E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 70524770), elaborado em 18.01.2019, atestou que a parte autora, com 58 anos, é portadora de hipertensão essencial (primária), status pós-operatório de artroplastia total do joelho direito e osteoartrose no tornozelo e pé esquerdos, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
5. Assim, considerando que o perito judicial atestou a incapacidade total e temporária, não faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a qualidade de segurada e o preenchimento do requisito da carência, a autora faz jus ao ao auxílio-doença de 28/09/2011 (segunda DER) a 28/02/2012 (término do pós-operatório).
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, restando despicienda a produção da prova oral pleiteada. Ademais, verifica-se do próprio laudo pericial que a autora, quando entrevistada, sustentou que parou de trabalhar apenas em 2015, o que contraria a versão recursal de que estaria impossibilitada de trabalhar desde 2010. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 74/81, atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial e apresenta status de pós-operatório recente de reparo de lesão do manguito rotador, se encontrando total e temporariamente incapacitada para o labor habitual de rurícola a partir de 25/06/2016, em ocasião na qual já não ostentava mais a qualidade de segurada, conforme observado no CNIS de fls. 88. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
4. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovado que a autora esteve incapacitada no pós-operatório cirúrgico, é de ser concedido o benefício entre a DER (31/08/2016) e a data estimada pelo INSS para cessação do benefício (31/12/2016).
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Ante a sucumbência mínima da autarquia, condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.09.2015, concluiu que a parte autora padece de pósoperatório de tornozelo esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 56/59).
Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 24.07.2015.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 31/33 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de maio de 2013 a outubro de 2014, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo pericial (24.07.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 25.11.2013, atestou ser a autora portadora de "Perda Auditiva Severa Bilateral com vertigens (Pós-operatório de timpanomastoidectomia)". Intimado, o perito se manifestou sobre o laudo, às fls. 103/104, afirmando que a parte estava incapacitada total e temporariamente até a cirurgia ocorrida em maio de 2013. Contudo, após esse período, atesta o perito que a periciando encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para todas as atividades que necessitem acuidados auditivos, devendo ser reabilitada para outra função. Desta forma, tendo em vista ser a autora pessoa relativamente jovem (atualmente com 46 anos), bem como haver possibilidade de reabilitação profissional, entendo não restarem satisfeitos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido apenas o benefício de auxílio-doença a partir de 03/05/2013 (data do requerimento administrativo).
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 11/03/2019 (ID 261642511), atestando que a parte autora, com 44 anos e ensino médio completo, profissão guarda noturno, é portadora de “queixa de dores no antebraço esquerdo, em estado pósoperatório, segundo relato. Segundo elementos apresentados à luz pericial, Autor fora submetido ao tratamento cirúrgico de fratura no antebraço esquerdo, após acidente ocorrido em 2016. Pela evolução satisfatória, com boa consolidação óssea nas radiografias e funcionalidades preservadas ao exame físico, considerando, idade, demanda funcional, prática laboral presente e, sobremaneira, exame físico pericial, não se configuram-se incapacidades.”4. Desta forma, ausente o requisito da redução funcional a parte autora não faz jus ao benefício de auxilio acidente.5. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de 06/03/2015, afirma que o autor, manobrista (vínculo desde 08/2006), é portador de um quadro clínico compatível com pós-operatório recente de artroplastia total de quadril direito. O jurisperito conclui que há situação atual de incapacidade laboral total e temporária para as atividades em geral. Assevera que a conclusão foi possível tendo como parâmetro a história clínica, as alterações observadas ao exame físico, à correlação entre elas, e que a parte autora encontra-se em fase de restabelecimento do procedimento cirúrgico realizado em 11/06/2014. Observa, outrossim, que está comprovadamente documentado situação de incapacidade laboral após a data da cirurgia, em 11/06/2014, e que não é possível estabelecer de forma comprovada incapacidade laboral anterior a esta data. E em resposta aos quesitos complementares, diz que "pessoas com necrose avascular da cabeça femoral desenvolvem e podem desenvolver atividades laborais (a depender do grau de envolvimento). Este fato ocorre por mecanismos de adaptação articular e pessoal quando se trata de uma patologia crônica, como é o caso em tela (início dos sintomas em 2008, ou seja, há 7 anos). Diante do exposto ratifico o laudo pericial."
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual de forma total e temporária, a partir de 11/06/2014, data do procedimento cirúrgico a que foi submetido o recorrente.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, que por sinal, é especialista na patologia do autor, pois é ortopedista, foi categórico ao afirmar que não é possível estabelecer, de forma comprovada, incapacidade anterior a 11/06/2014.
- Como bem observado na r. Sentença impugnada, não há comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, porquanto após a cessação do auxílio-doença, em 30/09/2011, não consta dos dados do CNIS, que foram vertidas contribuições em seu nome pelo seu último empregador (fl. 68), embora o vínculo empregatício esteja ainda em aberto, sendo que a última remuneração se deu em 07/2010.
-A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, quanto à data de início da incapacidade. Em que pese alegar que não continuou laborando em razão de sua patologia desde a cessação do último auxílio-doença, em 30/09/2011, não há documentação médica do período imediato à ultimação do benefício na esfera administrativa. Os relatórios médicos são do período que permeia a realização da aventada cirurgia, como tais, o de fls. 27vº (11/03/2014) e 28 (06/06/2014) e, após o procedimento cirúrgico (relatórios médicos de fl. 32), quando já não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social. A mera anotação nesses relatórios, de que o apelante faz acompanhamento médico desde 2010, não induz a existência de incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença, pois segundo o perito judicial ortopedista, as pessoas portadoras da mesma patologia que a da parte autora, podem desenvolver atividades laborais. Igualmente, as declarações do empregador (fls. 33vº e 34vº) sem maiores subsídios, de que o último dia de trabalho do autor foi na data de 01/07/2010, não tem o condão de desconstituir o laudo médico pericial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da não comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela períciamédica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 100/107, complementado a fls. 129/131). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 53 anos e empregada doméstica, é portadora de hipertensão essencial (primária) e hipotireoidismo não especificado, esclarecendo, ainda, que a mesma "foi submetida a valvoplastia mitral percutânea em 29 de maio de 2013; no dia 10 de junho de 2013 foi realizada troca de válvula mitral por prótese mecânica. A requerente apresentou Síndrome Bradi Taqui no pós operatório e episódios de fibrilação atrial, e, após exame de Holter, em 01de julho de 2013 foi realizado o implante de marca-passo definitivo. Recebeu alta em 05 de julho de 2013, em boas condições clínicas e estável hemodinamicamente. (...) Não há informação sobre sequelas, limitações ou restrições laborativas; também não é citada a necessidade de novas intervenções cirúrgicas. As demais doenças encontradas na documentação médica estão em tratamento clínico ambulatorial e não determinam incapacidades neste momento. Requerente não apresenta limitação da amplitude de movimentos em membro superior esquerdo, coluna vertebral e/ou membros inferiores; apresenta pequena limitação da amplitude da abdução e flexão em ombro direito, mas que não caracterizam limitação para uso do membro. Além disso, a requerente refere tratamento analgésico intermitente e não há investigação diagnóstica dessa queixa de ombro. Não há déficit de força detectável ao exame físico" (fls. 104), concluindo, ao final, que a demandante "apresenta-se apta fisicamente para desempenhar as atividades laborativas anteriormente realizadas" (fls. 104).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO. NULIDADE SANADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Precedentes.
- Diante de expressa disposição legal, o ato concessório do benefício deverá fixar a data de interrupção do benefício sempre que tal circunstância seja possível, aplicando-se, em caso de omissão, o prazo de duração de 120 (cento e vinte dias), ressalvada a possibilidade de o segurado requerer a sua prorrogação.
- Entretanto, apesar da incidência dos aludidos dispositivos legais, observa-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando o prazo de um ano para a devida recuperação. Desse modo, a ausência de informação, no presente feito, sobre o agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, de outro, configuram óbice à fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi no sentido da incapacidade de ser total e temporária da parte autora pelo período de dezoito meses, em razão de diminuição de acuidade auditiva em grau moderado em ouvido esquerdo e em pós operatório de catarata, uveite e retinose pigmentar, ainda em tratamento devido a suspeita de vasculite (LUES) ativa. Fixou o início da incapacidade como sendo em 06/2016, data do primeiro afastamento, e sugeriu reavaliação após um período de dezoito meses.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de permissão de uso de lote agrícola, em nome do autor, datado de 10/06/2011; notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, expedidas em 05/2014, 02/2015 e 03/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e hérnia discal de coluna cervical, artrose e discreta discopatia de coluna lombar e pós-operatório tardio de cirurgia ortopédica para fratura de colo de fêmur esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente, desde 04/09/2012 (data da cirurgia ortopédica), com restrição para permanecer longos períodos em posição ortostática, deambular médias e longas distâncias, agachar e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou impacto sobre as articulações da coluna cervical, lombar e coxofemoral esquerda.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 145676099 - Pág. 3), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que verteu recolhimentos, na qualidade de facultativo, entre 01/02/2017 e 31/08/2020. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 14/07/2011, eis que portadora de sequela antiga motora com tetraparesia decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, apresenta também pós-operatório tardio de ressecção de câncer de mamar e metástases disseminadas, afirmando a necessidade de auxílio de terceiros.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 108437797 e 108437812), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Fabiana Fernandes Sandri, que, embora a Sra. ELAINE DA FATIMA MANESCO seja portadora de “pós-operatório tardio de pé esquerdo, com edema residual”, na data da perícia ela não apresentava sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois não foram encontrados sinais de agudização da doença. Não foi constatada incapacidade laboral (quesito 5, id. 108437797 - Pág. 5).- Afirmou, ainda, que não foi constatada redução de funcionalidade do pé esquerdo (quesito 21 – id. 108437797 - Pág. 8).- Em resposta aos quesitos periciais complementares (id. 108437812), conclui-se que a requerente é portadora de doença crônica degenerativa, que se encontra em fase estável.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como revisora.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com extrato do CNIS de fl. 99, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria de forma total e permanente desde novembro/2012, eis que portador de hipertensão arterial sistêmica, doença arterial coronariana e pós operatório de revascularização miocárdica.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. No entanto, quanto ao termo inicial do benefício, verifico que a parte autora requereu perante a Autarquia, benefício por invalidez, em 21/03/2013 (fl. 16). Destarte, é forçoso reconhecer que o início da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido a partir desta data, uma vez já se encontrava inapto ao labor de forma total e permanente, e assim como fora pleiteado na petição inicial (21/03/2013 - fl. 06). Sendo assim, resta-se mantida a DIB nos termos estipulados pela sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial ID 78248184, realizado em 29/11/2018, atestou que o autor foi submetido a 03 (três) cirurgias na coluna lombar com recidiva da hérnia, apresentado pós-operatório tardio de laminectomia lombar com recidiva da compressão da raiz L5, alterações degenerativas com discreto estreitamento dos forames neurais e canal vertebral cervical, além de alterações degenerativas na coluna torácica, apresentando incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, mas podendo ser reabilitado para atividades mais leves. Salienta que o início da incapacidade teria se dado em 27/11/2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido (28/11/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante, compensando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada, a qual resta mantida.
4. Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
2. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
3. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
4. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
5. O Médico perito constatou que a parte autora é diabética não insulinodependente, referindo que o apontado mal culminou com a amputação do terço superior de sua coxa direita, fls. 57/59, concluindo que a demandante se encontra total e definitivamente incapacitada para o labor.
6. De acordo com a CTPS de fls. 13/20, associada ao CNIS de fls. 45, constata-se que o último vínculo laboral da parte recorrente datou de 16/11/1982. Posteriormente, não há notícia de que o polo segurado tenha, por qualquer meio, voltado a contribuir ao RGPS.
7. Patente, portanto, a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, observada a data do ajuizamento da presente ação, 05/09/2008, fls. 02.
8. De se afastar, por fim, a alegação particular, no sentido de que sua incapacidade remontaria à época em que possuía condição de segurado.
9. O único documento médico carreado ao feito, o "Atestado de Óbito de Membro", emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Araraquara/SP, fls. 22, data de 13/06/2008. De igual forma, na ocasião da perícia, noticiou-se a apresentação ao expert de atestado médico, subscrito pelo Dr. Rodrigo Gonçalves, dando conta do acompanhamento pós-operatório. Tal elemento, segundo o apontamento de fls. 58, tópico "exames apresentados", data de 02/02/2010.
10. O Sr. Perito afirmou-se impedido de fixar a data de início da incapacidade, tamanha a carência de elementos, nestes termos : "Em 13/06/2008, [a autora] teve seu membro direito amputado. Mas, não se pode considerar essa a data do início porque a amputação foi indicada, presume-se, meses depois que os tratamentos clínicos não tiveram êxito. Infelizmente não há elementos para se determinar esse período de tratamento clínico", fls. 59.
11. Apesar de seus esforços jus-argumentativos, não logra parte recorrente demonstrar que o mal flagrado em perícia já a tornava totalmente incapacitada para o labor no ano de 1983, quando mantinha a condição de segurado do RGPS, precipuamente em virtude da escassez documental constatada.
12. Impossível, assim, desconsiderar o grande hiato existente entre o último vínculo laboral (1982) e a data da amputação do membro inferior da parte autora (2008).
13. Inafastável, por conseguinte, o decreto de improcedência ao pedido, não fazendo a parte apelante jus aos benefícios almejados.
14. Improvimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da perícia, tendo sido constatado ser o autor portador de pósoperatório tardio de tratamento cirúrgico de varizes, em membros inferiores, realizado em 25.11.2015.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DATA DA CESSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Recurso adesivo da parte autora e apelação do INSS parcialmente providos.