PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e, não tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe à autora suportar os ônus da sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Ausente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes.
- Recolhimentos na qualidade de segurado facultativo, efetuados de 1º/05/2016 a 31/07/2016, não foram efetuados em quantidade suficiente para que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada da autora fossem computadas para efeito de carência a partir da nova filiação ao regime.
- A demandante não ostentava a condição de segurada quando do parto.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Ante a conclusão do laudo pericial, ainda que consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, tendo havido a perda de qualidade do instituidor, que não se encontrava amparado pelo período de graça, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Dependência econômica presumida.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Ausente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes.
- O demandante não ostentava a condição de segurado quando de sua reclusão, em 18/11/2014.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DURANTE A INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 29.01.2019, o autor (atualmente com 43 anos, servente de pedreiro) sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão em mão esquerda com amputação do 5º dedo da mão esquerda (CID S68.1). Apresentaincapacidade parcial e permanente- início em 30.03.2016-, no entanto, com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impede de exercer a mesma atividade e nem outra atividade.3. O INSS alega que a patologia apresentada pelo autor não impede de realizar suas atividades, pois permanece exercendo suas atividades. Sendo assim, não é impossível considerar sua aposentação por invalidez.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Tema repetitivo 1013 do STJ. Precedente: (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.).5. Na sentença foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário e o benefício de auxílio acidente a partir da data fixada pelo perito como de início da incapacidade. A TNU no julgamento 5006808-79.2014.4.04.7215/SC firmou o entendimento de que épossível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente que tenham fatos geradores distintos. No caso, não é possível a cumulação dos benefícios, uma vez que o fato gerador é o mesmo, qual seja, amputação do 5º dedo da mão esquerda(CIDS68.1). Portanto, é devido o desconto do período em que os benefícios foram recebidos em concomitância.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o auxílio acidente será devido apartir da cessação do auxílio-doença em 18.10.2016.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que a DIB do auxílio acidente seja fixado a partir da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO.
1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora aprecie e analise o requerimento de benefício previdenciário do segurado.
2. A conclusão do processo administrativo, esgota o objeto da ação, impondo-se a extinção por superveniente perda de objeto.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CNIS. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo de um deles, incumbe ao juiz concedê-lo, ainda que a parte autora tenha requerido apenas a concessão do outro.
4. É possível, em recurso exclusivo do INSS ou em remessa necessária, reformar a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente para que, em seu lugar, seja-lhe concedido auxílio-doença, tendo em vista que -- dado o caráter temporário deste benefício e a natureza permanente daquele -- não se verifica um agravamento da condenação do INSS, restando afastada a existência de reformatio in pejus.
5. Estando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente e não havendo notícia da ocorrência de acidente, justifica-se a concessão de auxílio-doença -- e não de auxílio-acidente.
6. As informações constantes do CNIS devem ser consideradas para a comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, com base no art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
7. À luz do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 -- aplicável aos fatos ocorridos sob a sua vigência --, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado podem ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício.
8. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
9. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como ressarcir a Justiça Federal pelo valor adiantado a título de honorários periciais.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
A superveniência de sentença na primeira instância torna prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Ausente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes.
- A demandante não ostentava a condição de segurada quando do parto.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Com a perda da qualidade de segurado pelo instituidor, perdem os dependentes o direito à pensão por morte, salvo se o segurado reunia, antes do óbito, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102, §2º da LBPS. Caso em que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade do dalecido anterior ao óbito. Pensão indevida aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
É indevido o auxílio-doença quando, à época do surgimento da incapacidade laboral, fixado pela perícia judicial, a postulante ao benefício já havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.