PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR – NOVA PERICIA - REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia.2. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.5. Desta forma ausente o requisito de incapacidade o autor não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.6 - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
4. No tocante à incapacidade, a parte autora apresenta quadro clínico de lúpuseritematoso sistêmico e fibromialgia, que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, com início estimado em 24/07/2014.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
7. Saliento, por oportuno, que embora o termo inicial do benefício tenha sido estabelecido a partir de sua suposta cessação indevida, verifico que inexiste prévia concessão administrativa, razão pela qual a data de seu início deve ser fixada a partir do requerimento administrativo (11/08/2014), corrigindo o erro material ora constatado.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Quanto ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
12. O pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários periciais, formulado pela autarquia, não merece acolhimento, pois o montante fixado pela sentença recorrida encontra-se em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Não há que se falar em ilegalidade quanto à fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial. Todavia, não se justifica a aplicação da multa diária, fixada pela sentença recorrida, pois sequer houve atraso na implantação do benefício previdenciário , já que a sentença concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação da obrigação de fazer, sendo que o ofício foi recebido pela autarquia em 17/02/2016, conforme aviso de recebimento – AR, constante dos autos, e a efetivação da medida ocorreu em 18/02/2016. Assim, resta afastada a incidência de multa diária no caso em exame.
15. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de laboratório, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lúpus, com limitações a atividades físicas intensas, devendo também evitar ambientes frios. Atualmente, as doenças estão estáveis e com controle ambulatorial, não estando caracterizada incapacidade laborativa para a atividade habitual (auxiliar de laboratório). Em esclarecimentos, a perita judicial afirmou que a autora apresenta também outros transtornos ansiosos, porém sem incapacidade atual.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como auxiliar de laboratório.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado. Suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REAVALIAÇÃO. PRORROGAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. PRAZO. 12 (DOZE) MESES DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 15/07/2013, a autora, nascida em 11/09/1984, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco, dentre os quais destaco documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 06/05/2013.
- Veio o estudo social, realizado em 01/2014, informando que a requerente, com 29 anos de idade, reside com 3 filhos, com 14. 11 e 8 anos de idade. A casa é própria, simples, pequena, necessitando reformas, simples, sem forro, cobertas com telhas de amianto, guarnecida com móveis simples (fotos). Os filhos recebem R$ 200,00 de pensão alimentícia. A família recebe R$ 200,00 do Programa Bolsa Família e R$ 160,00 do Programa Vale Renda.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portador de doença mista do tecido conjuntivo que consiste em lúpuseritematoso sistêmica, polimiosite e esclerose sistêmica. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial, a incapacidade laborativa da autora é evidente, considerando a falta de formação profissional e os problemas de saúde, que impedem o exercício de atividades laborativas que lhe garantam a sobrevivência, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. Como início de prova material, a parte autora, solteira, 27 anos, apresentou Título de propriedade de imóvel rural, emitido pelo INCRA fl. 35; Contrato de assentamento, emitido pelo INCRA fl. 127; Memorial descritivo de imóvel rural fl. 134,todosos documentos em nome da genitora da autora.3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, como é o caso dos autos, em que há prova em nome da genitora da autora, solteira e jovem, comprova não apenas apropriedade do imóvel rural do núcleo familiar, mas também o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de17/2/2022;AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).4. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal consistente e firme. Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado especial da autora.5. De acordo com o laudo pericial, a autora (27 anos, trabalhador rural) é portadora de Lúpus Eritematosos Sistêmico, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, desde 03.2021, em razão da progressão da doença, com possibilidade de reabilitaçãopara atividades que não exijam exposição solar.6. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente da parte autora para suas atividades habituais e sendo suscetível de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidezrequer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.7. O Tema 177/TNU assim dispõe: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa deelegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotarcomo premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.8. Uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual rural, com a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam exposição solar, notadamente por se tratar de autora jovem, em idadeprodutiva (27 anos), deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana,submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizar examesperiódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).9. DIB: Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, devendo a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realizaçãodeexames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Devem ser descontados os valores recebidos a maior, a título de aposentadoria por invalidez, por força de antecipação de tutela, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.12. A sentença fixou a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%, consoante previsão legal do art. 85, § 2°, do CPC, sendo descabia a sua redução para o pretendido percentual de 5% do valor da causa. Sem razão o INSS, no ponto.13. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 09; 10, 11 e 12).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade total e definitiva estava presente àquela data.
4. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A períciajudicial concluiu após o exame clínico que a autora é portadora de Lúpus Erimatoso (CID M.32.9), mas não está incapaz para o exercício de atividade laborativa.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como autônomo, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial
- O experto conclui ser o autor “portador de obesidade mórbida, lupus e esclerose sistêmica que lhe impedem de trabalhar definitivamente”. Questionado acerca do início da incapacidade, o perito informa coincidir com a data do requerimento administrativo (8163716).
- Extrato do sistema Dataprev informa último vínculo empregatício encerrado em 09/2007 e recolhimentos de contribuições relativas às competências de 03/2017 a 08/2017, todas realizadas com atraso (8163723 - 02/03).
- No caso dos autos, o atraso nos recolhimentos demonstra que não cumprida a carência necessária à retomada da qualidade de segurado, nos termos da legislação de regência:
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Reexame não conhecido. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data do requerimento administrativo(18/03/2009), com a correção das parcelas vencidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 256239056, fl. 26/29), nos seguintes termos: "Quanto ao pressuposto da deficiência, este restou demonstrado por meiodo laudo pericial de fls. 93/97 que a autora possui "LUPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO COM COMPROMETIMENTO DE OUTROS ORGAOS E SISTEMAS CID M32.1 e OUTROS TRANSTORNOS ARTICULARES NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA PARTE CID M25", concluindo que a autora possuiinvalidez permanente e total, afirmando que a mesma não está apta a realizar atividades laborais. No tocante à hipossuficiência econômica, tenho que também está provada nos autos, porquanto o estudo socioeconômico de fls. 87/91, no qual averiguou-sequea requerente enquadra-se nos critérios de "vulnerabilidade social" eis que o grupo familiar não possui renda suficiente para atender às suas necessidades básicas. Destarte, resta evidente a condição de miserabilidade da autora e a dificuldade de suamanutenção pela família, bem como sua impossibilidade laborativa".4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal.5. Não assiste razão ao INSS, ao requer a fixação da DIB, na data da sentença (08/09/2020), uma vez que a incapacidade da autora é anterior ao requerimento administrativo, e a ausência de incapacidade foi motivo apresentado pela autarquiaprevidenciária, para o indeferimento administrativo, conforme documento juntado aos autos (Id 156239057, fl. 27).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. A prova dos autos, vista em seu conjunto, mostra que o auxílio-doença que a autora percebia foi indevidamente cessado, de modo que ele deve ser restabelecido e mantido, até a data da realização da períciajudicial (que constatou sua incapacidade definitiva e omniprofissional para o trabalho), oportunidade em que ele deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
4. De acordo com o conjunto probatório, a autora não apresenta limitações físicas ou funcionais que a incapacitam para o exercício da profissão de trabalhadora rural.
5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a incapacidade foi fixada em data na qual a autora ostentava a qualidade de segurada especial, devido é o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Suprida a omissão da sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 05/01/2016, afirma que o autor, nascido em 27/05/1982, ensino médio completo, cargos de balconista e salgador, cortou tendão do 3º, 4º e 5º dedos da mão direita em novembro de 2011, em acidente doméstico, não tendo realizado cirurgia. Refere que fez 10 sessões de fisioterapia e não houve melhora e faz acompanhamento em Matão. O jurisperito assevera que a parte autora não tem flexão desses dedos e não há explicação orgânica porque tem dificuldade do movimento de extensão dos mesmos e está em investigação de lesão do nervo ulnar. Observa que "Não há justificativa porque não houve diagnóstico correto e tratamento efetivo no dia do acidente e porque em 4 anos ainda não conseguiu fazer investigação para ter tratamento adequado."Não há diagnóstico conclusivo e, portanto, não houve tratamento, ou tentativa de tratamento adequado ou explicado que não há o que fazer e o que apresenta é uma sequela definitiva." Conclui que há incapacidade total e temporária e que a parte autora deve ser reavaliada pericialmente em 01 (um) ano. Em resposta dos quesitos do autor diz que não pode exercer atividades braçais ou de carregador, salgador ou serviços gerais, bem como há limitação de movimento dos dedos e que a lesão está estável e há necessidade de investigação para realizar tratamento apropriado. Indagado pela autarquia previdenciária se a incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, o perito judicial respondeu que não há elementos e se aguarda investigação diagnóstica para programar tratamento.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que há incapacidade total e temporária e que o autor deve ser reavaliado no período de 01 ano, vislumbrando a possibilidade de tratamento adequado após a correta investigação diagnóstica.
- Em que pese o recorrente estar recebendo o auxílio-doença desde o período do acidente doméstico, em novembro de 2011, ao menos no momento é prematuro se concluir pela incapacidade omniprofissional para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois com o diagnóstico e tratamento adequado há possibilidade de o autor, pessoa ainda jovem, com nível médio de escolaridade, ser reabilitado para outras profissões que não sejam braçais.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de existência de incapacidade total e temporária, requisito para a concessão de auxílio-doença . Por conseguinte, não prospera por ora o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial do benefício na Data de Início da Incapacidade (DII) em 07/2015, e não na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/08/2013, conforme alegado pelo embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão por não ter concedido o benefício desde a DER (22/08/2013), desconsiderando perícia administrativa; (ii) a adequação dos embargos de declaração para rediscutir o termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão, pois a questão da data de início da incapacidade foi analisada e fundamentada, considerando o conjunto probatório e não apenas a literalidade do laudo pericial.
4. Conforme bem fundamentado no voto, a incapacidade laboral definitiva decorreu do agravamento da patologia, caracterizado por insuficiência renal grave com hemodiálise a partir de julho de 2015, o que justificou a fixação da DII em 07/2015, sendo concedido o benefício uma vez que presentes os requisitos legais.
5. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a causa e rediscutir fatos e fundamentos já analisados, pois sua finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
6. A pretensão da parte embargante de alterar o julgamento, a pretexto de sanar supostos vícios, evidencia inconformismo com o resultado, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A pretensão da parte embargante de alterar o julgamento, a pretexto de sanar supostos vícios, evidencia inconformismo com o resultado, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso, conforme entendimento do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, AC 5015501-95.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 01.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 G35 - Esclerose múltipla, CID 10 G46.8 - Outras síndromes vasculares cerebrais em doenças cerebrovasculares, Diabetes, Depressão, Lúpus, e Vasculite), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (professora de séries iniciais) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB 534.070.407-2, desde 13-09-2018 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBMISSÃO A TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO. PERICIA REVISIONAL. IDOSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a continuidade no tratamento conservador, a dúvida quanto à submissão ao tratamento oferecido gratuitamente pelo SUS não é óbice ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.