PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao acidente sofrido e ao tratamento a que o autor se submeteu. Inexiste nos autos documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados referem-se ao período em que sofreu a queda, porém não comprovam a existência de redução de sua capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença de 01/02/2013 a 28/02/2014 quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho no período.
2. Considerando que a perícia foi realizada no consultório do médico, mostra-se razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 400,00.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1.Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária deve ser aplicado o INPC.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado à título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO PREVALECENTE. LAUDO JUDICIAL. SOB CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, e restringem-se a prontuário hospitalar bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
6. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADELABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.