls. 88/97).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INÉPCIA DA INICIAL E PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. O fato de o réu não ter utilizado a certidão de tempo de serviço rural ao requerer a aposentadoria por idade da qual é titular, não faz presumir a desistência da ação originária, a qual já transitou em julgado. Ademais, aludida certidão pode vir a ser utilizada em eventual revisão da aposentadoria . Por sua vez, este é o procedimento correto para a rescisão do julgado. Rejeitadas as preliminares de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e perda do objeto da ação.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. No caso em tela, foi proposta ação declaratória, objetivando o reconhecimento de atividade rural exercida no período anterior ao ano de 1973 e a expedição de certidão para fins de contagem de tempo de serviço. O pedido foi julgado procedente, para declarar que o autor trabalhou em regime de economia familiar como lavrador no período de 14.09.1949 a 04.10.1975, determinando a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço. O julgado rescindendo negou provimento à apelação do INSS.
4. Ao reconhecer a atividade rural exercida até 04.10.1975, o julgado violou a literal disposição dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973.
5. Rescisão parcial do julgado, a fim de fixar o termo final do trabalho rural reconhecido em 31.12.1973.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. Ação rescisória julgada procedente para rescindir em parte o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente, a fim de fixar o termo final do trabalho rural reconhecido em 31.12.1973.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração da decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Alega que presentes todos os requisitos para o deferimento do benefício de auxílio- acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
- Constam nos autos: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 15/12/2008, em razão de não constatação de incapacidade para o trabalho e atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica da Autarquia.
- A parte autora, auxiliar de pedreiro, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere que sofreu um ferimento no antebraço direito, causando lesão de tendões e nervos.
- Ao exame físico apresenta uma atrofia dorsal na mão com hipotonia dos interósseos, além de perda da flexão superficial e profunda dos tendões dos dedos mínimo e anelar, que permanecem em flexão.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de ferimento no antebraço direito com atrofia da musculatura interóssea e limitação dos movimentos dos dedos mínimo e anelar. Afirma que o autor não faz qualquer tipo de tratamento. Informa que o requerente é portador de sequelas que implicam na redução da sua capacidade funcional, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente desde a data do acidente (20/11/2007).
- Em resposta ao quesito n.º 8, formulado pelo INSS, o perito assevera que o autor tem plenas condições de exercer a mesma atividade anterior (auxiliar de pedreiro).
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que o requerente não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- O artigo 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.528/97, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade que o segurado desempenhava antes do acidente, não a autorizando, por consequência, em razão da mera necessidade de maior esforço para o seu exercício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. O falecido manteve vínculo de trabalho formal no período de novembro a dezembro de 1998 e verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, no período de julho a outubro de 2000, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado, vez que o período de graça já havia se esgotado quando do óbito.
3. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE MENOR VALOR.
1. A Lei nº 3.765/60 somente permita a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo vedada a tríplice cumulação.
2. Requerida a desistência do benefício de menor valor, qual seja, o de aposentadoria por idade, a qual foi deferida pelo INSS, condicionada à devolução dos valores recebidos no período de 16/09/2023 a 31/12/2023, o que restou comprovado pela autora, mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão militar dede a data em que a autora deixou de receber os três benefícios de forma acumulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial, elaborado em 06/12/2005 (fls. 57/61), diagnosticou o requerente como portador de "ataques epilépticos, fazendo uso de anticonvulsivantes". Concluiu o profissional médico no sentido de haver uma incapacidade parcial e permanente, podendo o autor "exercer trabalhos leves, sem ter que subir em escadas ou andaimes". O experto informou não dispor de elementos para afirmar quando se iniciou a incapacidade, assinalando, em reposta aos quesitos, que "os elementos existentes não são concludentes, quanto ao início da doença. Às fls. 19 existe xerox de receita de Gardenal (anticonvulsivante) inclusive com data ilegível". Esclareceu que a doença é crônica, "mas com a medicação constante e bem orientado é possível evitar ou espaçar bastante as crises de convulsão". Por fim, o demandante informou ao expert que sempre laborou como eletricista, estando desempregado há 10 (dez) anos, fazendo "bicos" para ajudar nas despesas.
9 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, e das cópias da CTPS de fls. 08/17, verifica-se que o último vínculo formal do demandante remonta a 30/04/1991, inexistindo contribuições posteriores.
10 - A despeito de o requerente aduzir na exordial que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença entre 29/06/1987 a 20/07/1987, anexando comprovante de concessão à fl. 13, não há como se afirmar que a incapacidade remonta a tal data, primeiro porque inexiste demonstração do motivo que ensejou a concessão do referido beneplácito; segundo, tendo em vista a existência de diversos vínculos posteriores (cerca de quatro anos) nas mesmas funções antes exercidas - "eletricista de autos"; e, terceiro, porque estranha-se que, persistindo a incapacidade, teria demorado cerca de 17 (dezessete) anos para pleitear seu benefício judicialmente (a ação foi proposta em 23/04/2004).
11 - Os receituários médicos anexados aos autos não se prestam a comprovar a incapacidade, uma vez que se limitam a indicar o uso de medicamentos: "voltarem", datado em 05/01/1998, e "gardenal", com ano ilegível (fls. 18/19). E, na remota hipótese de se considerar o ano de 1998, não faria jus o autor ao benefício vindicado, ante a perda da qualidade de segurado.
12 - Desta forma, infere-se que na data da citação da autarquia (15/10/2004), bem como quando do ajuizamento da ação (23/04/2004), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, sendo de rigor o indeferimento do pleito.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere, na exordial, que teria sido vítima de gravíssimo acidente de trânsito ocorrido em 15/12/2013, na Rodovia Brasilino Bassan, na cidade de Macedônia-SP, conforme Boletim de Ocorrência da Polícia Civil. Em decorrência do acidente, conforme atestou o Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito nº 132163/2014, realizado em 06/05/2014, apresentaria lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA, constando ainda no Laudo do IML, em resposta ao quesito 5º (quinto), que as lesões ocasionadas pelo acidente de trânsito resultariam na “deformidade permanente de dedos da mão direita”, e na redução de sua capacidade laborativa.
5 - As cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, revelando, outrossim, que estivera em derradeiro gozo de “auxílio-doença”, entre 31/12/2013 e 20/08/2014, sob NB 604.666.485-7. Resta comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial datado de 27/08/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, e com respostas a quesitos formulados, constatou que o autor, de profissão ajudante de motorista, seria portador de sequela de fratura exposta do 2º dedo da mão direita com perda óssea (ausência de pinça), promovendo diminuição da capacidade em 15/20%.
7 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
8 - Termo inicial do benefício fixado em 21/08/2014, dia seguinte ao da cessação do “auxílio-doença” sob NB 604.666.485-7, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
12 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Juros e correção fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.794/1999. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. VIA POSTAL. REGRA. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência ao princípio do dedido processo administrativo.
2. A intimação feita por edital deve ser utilizada somente quando inexitem outros recursos. Devendo ser priorizada via postal.
3. Inexistência de comprovação, pela autoridade coatora, da impossibilidade de intimação da segurada pela via postal. Utilização da intimação via edital em desconformidade com a prescrição legal prevista na "lei do processo administrativo" - Lei nº 9.794/1999.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.3. Constatada a perda da qualidade de segurada, a autora, quando da protocolização do requerimento administrativo não preenchia os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO.
O agravo de instrumento perdeu seu objeto, porque, na prática, a decisão proferida posteriormente acolheu os cálculos do agravante e da contadoria, e reconheceu a inexistência de saldo devedor ao exequente, objetivo do recorrente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.3. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.4. Apelação desprovida.