PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RISCO SOCIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais.
- Não se pode extrair da regra do artigo 20, § 2º, da LOAS a máxima abrangência, sem levar em conta o aspecto da integração social (Luiz Alberto David Araújo, in A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22 - vide f. 161v/162,) e da vulnerabilidade em relação à segregação social.
- As doenças da parte autora constituem risco social a ser coberto pela previdência social, sistema de proteção social responsável constitucional pelos eventos "invalidez" e "doença", na forma do artigo 201, I, da Constituição Federal.
- Entendimento contrário implicará ofensa aos princípios da seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). Pela seletividade, o intérprete deve, na interpretação das normas que compõem seguridade social, atender à distinção entre os subsistemas da previdência social, assistência social e saúde. Pela distributividade, caberá ao legislador ordinário estabelecer a dimensão da cobertura e do atendimento, nos exatos termos estabelecidos na Constituição Federal.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, também não restou patenteado. Isso porque o estudo social demonstra que a autora vive com a cunhada e uma sobrinha, essa estudante, aquela pensionista com renda mensal de R$ 2.190,00, em valor de 07/2014. A casa é própria da cunhada. Há um veículo Uno na garagem.
- À vista do teor do RE n. 580963, Tribunal Pleno, STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, o critério de apuração da miserabilidade não pode ser considerado taxativo. Logo, também a apuração do conceito de família, estampado no artigo 20, § 1º, da LOAS, não pode ser considerado fixo, pois a apuração da dimensão econômica do interessado não pode ser resumido ao critério matemático.
- No caso, a autora recebe o amparo de familiares, o que não pode ser desprezado, dado o caráter subsidiário da assistência social.
- Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Para concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização das períciasmédica e social, procedimento indispensável para comprovação do requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.3. No caso em tela, a autora, idosa com mais de 65 anos e analfabeta, compareceu a perícia sem documentos necessários para execução do ato, tendo assim consignado o expert (fl. 34, ID 395775641): A paciente não sabe precisar qual doença a acometia, nemapresenta nenhum laudo, exame, nem prontuário médico e receitas, que possam corroborar na formulação de uma hipótese diagnóstica. Dessa forma, torna-se impossível a realização de Perícia, pois não há objeto a ser periciado. Solicitamos à mesma queretorne munida de informações e documentos que possam orientar a formulação de sua perícia.4. A não realização de perícia médica e perícia social cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC5. Na hipótese, constata-se a ausência das perícias médica e social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora.6. Apelação parcialmente provida, sentença anulada e o retorno dos autos à origem, para efetiva realização da perícia médica e perícia social, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013, §3º, DO CPC BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL ÀO IDOSO. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. O processo foi extinto por abandono da causa, porque a parte não foi encontrada para realização do estudo social, todavia esse foi juntado às fls. 46/50, irregularidade sanada, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, mediante aaplicação do disposto no art. 1.013, §4, do CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.7. Comprovado nos autos o implemento do requisito etário. Idade superior a 65 anos, fls. 13.8. O laudo social (fls. 46/50) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e sua esposa, idosa, com 70 anos. A renda da família era de um salário mínimo, advindo da aposentadoria da esposa. Esse benefício não deve ser consideradopara fins de apuração da renda per capita, nos termos da fundamentação. Vulnerabilidade social constatada.9. A parte autora faz jus, portanto, ao benefício assistencial postulado.10. DIB a contar do requerimento administrativo.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).13. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação provida para afastar a alegação de abandono da causa e prosseguindo no julgamento, julgo procedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DESTINO DOS VALORES.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. 2. Comprovado o controvertido o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 3. Os valores devidos a pessoa deficiente e incapaz para os atos da vida civil, sujeitam-se à avaliação do Juízo da Interdição, sendo adequada a reserva judicial para a destinação dos valores na fase de liquidação, quando o procedimento judicial de interdição terá avançado.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para a atividade habitual.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para a atividade habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O laudo pericial, atesta que a parte autora, nascido(a) em 09/01/1968 e que possui segundo grau completo, com boa formação escolar para trabalhar em atividades administrativas, é portador(a) de epilepsia, com crises controladas, havendo incapacidade parcial e permanente para trabalhos em altura.
III - O perito afirmou categoricamente que a parte autora pode exercer diversos trabalhos braçais, bem como atividades administrativas, pois tem boa formação escolar. Concluiu o perito que a parte autora está recuperado(a) e pode retornar ao trabalho, devendo apenas evitar trabalho em altura.
IV - Ora, a parte autora, nascida em 09/01/1968, recebeu auxílio-doença no interregno de 19/07/2001 a 24/04/2017, isto é, desde os 33 anos de idade, por mais de 16 (dezesseis) anos. Possui segundo grau completo e, portanto, teve plenas condições, durante todos esses anos, de buscar qualificação profissional ou outro tipo de ocupação, vez que pode exercer qualquer tipo de trabalho braçal ou administrativo, bem como trabalhos nas funções de vigia, porteiro, segurança etc.
V - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho omniprofissional, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para diversas atividades laborais para as quais está qualificado(a).
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para diversos trabalhos que tem condições de exercer, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DORES CRÔNICOS. USO DE MEDICAÇÃOPARA CONTROLE DE DOR. AGRAVAMENTO DO QUADRO APÓS CIRURGIA. AUXILIAR DE LIMPEZA – 60 ANOS. INVALIDEZ SOCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL PARA FIXAR BASE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovados o requisito etário e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, em 26/05/2014.
3. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa idosa, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BENEFÍCIO BLOQUEADO POR MORTE DO SEGURADO. ABALO PSÍQUICO E SOFRIMENTO EVIDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. INCAPACIDADE PARCIAL. ASPECTO LABORAL. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL AUSENTES. ESTUDO SOCIAL. SUBIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No feito foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. A perícia médica está claramente bem fundamentada e coerente com os relatos e documentos médicos apresentados pela parte autora. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
- Também afastada a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação. A análise da questão da miserabilidade restou desnecessária, uma vez que a ausência de cumprimento do requisito subjetivo já bastou para o decreto de improcedência do pedido. No mais, ainda que fosse decretaria a nulidade por falta de motivação, o código optou pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, na forma da regra contida no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC.
- Desnecessária, no mais, a conversão do julgamento em diligência, também porque, como se verá adiante, tratar-se-ia de medida despicienda ante a não satisfação do requisito objetivo da miserabilidade.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- A períciamédica concluiu que a autora sobre de incapacidade parcial para o trabalho mas não se subsume na condição de deficiente, pelas razões explicitamente fundamentada no laudo.
- No mais, como já explicado no item "IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA" (voto do relator), não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa seja considerada deficiente. In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, por não gerar segregação, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Porque a restrição de saúde limita-se ao aspecto laboral, trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) (vide item "RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", do voto do relator, integralmente aplicável aqui).
- Além disso, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. Há dificuldades financeiras enfrentadas pela autora, mas a situação (casa própria, contato com a família e renda fixa e renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo) não é de penúria ou risco social.
- O critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). Vide, no mais, o conteúdo do item "SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL", no voto do relator.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV – Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A incapacidade total e temporária por motivo de doença não caracteriza a deficiência para fins assistenciais; configura a hipótese de risco social a ser coberto pela previdência social, mediante pagamento de contribuições, na forma do artigo 201, I, da CF.
- O dever de sustento dos filhos em relação aos pais não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício assistencial somente será devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Ausentes os requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSOSEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. Tendo sido realizada a perícia médica, o advogado da parte autora informou o falecimento dessa em 23/12/2018 e requereu o prosseguimento do processo com a realização da perícia socioeconômica de forma indireta.3. Não ocorrendo a habilitação espontânea pelo interessado e tornando-se conhecida a morte da parte autora, cabe ao Juiz determinar a suspensão do processo e a intimação prevista no inciso II do §2º do art. 313; caso em que, não havendo a manifestaçãodos interessados, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da ausência da habilitação, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, in fine, do CPC.4. Por conseguinte, é inexistente o recurso apresentado após a morte da parte autora sem a devida procuração outorgada pelos eventuais sucessores. Precedente.6. No caso dos autos, verifica-se que, após a informação de que a parte autora teria falecido e diante da ausência da habilitação espontânea, foi efetivada a intimação exigida pelo art. 313, §2º, II, do CPC. Diante da ausência de manifestação, o Juízoaquo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, com base no art. 485, IV, do CPC, e não em razão do falecimento da parte, como argumenta o Advogado apelante.7. Dessa forma, considerando a ausência de procuração e pedido de habilitação nos autos pelos sucessores da parte falecida, o recurso apresentado pelo advogado, cujo mandato se extinguiu com o falecimento da parte autora, nos termos do art. 682, II, doCódigo Civil e conforme entendimento do STJ, ñão pode ser conhecido. Ademais, o advogado apelante não apresenta justificativa para a atuação sem procuração, permitida pelo art. 104 do CPC apenas em situações excepcionais e mediante um procedimentoespecífico, que prevê a regularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 104, §1º, do CPC).8. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho .
III - Apelação improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois o Juízo a quo analisou as provas dos autos e proferiu sentença baseado no livre convencimento motivado, bem como, analisou a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (decisão Num. 6716134).
II - para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
III - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB E NOVOS TETOS.
1. Reconhecida decadência do direito de revisão em relação ao recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido (retroação da DIB), porque envolve alteração do ato de concessão.
2. Afastada decadência em relação à alteração da renda mensal com base nos novos tetos previdenciários, porque não há alteração do ato de concessão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.2.Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Para o restabelecimento do benefício pleiteado, considerando a ausência de controvérsia acerca do impedimento de longo prazo, torna-se imperativa a realização da períciasocial, procedimento indispensável para a comprovação dos requisitos elencadosno art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. Caso em que a ausência da realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo na ausência de requerimento para sua produção. Nesse contexto, cabe ao juiz, no silêncio dos demandantes, designá-la de ofício, em consonânciacomo art. 370 do CPC.5. Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia social, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação prejudicada.