PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPERTENSÃO ESSENCIAL, DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINODEPENDENTE E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. VULNERABILIDADESOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Nesse sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 84/84, ID 416130991) aponta o diagnóstico inequívoco de hipertensão essencial, diabetes mellitus não-insulinodependente e insuficiência renal crônica. O especialista conclui sua análise nos seguintestermos: "(...)Periciando apresenta patologias crônicas, de cunho endocrinológico, cardiovascular e renal, progressivas e degenerativas que provocam incapacidades permanentes que acomete o periciando de modo total e permanente. Desse modo, é dependentede tratamento contínuo. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por eledesempenhadas".3. O estudo socioeconômico revela que a parte autora reside exclusivamente com sua esposa. Além disso, ressalta-se que, no momento da realização do referido estudo, a esposa não possuía renda, enquanto o requerente obtinha alguma renda por meio dacoleta de material reciclado. Por fim, o estudo conclui pela vulnerabilidade socioeconômica do requerente.4. No caso em questão, o INSS, ao recorrer por meio de apelação, não apresentou nenhum elemento que pudesse refutar a conclusão da sentença acerca dos requisitos médicos e socioeconômicos do autor, restringindo-se apenas a transcrever trechos dalegislação. Portanto, considerando que os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão devidamente presentes, a sentença proferida deve ser mantida.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
4. Data do início do benefício fixada na data estipulada na perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LITÍASE RENAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social indica que a parte autora reside com o esposo, a filha e dois netos. Adicionalmente, destaca que a renda familiar provém do salário do cônjuge (R$ 1.500,00) e do auxílio da filha (não indicou valores). Com base nas informaçõesapresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidadesocial que justifique a concessão do benefício pretendido.3. O laudo médico atesta que a parte autora foi diagnosticada com litíase renal. Considerando que a perícia foi conduzida em 12/06/2019 e a incapacidade remonta a março de 2019, com a conclusão pericial indicando seu término com a retirada do cateterduplo J, comprovado o impedimento total e temporário, não enquadrando-se, contudo, no critério de longo prazo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93 (mínimo 2 anos).4. Caso em que a parte, ao necessitar de serviços médicos, busca a Rede Pública de Saúde SUS, obtendo sempre o acompanhamento devido quando solicitado. Ademais, alega realizar 'algumas atividades que não a comprometem'. Tais premissas sustentam aconclusão de ausência dos requisitos necessários para o deferimento do benefício assistencial pleiteado.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita da autora devem ser deduzidas as despesas dela com medicamentos e com consultas médicas. 2. Considerando-se tais parâmetros, bem como analisando-se a situação familiar no caso concreto, ainda que não se realize a dedução das despesas com medicamentos e consultas médicas, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidadesocial deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 417175221 p.127), elaborado em 29/03/2023, extrai-se que a parte autora reside com duas pessoas. O periciado informou que antes do problema de saúde exercia a função de serviço braçal na zona rural, porém, no presentemomento o grupo familiar está sendo mantido com o valor de R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais), em média de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada integrante.4. Muito embora a parte autora tenha afirmado que não possui renda própria, extrai-se da documentação apresentada pelo INSS (ID 417175221, p. 274/ 275, que sua companheira é titular dos benefícios de aposentadoria por idade, e pensão por morte, nãosendo caso de exclusão de nenhum deles, por não atender ao critério etário (maior de 65 anos de idade). Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.5. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parteautora.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA-LUXAÇÃO EXPOSTA NA TÍBIA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIACOMPROVADA.TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo socioeconômico revela que a parte autora reside com sua genitora e seu irmão. A perita indica que a renda familiar provém exclusivamente o salário da mãe como balconista (R$ 185,00). Por fim, a especialista conclui pela existência devulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar.3. Laudo médico pericial revela que o requerente, menor de idade, recebeu o diagnóstico de sequela de fratura-luxação exposta na tíbia esquerda (CID T98) em decorrência de um acidente de trânsito. O perito informa que tal enfermidade resulta emlimitação na locomoção do autor (marcha claudicante) e dor crônica, possuindo caráter temporal indefinido.4. Caso em que o laudo social ratifica as conclusões do laudo médico pericial, uma vez que a assistente social relata que, em virtude da dor provocada pela enfermidade, o autor não usufrui de uma existência em condições de igualdade com os demais5. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da genitora atesta rendimento superior a um salário mínimo, o que descaracteriza a hipossuficiência no presente caso, no período entre dezembro de 2015 e março de 2017. Dessa forma, conclui-se que,naocasião do requerimento administrativo, a parte autora não se encontrava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devendo a sentença ser reformada. Levando em consideração que na data da citação a genitora já não auferia renda, esta dever serfixada como termo inicial (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida. Termo inicial fixado na citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Caso em que restou comprovada pela perícia médica realizada em juízo a incapacidade laborativa permanente da autora, para toda e qualquer atividade, restando, assim, prejudicada sua participação no meio social, em igualdade de condições com as pessoas que não têm essa limitação, de modo que ela se insere na classe das pessoas com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os rendimentos do genro e da filha casada, tem-se que a única renda do grupo familiar da autora é aquela que ela recebe, em razão de seu trabalho no mercado informal, ao qual ela se dedica unicamente por uma questão de subsistência.
3. Mesmo incapacitada para o trabalho, a autora exerce atividades laborais, recolhendo contribuições sociais minimas, no intuito de ser contemplada com algum tipo de cobertura previdenciária, não lhe sendo exigível que assim continue, dados os graves riscos que essa conduta impõe à sua saúde.
4. Além de a autora estar estar absolutamente incapacitada para o trabalho, ela tem gastos ordinários com a compra de medicamentos, os quais não são, todos eles, fornecidos pela rede pública de saúde.
5. Tem-se, pois, como suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BOLSA FAMÍLIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. Comprovada a vulnerabilidade do núcleo familiar, possível a concessão do benefício assistencial em caso de renda familiar per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo.
4. Hipótese em que demonstrados os requisitos necessários ao benefício.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS-DEFICIENTE). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E IMAGENS DO IMÓVEL, ONDE RESIDE O NÚCLEO FAMILIAR ANALISADO, QUE NÃO CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CURSO A LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA QUANTIDADE DE IMÓVEIS QUE POSSUI A FAMÍLIA REQUERENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, POR MAIORIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/2015. DISPENSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Não se conhece do reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. No caso em apreço, foi preenchido o requisito etário para concessão de benefício assistencial ao idoso. No entanto, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para concluir pela situação de vulnerabilidadesocial, de modo que se mostra indispensável a realização do estudo socioeconômico, para aferir as reais condições em que vive o autor. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que produzido o estudo socioeconômico. Prejudicada a apelação do INSS.
4. Considerando que o autor é idoso e que há indícios de que esteja em dificuldades financeiras, resta excepcionalmente mantida a tutela antecipada concedida, que determinou a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócioeconômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - A autora é portadora de gonartrose e genu valgo de membro inferior direito (doença degenerativa - artrose de joelhos bilateralmente).
5- A autora, nascida em 23/01/1978, é trabalhadora rural, analfabeta e, segundo o laudo pericial, está incapacitada de forma total para o exercício trabalho rural. Em resposta ao quesito 17, o expert é categórico em dizer que, em caso de melhora do quadro, a autora continuará impedida de realizar a atividade de trabalhadora rural. Em resposta ao quesito 20 disse que a incapacidade é total para a atividade de trabalhador rural e temporária.
6 - Importante dizer que, o fato de a incapacidade ser temporária não constitui óbice à concessão do benefício, como se vê da Súmula 48 da TNU citada anteriormente.
7 - Para a aferição da incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições socioeconômicas e a natureza do trabalho para o qual a parte está qualificada. São reservados os prognósticos de que a autora possa voltar a desenvolver sua atividade normal.
8 - A situação de extrema pobreza e vulnerabilidade restou comprovada de forma inequívoca nos autos.
9 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
10 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BPC. LEI 8.742/1993. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PESSOA IDOSA. LEI 10.741/2003. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada é devido nos casos de comprovadavulnerabilidadesocial, em que o requerente não pode prover, pela idade ou pelo impedimento de longo prazo, seu próprio sustento nem pode tê-lo provido pela família.
2. Na forma do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), art. 34, parágrafo único, o benefício assistencial concedido a idoso, a partir de 65 anos de idade, não será considerado no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidadesocial deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 254576608), elaborado em 15/06/2021, extrai-se que o autor reside sozinho em uma das casas que há no lote, informando ainda que "no mesmo lote há 3 casas. A que ele reside, a que os pais residem e a terceira sendoocupadapor a irmã Alzenir". A residência em que a parte autora reside de acordo com a assistente social "apresenta condição regular de conservação, com danos, visivelmente causados em função de anos de construção" e os móveis e eletrodomésticos estão em bomestado de conservação.4. A assistente social destacou que "na residência há alguns equipamentos que não seria do uso cotidiano de alguém com deficiência visual total, tais como televisores (fotos 08 e 10) e computador (foto 7), tendo ainda um quarto com móveis e pertencesinfantil (foto 11)". De fato, há contradição na informação do grupo familiar do autor. Ele declara que reside sozinho, mas na residência possui um quarto de criança que, aparentemente, é usado, além de brinquedos espalhados pela casa. A residênciapossui dois televisores sendo um na sala e outro no quarto. No quarto maior possui 01 aparelho de ar condicionado (foto 09).5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamentomédico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.4. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. No caso dos autos, o autor percebeu o benefício assistencial de 13/03/2022, quando foi suspenso, em 1º/01/2021, em razão da renda per capita ser superior a ¼ do salário mínimo. Consta do processo de apuração de irregularidade que a Sra. SuellenKlemens Ribeiro, possui recolhimentos como CI, recebe o amparo social ao portador de deficiência, B-87/1220479982 e possui vínculo trabalhista, inclusive com a Secretaria de Estado de Rondônia (PRPPS) desde 27/04/2011 até presente data (ID 334580142p.76).4. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da comprovação da vulnerabilidadesocial da parte autora.5. Do estudo socioeconômico (ID 334580142 p.109), elaborado em 02/09/2021, verifica-se que a parte autora reside com a esposa. A residência é cedida pelo sogro, construída em alvenaria, piso em cerâmica, sem pintura e guarnecida de móveis novos. Arenda familiar declarada é proveniente dos rendimentos da esposa que aufere R$ 2.300,00. O autor possui 03 filhos maiores de idade e casados.6. Verifica-se dos autos que houve desencontro de informações, uma vez que no recurso administrativo o autor mencionou que havia se separado de fato da esposa (Sra. Suellen). Todavia, quando da realização do estudo social, o contexto fático era outro,ou seja, o casal permanecia em coabitação, não havendo que se falar em exclusão da esposa do grupo familiar do autor.7. Destaca-se fundamentação da sentença acerca da renda familiar: Atualmente o requerente é casado com Suéllen Klemens Ribeiro, e apesar de constar no estudo social que a esposa do requerente aufere renda mensal de R$ 2.300,00, em simples pesquisa aoportal da transparência do Governo do Estado de Rondônia, vê-se que Suéllen exerce cargo efetivo de Professor Classe C auferindo renda mensal bruta de R$ 5.895,61 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos. Ressalte-se queeste fato não fora impugnado pelo autor.8. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos outratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.9. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que seimpõe.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.11. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LOMBOCIATALGIA E SEQUELA DE FRATURA DO PUNHO DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo social conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente. Laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia e sequela de fratura do punho direito (CID: S52.6, M54.4, M43.1, M51.1). O especialista conclui que aincapacidade total teve início em 2019 (item 4.b "quesitos do INSS") e deverá perdurar por mais um ano após a realização da perícia médica, ocorrida em 10/06/2022.3. Caso em que o laudo pericial evidencia um período mínimo de dois anos entre a data de início da incapacidade (2019) e a data sugerida para o término do impedimento(2023). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo do requerente (art. 20, §10,Lei 8.742/93).4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls.124/127, ID 405399137) aponta a inexistência de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: "(...)não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico/do estado mental(psíquico)sem alterações significativas no comportamento. As doenças estão controladas com tratamento adequado. A autora deverá fazer tratamento sem interrupção, medicamento de uso contínuo e necessita controle ambulatorial periódico. A pericianda não é incapazpara a vida independente".3. A comprovação da ausência de impedimento de longo prazo constitui um obstáculo para a concessão do benefício assistencial. Nesse contexto, a realização de perícia socioeconômica se torna desnecessária, pois seu resultado não alteraria o desfecho dojulgamento, mesmo que indicasse vulnerabilidadesocial.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO SOCIAL. VULNERABILIDADE MANIFESTA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos e/ou deficiente, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
3. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social.
4. Configurada hipótese em que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os elementos suficientes para concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER) é neste momento que deve recair a data inicial do benefício (DIB), não cabendo alteração para aquele em que a ação foi ajuizada.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE RENDA. DEFLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC) a pessoa com deficiência, condenando o INSS à implementação retroativa do benefício desde a data do indeferimento administrativo. O INSS alega que a renda familiar é superior ao critério legal, que não foi comprovada a vulnerabilidadesocial e que os índices de deflação devem ser aplicados na atualização monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente o critério socioeconômico; e (ii) a aplicação de índices de deflação na atualização monetária de créditos previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício assistencial foi mantida, pois a condição de deficiente do autor foi comprovada por perícia médica e documentação. O requisito socioeconômico foi demonstrado pelo estudo social, que revelou a situação de vulnerabilidade do autor (situação de rua/andarilho), e pela análise da renda familiar, da qual se exclui o valor do Bolsa Família.4. A jurisprudência do STF (RE 567.985) e do TRF4 (IRDR 12 TRF4) permite a flexibilização do critério objetivo de renda, considerando outros fatores que caracterizem a miserabilidade, e a exclusão de benefícios de renda mínima do cálculo familiar.5. Os índices de deflação devem ser aplicados na atualização monetária do crédito previdenciário, conforme a tese firmada no Tema 679 do STJ, que determina a preservação do valor nominal do crédito. A jurisprudência do TRF4 também adota esse entendimento, e a ausência de ressalva na sentença implica a aplicação implícita dos índices negativos de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O critério de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial não é o único fator determinante, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos que comprovem a situação de vulnerabilidade social, e o valor do Bolsa Família não deve ser incluído no cálculo da renda familiar.Tese de julgamento: 8. Os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária de créditos previdenciários, preservando-se o valor nominal do título executivo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, art. 26-A, art. 26-B, §§ 2º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 94, I e II; CPC, art. 85, § 11, art. 487, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1.117.833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013; STJ, REsp 1.727.922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, REsp 1.538.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017, DJe 27.10.2017; STJ, Tema 679; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O), 3ª Seção, trânsito em julgado em 13.02.2024; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5007314-98.2021.4.04.9999, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 21.11.2022; TRF4, AC 5000967-15.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 02.03.2023; TRF4, AC 5059398-52.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.02.2023.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - Para a concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. O requisito de deficiência restou devidamente preenchido, não restando dúvidas sobre a deficiência do autor. Já em relação ao quesito de miserabilidade, foi constatado que não houve realização de estudo socioeconômico para comprovação da vulnerabilidade alegada pela parte autora.4 - Dentro deste cenário, anulo a r. sentença e devolvo os autos para a Vara de origem para realização de estudo socioeconômico.5 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito etário preenchido.
3. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O estudo social evidencia que as necessidades básicas do autor estão sendo supridas. Não está demonstrada a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
4. Apelação da parte autora não provida.