PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de períciaindireta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora falecida, portadora de patologias autoimunes, queixou-se, antes do óbito, da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por médica Ginecologista e Obstetra está discrepante dos atestados médicos indicativos de incapacidade laborativa em decorrência lúpus eritematoso sistêmico disseminado descompensado, passados por especialista em Reumatologia.- A sentença recorrida concedeu auxílio-doença à parte autora, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por reumatologista, requerida pela autora.- Óbito da autora no curso do processo. - Prova pericial incompleta; necessidade de perícia indireta.- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI. PERÍCIASMÉDICA E SOCIAL INDIRETAS. IMPRESCINDIBILIDADE.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei. Precedentes.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de prestação continuada.
- Parecer do Órgão Ministerial acolhido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à realização de perícias médica e social indiretas e posterior julgamento em Primeiro Grau.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em apreço, os autores alegam que a falecida faria jus à auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez antes do óbito, mantendo desta forma a qualidade de segurada até o falecimento.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. Indispensável a realização de períciamédicaindireta, para aferir a data de início da incapacidade e se a de cujus faria jus a benefício previdenciário previamente ao óbito. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PERÍCIAINDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Decorrentemente, à míngua da prova material e testemunhal suficiente produzida pela parte autora durante a fase probatória, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo outros documentos que eventualmente possua, além de depoimentos testemunhais idôneos e consistentes.
2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal para comprovar o alegado na inicial.
3. Outrossim, inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar a data do início da incapacidade do de cujus, a fim de verificar se ele foi acometido da doença ainda na constância da sua condição de segurado da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIAMÉDICAINDIRETA. HEPATITE CRÔNICA. INCAPACIDADE ADVINDA ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.- O óbito ocorreu em 02 de abril de 2016, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.- A alegação da parte autora de que seu falecido companheiro padecia de grave enfermidade está respaldada em prontuários médicos expedidos pelo Hospital de Vila Velha – ES e pelo Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espirito Santo - AFPES, os quais se reportam a internações ocorridas entre junho de 2012 e abril de 2016.- O laudo de perícia médica indireta, com data de 05 de outubro de 2021, confirmou que o de cujus se encontrava incapacidade totalmente, desde 2012, época em que ainda ostentava a condição de segurado, acometido por hepatite crônica, a qual se agravou até deflagar o óbito, em 02 de abril de 2016.- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.- Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08 de novembro de 2017 e que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 27 de outubro de 2016, não há incidência de prescrição quinquenal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIAMÉDICAINDIRETA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Miguel Faria Filho, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Senap Distribuidora de Veículos Ltda., entre 19/04/1999 e 07/04/2001, sendo que, na sequência Miguel Faria Filho foi titular de benefício previdenciário de auxílio- doença: NB 31/5020116463, de 08/04/2001 a 19/03/2007; NB 31/5605376140, de 20/03/2007 a 26/07/2009; NB 31/5365838242, de 27/07/2009 a 25/11/2009.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2010.
- A perícia médica indireta revelou que Miguel Faria Filho foi acometido por incapacidade total e permanente, em 23/03/2001, vale dizer, data em que ele ainda exercia atividade laborativa remunerada.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente comprovado pela prova pericial.
- Corroborando a conclusão da perícia médica, na Certidão de Óbito restou assentado como causa mortis: síndrome da disfunção de múltiplos órgãos, síndrome hepatorenal, insuficiência hepática grave, etilismo crônico, pancreatite, tabagismo crônico.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADELABORAL E PARA VIDA CIVIL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial .
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como agricultora, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. A fixação de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TOTAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da períciamédica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que restou evidenciada nos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, sendo necessária a baixa dos autos à origem para a realização de períciamédicaindireta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO.
1. Hipótese em que o segurado, considerado reabilitado para funções administrativas, recusou-se a execer tais atividades, pelo fato de ter sido considerado reabilitado por terapeuta ocupacional da autarquia, e não por médico especializado.
2. Permanece a presunção de veracidade do laudo pericial do INSS, devendo ser aguardada a produção da prova pericial nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da períciamédica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADELABORAL E PARA A VIDA CIVIL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborais e para os atos da vida civil.
3. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada. A requerente encontra-se amparada pela família. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. TERMO INICIAL. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária da parte autora, devida lhe é a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da perícia judicial, pois inexistem documentos aptos a retroagir a data de início da incapacidade laborativa à data do requerimento administrativo.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para o labor, em razão dos males apontados e os outros elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos – filiação e carência – também estão cumpridos e não foram impugnados nas razões recursais. Devido, portanto, o benefício de auxílio- doença.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual a ser estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º do CPC, deverá ser majorado em 2% (dois por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da períciamédica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL - AUTOR READAPTADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA DURANTE ANOS - INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO.
I- Em que pese as sequelas das quais o autor é portador, ante o acidente de trânsito por ele sofrido em março de 1987, ocasionando-lhe a redução de sua capacidade laborativa, é fato que foi readaptado para o trabalho, ao ingressar aos quadros da Prefeitura Municipal de Monte Alto em 1989, não restando demonstrado que houve eventual agravamento de seu estado de saúde que o tenha impedido de laborar.
II-Não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vindicado pela parte autora, tendo sido auferida a inexistência de incapacidade por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, a improcedência do pedido é de rigor.
III-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Apelação da parte autora improvida.