E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS (ID 155363007) que a parte autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária, no período de 22.02.2013 a 18.11.2014 e de 02.09.2015 a 22.02.2017, em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe incapacitam. Outrossim, consoante se verifica dos laudos periciais administrativos, o início da incapacidade foi estimado em 22.02.2013 (ID 155363009), quando satisfeitos os requisitos necessários a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurado e o período de carência.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de lúpuseritematoso e de doenças inflamatórias na coluna vertebral que lhe causam incapacidade parcial permanente para suas atividades profissionais e ressaltou o caráter progressivo das doenças, além da impossibilidade de reabilitação profissional (ID 155363055).4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de empregada doméstica, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir da cessação indevida do benefício por incapacidade temporária, em 22.02.2017.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença.
4.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de cozinha”, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “lúpus discoide”, “diabetes”, “hipertrigliceridemia” e “hipertensão arterial” e conclui que “não há incapacidade” (Num. 50092053).
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . 4 LAUDOS MÉDICO-PERICIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIDO O SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PRECEDENTE, AMBAS PROVIDAS.
1 - A apelação interposta pelo INSS em 24/11/2015 não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação, protocolado em 18/11/2015.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, referindo ao ciclo laborativo-contributivo do autor, em CTPS, com, ainda, informativos referentes às contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de contribuinte individual, de abril a outubro/2003, novembro/2004 a março/2005, setembro/2005, setembro e outubro/2010, dezembro/2010 a maio/2011.
10 - Inexiste controvérsia pairante, acerca da qualidade de segurado do autor e da carência legal preenchida.
11 - Referentemente à incapacidade laboral, exsurge documentação médica reunida pela parte autora.
12 - Sujeição do autor [aos 48 anos de idade, de profissão técnico de raio-X], a 04 profissionais da Medicina, com a presença de 04 laudos confeccionados, respondendo-se aos quesitos formulados.
13 - Do resultado pericial datado de 12/09/2013: “A documentação médica apresentada descreve redução do espaço articular, espessamento do tendão, deformidade da cabeça femoral, artroplastia total de quadril, lúpuseritematoso sistêmico, necrose da cabeça do fêmur, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é 01.01.1994, vide documento médico reproduzido no corpo do laudo. O periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual de quarenta e oito anos. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como técnico de raio X - atividade laboral habitual referida pelo periciando. Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa”.
14 - Do resultado pericial datado de 25/11/2013: “Não se observam alterações morfofuncionais ao presente exame médico-pericial realizado, que configurem situação de incapacidade no momento atual. O examinado apresentava patologia no quadril esquerdo diagnosticada como osteonecrose (caracterizada pela necrose da cabeça femoral), relacionada ao tratamento por lúpus eritematoso sistêmico, que evoluiu para um quadro de artrose na articulação coxofemoral que restringia e limitava a sua deambulação, bem como os movimentos do quadril esquerdo. No entanto, o periciando foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de prótese no quadril esquerdo em 26/05/10. Este procedimento proporcionou um efeito salutar na sua capacidade fisiológico -funcional, amenizando o quadro restritivo decorrente da osteonecrose e, neste momento, já se encontra recuperado da convalescença pós-operatória e apto ao retorno ao trabalho na sua função habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados conclui-se que não há incapacidade laborativa no momento atual sob o ponto de vista ortopédico.”
15 - Do resultado pericial datado de 30/04/2014: “No caso da pericianda apresentou quadro de alterações hematológicas (leucopenia) e renais (ocorrência de proteinúria sem que determinasse repercussão clínica). A alteração do quadril esquerdo foi tratada com cirurgia, sendo implantada uma prótese total do quadril. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Do visto do ponto de vista clínico o periciando está com a doença controlada, sem significativa repercussão, mas devendo seguir as seguintes recomendações: - Evitar o desempenho de atividades que demandem grandes esforços, em ambientes com contato com agentes biológicos e radiações ionizantes, devido tratamento com drogas imunossupressoras. - Evitar atividades que determinem alto impacto acetabular esquerdo como determinados esportes (futebol, tênis, ciclismo ente outros), para evitar o desgaste precoce da prótese.”
16 - Do resultado pericial datado de 27/03/2015: “No caso em análise, o periciando demonstrou acometimento articular, principalmente do ombro esquerdo e renal. Desde esta época, o autor passou a realizar acompanhamento reumatológico regularmente em uso de diversas medicações específicas, como corticoesteroides e imunossupressores. Associadamente, o periciando passou a apresentar Hipertensão Arterial Sistêmica, controlada através do uso de medicação anti-hipertensiva, sem sinais de complicações para órgãos-alvo.
O periciando refere dor em ombro esquerdo, porém ao exame físico não se identificam alterações objetivas de desuso ou limitações funcionais dos arcos de movimentos. Dessa maneira, no momento não fica caracterizada incapacidade laborativa, podendo ser o periciando ser reavaliado futuramente em caso de piora clínica. No momento, não ficou caracterizada incapacidade laborativa”.
17 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - De leitura minudente dos pareceres especializados, revela-se panorama não-condizente com quadro de incapacidade laborativa, merecendo total reforma o julgado de Primeiro Grau.
19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Segundo recurso de apelação interposto pelo INSS, não conhecido.
21 - Remessa necessária e Apelação precedente do INSS, ambas providas. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERICIA. AFASTAMENTO.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Afastada preliminar de nulidade da perícia. Não trazido em apelação qualquer argumento. Questões relativas à designação do perito e suspeição do mesmo, ademais, foram examinadas e afastadas pelo tribunal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. REEXAME OBRIGATÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e com ele foi analisado.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- A parte autora cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a pericianda de 30 anos e tendo exercido a função de auxiliar de corte, é portadora de lúpuseritematoso sistêmico (CID10 M 32.1), tendinite crônica, do tendão supraespinhal direita, bursite da Bursa subacromial, e alterações degenerativas da coluna cervical com discopatia leve em múltiplos. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva, em razão da progressão das doenças, "suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade" (fls. 70 – id. 108431476 – pág. 3). Estabeleceu o início da incapacidade em 2014, sem precisar datas, não sendo possível estimar o tempo de recuperação. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua anulação. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Há que se registrar, ainda, que, conforme os relatórios médicos emitidos por reumatologista, datados de 12/2/19 e 9/4/19, mencionados pelo expert, a doença reumática sistêmica do tipo lúpus é uma patologia crônica, autoimune, sistêmica e pode comprometer vários órgãos, apresentando sinais clínicos de poliartrites, fotosensibilidade, eritema malar, úlceras orais, tendo sido atestada a incapacidade, em razão da manutenção do quadro clínico de inflamação, não obstante tratamento efetuado, com a utilização de medicamentos e pulsoterapia venosa. Embora não caracterizada a invalidez da autora, deve ser considerado o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras funções compatíveis com suas limitações. Entre o laudo do perito oficial e o parecer técnico elaborado pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Não obstante a menção na inicial de fixação do termo inicial em 9/5/18, não há comprovação nos autos de que o requerimento administrativo foi apresentado naquela data. No entanto, verifica-se do documento de fls. 108 (id. 108431485 – pág. 1), que a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 11/1/19, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VIII- Não há que se falar em desconto de valores em razão de recebimento de benefício por incapacidade em concomitância com períodos em que a requerente auferiu remuneração em decorrência do labor, vez que o encerramento do último vínculo de trabalho ocorreu em 17/12/16.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
XII- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/1/19.
XIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XIV- Apelação do INSS não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEOMNIPROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL. APTIDÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONTADOR. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INCABÍVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para o exercício da atividade laboral habitual (contador), ainda que com restrições, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Trata-se de caso em que a reabilitação mostra-se absolutamente desnecessária, já que o autor possui expertise bastante para a realização de sua atividade objeto de sua especialização (contabilidade).
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já computada majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora é portadora de lúpuseritematoso discoide, doença inflamatória e autoimune que atinge a pele. Embora haja divergências entre os laudos oficiais, estas dizem respeito ao momento em que cada perícia foi realizada, pois entre elas há um intervalo de quase 2 anos, nos quais a parte autora se submeteu a tratamento. Na verdade, quando requereu a concessão do benefício, a parte autora estava incapacitada para o trabalho, de acordo com o primeiro laudo. No entanto, quando da segunda perícia, ela já havia recuperado a capacidade laborativa, pois, embora a doença não tenha cura, a incapacidade é temporária, podendo a doença ser controlada através de tratamento adequado.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes, capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas conclusões encontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atenderam, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que os peritos realizaram minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não podia exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença no período em que ela esteve incapacitada para o trabalho, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 10/11/2010, data do requerimento administrativo.
11. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao constatar a incapacidade decorrente dos males indicados na inicial, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. O pedido, ademais, estava embasado em documentos médicos.
12. O benefício deverá ser pago até 05/02/2014, data da segunda perícia, que constatou não mais persistir a incapacidade laboral da parte autora.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (iii) tampouco do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
19. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica anexada aos autos, associada às condições pessoais da demandante, demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 16/08/2018 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual para a realização de perícia indireta com reumatologista, considerando que a autora veio a óbito em 29/06/2022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da recorrente para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Laudo médico devidamente fundamentado. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devida aposentadoria por invalidez quando a períciajudicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada, total e permanentemente, para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data da DER, uma vez que a perícia apontada que, naquele momento, já havia incapacidade.
3. Ausentes elementos robustos a refutar a conclusão do expert de confiança do juízo, não há que se falar em anulação de perícia, nem mesmo nomeação de especialista.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora satisfaz os requisitos inerentes à qualidade de segurado e carência, em conformidade com o extrato do CNIS.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "lúpus eritematoso sistêmico, artrose e ombralgia", encontrando-se incapacitada para o trabalho de autônoma. Conforme bem anotado pelo juízo de origem, "considerando que a autora não está incapacitada para o trabalho genérico e que há possibilidade de reabilitação para o exercício de nova atividade laborativa, bem como a idade da autora (52 anos), entendo que é o caso de se conceder o benefício de auxílio-doença, até que a autora seja reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa compatível com a sua condição de saúde".
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da citação, conforme decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Quanto ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar em indústria de calçados, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial informa diagnósticos de “artrose em quadril”, “hipertensão arterial” e “lúpus”, concluindo que “não há incapacidade na atualidade para a atividade habitual” e que, eventualmente, “podem ocorrer períodos de incapacidade temporária” (Num. 6965852).
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar que a condição médica não impede o exercício do labor habitual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido.
- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REAVALIÇÃO. ARTIGO 60 LEI 8213 DE 1991. PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO PROVIDO. REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A parte autora, nascida em 24/12/1968, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco a cópia da CTPS da autora, sem registros; documento do INSS demonstrando o requerimento do pleito na via administrativa, formulado em 24/11/2016 e extrato do CNIS, indicando registro trabalhista, de 05/1982 a 08/1982 e recolhimentos como contribuinte facultativa; de 03/2012 e em 05/2012.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside com dois filhos, com 29 e 26 anos de idade. A casa é própria, composta por 5 cômodos, sem acabamento, com piso frio irregular, quebrado e com buracos. O banheiro está em condições precárias (fotos). A renda familiar é proveniente do salário do filho, que trabalha como borracheiro e recebe R$ 934,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de lúpuseritematoso sistêmico, desde 2011. Apresenta insuficiência venosa crônica e já apresentou vários episódios de trombose venosa profunda em membro inferior direito. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor, não podendo exercer atividades que exijam permanecer em pé por longos períodos, manuseio de material perfurocortantes, carregar peso e/ou esforços intensos.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade laborativa parcial e permanente da requerente, há que se considerar a baixa escolaridade e a ausência de formação profissional, que aliados aos problemas de saúde relatados, dificultam sua inserção no mercado de trabalho, de modo que deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo filho são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “doméstica”, atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa ser a autora portadora de “lúpus”, “perda da visão à direita” e “hipertensão arterial essencial”, com queixas de “cefaleia”, “mialgia” e “dispneia”, condição médica “em remissão” e que “não causa incapacidade”.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA REQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PERICIAJUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO CLÍNICO COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.