PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. OMISSÃO SUPRIDA. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
2. Nada impede a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
3. Embargos de declaração providos para suprir a omissão do acórdão quanto à análise acerca da perícia indireta, agregando fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria, inalterado o resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDIRETA. DEFERIMENTO.
Havendo comprovação nos autos de que a empresa a qual se prestou serviço encontra-se com as atividades encerradas, necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, pois, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, este meio de prova mostra-se adequado para a averiguação e a comprovação do desempenho de atividade especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. A utilização de perícia indireta ou por similitude só é admitida quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades apresentava estrutura e condições de trabalho semelhantes às daquele em que a atividade foi exercida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
1. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
2. Quanto aos serviços prestados à empresa Agrale S/A, é necessária a expedição de ofício para que esta forneça os documentos de que dispõe, devendo a magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AFASTADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. Havendo omissões no preenchimento dos formulários (no caso, DSS 8030 e perfil profissiográfico previdenciário - PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
2. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A 1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Admite-se perícia indireta ou por similitude nos casos de investigação sobre atividade especial, insalubre ou perigosa, quando o local de trabalho efetivamente ocupado pelo segurado esteja descaracterizado. Precedente.
2. Hipótese em que o segurado requereu desde o início do processo a realização da perícia, cumprindo o ônus de que trata o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973).
3. Sentença anulada a partir do início da instrução para produzir a prova pericial, facultado ao Juízo de origem ampliar a instrução nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
AGRAVO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados leva ao não conhecimento do Incidente de Uniformização. 2. Agravo não provido.
processo civil e previdenciário. ausência não justificada do autor na perícia designada em juízo. intimação pessoal. verificação. abandono da causa. similitude. extinção do feito sem julgamento de mérito.
1. Levando-se em consideração a ausência do autor ao ato processual designado em face do qual fora pessoalmente intimado, a não informação, inclusive até a data do julgamento deste feito perante este Tribunal, acerca de seu paradeiro, a ausência de justificativa prévia à realização da perícia judicial aprazada acerca da impossibilidade de comparecimento do autor, o descabimento da suspensão do feito, tem-se presente caso de abandono da causa, impedindo o regular desenvolvimento do feito.
2. Diante do abandono da causa, revela-se impositiva a extinção do feito sem exame do mérito, devendo ser reformada a sentença que, analisando o mérito, julgou o pedido improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 333, INCISO I, DO CPC.
1. É pacífica a orientação desta Corte quanto à possibilidade de se lançar mão, como meio de prova, da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor), em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco.
2. Constitui ônus da parte autora a indicação de empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade daquela em que laborou (CPC, art. 333, I), cumprindo ao perito judicial analisar se a empresa indicada pode realmente ser utilizada como parâmetro.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. AVERBAÇÃO.
1. É posição desta Turma que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. Possibilidade de realização de perícia técnica por similitude para verificação da especialidade da atividade, na hipótese de empresa extinta.
3. Majoração da verba honorária fixada contra o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório.
2. A profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESA DESATIVADA. CABIMENTO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Consolidado por esta Corte o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RURAL ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL INADEQUADA. - A perícia não pode ser unilateral, baseada apenas no relato do autor, nem decorrer de análise meramente documental, servindo-se o perito de analogia ou de banco de dados próprio, em decorrência de diligências em perícias anteriores.- Deve ser realizada in loco no ambiente laboral, mesmo quando é indireta, caso em que a empresa vistoriada deve ser aquela com similitude de condições em relação à empregadora, indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo.- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.- O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.