A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio por incapacidade temporária quando a períciajudicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio por incapacidade temporária quando a períciajudicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2016.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: fratura múltipla em membro inferior esquerdo (CID T02.3).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER, pelo prazo de 120 dias, ressalvado o direito da parte autora requerer a prorrogação do benefício nos termos da Tese 246 da TNU.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 03/2016, com agravamento das patologias e consequente incapacidade parciale permanente em 10/2017.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: reação tipo 02 recorrente, pós tratamento para hanseníase (CID A30.9/B 92); polineuropatia periférica crônica em membros inferiores (CID G63.0); e dor neuropática (CID R52.2).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo período de 12 meses, contados da publicação dasentença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para considerar a DER em 15/02/2016.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (18 meses) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em março/2019 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Transtornos dos Discos Intervertebrais Cervicais e Artrose não Especificada/Outros Aneurismas.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER .6. No tocante à ausência de qualidade de segurada, está comprovado o recolhimento de contribuições (como contribuinte individual de baixa renda), contínuas, desde a competência de 10/2008 a 09/2019.7. A existência de recolhimentos com pendências não é impedimento para a concessão do benefício, uma vez que a autarquia poderá promover o processo administrativo e apurar irregularidades, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio acidente quando a perícia judicial é concludente acerca de não haver redução de capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR E A AGENTES QUIMICOS CANCERÍGENOS. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL CONCLUSIVA COMPROVA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE SEM USODE EPI EFICAZ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal deve ser delimitada pelas as alegações da ré, em sede de contestação (fls. 02/10 do doc. de id. 419994481) de que o calor não pode ser considerado agente nocivo no presente caso; que não houve comprovação de habitualidade epermanência e da inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais. Os demais pontos trazidos no recurso de apelação estão preclusos. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator:Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.4. De outra forma, há questões trazidas pelo recurso de apelação que não tem pertinência com o caso em estudo, tratando-se de modelo aos moldes "copia e cola", pelo que negligente a Autarquia Previdenciária no dever de "impugnação específica" afacilitar a analise deste juizo e colaborar com a célere e efetiva prestação jurisdicional.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Compulsando-se os autos, verifica-se que, para além dos PPPs que foram anexados como prova da exposição aos agentes nocivos: calor e químicos, foi realizada perícia técnica judicial. O Laudo pericial foi anexado às fls. 156/169 do doc. de id.419994481 e concluiu, em síntese, o seguinte: "(...) verifica-se, pois, que houve exposição ao agente físico CALOR, cujo limite de tolerância restou ultrapassado, tendo em vista a medição obtida de 29,1ºC (IBUTG). Referida medição restou confirmada poreste Perito quando da avaliação in loco, de forma que houve exposição a agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da especialidade. A amostragem foi realizada pelo método de leitura direta utilizando o equipamento Termômetro de Globo DigitalITEG-500, fabricante Incon, devidamente aferido e calibrado.... Além da exposição ao agente físico calor, também restou confirmado a exposição ao agente QUÍMICO decorrente da aplicação dos herbicidas/venenos. O termo DEFENSIVO AGRÍCOLA, ao invés deAGROTÓXICO, passou a ser utilizado, no Brasil, para denominar os venenos agrícolas, após grande mobilização da sociedade civil organizada. Mais do que uma simples mudança da terminologia, esse termo coloca em evidência a toxicidade desses produtos aomeio ambiente e à saúde humana. São ainda genericamente denominados praguicidas ou pesticidas. Dada a grande diversidade de produtos, cerca de 300 princípios ativos em 2 mil formulações comerciais diferentes no Brasil, é importante conhecer aclassificação dos agrotóxicos quanto à sua ação e ao grupo químico a que pertencem. As principais vias de absorção dos praguicidas pelo organismo humano, de acordo com o grupo químico, são indicados como a seguir: ORGANOCLORADOS: São de apreciávelabsorção cutânea, já que são altamente lipossolúveis. São também absorvidos por via oral e respiratória. ORGANOFOSFORADOS: São absorvidos por via dérmica, respiratória e digestiva. A absorção dérmica é a via principal de penetração nos envenenamentosocupacionais, sendo tão tóxica como a via oral. CARBAMATOS: As vias principais das intoxicações são oral, respiratória e dérmica. PIRETRÓIDES: Por serem altamente lipófilos, os piretróides passam facilmente através das membranas celulares e seabsorvem por via dérmica, respiratória e oral. Analisando-se as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) destes produtos, bem como suas respectivas composições, verificou-se que praticamente todos os produtos podem ser nocivosemcontato com a pele e com os olhos. Além disso, o contato direto com a pele e os olhos pode causar irritação e vermelhidão, além de outros sintomas como náuseas, vômitos etc., e a inalação pode causar irritação das vias aéreas. Além disso, o produtoMalathion é um organofosforado, cuja aplicação é considerada insalubre. Portanto, se faz possível o enquadramento como especial do período no qual o Requerente laborou para as referidas empresas, e nas funções descritas, a saber, de 30/05/1989 a09/12/2019, em virtude do agente calor, e de 30/05/1989 até 22/12/2009, em virtude dos agentes químicos... A partir do levantamento técnico pericial se verificou que a exposição do Requerente aos agentes nocivos/risco ocorria de forma HABITUAL ePERMANENTE, uma vez que a exposição tem caráter indissociável da prestação do serviço e faz parte da atividade diária... oram apresentados os PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário) das seguintes Empresas: Cooperativa Agroindustrial de RubiatabaLtda e Agro Rub Agropecuária Ltda. Além dos documentos retro mencionados, os quais foram apresentados nos autos do processo, este Perito também obteve acesso o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR)... Não identificado nos autosenem apresentado no momento da diligência documentação comprobatória de fornecimento de EPI". (grifou-se)7. Apesar de ter havido impugnação ao laudo pericial pelo INSS, as razões impugnativas não foram e não são suficientes a ilidir as conclusões lá obtidas. Poucas vezes se vê um laudo pericial tão bem fundamentado, como no caso dos autos.8. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando àsconclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar oconteúdo da prova técnica produzida.9. Não se consideram, pois, suficientes argumentos/provas unilaterais trazidas pela parte ré como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.10. Noutro turno, há de se constatar que a perícia judicial foi realizada conforme a metodologia balizada na jurisprudência uniformizada, que entende que "Desde o advento do decreto n. 2.172/97 e até 08.12.2019, é possível o reconhecimento dascondiçõesespeciais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, uma vez comprovada a superação dos patamares estabelecidos no anexo 3 da nr-15/mte, calculado o ibutg de acordo com a fórmula previstapara ambientes externos com carga solar"( TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05060021320184058312, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 16/12/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação:17/12/2021)11. Tão acertadas estavam as conclusões do juízo a quo, que, no doc. de id. 421291875, houve proposta de acordo pelo ora recorrente, transação não efetivada, conforme certidão de id. 421336722.12. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. ANÁLISE INDIRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERITO DECONFIANÇA DO JUIZO. AUSENCIA DE PROVAS SUFICIENTES, PELA RÉ, A RELATIVIZAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT DO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) A autarquia previdenciária optou pelo juízo 100% digital e impugnou o laudo complementar, alegando que o perito se limitou a análise documental, em razão da impossibilidade deanálise do ambiente de trabalho do autor, não tendo como a pericia contribuir para o deslinde do feito... Da análise do Laudo Pericial acostado aos autos e da legislação vigente, constata-se que nos períodos de 04/04/1979 a 13/08/1984, 19/06/1986 a13/02/1987, 08/04/1991 a 05/03/1997, 11/01/2005 a 28/11/2006 e 02/02/2008 a 07/10/2010, respectivamente, nas empresas Rhodia Ster (antiga Safron Tyin), Kordsa Brasil S.A, Linde Gases, GDK S.A e Aerosat Serviços auxiliares de Transportes Aéreos Ltda.,houve a exposição do Autor ao agente físico ruído acima dos limites permitidos por lei. Ressalte-se que o Perito nomeado pelo juízo atua com imparcialidade e o laudo produzido goza de presunção de veracidade e legitimidade, a fim de permitir o deslindeda questão com aparo nas conclusões ali expostas. Além do mais, registre-se que o INSS não juntou aos autos elementos probatórios capazes de desqualificar o conteúdo da perícia judicial, ou qualquer prova que desqualificasse os documentos apresentadospelo autor. No caso sob testilha, observa-se que os períodos especiais foram cumpridos antes da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, sendo possível, o aproveitamento deles para obtenção de aposentadoriaespecial. Ocorre que, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidas nesta sentença até a data do requerimento administrativo, perfaz-se um total de 16 anos 5 meses e 27 dias, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial"(grifou-se).5. A controvérsia recursal se delimita na alegação do INSS sobre a invalidade da prova técnica produzida nos autos pelo fato de decorrer de análise indireta ( com base em provas documentais) e no fato de que as expressões dosímetro, decibelímetro oudosimetria constituem apenas os instrumentos de aferição de ruído, e não a técnica de aferição legalmente homologada.6. Quanto a questão da metodologia na verificação do ruido, verifica-se que os PPPs anexados aos autos fazem fazem menção à metodologia da " dosimetria" ou " decibelímetro", o que se enquadra no que foi fixado pela a TNU, no julgamento do Tema 317,conforme a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 destaTNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria edeterminar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb" (grifou-se).7. A perícia técnica judicial constou a exposição do autor de forma habitual e permanente ao agente físico ruído, aplicando-se, nesse contexto, o que ficou fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.083, no qual se fixou a seguinte tese: " Oreconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação,deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (grifou-se).8. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando àsconclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar oconteúdo da prova técnica produzida.9. Não se consideram, pois, suficientes argumentos unilaterais trazidas pela parte ré como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.10. Ademais, o STJ já pacificou que, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a feitura de perícia indireta, que pode se pautar em juízo de probabilidade com base na análisedocumentale e em observância a condições similares em outros estabelecimentos com ambientes laborais análogos aos que o segurado exerceu a atividade profissional (REsp 1436160 / RS, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/03/2018).11. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários Advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.13. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO INCAPACIDADE. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. CONTRARIEDADE PROVA DOS AUTOS. PERICIAMÉDICA. QUESTÃO DE ORDEM, NULIDADE DA SENTENÇA.
1.Contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
2. Contradição entre o resultado da perícia e o afirmado na fundamentação.
3. Fixação da DIB do benefício fora do pedido e do reconhecido em perícia que sem a devida fundamentação.
4. Questão de ordem para anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para nova apreciação da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERICIA. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGRICULTOR. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE DIVERSA DA RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL ATUAL NÃO COMPROVADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL.I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Combinação do disposto nos artigos 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC.II - São requisitos para o auxílio-doença: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais; (iii) incapacidade temporária para o trabalho e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao RGPS.III - Ausente prova incontroversa sobre a incapacidade atual do agravado para a percepção de auxílio-doença, apropriado aguardar a realização de perícia judicial antes do deferimento do benefício.IV - Agravo de instrumento provido.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS deverá reembolsar à justiça federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
3. Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários devem ser fixados originariamente em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que a autora está incapacitada de forma temporária para para o exercício pleno de suas atividades laborativas deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devida a concessão do benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade temporária da segurada para o trabalho.
2. O termo inicial deve ser a data da perícia, porquanto só àquela data comprovada a incapacidade pelo expert.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Considerando que a parte autora não sofreu acidente de qualquer natureza, não é devido o auxílio-acidente.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e definitivamente incapacitada para a sua atividade habitual.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando o conjunto probatório, entendo que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de suas funções laborais, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, até sua efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (13-02-2014), o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando o conjunto probatório, entendo que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de suas funções laborais, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, até sua efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (26-03-2015), o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação da taxa de juros de mora aplicáveis ao benefício.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).