PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 71/774, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total, eis que portadora de cicatriz cirúrgica de pós operatório "laparotomia exploratória" não consolidada e com sinais flogísticos "inflamações em pontos cirúrgicos", e que "após tratamento adequado e satisfatória pode exercer suas atividades laborais". Fixou o início da doença em setembro/2012. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (20/09/2014 - fl. 36), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, eis que lhe assiste razão. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, de 01/06/2011 a 23/11/2012, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 03/2015 e 09/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 29/04/2013 a 31/03/2014.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu um acidente de trânsito em 02/03/2013 e atualmente apresenta quadro compatível com sequela de pós-operatório de traumatismo da mão direita (lesão do tendão flexor do quarto quirodáctilo). A lesão leva o autor a dispender maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais. Conclui, entretanto, que a parte autora está apta para o desempenho de suas atividades, embora necessite de maior esforço. Fixou a data de início da incapacidade em 02/03/2013, data do acidente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 09/2015 e ajuizou a demanda em 14/12/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, embora tenha informado que não existe incapacidade, é claro ao afirmar que a sequela leva o autor a dispender maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais. Dessa forma, pode-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 02/03/2013, apresentando lesão na mão direita. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação da autarquia improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de diabetes, hipertensão arterial, dislipidemia e status pós-operatório de osteotomia alta da tíbia direita. Quanto ao início da incapacidade atestou que teria se dado em 07/2014, e no que se refere à possibilidade de reabilitação: "Sim. Deve ser reabilitado em caráter prioritário. Tem perfil excelente para retorno ao mercado" - quesito 18, fl. 70.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. ART. 26, II, Lei 8.213/91. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. DCB FIXADA. DATA DA RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. ART. 60, §8º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 09 de maio de 2017, quando o demandante possuía 29 (vinte e nove) anos, o diagnosticou como portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas de drogas e ansiedade. Consignou o seguinte: “Segundo relato do autor, ele estava de licença gala quando, no dia 06/05/2016, caiu e fraturou a porção proximal da tíbia direita. Foi operado em maio de 2016, sendo feita a osteossíntese e, agora, est· normal, ou seja, não apresenta sintomas. Estes fatos estão confirmados pelos atestados presentes nos autos, pela ficha de internação, pela evolução do autor no pré e pós-operatório e por radiografia feita durante a internação presente nos autos (fl. 35). (...) Os autos apresentam diversos atestados dizendo que o autor estava incapacitado. Como não o examinei na época, não posso afirmar que ele o estivesse. Sem dúvida ele foi operado devido à fratura do terão proximal da tíbia direita, cirurgia ocorrida em maio de 2016, devido ao trauma por ele sofrido.” O autor apresenta uma cicatriz cirúrgica no tendão proximal da tíbia direita. Seus médicos declararam que ele foi operado em razão de uma fratura no tendão proximal da tíbia, fratura ocorrida em maio de 2016. Radiografia feita no hospital, no pré-operatório, descreve a lesão (fl. 35). As informações prestadas são coerentes com os achados clínicos. Assim, concluo que a fratura no terço proximal da perna direita (tíbia direita) ocorreu em maio de 2016.”9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Ainda que o expert tenha concluído que não houve incapacidade laborativa, ficou caracterizada situação de incapacidade total e temporária durante o pós-operatório.11 - Reconhecida a incapacidade temporária do demandante para o trabalho, de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.12 - A carência é dispensada no caso concreto, por se tratar de acidente de qualquer natureza, conforme o artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o autor manteve vínculo na IRON & STEEL ACABAMENTO DE FUNDIDOS LTDA de 16.11.2015 até 05/2016.14 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que tais requisitos devem ser aferidos no momento da DII e não no do requerimento administrativo. Esta última data se mostra relevante apenas para se fixar o termo inicial da condenação do ente autárquico, momento em que se configura a pretensão resistida (lide).15 - Portanto, fixado o início da incapacidade em maio de 2016, inequívoco que quando do início do impedimento, era segurado da Previdência.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 21.05.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data.17 - Por outro lado, os atestados médicos que acompanham a inicial sugerem um afastamento do trabalho para recuperação do autor por um período de 180 dias (ID 73291319, p. 18-19). Outrossim, há relatório médico informando que a partir de 15.10.2016 o requerente se encontrava apto para o trabalho. Assim, resta estabelecida a DCB do benefício em 15.10.2016, em observância ao disposto no art. 60, §8º, da Lei 8.213/91.18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 21 - Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. Deixa-se, aqui, de aplicar a Súmula nº 111/STJ, na medida em que a condenação se restringe a um período determinado (cinco meses).21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA INDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor de pensão por morte ocorreu em 08/08/2018. DER: 25/09/2018, indeferido sob os fundamentos de falta de qualidade de segurado e de dependente - companheira.5. Tratando-se de filho menor e companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Para fins de comprovação da convivência marital foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum(07/2004), a informação de ter sido a demandante a declarante do óbito e a prova oral colhida nos autos.6. Conforme CTPS colacionada aos autos, o último vínculo empregatício do de cujus se encerrou em 19/12/2014. O INFBEN comprova que ele gozou auxílio-doença, em duas oportunidades, de 15/07/2012 a 05/12/2014 e 27/01/2015 a 09/08/2016. O requerimento deauxílio-doença em 05/07/2018 fora indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.7. A parte autora sustenta, desde a petição inicial, que o de cujus já se encontrava incapacitado quando ainda era segurado da Previdência, apontando que o último benefício de auxílio-doença fora cessado indevidamente. A certidão de óbito aponta que ofalecimento ocorreu em razão de Sepse abdominal, fístula entérica, pós operatório (Enteroanastomose), insuficiência renal aguda.8. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.9. A perícia médica indireta é requisito essencial para a solução de lide em que se discute se havia ou não a incapacidade laborativa do falecido instituidor da pensão, quando ainda se encontrava no período de graça, impedindo a perda da qualidade desegurado. Precedentes.10. Incabível o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, com a produção da perícia médica indireta é que se pode realizar exame a respeito da comprovação da qualidade de segurado do falecido.11. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a períciamédica realizada em 13.10.2017 concluiu que a parte autora padece de status pós-operatório de doença degenerativa da coluna (CID M54.9), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 14.02.2016 (ID 4987567).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4987576), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 18.10.2010 A 13.03.2014, tendo percebido benefício previdenciário no período de 02.12.2010 a 13.07.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (13.07.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 01/11/1997, sendo o último a partir de 11/06/2014, com última remuneração em 07/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/07/2015 a 08/03/2016 e de 06/08/2016 a 16/08/2016.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório tardio de tenorrafia/acromioplastia de ombro direito e discopatia lombar dom radiculopatia. Há incapacidade parcial e definitiva para trabalhos com necessidade de emprego de força, postura estática ou repetitiva de membros superiores acima da cintura escapular.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 08/03/2016 e ajuizou a demanda em 04/08/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 37 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O autor apresentou patologia em ombro direito, tendo realizado intervenção cirúrgica, além de possuir discopatia lombar com radiculopatia, condição que lhe causa incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DURAÇÃO. RENDA MENSAL. ART. 61/8213. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a indevida cessação.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Quanto ao cálculo da renda mensal do benefício, deve ser observado o art. 61 da lei 8.213/91.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
- - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que DURVALINA RODRIGUES PARCA, hoje com 60 anos, cozinheira e faxineira, possui um vínculo no período de 01.08.1980 a 14.12.1981 e que contribuiu como contribuinte individual, empregada doméstica, nos seguintes períodos: 09.1995 a 06.1996 e 08.1996 a 06.1997. Atestam, ainda, que ela contribuiu como facultativa, desempregada, de 05.2011 a 03.2012, 05.2012 a 08.2012, 01.2013 a 05.2013 e 09.2013 a 03.2014.
4. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo recebido o auxílio-doença de 18/09/2012 a 20/12/2012, e de 11/06/2013 a 28/08/2013, e ajuizado a demanda em 15/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
5. A perícia médica realizada em 13/05/2014 concluiu que a autora possui "insuficiência venosa crônica, flebite de repetição e varizes de grosso calibre em membros inferiores, varizes na perna esquerda, sinais de trombose", apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais. Noticia, ainda, que a autora está em procedimento pré-operatório, confirmando a necessidade de tratamento mais agressivo em virtude do agravamento da doença. Fixou a data da incapacidade em agosto de 2013.
6. O benefício deverá ser concedido nos termos da r. sentença, ou seja, na data da perícia médica oficial (21/05/2014), porque ausente recurso voluntário da parte interessada.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo legal provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NOVA PERÍCIA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.3. No caso dos autos, a períciajudicial, realizada em 23/09/2014, concluiu que a parte autora estava incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, em razão de pós-operatório de exostose óssea do pé esquerdo realizada em 08/11/2012, a qual está relacionada com o acidente sofrido, estimando um o prazo de 6 meses para a sua recuperação.4. Por ter o laudo oficial deixado de analisar se a lesão decorrente do acidente reduziu a capacidade laboral da parte autora, a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente foi desconstituída para que o perito judicial esclarecesse "(i) se, quando da cessação do auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época do acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a que a parte autora se submeteu" (fls. 152/156).5. Com base nas suas anotações, esclareceu o perito oficial, em laudo complementar, que "a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada" (fl. 175) e que "a avaliação da redução ou não da incapacidade depende do sucesso ou não da cirurgia realizada" (fl. 175), no entanto, posteriormente, sem examinar a parte autora, concluiu que "a patologia está consolidada e a sequela apresentada no exame às fls. 164 não o incapacita para sua atividade laboral" (fl. 191).6. Ao impugnar o laudo complementar, a parte autora requereu a realização de nova perícia, para verificar se, após a consolidação da lesão, houve redução da capacidade laboral.7. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerido pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).8. Imprescindível o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização de nova perícia judicial que, ao examinar a parte autora, verifique (i) se a lesão decorrente do acidente está, ou não, efetivamente consolidada, (ii) em caso positivo, desde quando a lesão está consolidada, e (iii) se, em razão dessa lesão, houve, ou não, redução da capacidade para a atividade de motorista, função que ela exercia à época do acidente.9. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 22/01/1992, sendo o último a partir de 14/10/2009, com última remuneração em 02/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 03/10/2013 a 28/01/2014.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médicajudicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta pós-operatório tardio de liberação do nervo mediano no punho esquerdo, síndrome do túnel do carpo discreta à direita, tendinopatia do supra espinhal bilateral, lombalgia e dilatação leve do átrio esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram abdução do ombro esquerdo acima de 90º e esforço físico intenso. Não existe incapacidade para outras atividades.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 19/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso, conforme atestado pelo perito judicial, como aquela que habitualmente exercia (trabalhadora rural).
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (29/01/2014 - fls. 63), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350 STF. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCEDIDO BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante extinguiu o processo, sem exame de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que é dispensável apresentação de novo requerimento administrativo,tendo em vista tratar-se de ação para restabelecimento de benefício por incapacidade cessado indevidamente.2. Com razão o recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciáriocomo pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, no entanto, ser prescindível requerimento administrativo nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormenteconcedido, como ocorre no caso dos autos, em que o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 12/4/2012 e, sem aferição quanto ao restabelecimento da capacidade laborativa, o benefício foi cessado em 30/10/2012.3. Dessa forma, de fato não há que se falar em ausência de interesse de agir. Considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) aqualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício deauxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.4. No caso dos autos, verifica-se que a períciamédicajudicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência de fratura de perna direito em 2012, tendo o autor realizado cirurgia definitiva, mas não realizou tratamento ortopédicopós-operatório adequado, resultando em dor crônica, limitação de movimentos, com sequela de deformidade. O expert registrou tratar-se de incapacidade total e permanente, necessitando de acompanhamento de um especialista em trauma ortopédico parapossível correção de deformidade e investigação para tratamento de uma possível pseudoartrose, registrando, ademais, que a DII remonta a 2012, desvelando que ao tempo da cessação do benefício o autor já encontrava-se totalmente incapacitado.5. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, mantendo-se tal qualidade em razão da persistência de seuquadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a cessação indevida, respeitada a prescriçãoquinquenal das parcelas atrasadas.6. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, o autor, nos termos do laudo pericial, produzido em 27/06/2014, "... encontra-se no status pós-operatório de artroplastia total dos joelhos, que no presente exame pericial evidenciamos limitação de amplitude de movimentos, porém considerando suas atividades laborativas e as limitações impostas pelos componentes protéticos, podemos caracterizar com propriedade situação de incapacidade laborativa total e permanente", fls. 153, campo V.
O procedimento de artroplastia consiste na substituição de articulação, decorrente de osteoartrose, tanto que o Médico apurou que os componentes protéticos causariam limitação ao obreiro.
O relatório médico de fls. 22, de julho/2010, apontou "pós-operatório de atroplastia de prótese de joelhos direito e esquerdo devido a osteoartrose com deformidade em varo bilateral/cirurgias realizadas em 22.oututro.2004 no joelho direito e 21.outubro.2005 no joelho esquerdo."
Incorrendo a moléstia do autor em necessidade de cirurgia para implantação de prótese, afigura-se evidente que desde outubro de 2004, quando contava com 62 anos de idade (nascido em 02/02/1942, fls. 15), encontrava-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por isso não frutificando a conclusão pericial de que a DII seria apenas em 2005 (procedimento no joelho esquerdo), quesito 11, fls. 155, arts. 130 e 436, CPC, porque o joelho direito, pela mesma moléstia, já havia passado por procedimento cirúrgico idêntico em 2004, o que, por consequencia óbvia, causava limitação de movimentos, afigurando-se mui provável portava a mesma enfermidade no joelho esquerdo naquela data, levando-se em consideração a própria idade do requerente, desimportando, então, tenha sido operado somente no ano seguinte.
Consoante o CNIS, deixou a parte apelada de contribuir para o RGPS no ano 1991, tornando ao sistema, como contribuinte individual, em 04/2005, fls. 133, portanto posteriormente à instauração da incapacidade, conforme mui bem apurado pelo INSS, fls. 23 - note-se a "coincidência" de fatores, pois já operado em outubro de 2004, o que gerou incapacidade, porque implantada prótese que limita movimentos, conforme o laudo e, meses após ao reingresso, veio a operar o joelho esquerdo, em razão da mesma enfermidade do joelho direito.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário entre 17/10/2005 a 26/07/2007, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF, tanto que a Previdência Social reviu a concessão em prisma, fls. 94/95.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde do recorrido, quando tentou readquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho.
De se anotar que o apelado reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, portanto a inabilitação não sobreveio ao retorno, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há mais de década, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em junho de 2002, necessitando amputação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda. Não apresenta irregularidades em coto do primeiro dedo da mão esquerda. Apresenta força muscular preservada, movimento de pinça preservado, movimento de garra preservado. Apresenta aptidão para a atividade laboral de motorista. Contudo, está em pós-operatório de cirurgia de hérnia inguino-escrotal esquerda, que lhe causa incapacidade total e temporária ao labor desde maio de 2012. Sugere dois meses de afastamento.
- Consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo o último a partir de 01/06/2011, com última remuneração em 12/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/12/2011 a 03/08/2012.
- O perito foi claro ao afirmar que não há redução da capacidade para as atividades habituais da parte autora em razão do acidente narrado na inicial.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária, em razão da cirurgia a que foi submetido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. AFASTAR PREEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 51/54, realizado em 29/10/2015, atestou ser a autora portadora de "sequela de pós operatório de tumor cerebral ", estando inapta para exercer atividade laborativa de forma total e permanente, desde 29/05/2013.
4. Assim, verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária no intersticio de 06/2011 a 02/2014 protocolou pedido administrativo em 25/06/2013, indeferido pelo INSS, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27/29), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (25/06/2013 - fls. 12), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA LIMITE PARA REAVALIAÇÃO. FIXAÇÃO PELO PERITO. DATA DE TÉRMINO DA INCAPACIDADE. NÃO FIXAÇÃO. TERMO AD QUEM DO BENEFÍCIO AFASTADO. ART. 101, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. TERMO FINAL EXCLUÍDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Restaram incontroversos a qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência legal, eis que a parte interessada em contraditar tais fatos (INSS) não impugnou a sentença de 1º grau, além do que esta não foi submetida à remessa necessária. O ponto controvertido do recurso, portanto, diz respeito apenas à persistência ou não da incapacidade, após o termo ad quem do benefício fixado na sentença, e se o impedimento para o trabalho do autor é de caráter temporário ou definitivo.
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de março de 2009 (fls. 46/48), consignou que "objetivamente, o periciando realizou cirurgia de redução do estômago (bariátrica) em 12/01/2009 e está no pós-operatório e necessita de mais um período de afastamento de trabalho". Acrescentou que, à época do exame, a "incapacidade era de caráter total e temporária", e, ao responder os quesitos do Juízo, atestou que a data limite para reavaliação do requerente seria de 3 (três) meses, após a realização do procedimento cirúrgico, isto é, em 12/04/2009.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Desta feita, inequívoco o caráter temporário da incapacidade, sobretudo, porque o impedimento decorre do estado pós-operatório do demandante, o qual se submeteu a intervenção cirúrgica para redução do estômago, de modo que viável apenas a concessão do auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Afasta-se o termo final do benefício, pois o profissional médico assinalou apenas a data limite para reavaliação do autor e não a data de término da incapacidade.
15 - Oportuno consignar que, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão. Em outros termos, somente será possível a cessação do beneplácito após a realização de nova perícia médica.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação da parte autora à que se dá parcial provimento. Termo final excluído. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado de forma total e temporária para o exercício da atividade profissional habitual, uma vez que convalescia de pós-operatório de implante coclear na orelha direita, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 23/07/2013 (fls.87/89 e complementação - fls. 101/103) afirma que a autora, do lar, funções domésticas, apresenta nódulo em joelho direito desde abril de 2008, sendo diagnosticado Tumor de Merkel e feito ressecção em maio daquele ano, com ciclos de radioterapia pós-operatório e faz acompanhamento com oncologia a cada 03 meses, onde mostra exames de rotina, auto risco de recidiva. Também é portadora de diabetes tipo 2 e apresenta nódulos pulmonares e de mama direita. A jurisperita assevera que mesmo sendo feito a ressecção do nódulo do joelho direito e os tratamentos de radioterapia, os exames laboratoriais seguiram mantendo alterações e o quadro clínico da parte autora, evoluiu para edema localizado em membro inferior direito, dores intensas e dificuldade para locomoção. Indagada pela autarquia previdenciária acerca da data de início da doença e da incapacidade (quesito 10), a perita judicial respondeu que é no início de 2008, amparada no exame de ressonância magnética (fl. 102).
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao seu ingresso no RGPS, em 09/07/2009, como contribuinte individual, na atividade de produtora rural (CNIS - fls. 119/120). Se vislumbra que após verter 06 contribuições ao sistema previdenciário (fl. 120), requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (26/02/2010).
- O conjunto probatório não deixa dúvidas que a apelante se filiou ao sistema previdenciário já acometida de quadro clínico incapacitante. Do teor do laudo médico pericial, corroborada pela documentação médica carreada aos autos (fls. 17/18) e pelo próprio comportamento da autora, que após ser acometida por grave doença, ingressou no RGPS, não deixa qualquer dúvida de que a incapacidade se instalou no início do ano de 2008. E o laudo médico pericial detalha o fato de que mesmo após a ressecção do nódulo do joelho direito e os tratamentos de radioterapia, o quadro clínico da parte autora, evoluiu para edema localizado em membro inferior direito, com dores intensas e dificuldade para locomoção.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença . Nesse contexto, a autora ingressou no sistema previdenciário como produtora rural, contudo, não há comprovação da atividade rural e, outrossim, no laudo médico pericial, consta que a ocupação é do lar e, ainda, na perícia médica realizada no INSS, em 01/03/2010, está qualificada como proprietária de fazenda de 400 hectares, e na perícia médica também junto ao ente previdenciário , de 19/03/2012, a profissão consignada é "Do lar" em fazenda."
- Relativamente à carência, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91, disciplina que independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometida das doenças elencadas nesse dispositivo legal, que inclui a neoplasia maligna.
- A recorrente não cumpriu também o requisito da carência como bem destacado na r. Sentença guerreada, pois se filiou na Previdência Social após o acometimento da neoplasia maligna, por isso, teria que ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.2. Laudo médico devidamente fundamentado. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA: PROVA PERICIAL E VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: CNIS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O laudo pericial, ainda que sucinto, não padece de nulidade se responde aos quesitos e permite compreender a conclusão do perito quanto à existência de capacidade laborativa.
3. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
4. Embora o perito tenha indicado a capacidade laborativa do autor, deve-se reconhecer a sua incapacidade temporária, a justificar a concessão de auxílio-doença, se diversos documentos médicos apontam a existência de limitação funcional e o quadro médico apresentou gravidade tal que ensejou a realização de procedimento cirúrgico.
5. À míngua de elementos probatórios que permitam fixar, com segurança, a data de início da incapacidade, ela deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento administrativo, mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora.
6. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS possuem elevado valor probatório, devendo ser consideradas para comprovar a existência da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade.
7. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a data em que sobreveio a concessão de novo benefício por incapacidade na esfera administrativa, em virtude de procedimento cirúrgico, se a situação de saúde do autor no períodopós-operatório não foi objeto da demanda.
8. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
9. Cabe ao INSS, vencido, arcar com os honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados, nas demandas previdenciárias, em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
10. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais.