| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020265-59.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DE FATIMA SILVA |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devida a concessão do benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade temporária da segurada para o trabalho.
2. O termo inicial deve ser a data da perícia, porquanto só àquela data comprovada a incapacidade pelo expert.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282571v3 e, se solicitado, do código CRC 41E109DC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020265-59.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência, que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 19/10/2012, e a pagar as prestações vencidas, com correção monetária pelo IGP-M e juros calculados nos termos da Lei. 11.960/09. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e emolumentos pela metade, e as despesas processuais na íntegra, bem como os honorários periciais. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a imediata implantação do benefício
Em suas razões, o réu sustenta que o termo inicial deve ser reformado para a data da perícia, porque é o momento em que foi reconhecida a incapacidade. Pede também reforma do índice de correção monetária, para a aplicação do disposto na Lei 11.960/09, a redução dos honorários periciais para 10% e a isenção de custas, porque demandado na Justiça Estadual do RS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 21/11/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, auxiliar de limpeza, é portadora de lombociatalgia devido à doença degenerativa da coluna lombar. O perito afirmou que existe incapacidade total e temporária para o trabalho, e fixou o início da incapacidade na data da perícia.
Em conformidade com a conclusão da perícia, está correto o reconhecimento do direito da autora à percepção do auxílio-doença. Entretanto, com relação ao termo inicial, deve ser dado provimento ao apelo do réu para que o benefício seja concedido desde a data da perícia. O perito foi taxativo ao afirmar que a incapacidade é determinada nesta perícia.
Em que pese haver um atestado médico e um laudo de ressonância magnética às fls.13 e 14, da época do requerimento administrativo, observa-se pela resposta ao quesito 7.2 do INSS que o perito tomou conhecimento desses documentos e não os considerou determinantes para fixar o início da incapacidade em data anterior.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado na data de 21/11/2013. Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 69.
Saliento que, mesmo alterando o termo inicial do benefício para 21-11-2013, restam preenchidos os requisitos relativos à condição de segurada e carência, tendo em vista os vínculos constantes no extrato do CNIS (fl. 48), de acordo com o qual a autora trabalhou de 20-02-2012 a 19-05-2012 e de 01-04-2013 a 06-07-2013, sendo possível o cômputo dos recolhimentos anteriores para fins de carência, nos termos do artigo 24, § único, da Lei n. 8.213/91.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária deve ser calculada conforme os parâmetros acima, no que se dá parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Os juros de mora foram adequadamente fixados pela sentença.
Deve ser provido o recurso da parte ré quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, em provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020265-59.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00003150520138210069
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DE FATIMA SILVA |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326011v1 e, se solicitado, do código CRC 63095DDC. | |
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