E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. FOTOGRAFIAS JUNTADAS AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 22/12/94, é portadora de Síndrome de Prader-Willi (CID10 Q87.1), sem confirmação de cariótipo, quadro genético crônico e irreversível, apresentando obesidade, baixa estatura, mãos e pés pequenos, dentes serrilhados, com desenvolvimento motor debilitado, déficit cognitivo leve e fácies característica de retardo mental, concluindo que se encontra incapaz, total e permanentemente, de exercer atividade laborativa e/ou os atos da vida civil, desde o nascimento. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social demonstra que a autora de 23 anos, sem renda, reside com a genitora e curadora Benedita Bastos da Silva, de 63 anos, viúva e pensionista, a irmã Silvana Aparecida da Silva, de 38 anos e realizando bicos de faxina, além dos sobrinhos João Vitor de 11 anos e Bianca de 17 anos, ambos estudantes (filhos desta última). A casa em que vivem é própria, comprada pelo genitor em 2010, construída em alvenaria, com aproximadamente 90 m2, com laje e piso cerâmico, sendo que nas paredes existem marcas de umidade, rachaduras e a pintura descascando. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora no valor de R$ 1.400,00, os bicos de faxina da irmã, no valor de R$ 80,00, e da pensão alimentícia de R$ 100,00 recebida do pai da sobrinha Bianca Emanuele. Os gastos mensais totalizam R$ 1.343,04, sendo R$ 30,00 em água/esgoto, R$ 141,71 em energia elétrica, R$ 700,00 em alimentação/itens de higiene e mistura (R$ 500,00 somado a R$ 200,00), R$ 73,00 em gás, e R$ 28,33 em IPTU (R$ 340,00 anual). Não obstante apresentar 10 cômodos pequenos, as fotografias acostadas ao estudo socioeconômico revelam a precariedade do estado do imóvel. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 28/4/17.V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que deferiu tutela de urgência para implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor de pessoa portadora de visão monocular e em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a visão monocular, aliada à comprovada vulnerabilidade socioeconômica, é suficiente para a concessão do BPC/LOAS em sede de tutela de urgência, sem a necessidade de perícia médica judicial prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tutela de urgência foi corretamente deferida na origem, uma vez que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.4. A probabilidade do direito é evidenciada pela documentação médica que comprova a visão monocular do autor, condição expressamente classificada como deficiência pela Lei nº 14.126/2021, e pela sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, demonstrada pelo CadÚnico, residência em albergue e ausência de renda própria.5. O perigo de dano é patente, considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado e a extrema vulnerabilidade do autor, que depende da solidariedade de terceiros para sua subsistência básica.6. A Lei nº 14.126/2021 é clara ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, dispensando maiores discussões sobre o tema da deficiência.7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RE 567.985 e 580.963, em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, relativizando o critério objetivo de renda e permitindo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias concretas do caso.8. A avaliação da deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, deve considerar não apenas as condições médico-biológicas, mas também a interação com diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.9. A situação de vulnerabilidade social do autor, corroborada pela enfermidade que constitui obstáculo para a obtenção de trabalho remunerado, justifica a concessão liminar do amparo assistencial.10. A decisão de origem, que deferiu a tutela de urgência, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dada sua adequação ao caso concreto, não havendo novos elementos que justifiquem sua alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 12. A visão monocular, classificada como deficiência pela Lei nº 14.126/2021, aliada à comprovada vulnerabilidade socioeconômica do requerente, autoriza a concessão de tutela de urgência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em face da relativização do critério de renda pelo Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; CPC, art. 300, art. 995, p.u., art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, Rcl 4374; TRF4, AG 5012727-77.2025.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência do requisito da hipossuficiência econômica, embora reconhecida a deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche o requisito da deficiência exigido pela Lei nº 8.742/1993; (ii) estabelecer se está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo médico pericial atesta que o autor, portador de Síndrome de Down, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, preenchendo, assim, o requisito da deficiência.O estudo social revela que o núcleo familiar é composto por três pessoas, residindo em imóvel alugado, em boas condições de conservação, com padrão de vida médio a alto.A renda familiar, composta por pensão por morte (R$ 2.500,00) e aluguel de imóvel (R$ 800,00), totaliza R$ 3.300,00 mensais, resultando em renda per capita de R$ 1.100,00, superior ao limite de ½ salário-mínimo adotado pela jurisprudência como parâmetro para aferição da hipossuficiência.Ainda que admitida a possibilidade de aferição da vulnerabilidade socioeconômica por outros elementos probatórios, não se verificam nos autos circunstâncias que demonstrem situação de penúria ou de impossibilidade de subsistência pelo núcleo familiar.Ausente o requisito da hipossuficiência, resta inviabilizada a concessão do benefício assistencial, uma vez que os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 são cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A deficiência caracteriza-se pela existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições.O requisito da hipossuficiência deve ser analisado com base na renda per capita do núcleo familiar, admitindo-se a consideração de outros elementos fáticos que indiquem vulnerabilidade socioeconômica.A renda familiar superior a ½ salário-mínimo per capita, aliada à ausência de elementos de vulnerabilidade extraordinária, afasta a caracterização da hipossuficiência necessária à concessão do BPC/LOAS.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente referidos no voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico (fls. 122/127, ID 420228861), realizado em janeiro de 2024, constata que a requerente vive com seu companheiro e que, no momento da entrevista socioeconômica, ambos estavam desempregados, auferindo uma renda mensal média de R$80,00. Por fim, a perita concluiu pela hipossuficiência da autora.3. Caso em que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Em relação à renda familiar, no momento em que ajuizou a ação, a autora contribuía para a previdência social com o valor de R$ 145,20 (IREC-LC 13). Este fato descaracteriza ahipossuficiência socioeconômica exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que pressupõe uma condição de miserabilidade. O pagamento de aproximadamente 11% para a previdência social evidencia que a autora não se encontra emestado de extrema necessidade, contrariando assim os requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício assistencial reivindicado (fl. 133, ID 420228861).4. Ao ajuizar a ação, ficou demonstrado pelo CNIS que o companheiro da autora auferia uma renda superior a R$ 3.500,00, corroborando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica (fl. 133, ID 420228861). Quanto ao alegado desemprego, é importantedestacar que a perícia social foi realizada em janeiro de 2024, e até novembro de 2023, o companheiro recebia uma renda superior a R$ 2.800,00. Embora tenha perdido o emprego em dezembro, o fato de ele ter contribuído para a previdência social desetembro de 2022 até dezembro de 2023 lhe confere, em tese, o direito ao saque do seguro-desemprego por quatro meses.5. No momento da perícia social, o companheiro ainda tinha direito a esse seguro-desemprego, uma renda que não foi indicada pela perita. Essa omissão é significativa, pois desqualifica a alegada hipossuficiência do núcleo familiar, demonstrando que acondição socioeconômica do grupo familiar não atendia aos critérios de miserabilidade exigidos para a concessão do benefício assistencial.6. Portanto, a situação econômica apresentada pela autora e seu núcleo familiar não demonstra a hipossuficiência necessária para a obtenção do benefício assistencial. Consequentemente, não é possível conceder o benefício assistencial pleiteado.7. Apelação não provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RENDA PER CAPITA QUE, À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIASOCIOECONÔMICA, ERA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO PARA GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, ROUPAS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. FATOS ALEGADOS APÓS O RECURSO, CONSISTENTE NO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ATUAL DESEMPREGO DA ESPOSA APÓS A DATA DA PERÍCIA SOCIAL QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. MATÉRIA DE FATO NOVA DEVE SER LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO RÉU, FALTANDO INTERESSE PROCESSUAL SEM NOVO EXAME DELE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. QUALIDADE SEGURADA. DESEMPREGO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado.
2. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
3. A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PROVA MAIS COMPLETA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II, todos do CPC).
2. Hipótese em que, diante das parcas informações apresentadas, o estudo social não contribui para a efetiva compreensão da situação socioeconômica da autora, sendo necessária a realização de um novo mais completo.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para realização de novo estudo social. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Períciasocioeconômica indica que a autora reside com seu marido. A perita acrescenta que a fonte de renda familiar decorre do salário do esposo e destaca que as despesas mensais darequerente totalizam R$ 1.427,00 (mil quatrocentos e vinte e sete reais).3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a eventual ocorrência de hipótese de rescisão do julgado, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado.
3. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/913.
4. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
5. Constam elementos indicativos de que a produção agropecuária na propriedade é vultosa, de sorte que a dedicação à atividade rural não se dá na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
6. Não vislumbrado risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado.
7. Agravo provido para revogar a tutela provisória de urgência.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 21 de junho de 2020, para determinar a reanálise do caso concreto, tendo em vista que “o requisito para a concessão do benefício não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. E tal requisito, como dito, restou demonstrado”.2. O estudo social, realizado em março de 2014 (fls. 47/50, ID 148286552), constatou que a autora, à época com 16 anos, residia com a mãe, de 38 anos, o pai, de 42 anos e a irmã, de 15 anos, que também é portadora de deficiência, em imóvel cedido pelo avô paterno. Além disso, a mãe da autora estava grávida de 5 meses à época da visita. A renda mensal informada consistia no benefício de prestação continuada recebido pela irmã da autora, no valor de um salário mínimo, e na renda obtida através de trabalho informal como pedreiro, pelo pai da autora, no valor de R$ 600,00.3. O requisito socioeconômico foi preenchido. A renda mensal é insuficiente para a manutenção das necessidades básicas da parte autora e sua família.4. Reanálise do caso concreto em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIOECONÔMICOINSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução.
3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do segurado, impõe-se a realização de novo estudo social, sendo cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para que se produza prova a fim de esclarecer se há ou não a situação de vulnerabilidade social.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 11, § 1º).
2. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstrou o labor rural exercido em regime de economia familiar.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com condenação ao pagamento das diferenças vencidas. O INSS alega que os registros de contribuições previdenciárias da autora após a Data de Entrada do Requerimento (DER) afastam a vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na comprovação do requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da parte autora é incontroversa, tendo sido constatada em perícia médica judicial que atestou a incapacidade permanente.4. A simples existência de contribuições previdenciárias da autora após a Data de Início da Incapacidade (DII) não afasta a presunção de miserabilidade, conforme a Súmula n. 72 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitem o recebimento de benefício por incapacidade durante o exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapacitado para as atividades habituais na época em que trabalhou.5. A situação de risco social da autora está comprovada pelo laudo socioeconômico, que revela precariedade de vida, residência insalubre, renda de corrente do Porgrama Bolsa Família e quadro de confusão mental, o que configura presunção absoluta de miserabilidade, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).6. O valor do Bolsa Família deve ser computado na aferição da renda familiar per capita, em virtude da revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto n. 6.214/2007 pelo Decreto n. 12.534/2025.7. Os consectários da condenação (correção e juros) e a distribuição dos ônus sucumbenciais são mantidos conforme a sentença, que está de acordo com os parâmetros da Turma. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A existência de contribuições previdenciárias em período de incapacidade não afasta a presunção de miserabilidade para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), especialmente quando o laudo socioeconômico demonstra precariedade e renda insuficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC, arts. 85, §§ 3º, inc. I, 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, Tema 1.013; TNU, Súmula n. 72; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RAQUITISMO. FIBROMIALGIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. SUPERAÇÃODARENDA NO CURSO DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo de exame técnico, realizado em 24/06/2022, ratifica que a parte autora foi diagnosticada com fibromialgia (CID 10 M79.7). O especialista responsável pela avaliação concluiu de maneira específica que a requerente encontra-se com incapacidadelaborativa total e temporária desde agosto de 2018, estabelecendo um período mínimo de duração fixado em mais 12 (doze) meses após a realização da perícia. Considerando que a incapacidade ultrapassa 2 (dois) anos, resta devidamente comprovado oimpedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.3. No que concerne à hipossuficiência socioeconômica, é imperativo destacar que, desde a submissão do requerimento administrativo até a prolação da sentença de procedência, foram anexados os seguintes documentos comprobatórios: a) Comprovante doCadastro Único (CadÚnico), datado de 09/04/2021, que atesta que a requerente residia exclusivamente com sua filha; b) Estudo social, conduzido em 20 de abril de 2022, revelando que a requerente habitava unicamente com sua filha, e que a fonte de rendafamiliar consistia no Auxílio Brasil, no valor de R$ 400,00, recebido pela autora, e nos vencimentos provenientes da posição de jovem aprendiz ocupada por sua filha, totalizando R$ 600,00; c) Estudo social, realizado em 27 de fevereiro de 2023, queevidencia a celebração do matrimônio pela requerente, contudo, seu cônjuge não reside no mesmo município, e a fonte de renda familiar é constituída pelo Auxílio Brasil, no montante de R$ 600,00, percebido pela autora.4. Na presente demanda, as conclusões dos laudos periciais evidenciam a vulnerabilidade socioeconômica por parte da requerente. Apesar da contestação por parte do INSS quanto à autenticidade da declaração da assistente social sobre a inexistência decoabitação entre a autora e seu cônjuge, os argumentos apresentados (referência ao processo judicial e a existência de conta bancária no mesmo município da requerente), considerados de maneira isolada, não possuem substância suficiente paradesacreditara avaliação realizada in loco pela assistente social.5. No que concerne à renda da filha da requerente, observa-se, nos momentos do requerimento administrativo, das perícias sociais e da prolação da sentença, que ela não estava percebendo renda. Entretanto, considerando que o juízo de primeiro grauestabeleceu um termo final para o benefício e, em decorrência do vínculo empregatício estabelecido pela filha, ocorreu a ultrapassagem do critério econômico, torna-se imperativo contemplar uma modificação no termo final para maio de 2023.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder o benefício desde o momento do requerimento administrativo até a superação do critério socioeconômico. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HÉRNIA DE DISCO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo do estudo socioeconômicorevela que o autor reside com sua esposa. Além disso, indica que a renda familiar é proveniente do trabalho da esposa do autor como diarista (R$ 500,00) e do Bolsa Família recebido pelo autor (R$ 600,00). Por fim, aespecialista conclui que a família não consegue obter renda suficiente, o que resulta no núcleo familiar não desfrutando de uma subsistência digna sem a ajuda de familiares e amigos, colocando-os em situação de vulnerabilidade socioeconômica.Comprovadoo requisito socioeconômico.3. Com base no laudo médico pericial, realizado em 31/08/2023, é confirmado que o autor foi diagnosticado com hérnia de disco (CID-10: M54.4). O especialista conclui que a incapacidade total para o trabalho iniciou-se há pelo menos três anos antes daperícia judicial, ou seja, em agosto de 2020. Além disso, a enfermidade acarreta essa incapacidade de forma total e temporária por um período de 12 (doze) meses após a perícia, ou seja, até agosto de 2024.4. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetivana sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (conforme o § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93). Na hipótese dos autos, o laudo pericial indica um intervalo superior a dois anos entre a data de início da incapacidade (agosto de 2020) e adatasugerida para o término do afastamento (agosto de 2024). Desse modo, comprovada a existência de impedimento de longo prazo.5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Considerando que a parteautora realizou o requerimento administrativo em 04/10/2020, e que tanto a perícia socioeconômica quanto a médica confirmaram que desde essa data ela preenche os requisitos ensejadores do benefício assistencial, fica evidente que a concessão dobenefício deve retroagir à data do requerimento.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA,
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por previdenciário por incapacidade a trabalhadora rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período necessário.
4.Laudo médico pericial informa a existência de capacidade laboral residual compatível com a condição socioeconômica da parte autora. Incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.
5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. carência não preenchida após a perda da qualidade de segurado. possibilidade de concessão de benefício assistencial. conversão do julgamento em diligência para a realização de períciasocioeconômica.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo (no caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (no caso de auxílio-doença) da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado o cumprimento da carência após a perda da qualidade de segurado.
3. Reconhecida a possiblidade de concessão de benefício assistencial, deve o julgamento ser convertido em diligência, para a realização de perícia socioeconômica.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PARTE AUTORA EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DISCRIMINADAS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO DEMONSTRAM QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA AUTORA ESTÃO SENDO ATENDIDAS. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Hipossuficiência aventada não comprovada. Laudo socioeconômico incompleto.
III - Perícia médica. Laudo pericial não conclusivo, porquanto não indicou qual das patologias alegadas na petição inicial causa incapacidade para o labor, e, ainda, alicerçado em doença não alegada inicialmente. Não observância do princípio da estabilização da lide.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Recurso de apelação autárquica prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO CONTRADITÓRIO E INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de elaboração de novo laudo socioeconômico diante das contradições e insuficiência do teor do que consta dos autos, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para que se produza prova a fim de esclarecer se há ou não a situação de vulnerabilidade social.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos da apelação.