PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. COMPROVADO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Entende-se como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso em que a renda do autor, condiz com a situação de miserabilidade. 4. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário ou de outro regime, devem ser descontadas as parcelas recebidas à título de Bolsa-Família, do valor a ser percebido por conta do benefício assistencial. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR. GRAU LEVE DE DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, com a execução suspensa em razão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia por médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo e da inobservância da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014; e (ii) se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, que prevê requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – e o tempo mínimo de contribuição – 25, 29 e 33 anos para homens e 20, 24 e 28 anos para mulheres –, devendo a avaliação do grau e do início da deficiência observar critérios biopsicossociais, mediante perícia médica e social, conforme previsto na Lei Complementar nº 142/2013, no Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial nº 01/2014.4. No caso concreto, a perícia médica judicial foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado em perícia médica, que analisou documentação médica e realizou exame clínico detalhado. A conclusão técnica foi complementada por laudo social, ambos elaborados de acordo com a Portaria Interministerial nº 01/2014, não havendo nulidade a ser reconhecida.5. A somatória das pontuações atribuídas pelos laudos médico e social — 4.050 e 4.000 pontos, respectivamente — não atingiu o mínimo necessário para o enquadramento em deficiência de grau leve, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Assim, mantêm-se os fundamentos da sentença de improcedência, não havendo elementos que justifiquem a reforma.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso da parte autora, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.Tese de julgamento:"1. O cerceamento de defesa não se configura quando a perícia judicial é realizada por profissional habilitado e equidistante das partes, observando a metodologia da Portaria Interministerial nº 01/2014. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação do grau de deficiência por meio de avaliação médica e social, sendo indevida quando a pontuação obtida não alcança o mínimo exigido para deficiência leve."* * *Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 5º e 6º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B a 70-F; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 479.Jurisprudência relevante citada: Não há.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para a atividade habitual.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para a atividade habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora (criança) é portadora de patologia que não a incapacita para suas atividades habituais.
III - A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para o labor, prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação da hipossuficiência da parte autora e de sua família. Não se há falar em omissão do julgado.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA.
I - O tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação é considerado tempo ficto. Assim, ao servidor público estatutário não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
II - Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia permanente, mas que a incapacita apenas de forma parcial para o labor. Logo, é de se concluir que ela não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade total, como exigido na legislação de referência.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ESTUDO SOCIALREALIZADO POR MEIO DE PERÍCIA INDIRETA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, o Magistrado a quo decidiu pela improcedência do pedido autoral, nos seguintes termos: "In casu, constato que o primeiro requisito não restou demonstrado nos autos, pois, de acordo com o laudo acostado em mov. 21.1, o peritoatestouque o autor não possuía limitações físicas.(...) No mais, o benefício do loas é benefício personalíssimo e intransferível, sendo incabível a habilitação de herdeiros. (...)Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de AMPARO ASSISTENCIAL AODEFICIENTE proposta por MAURICIO DE SOUZA VELASCO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".3. Embora o benefício assistencial seja pessoal e intransferível, os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007,uma vez que esses valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do falecido na data do óbito.4. O laudo médico pericial (fls. 116/118, ID 420065048) atestou que o falecido foi diagnosticado com artrite reumatoide (CID M 06.0) e hepatite C crônica (CID B 18.2). Em contrariedade ao indicado na sentença, o especialista apontou que os impedimentosapresentados eram de longa duração, conforme a Lei nº 12.470/2011. Ademais, o laudo acrescentou que as enfermidades resultavam em um prognóstico desfavorável, impossibilitando o exercício de atividades laborativas por tempo indeterminado, devido aoestágio avançado da doença e à presença de complicações. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.5. Caso em que o falecimento da parte autora sobreveio no decurso do processo, em 06/09/2020, antes da elaboração do laudo socioeconômico (fl. 160, ID 420065048). O estudo social é uma prova essencial em casos que envolvem a concessão do benefícioassistencial, conforme previsto nos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. É necessário realizar um estudo social indireto para comprovar a condição de miserabilidade. Precedentes.6. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para dar continuidade ao processo, com a habilitação dos herdeiros e a realização do estudo social indireto. Apelação prejudicada.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].
2. A parte autora não se enquadra no conceito de deficiência porque os sucessivos exames médicos e acompanhamentos clínicos por ela realizados, em diversas especialidades médicas, não detectaram nem doenças incapacitantes nem deficiência.
3. A sentença não pode limitar o exame dos pedidos de benefícios assistenciais à constatação de incapacidade laborativa; contudo, igualmente não pode menosprezar perícias, análises e avaliações médicas já realizadas, pois será o cotejo dessas informações que possibilitará a compreensão da condição biopsicossocial da parte autora.
4. O conjunto probatório afasta qualquer indicativo de deficiência da parte autora, independentemente de realização de períciamédica judicial ou da apresentação de laudo socioeconômico.
5. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. A perícia foi realizada na especialidade dos males da parte autora, isto é, por médico psiquiatra, não se havendo falar em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV – Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. COMPROVADOS OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR, CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIAMÉDICA E PERÍCIASOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, CF e do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem nãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, com o fundamento na ausência de deficiência. Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença parafins de procedência dos pedidos aduzidos na inicial, alegando ser pessoa portadora de deficiência e viver em situação de miserabilidade social. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que seja feita outra perícia médica com especialistapsiquiatra, bem como a realização de perícia socioeconômica.3. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 418742271 - Pág. 1) atestou que a parte autora não possui deficiência, nos seguintes termos: "durante avaliação não apresenta relatórios e receitas. Refere solicitar benefício por não ter condições detrabalhar. Não apresenta deficiência física nem mental durante o atendimento. Sem comportamento agressivo ou depressivo."4. Ocorre que a parte autora juntou ao feito Auto de Sindicância (ID 418742279) decorrente de inspeção realizada pelo MM. Juízo da 2ª vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA (Autos n.8015979-04.2020.8.05.0080), relatando as condições de saúde da parte autora. O MM. Juízo de Direito, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, antecipou os efeitos da tutela pleiteada (interdição provisória), sob o fundamentodeque "a interditanda é acometida de déficit cognitivo, epilepsia e retardo mental com comprometimento do comportamento, CID 10 F70.0, doença que a impede de exercer, por si só, atos de natureza patrimonial e negocial (ID 79099364)."5. Diante do referido decisum, as respostas do médico perito aos quesitos mostraram-se contraditórias, e tendo em vista que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário assistencial. Frise-se que o laudo apresentado não foisuficiente para aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. A ausência da referida prova obstaculiza o julgamento da lide.]6. Constatado que não foi realizada a perícia social, de igual modo, faz-se necessária a produção de laudo social, com vistas à a comprovação da miserabilidade social da parte autora.7. Não há necessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Precedentes.8. Apelação parcial provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica e perícia social, devendo ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. INCAPACIDADE PARCIAL. ASPECTO LABORAL. ESTUDO SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- A períciamédica concluiu que a autora sobre de incapacidade parcial para o trabalho, restrita a atividades penosas. Como explicado no item “IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA” (voto do relator), não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa seja considerada deficiente. In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, por não gerar segregação, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- O autor mora com sua esposa, 2 filhos, 1 neta e 1 bisneta. O imóvel em que vivem é financiado, de alvenaria e possui 03 quartos, sala, cozinha e banheiro. Os móveis e eletrodomésticos, todos em bom estado de conservação, garantem o atendimento básico da família. Assim, como bem ponderou a Procuradoria Regional da República, o núcleo familiar tem o sustento provido pela esposa e os dois filhos, empregados, cada um recebendo o valor mensal de um salário- mínimo. De modo que a realidade da família não é suficiente para caracterizá-la como sendo de extrema pobreza
- Resta evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). No caso, pode haver dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora, mas a situação não é de penúria ou risco social.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIAMÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de benefício assistencial por ser pessoa portadora de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito.
II- Merece acolhida a alegação da demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação pessoal da parte para a realização da perícia médica judicial, a fim de assegurar o devido processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu procurador via imprensa oficial.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
1. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, por força da Emenda Constitucional nº 20/98, passaram a ser contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais.
2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a permanência no Regime Próprio de Previdência Social somente é garantida, em razão do direito adquirido, àqueles que implementaram os requisitos para o gozo de benefícios previdenciários antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, é cabível o reconhecimento do direito adquirido do segurado à permanência no referido regime.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, avaliação a ser realizada por perito médico e pelo serviço social.
3. Não tendo sido realizadas nestes autos as perícias por médico e assistente social, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, que se funda na existência ou não de deficiência e em que grau, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para produção das provas técnicas. Prejudicada a apelação da autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA E ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do benefício assistencial , é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. Tendo o INSS entendido, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, que o autor não preenchia o requisito “deficiência”, não era obrigatória a análise da situação social do autor. Dessa forma, não se pode presumir que a autarquia tenha entendido que restou preenchido o requisito “miserabilidade”.
3. A análise realizada pelo INSS em 2004 goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta o não preenchimento dos requisitos para percepção do benefício de prestação continuada. Para afastar tal presunção, seria necessária a realização de prova técnica em juízo, o que infelizmente não foi possível, em razão do falecimento do autor.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- Apelação autárquica não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Apelo autárquico não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para suas atividades habituais. Logo, é de se concluir que a ela não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV - O preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
V - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES POR MEIO DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (PSS). IMPOSSIBILIDADE. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004. DESCONTORESTRITO AOS SERVIDORES CIVIS.1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União PSS devida por servidores públicos civis não pode ser imposta a militares. Confira-se: "ASegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o planoprevidenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, emrazão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014)" (AgInt no REsp 1.366.008, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJede 13/9/2018).2. No mesmo sentido, essa colenda Sétima Turma entende que: "Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que, levando-se em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, o egrégioSuperiorTribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação da Lei nº 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramentoespecífico a amparar essa pretensão. [...] Considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, a parte autora, policial militar do Ex-Território Federal de Roraima, faz jus àrestituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV objeto de discussão nos presentes autos" (AC 1002466-23.2022.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 19/12/2022).3. Os servidores militares não contribuem para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União PSS, por ausência de previsão legal.4. Apelação não provid