DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria especial ao autor, com pagamento de diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1988 a 10/12/1992, 01/02/1994 a 31/01/1996 e 12/04/2000 a 12/01/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para o período de 01/06/1988 a 10/12/1992, a sentença foi reformada para não reconhecer a especialidade. A empresa permanece ativa, o que inviabiliza a utilização de laudo técnico por similaridade, e a parte autora não comprovou a similitude entre as empresas, aplicando-se o Tema 629 do STJ, que implica a extinção do pedido sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz.4. Para o período de 01/02/1994 a 31/01/1996, foi mantido o reconhecimento da especialidade. A pericia judicial concluiu pela exposição a calor, frio e agentes biológicos. A exposição ao frio artificial, com temperaturas inferiores a 12ºC, é considerada agente nocivo, conforme Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e a habitualidade e permanência são aferidas pela constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria. A eficácia do EPI para o agente frio é controversa, e o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI.5. Para o período de 12/04/2000 a 12/01/2018, a especialidade foi reconhecida apenas para os subperíodos de 01/02/2015 a 31/01/2016 (ruído de 87,4 dB(A)), de 01/02/2016 a 31/01/2017 (ruído de 86,6 dB(A)) e de 01/02/2017 a 05/01/2018 (ruído de 87,9 dB(A)). O PPP é documento hábil para comprovar as condições de trabalho, e a discordância com seu teor não justifica a realização de perícia judicial, devendo ser resolvida na Justiça do Trabalho, conforme entendimento do TST.6. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído acima dos limites legais, dada a diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo, conforme Tema nº 555 da Repercussão Geral do STF.7. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigível no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003. Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme Tema Repetitivo nº 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida para julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade quanto ao período de 01/06/1988 a 10/12/1992 e improcedente o lapso de 12/04/2000 a 31/01/2015.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo incabível o uso de laudo por similaridade quando a empresa permanece ativa e não há prova de similitude, e o PPP é documento hábil para comprovar as condições de trabalho, salvo impugnação em sede de Justiça do Trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.2.11, Anexo A, itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.3.0; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, Tema 629; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 20.08.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA INDIRETA (SIMILARIDADE). EMPRESA INATIVA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, visando à reforma da decisão monocrática que reconheceu o tempo especial de labor exercido pela segurada, com condenação da autarquia à respectiva averbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o reconhecimento de tempo especial de labor com base em laudo técnico de empresa similar (perícia indireta), quando a empresa em que o trabalho foi efetivamente prestado encontra-se inativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico admite a utilização da perícia indireta (por similaridade) quando a empresa na qual o segurado prestou serviços está inativa ou alterou substancialmente suas condições, impossibilitando a produção de prova direta.4. A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que a prova emprestada ou indireta se harmoniza com o caráter social da previdência, a fim de evitar prejuízos ao segurado pela ausência de meios de comprovação do ambiente laboral.5. O LTCAT juntado aos autos refere-se a empresa têxtil com setor produtivo similar ao da empregadora da parte autora, demonstrando exposição a ruído superior a 80 dB(A), o que caracteriza atividade especial nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979.6. A empresa em que o trabalho foi prestado encontra-se formalmente baixada desde 2006, circunstância que justifica a utilização de prova técnica por similaridade, não havendo laudo genérico ou baseado apenas em informações unilaterais.7. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 14.7.1986 a 6.2.1987, para o fim de averbação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno interposto pelo INSS não provido.Tese de julgamento:1. A perícia por similaridade é admitida quando a empresa em que prestado o labor encontra-se inativa, desde que demonstrada a similitude das condições ambientais de trabalho.2. O LTCAT de empresa paradigma é válido como prova técnica, desde que descreva com precisão a exposição a agentes nocivos e não se limite a informações genéricas.3. Níveis de ruído superiores a 80 dB(A), até 5.3.1997, caracterizam atividade especial independentemente da utilização de EPI._______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; TNU, PUIL 5022963-22.2016.4.04.7108, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.11.2017; TRF/3ª Região, AI 5027107-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, DJe 30.4.2024; TRF/3ª Região, ApCiv 5008257-47.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 21.11.2023; TRF/3ª Região, ApCiv 5005235-42.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, DJe 29.11.2023; TRF/4ª Região, AC 5016391-11.2020.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.5.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a vigência do CPC de 1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
3. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
8. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS, buscando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo especial em alguns períodos, determinou a revisão da RMI e o pagamento de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 11/05/2005; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A reabertura da instrução processual só se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade de obtê-los pela parte interessada. No caso, a documentação juntada, incluindo laudos por similitude, autoriza o julgamento do feito sem necessidade de perícia.4. A apelação é provida para reconhecer a especialidade do trabalho no período postulado, pois comprovada a exposição habitual e permanente à poeira de madeira, agente cancerígeno conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o que dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPI.5. O pedido de reafirmação da DER é improcedente. Embora a reafirmação da DER seja admitida (Tema STJ 995), a pretensão da parte autora, que busca renunciar ao benefício concedido para obter um mais vantajoso com cômputo de tempo posterior à DIB, configura *desaposentação*, vedada pelo Tema STF 503, que declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observadas as variáveis do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A utilização de laudos por similitude é admitida para comprovar a especialidade de atividade em empresa baixada, especialmente quando o agente nocivo é reconhecidamente cancerígeno, como a poeira de madeira, dispensando análise quantitativa e eficácia de EPI.9. É inviável a reafirmação da DER em ações de revisão de benefício já concedido, pois configura *desaposentação*, vedada pelo Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 487, inc. I, 493, 927, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 661.256/DF (Tema 503); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC nº 5011621-07.2022.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC nº 5000375-90.2022.4.04.7114, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 04.12.2024; TRF4, ApRemNec nº 5014818-24.2022.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024; TRF4, AC 5079308-56.2021.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004108-07.2021.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5065029-70.2018.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
4. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
5. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012).
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. PERÍCIA INDIRETA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CARGO DE GERENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARGO DE GERENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A produção de perícia técnica, no caso em que a empresa encerrou suas atividades sem fornecer o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial, é o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.
6. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
9. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
10. De ofício, determina-se a aplicação do critério de correção monetária definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
7. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
10. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
7. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
8. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
11. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/05/2016, mas fixou o início do pagamento (DIP) em 26/09/2017, e indeferiu o reconhecimento de outros dois períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como atividade especial (aluno aprendiz e montador); (ii) a validade do reconhecimento de outros períodos como atividade especial (caldeireiro, soldador, serralheiro) por enquadramento profissional e exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS se insurge contra o reconhecimento da atividade especial em diversos períodos concedidos pela sentença. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade é reconhecida por enquadramento profissional (Caldeireiro, Soldador e Serralheiro por similitude), conforme o item 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Para períodos posteriores, o reconhecimento se baseia na exposição a ruído acima dos limites legais (85 dB) e a agentes químicos carcinogênicos (cromo e níquel, listados na LINACH), sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nesses casos, conforme o Tema 555 do STF. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mesmo baseado em laudo extemporâneo, é aceito como prova, presumindo-se que as condições ambientais não eram melhores no passado.4. O autor pleiteia o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 09/02/1978 a 31/12/1979 (Aluno Aprendiz na RFFSA) e 14/10/1991 a 11/03/1992 (Montador/Soldador). Não há prova direta da exposição a agentes nocivos para a função de aluno aprendiz, e os documentos apresentados (PPP e laudos) são extemporâneos ou se referem a cargos diversos, sem certeza de que as condições de trabalho eram as mesmas. Para a função de montador, não há enquadramento por categoria profissional nem descrição de atividades ou prova adequada que demonstre similitude com soldador ou exposição a agentes nocivos.5. O autor requer que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 21/05/2016, e não na data do ajuizamento da ação (26/09/2017). A própria sentença concluiu que o autor totalizava tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (21/05/2016), considerando a conversão dos períodos especiais reconhecidos. Conforme a jurisprudência, se os requisitos são implementados na DER, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir a essa data, ainda que o reconhecimento do direito ocorra judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional (Caldeireiro, Soldador e Serralheiro por similitude) ou por exposição a agentes nocivos (ruído acima do limite legal e agentes químicos carcinogênicos como cromo e níquel) é válido, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) prova suficiente, mesmo que baseado em laudo extemporâneo, e o uso de EPI não afasta a insalubridade nesses casos.8. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) se os requisitos para o benefício forem preenchidos nessa data, ainda que o reconhecimento do tempo especial ocorra apenas na via judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.5.2; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A e art. 58, § 4º; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 6º e 8º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5018584-50.2016.4.04.7201, Rel. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. 14.08.2018; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Rel. EZIO TEIXEIRA, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5010719-85.2016.4.04.7003, Rel. MARCOS JOSEGREI DA SILVA, j. 25.04.2019; TRF4, APELREEX 5001303-63.2015.404.9999, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 14.04.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.03.2018; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 995; STF, Tema 555.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXTENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. NÃO CUMPRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. UTILIZAÇÃO DE DATA DECLARADA PELO PRÓPRIO FALECIDO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. SEM COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS. MANTIDA A CONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL. NÃO CONFIRMADA EFETIVAMENTE A CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A CAUSA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO.- Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.- Na sessão de julgamento de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.- Vale destacar que esse mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS.- Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram. Assim, será preciso que estejam presentes a identidade da coisa pedida (actio de eadem re); a identidade do direito donde se origina o pedido (actio ex eadem causa); e, por fim, a identidade das partes (actio inter easdem personas).
A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir.
A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
Deve o julgado ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada formado em processo pretérito.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO NÃO PROVIDO.Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.Na sessão de julgamento de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do ISS, objeto de discussão no presente caso, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. Recurso não provido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO NÃO PROVIDO.Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.Na sessão de julgamento de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do ISS, objeto de discussão no presente caso, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. Recurso não provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - A contestação deve concentrar toda a matéria de defesa do réu, sob pena de impedir a dedução de novos argumentos que venham a impedir o acolhimento da pretensão do autor em fase posterior do processo. Entretanto, o exercício do direito de defesa é um ônus e não uma obrigação, de modo que o demandando pode escolher as teses que julgar mais apropriadas para a consecução de seus objetivos, em respeito ao princípio da eventualidade.
2 - Embora o INSS tenha optado por adotar como estratégia apenas alegar a ausência de interesse processual do demandante, isso não impediu que o v. acórdão embargado examinasse a perfeita subsunção do fato à norma, a fim de averiguar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte pelo autor.
3 - Nem mesmo diante da ausência de contestação da Autarquia Previdenciária, os fatos declarados pelo demandante poderiam ser considerados verdadeiros por si, em razão do disposto no artigo 320, II, do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
4 - Desse modo, não pode a Autarquia Previdenciária invocar maliciosamente o estrito alcance de sua defesa, que, repise-se, fez parte de uma estratégia consciente fundada no princípio da eventualidade, para anular atos processuais que foram praticados em estrita observância à regras processuais vigentes.
5 - Finalmente, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido, o INSS não recorreu para modificá-la. Assim, conclui-se que ele se conformou com a apreciação do mérito, de modo que soa contraditório agora arguir a impossibilidade do exame da questão de fundo nesta fase processual, quando não se insurgiu quanto a este pretenso errorin judicando no momento apropriado pela via recursal.
6 - Todavia, a fim de exaurir todas as alegações das partes no bojo do processo e tendo em vista que as condições da ação são matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer fase ou grau de jurisdição, passa-se a integrar o v. acórdão embargado para constar o seguintes quanto à configuração do interesse processual.
7 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
8 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
9 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
10 - A propositura da presente demanda se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado, conforme reconhecido pelo próprio INSS, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera administrativa, afastada, portanto, a extinção da ação.
11 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
12 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
13 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação administrativa.
15 - Embargos de declaração do INSS providos. Alteração sem efeitos infringentes.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO NÃO PROVIDO.Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.Na sessão de julgamento de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do ISS, objeto de discussão no presente caso, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. Recurso não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DA COMISSÃO DE ANISTIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
1. Nos casos em que se busca o reconhecimento de nova relação jurídica, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando o requerente não pleiteá-lo dentro do quinquênio legal, consoante estipulado no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. No caso dos autos, o demandante requereu o reconhecimento da sua condição de anistiado político através do processo administrativo nº 2004.01.40981, que tramitou junto ao Ministério da Justiça, perante a Comissão de Anistia. Referiu que teve reconhecida a condição de anistiado, mas que a prestação mensal, prevista na Lei nº 10.559/02, foi indeferida sob a alegação de que o autor encontra-se aposentado por invalidez.
3. A situação fática não guarda similitude com os casos de imprescritibilidade da ação, reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por ofensa a direito de personalidade ocorrida no período da ditadura militar. No caso dos autos, o que quer o apelante é a revisão da decisão da Comissão de Anistia, ou seja, a modificação de ato específico (ao qual não se aplicam as razões que motivaram o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão à anistia política).
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO, FRESADOR E RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA CTPS. DESSEMELHANÇA DE BASE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TNU E A TRU DA 3ª REGIÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU3.1. O acórdão recorrido (12ª Turma Recursal) negou o reconhecimento do tempo especial, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, das profissões de ferramenteiro, fresador e retificador, anotadas na CTPS do segurado.2. O acórdão paradigma (4ª Turma Recursal de São Paulo) examinou o caráter especial dos cargos de encarregado e preparador de torno automático, desempenhados em indústria metalúrgica.3. Acórdãos cotejados que abordam diferentes cargos, ocorrendo a situação de dessemelhança fática que não autoriza o conhecimento do incidente de uniformização.4. Sob outra perspectiva, caso afastado o obstáculo da ausência de similitude fática, apenas para argumentar, mesmo assim o presente pedido de uniformização não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 01 da TRU da 3ª Região (TRU3).5. Acórdão recorrido em consonância com tese e jurisprudência da TNU (Tema 198) e da TRU3, no sentido de que o enquadramento por similaridade aos códigos previstos nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e/ou 83.080/1979 exigem a efetiva demonstração da semelhança da atividade do(a) segurado(a), ou dos respectivos fatores de riscos ocupacionais, com a atividade eleita como paradigma, não bastando, para tanto, a mera apresentação da CTPS.6. Incidente de uniformização regional não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRIO E UMIDADE. PERÍCIA INDIRETA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
4. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
8. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERÍCIA INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
7. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).