PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, doméstica, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de fibromialgia e doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial psiquiátrico é peremptório em sua conclusão: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica." A "expert" ressalta que o seu trabalho corresponde à análise psiquiátrica e que não confirma o estado do autor em relação ao seu quadro neurológico. Neste ponto, há o segundo laudo pericial realizado por médico especialista em neurologia que também é peremptório em sua conclusão: "Na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente." Ambas as análises levaram em consideração os documentos acostados aos autos. Vale esclarecer que o perito é equidistante das partes e como dito em r. sentença o laudo pericial visa verificar se as doenças apontadas são determinantes da sua incapacitação para o trabalho, permanente ou superior a 15 dias, o que não é o caso. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que o autor não possui incapacidade laborativa.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BOMBEIRO MUNICIPAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IMPRESTÁVEL PARACOMPROVAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXECUÇÃO SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Recebidas as apelações interpostas tempestivamente, dadas suas regularidades formais, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como a calcular a renda inicial segundo a Lei nº 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A fim de comprovar a especialidade dos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013 em que laborou para o Município de Matão na função de bombeiro, o autor juntou nestes autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Matão em 06/11/2017, assinado por Moacir José Bertaci, denominado Assessor Especial, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica (ID 39904775), segundo o qual o autor estava exposto aos agentes biológicos (contato com pacientes em serviços de atendimento a emergências).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, devendo trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Quanto a quem assina o PPP, a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, no §1º do artigo 264, aborda o assunto da seguinte forma: “Art. 264 (…) §1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (…)”
- Na singularidade, verifica-se que o PPP juntado pelo autor não foi assinado pelo Prefeito Municipal ou por pessoa por ele designada, mas sim por um “assessor especial”, não havendo nenhum documento que comprove que o signatário está munido de poderes legais de representação do ente público para a assinar o PPP.
- Assim, estando o PPP em desacordo com a legislação vigente, posto que não foi assinado peplo representante legal do Município de Matão ou por outra pessoa com poderes de representação, não tem força probatória para demonstrar efetivamente as condições de trabalho do segurado nos referidos períodos.- Melhor sorte não colhe o autor no que diz respeito ao Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da Prefeitura Municipal de Matão, emitido em 29/04/2002 por Engenheiro de Segurança (ID 39904753 – págs. 33/40), posto que apenas descreve as atividades desenvolvidas pelo Bombeiro Municipal/Líder, Bombeiro Municipal/Instrutor do PBE e Auxiliar de Serviços Gerais (Bombeiro), concluindo que “Por similaridade de função, o Bombeiro Municipal deve receber o Adicional de Insalubridade, de 20%, pois o Bombeiro Militar já faz jus a um adicional estipulado pelo RETP-Regime Especial de Trabalho Policial (valor de R$ 100,00)”. Ou seja, o aludido laudo foi elaborado tão somente para dar ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade pela Municipalidade, não indicando a presença de nenhum agente nocivo no desempenho das atividades.- Ressalta-se que os holerites anexados nos autos pelo autor comprovando o recebimento de adicional de insalubridade não são hábeis a comprovar a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, visto que desde a entrada em vigor da Lei nº 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo imprescindível a existência de PPP ou laudo técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização de atividade insalubre.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, A RESPEITO DO BENEFÍCIO ETÁRIO. JULGAMENTO SEM MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. Correta a extinção processual lançada sobre o lacônico pedido de aposentadoria por idade, inexistindo na prefacial sequer fundamentação e demonstração do preenchimento dos requisitos legais para gozo desta verba.
2. Rejeição da tese de cerceamento de defesa aventada pela parte autora de que o Médico não é especialista na área dos seus problemas de saúde, deve ser afastada. O pedido de nomeação de especialista no assunto relativo às enfermidades apresentadas pela parte autora não deve ser acolhido, vez que implica negar vigência à legislação que regulamenta o exercício da Medicina, a qual não exige especialização do profissional na área, para a realização de perícias. Precedente.
3. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
4. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
5. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
6. Na hipótese, o Médico perito constatou, fls. 23, itens 8 e 9: "O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mieolopatias. Não há limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. A periciada apresenta arritmia cardíaca, em uso de amiodarona. Não há sinais de insuficiência cardíaca, não havendo incapacidade por este motivo. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A periciada é mulher que está na média das mulheres na sétima década de vida. Não há sinais de perda cognitiva, perda de memória ou desorientação. Não há doença incapacitante atual.".
7. Não provada a deficiência incapacitante total e definitiva para o trabalho, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, nem auxílio-doença . Precedente.
8. Preliminares arguidas pela autora rejeitadas.
9. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIAMÉDICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENSA.
Tratando-se de exceção à regra que assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial (Lei nº 13.876/2019), vez que indispensável a realização de outra perícia - feita por especialista em neurologia, mostra-se possível a sua autorização, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da períciamédica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral. Asseverou que, durante a avaliação neurológica foi constatada a “presença de prejuízo em campo visual à esquerda, paciente conta dedos em 30cm. Observo ainda paralisia facial periférica com prejuízo de ramo superior e mandibular do nervo facial. Lago oftálmico e fenômeno de Bell. Diante dos questionamentos percebo certo abotamento afetivo sem sinais de brapsiquismo ou declínio de qualquer domínio cognitivo”. Ainda, “observo não apresentar sintomas neurológicos que justifiquem a necessidade de afastamento de suas atividades laborais como faxineira. Apesar da lesão ocular permanente este não atrapalharia a sua atividade laboral”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse produzida nova perícia por médico oftalmologista.
IV- Nesses termos, tendo em vista a perícia médica realizada em processo anterior juntada aos autos (Id n° 124677602), realizada em 20/3/13, que constatou cegueira bilateral, havendo cegueira também em olho direito “em razão de cicatriz macular de coriorretinite”, bem como a presença de “sequelas de paralisia facial periférica à esquerda com perda parcial do campo visual do olho esquerdo e depressão”, observa-se a precária avaliação pericial nos presentes autos, que não se manifestou sobre eventual perda de visão em olho direito. Assim, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ OU AUXÍLIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CAPACIDADE LABORAL.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “do lar”, atualmente com 24 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa alteração neurológica acompanhada por especialista que não considerou a requerente inapta. Aponta, ainda, estar a autora em curso de tratamento psiquiátrico, fazendo “uso de uma dose baixa de um antidepressivo”. Conclui que “na presente data se encontra com capacidade laborativa” (73102507).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Não obstante a constatação de que a autora não se encontrava incapaz para o labor, quando realizadas as perícias judiciais, sobreveio informação posterior, no curso da instrução, de que teria havido agravamento da doença em coluna cervical, conforme demonstrado por laudo de exame de imagem, indicando comprometimento neurológico. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com ortopedista.
2. A constatação do início da incapacidade laboral após o requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir. Precedentes.
3. Apelo provido. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 22/1/59, empregada doméstica, é portadora de “síndrome do túnel do carpo leve à direita e doença degenerativa própria da idade em coluna vertebral sem comprometimentos neurológicos e leve insuficiência venosa em membros inferiores” (ID 146453537 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta doença degenerativa em coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou radicular. É portadora de insuficiência venosa em membros inferiores sem maiores complicações além de edema e sintoma de dor; apresenta sinais clínicos de síndrome do túnel do carpo leve à direita, sem exames comprobatórios. Em termos clínicos não há incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica, mas apenas restrições para esforços excessivos (carregamento continuo de cargas superiores a 20kg) ou movimentos bruscos com a coluna lombar ou cervical. As restrições evidenciadas ao exame clínico e pelo exame de imagem da coluna lombar são próprias da idade sem nenhum agravante que possa determinar incapacidade” (ID 146453537 - Pág. 4).
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- A não realização de perícia médica por médicos especialistas em cardiologia e neurologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de ônibus, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/12/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de insuficiência cardíaca e cirrose hepática estabilizadas, além de doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal nem sinais de irritação radicular. Assevera que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Conclui pela inocorrência de incapacidade laborativa atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069962-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VANDERLEI JOAO CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA NÃO IMPLICA EM NULIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O perito é especialista da área de saúde com regular registro no Conselho Regional de Medicina, cuja competência para a realização de perícias em diversas áreas da saúde, inclusive as de natureza cardíaca e neurológica.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a períciamédica constatou ser a autora portadora de tendinopatia e lesão neurológica de ombros, arritmia cardíaca e hipertensão arterial, com incapacidade laborativa total e permanente. Afirmou DID tendinopatia em 2009, arritmia cardíaca há 22 anos, e hipertensão arterial desde 2011; e DII a partir de agosto de 2011.
3. Tendo em vista que a autora tornou a se filiar ao regime previdenciário em 01/09/2008, como contribuinte individual (CNIS), não restou configurada a preexistência da incapacidade.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/05/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinite do ombro direito e doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal nem sinais de irritação radicular. Afirma que a doença é passível de tratamento conservador adequado e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Conclui pela inocorrência de incapacidade laborativa atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde do feito, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que, no caso, a autora foi submetida a exames realizados por ortopedista e neurologista, médicos especialistas nas enfermidades de que padece a demandante.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, feito por médico ortopedista, em 16/09/2015, afirmou que, apesar de a autora sofrer de lombalgia, encontra-se apta ao trabalho.
- Em 25/09/2015, a postulante foi submetida a exame realizado por neurologista, o qual concluiu que a doença degenerativa na coluna, a fibromialgia e a labirintite não levam a requerente à incapacidade laboral.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que a demandante não apresenta incapacidadepara o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que se trata de patologia degenerativa, não decorrendo de qualquer tipo acidente.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 23/02/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de dorsalgia não especificada (M 54.9), informa que se trata de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual. Afirma que a doença é passível de tratamento conservador adequado e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Conclui que a patologia não causa incapacidade para as atividades desenvolvidas.
- O perito reafirma que não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para progressão da doença ou piora com o trabalho. Acrescenta que os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após períciamédica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função habitual atual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde e da alegada incapacidade do segurado, impõe-se a realização de nova perícia pisiquiátrica/neurológica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia em tratamento médico com especialista, que emitiu atestado, porém não atestou incapacidadepara o trabalho. No dia da perícia, se apresentou de forma consciente, sem evidências de comprometimento cognitivo ou neurológico, com exame físico normal. Não há incapacidade total para o trabalho e sim parcial, com restrições para serviços realizados em altura, como andaimes, escadas, e como operador de máquinas e equipamentos com risco de acidentes. A incapacidade é parcial e permanente.
- Por ocasião da perícia médica judicial, a requerente afirmou que parou de trabalhar em 1998, pois precisou cuidar de seus pais, que eram doentes. Alegou, ainda, que tem epilepsia desde 2012 e, em razão disso, não pode mais trabalhar.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade apenas parcial da parte autora, sendo suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmaram os esculápios encarregados dos exames psiquiátrico, ortopédico e neurológico que o autor, nascido em 1°/6/84, auxiliar de serviços gerais, é portador de sequela de paralisia cerebral, no entanto, não foi constatada incapacidade para o trabalho nos exames periciais, estando o autor, inclusive, trabalhando normalmente.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.