AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCESSÃO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
- Cumpridos os requisitos para a tutela de evidência, ora deferida. Determinada expedição de ofício ao INSS para cumprimento da determinação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID8635371, pág. 34, formalmente em termos, elaborado em 09/11/2018, evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 50 anos de idade e trabalha como funileiro, é portadora de surdo-mudez e perda visual do olho esquerdo, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 11/05/2018 (ID8635371, pág. 44).
5. Restou evidenciado que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu aposentadoria por invalidez até 11/05/2018, como se vê do ID8635371, pág. 44. Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, de natureza temporária, o pedido é procedente.
- Considerando a dependência de realização de cirurgia pelo sistema público de saúde, e tendo em vista o interregno já decorrido do prazo estimado pelo perito judicial, fixado o prazo de cessação do benefício em 12 meses contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCESSÃO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido. Concedida a tutela de evidência pedida em contrarrazões.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. EFETIVIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Em se tratando de prestação de serviço de saúde, considera-se que faz jus à prestação do serviço pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação da medida e da ausência de alternativa.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA PELA INEFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
2. Havendo parecer de órgãos técnicos que atestam pela não indicação do mesmo, informando ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizado pelo SUS, tem-se que não há evidência nos autos da presença dos requisitos que corroborem o direito alegado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 25/6/2019, atestou a incapacidade parcial e temporária da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em 2018, afirmando que (doc. 45743542, fls. 24-27): Apresenta Espondiloartrose lombarincipiente. - Pequena protrusão discal em L1-1.2 sem evidências de compressões radiculares. - Protrusão discal em L5-S1 determinando discretos contatos discorradiculares bilaterais. (...) CID 10 - M51.1/ M54.4 (...) Não deve executar funções comatividade braçal intensa, já que estas pioram o grau e intensidade das dores. (...) Nesse momento total, necessita de 12 meses para tratamento adequado. (...) Laudos médicos de 2018.3. Considerando o requerimento administrativo efetuado em 18/12/2018 (doc. 45743542, fl. 14) e a incapacidade da parte autora fixada em 2018 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade desegurado, pois seu último vínculo empregatício cessou em 8/8/2016 (CNIS, doc. 45743542, fl. 34), não havendo registro de nenhum outro e nem de recolhimento previdenciário após essa data. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de seguradomantida até 15/10/2018, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e temporária, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHO URBANO ALTERNADO COM LABOR RURAL. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR O RETORNO AO LABOR RURAL. DEPOIMENTO INCONSISTE E CONTRADITÓRIO.
- A ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de outubro de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecido, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos e 10 (dez) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, sendo inaplicáveis à espécie as ampliações do período de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses e recebimento de seguro- desemprego).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, conquanto o de cujus contasse com 68 anos de idade, o total de tempo de serviço não era suficiente a propiciar a concessão de aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Nesse particular, a planilha de cálculo anexa a esta decisão evidencia o total de tempo de serviço correspondente a 3 anos, 4 meses e 18 dias.
- Na exordial, a parte autora sustentou que o esposo falecido alternou o trabalho urbano com o labor rural. A esse respeito, verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 14 ter sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 23 de janeiro de 1954. Ademais, na Certidão de Óbito de fl. 15 restou assentado que, ao tempo do falecimento (23/10/2001), ele ostentava a profissão de lavrador.
- Como informante do juízo, foi tomado o depoimento da filha da parte autora havida com o de cujus, que se limitou a afirmar que, depois de 1997, seu genitor deixou o meio urbano e retornou a exercer o trabalho rural, sem explicitar o local onde ficava a propriedade agrícola, o nome do empregador, as culturas desenvolvidas e, notadamente, à época do plantio e da colheita, vale dizer, omitindo ponto relevante à solução da lide.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual os atestados médicos acostados à exordial são atuais (do mês de julho/2017) e atestam que a autora permanece com os sintomas da moléstia psiquiátrica que enfrenta, inobstante tenha o INSS entendido de forma diversa, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), como bem observado na decisão agravada.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Não conheço do agravo retido interposto contra o pedido de antecipação de tutela para a implantação do benefício porque não reiterado nas razões recursais, como exigia o §1º do artigo 523, do CPC/1973.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de esquizofrenia, desde abril de 2008.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado quando expirado o período de graça após seu último período de recolhimento (8/2/1980 a 31/10/1981).
- Logo, havia perdido a qualidade de segurado havia décadas, após o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Após ter perdido a qualidade de segurado há quase trinta anos e quando já sem condições laborais em razão da doença apontada, a parte autora reingressou ao Sistema Previdenciário , vertendo o recolhimento de algumas contribuições, como segurado facultativo, a partir de 6/2010, antes de apresentar o requerimento administrativo em 5/4/2011 (f. 33), que foi indeferido em razão da falta da qualidade de segurado.
- A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação, o que impede a concessão do benefício, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, inviável, ipso facto, cogitar-se de indenização por danos morais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de doença psiquiátrica.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado quando expirado o período de graça após seu único vínculo trabalhista, encerrado em abril de 2006.
- Após ter perdido a qualidade de segurado, a parte autora reingressou ao Sistema Previdenciário a partir de março de 2013, como segurado facultativo, vertendo o recolhimento de quatro contribuições até a apresentação do requerimento administrativo em 9/8/2013, o qual foi indeferido justamente em razão de DII anterior ao reingresso no RGPS.
- Desse modo, a toda evidência, a parte autora, após sete anos afastada do Sistema Previdenciário , retornou quando já possuía a doença preexistente e já não tinha condições de trabalhar - situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos não preenchidos. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. INSUMO. BOMBA DE INSULINA. INEFICIÊNCIA DAS ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.
- O restabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos até o momento (atestados e relatórios médicos) infirmam a alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- A perícia médica administrativa concluiu pela capacidade para o trabalho, de modo que não está demonstrada, de forma incontestável, a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- É imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA PELA INEFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
2. Havendo parecer de órgãos técnicos que atestam pela não indicação do mesmo, informando ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizado pelo SUS, tem-se que não há evidência nos autos da presença dos requisitos que corroborem o direito alegado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado poara o trabalho na data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA INDEFERIDA.
- A concessão do auxílio-doença é devida ao segurado que houver cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou atividade habitual.
- Não restou comprovada a qualidade de segurada. Segundo dados do CNIS a parte autora voltou a contribuir para a Previdência Social quando já havia perdido a qualidade de segurada há mais de dez anos.
- Há nos autos elementos (exame de tomografia e relatório médico) indicativos de que a doença surgiu quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurada.
- A Lei n. 8.213/91 autoriza a concessão do benefício na hipótese em que o segurado já estiver acometido da doença por ocasião de sua filiação, e a incapacidade sobrevenha em virtude de seu agravamento, e enquanto filiado ou mantida essa qualidade.
- Não constam dos autos elementos que atestem, com exatidão, que o início da incapacidade seja posterior ao seu reingresso no Regime Geral da Previdência Social, somente com a produção das provas e realização da perícia médica judicial poderá ser elucidada a questão.
- Ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada necessária a concessão do benefício.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. A modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada, viabilizando a propositura da nova demanda.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
4. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (espondilólise, espondilolístese lombar, discopatia e discoartrose lombar), corroborada pela documentação clínica acosta aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (46 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
5. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os documentos apresentados pelo agravante, embora atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois se trata de laudo pericial elaborado no curso da ação judicial anteriormente proposta, datado de 2012, ou seja, passados 5 anos, inexistindo qualquer documento que comprove o atual estado de saúde do agravante.
2. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente, ainda que concedido judicialmente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.