BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. O laudo pericial mostra-se insuficiente para formar convicção a respeito da existência ou não de impedimentos de longo prazo, uma vez que não analisou a doença alegada pelo autor, de forma que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para que realizada nova perícia médica e o estudo socioeconômico.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E LEI Nº 8.742/1993.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Omissão no aresto embargado, que, ao reconhecer a presença dos requisitos à outorga do benefício de prestação continuada, deixou de pronunciar-se acerca do pleito de conversão do julgamento em diligência, formulado pelo Órgão Ministerial, com vistas à realização de nova perícia socioeconômica.
- In casu, conquanto não tenham sido descritas as condições de moradia, tampouco relacionadas as despesas mensais, a prova técnica produzida traz elementos suficientes à aquilatação da controvérsia trazida a juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- Erro material corrigido, para esclarecer a data de 30/11/2013, como data de cessação da benesse assistencial precedente, e não do benefício de auxílio-doença.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Concessão do benefício de prestação continuada à idoso.
3. Noticiada alteração das condições socioeconômicas e de saúde da parte autora. Necessidade de instrução processual.
4. Sentença anulada.
5. Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular processamento.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No caso em questão, a controvérsia central reside na comprovação da condição de vulnerabilidade social da parte autora.3. O estudo social (fls. 126/130, ID 416216577) indica que o requerente reside com seus genitores. A renda familiar é exclusivamente proveniente do trabalho do pai (R$2.640,00). A perita indicou como despesas mensais energia R$150,00, internetR$100,00,mercado R$1.200,00 e gás R$130,00 e medicamento R$100,00. Por fim, a especialista concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos: "a família possui renda per capita de R$880,00, (...). No entanto neste momento da necessidade deacompanhamento por equipe multiprofissional, que infelizmente ainda não é oferecido na rede Pública de Saúde do Município, havendo apenas alguns desses profissionais, porém a demanda não permite que o autor tenha acesso da forma que precisa, comagendamentos muito distantes, por exemplo a cada 6 meses, e o autor necessita toda semana. (...)Cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receitas do requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pelaassistênciasocial, se caracteriza por usuário em situação de vulnerabilidade social, pois não tem acesso aos mínimos sociais"4. Caso em que o valor das despesas mensais (R$ 1.680,00) é consideravelmente inferior ao salário indicado pelo genitor (R$ 2.640,00). Adicionalmente, a requerente reside em um imóvel em bom estado de conservação, com móveis bem preservados erelativamente recentes, além de receber auxílio da avó paterna, que cedeu a residência à família e também colabora com o tratamento. Por fim, os gastos com internet reforçam a conclusão de ausência de vulnerabilidade socioeconômica.5. Embora o autor alegue que o SUS não fornece o tratamento completo de sua saúde, inclusive indicando o valor aproximado de R$ 4.000,00 na petição inicial, os demais elementos probatórios indicam ausência de vulnerabilidade econômica que justifique aconcessão do benefício assistencial de forma totalmente dissociada dos parâmetros de renda per capita definidos no ordenamento jurídico.6. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIASOCIOECONÔMICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado o preenchimento da carência.
3. Vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial, o julgamento deve ser convertido em diligência, para a produção de perícia socioeconômica no prazo de 60 (sessenta) dias.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Na situação sob exame nos autos, o laudo pericial constatou que a parte autora que, à época do exame, possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade encontra-se total e permanentemente incapacitada para desenvolver quaisquer atividades laborais, semperspectiva de recuperação e de reabilitação profissional, em razão de transtorno do disco intervertebral com radiculopatia (M51.1), espondilose lombar (M47), gonartrose (M17), esporão do calcâneo (M77.3) e insuficiência venosa dos membros inferiores(I87.2).3. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte requerente, total e permanentemente incapacitada para o desempenho de quaisquer atividades laborais, necessita do benefício pleiteado, na medida em que vive em moradia cedida einsuficiente para o atendimento de suas necessidades básicas conforme se depreende das fotografias anexas ao laudo , com renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), proveniente de benefício do então Programa Auxílio Brasil.4. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comasdemais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame5. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n.0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).6. Quanto ao ponto, em suas razões recursais, o INSS destaca que o outro integrante do núcleo familiar da parte autora (mencionado no estudo socioeconômico como seu amigo, sem maiores considerações sobre essa circunstância) é titular de benefícioprevidenciário em valor ligeiramente superior a 1 (um) salário mínimo, mais especificamente, aposentadoria por incapacidade permanente de R$ 1.518,57 (mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos). Sendo assim, em razão do que estipula o§14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, como o benefício previdenciário anteriormente referido é de valor superior a 1 (um) salário mínimo, não poderia ser desconsiderado para fins de cálculo da renda familiar mensal per capita a que se refere o § 3º domesmodispositivo legal e, por conseguinte, não se teria preenchido, no caso sob exame, o requisito econômico para a concessão do benefício de prestação continuada, na medida em que a renda familiar mensal per capita superaria o patamar legal de 1/4 (umquarto) do salário mínimo.7. Sucede, porém, que, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores mencionada anteriormente, o critério objetivo de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não é o único instrumento deconstatação da situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada, que também pode ser aferida a partir de outros dados e circunstâncias do caso, com a devida fundamentação pelo órgão julgador. Nessa linha deraciocínio, ainda que se considere que o beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente em valor ligeiramente superior a 1 (um) salário mínimo efetivamente integra o núcleo familiar da parte requerente, bem como que o seu benefícioprevidenciário deve ser computado no cálculo da renda familiar mensal per capita a que se refere o § 3º do art. 20 da LOAS, tem-se que, em razão das constatações feitas pelo assistente social por ocasião da avaliação socioeconômica do caso, a rendamensal auferida pela unidade familiar é insuficiente para arcar com as despesas básicas e com os medicamentos necessários em virtude da condição da parte autora, assegurando-lhe o mínimo existencial.8. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte requerente é deficiente e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília.9. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.10. Apelação do INSS não provida.11. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Perícia médica confirma o diagnóstico de epilepsia (CID G40.9) na parte autora, evidenciando a incapacidade de realizar atividades laborais no desempenho de suas tarefas cotidianas. O especialista aponta que a incapacidade é total e temporária, noentanto, destaca que a autora não possui capacidade para retomar sua atividade profissional anterior e não é suscetível à reabilitação para outra ocupação laboral. Assim, diante da confirmação da incapacidade total, da inexistência de possibilidade dereabilitação profissional para outra atividade laborativa e da falta de capacidade para retomar a ocupação anterior, fica plenamente comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.3. Relatório social elaborado em 08/07/2017 revela que a autora reside com sua genitora e dois filhos. Quanto à renda, ela informou a pensão recebida pelo filho no valor de R$ 250,00 e um aluguel recebido pela mãe de R$ 200,00. Ao final, a assistentesocial conclui que a autora atende satisfatoriamente ao requisito de hipossuficiência socioeconômica. Além disso, foi realizado outro relatório social em 16/02/2019. Nesse documento, é mencionado que a parte autora compartilha residência com suagenitora e dois filhos. O relatório destaca que a renda familiar é proveniente de salário recebido pelo filho, que atua como auxiliar de cozinha e recebe um salário mínimo, além da pensão alimentícia no valor de R$ 250,00.4. Diante desse contexto, após minuciosa análise das provas reunidas nos autos, conjuntamente com as informações apresentadas nos dois relatórios sociais, notadamente considerando a composição da renda familiar e o número de membros na unidadedoméstica, conclui-se que o incremento na renda decorrente do salário percebido pelo filho não é eficaz para elidir a condição de hipossuficiência socioeconômica da parte autora.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. FILHO SOLTEIRO QUE NÃO RESIDE SOB MESMO TETO NÃO INTEGRA GRUPO FAMILIAR DA GENITORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 212146524 p. 103), elaborado em 18/02/2022, constatou-se que a parte autora reside sozinha em casa financiada. A residência é construída em alvenaria e possui móveis suficientes e em bom estado de conservação. A rendadeclarada é de R$ 250,00, quando consegue realizar alguma diária. As despesas são superiores a R$ 650,00 mensais. Relata, ainda, que depende da ajuda de seus familiares e de terceiros com a quitação das contas de água, energia, alimentação emedicação.4. Comprovada nos autos a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, porquanto a renda per capita não ultrapassa ½ salário mínimo.5. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial em exame.6. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A autora alegou possuir deficiência em razão de cervicalgia e síndrome do manguito rotador, mas a perícia médica judicial não constatou limitações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação da deficiência realizada na primeira instância foi suficiente para a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a necessidade de perícia médica e socioeconômica com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988 e regulamentada pela LC nº 142/2013, exige uma avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988). Essa avaliação deve ser médica e funcional, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy), conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. A perícia médica realizada foi insuficiente, pois o perito não apurou a pontuação total conforme o formulário do IFBrA - Método Fuzzy, sendo necessária sua complementação para uma avaliação completa da deficiência.5. A avaliação da deficiência, que adota o modelo biopsicossocial, exige a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais, o que torna indispensável a realização de perícia socioeconômica, conforme o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/07 (com redação do Decreto nº 7.617/2011).6. A ausência da complementação da perícia médica e da realização da perícia socioeconômica, essenciais para a correta avaliação da deficiência sob o modelo biopsicossocial, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com aplicação do IFBrA - Método Fuzzy.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo biopsicossocial, exigindo perícia médica e socioeconômica com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/07, art. 16; Decreto nº 7.617/2011; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, inc. I, e art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- No tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social revela que que o autor reside com os genitores Gilmara Beatriz Pereira, de 25 anos e "do lar", e Luis Aparecido da Costa, de 52 anos e trabalhador rural autônomo, a irmã Manoela Beatriz Maria Pereira de 17 anos e o irmão Vinícius Luis da Costa de 15 anos, em imóvel financiado pelo CDHU, construído em alvenaria, em bom estado de conservação e higiene, composto por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos básicos. A família não possui outro patrimônio, veículo ou renda de aluguel. A renda mensal é proveniente da remuneração aproximada do genitor, no valor de R$ 600,00. A família está inserida no programa de transferência de renda do Governo Federal Bolsa Família, no valor de R$ 300,00 mensais, além de receber cesta básica da Prefeitura. As despesas mensais totalizam R$ 600,00, sendo R$ 200,00 em alimentação, R$ 60,00 em energia elétrica, R$ 40,00 em água/esgoto e R$ 300,00 referentes às prestações do financiamento da residência. Segundo informações da assistente social, a genitora precisa cuidar do autor e do outro filho Vinicius, "pois os dois tem problema intelectual (sic)" (fls. 93), não conseguindo, assim, exercer atividade laborativa.
IV- Conforme tela do sistema Plenus de fls. 73, o irmão Vinícius recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 176.779.086-1 desde 5/9/14, no valor de um salário mínimo, porém, não devendo tal quantia integrar o cômputo da renda familiar per capita. Ademais, o extrato do CNIS, juntado a fls. 66, revela que o genitor Luis Aparecido Costa recebeu a remuneração de R$ 1.270,00 no mês de dezembro/15. Contudo, verifica-se que a consulta ao CNIS foi realizada pelo INSS em 1º/11/17, não se verificando outro vínculo empregatício após 5/4/16 (registros nos períodos de 1º/4/14 a 27/2/15 e 22/5/15 a 5/4/16). Assim, caracterizada a informalidade e sazonalidade do labor rural do mesmo. Por fim, há que se registrar quão restrita é a vida dos dois filhos deficientes da representante legal, pois não há notícia, no estudo socioeconômico, de sua participação em atividades recreativas, de lazer ou laborterapia, em estabelecimentos especializados, de forma a garantir um mínimo de dignidade aos mesmos e interação com a sociedade, ou outros cidadãos em igualdade de condições. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 6, "Verifica-se, assim, que há elementos que possibilitam considerar o núcleo familiar hipossuficiente ou em situação de miserabilidade, ao ponto de ser beneficiário do programa governamental de transferência de renda". O mesmo pode-se afirmar em relação ao recebimento de cesta básica pela família. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se comprovado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
2. Hipótese em que não há documentos nos autos comprovando que a parte autora esteja sintomática, tampouco estudo socioeconômico, de modo a se saber se preenche o requisito econômico previsto em lei, o que é indispensável para a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo socioeconômicorevela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e um filho. Destaca-se que a renda familiar provém do trabalho do esposo como pedreiro, com uma média mensal de R$ 1.700,00, e do trabalho do filho comoservente de pedreiro, realizando diárias no valor de R$ 100,00. O companheiro e o filho precisam se alternar nos dias de trabalho, a fim de que um deles preste assistência à autora. Além disso, a perita informa que o tratamento da parte autora écusteado pelo SUS na modalidade de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), e a medicação necessária é fornecida pela farmácia básica do Município de Porto Alegre do Norte. Por fim, a especialista conclui ser favorável à concessão do benefício pleiteado,combase na Lei 8.742/93.3. Embora a perita tenha concluído pela hipossuficiência familiar, a análise das rendas obtidas pelo companheiro e pelo filho revela uma situação financeira que contrasta com essa conclusão. A renda mensal do esposo, que atua como pedreiro, e do filho,que realiza diárias como servente de pedreiro, sugere uma capacidade econômica que contrasta com a alegação de carência socioeconômica. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar despesas com cuidados médicos, tratamentos de saúde, fraldas,alimentos especiais e medicamentos essenciais para a pessoa com deficiência, que não são fornecidos gratuitamente pelo SUS e que são comprovadamente necessários para a preservação da saúde e da vida.4. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido do benefício assistencial.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DE OFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: condição de pessoa com deficiência ou idosa e condição socioeconômica que indique a hipossuficiência do núcleo familiar.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
4. Corrigido, de ofício, erro material na sentença quanto à data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Havendo na petição inicial pedidos direcionados à concessão de três benefícios, de forma subsidiária (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial), a sentença que julga os pedidos relativos apenas aos dois primeirosrevela-se citra petita, acarretando a sua nulidade.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.4. Não havendo nos autos o estudo socioeconômico, não se torna possível o imediato julgamento da causa, conforme autorizado pela norma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, no tocante à pretensão direcionada à concessão do benefício assistencial.5. Nulidade da sentença, declarada de ofício, com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico e para que se proceda ao novo julgamento da causa em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO- JUDICIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Justificadas as ausências do autor nas perícias designadas e diante da necessidade de reabertura da instrução para a realização de perícia médico-judicial, de estudo socioeconômico e para juntada de processo administrativo, em razão de dúvida acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, é de ser anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com CID M 51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M 47.8 (outras espondiloses), M 54.59 (dor lombar baixa) e M 54.2 (cervicalgia). Operito acrescenta que tais enfermidades resultam em incapacidade total, definitiva e omniprofissional.3. Perícia social indica que a parte autora reside com seu marido, sendo que a renda familiar provém do salário por ele auferido, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Caso em que, o salário recebido pelo esposo, em conjunto com ocomprovante de energia elétrica, que apresenta valores superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais), as fotografias da casa evidenciando um imóvel em regular estado de conservação e habitabilidade, além da ausência de comprovação de despesasextraordinárias, especialmente em relação aos medicamentos alegadamente custeados, indicam que a parte não está inserida em um contexto de hipossuficiência socioeconômica.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(09/11/2020), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 359074648, fl. 93/98): "(...) a prova pericial realizada (evento 36) revela que a autora éportadora de Retardo Mental Leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F70.1) e Retardo Mental não especificado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento(F79.1), acometida de incapacidade total e permanente, desde novembro de 2020. Além disso, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do perito, motivo pelo qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnicopericial. De outra parte, extrai-se do laudo socioeconômico de evento 29 que a autora é hipossuficiente financeiramente, não possuindo meios de prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família. A Assistente social relatou que aautoravive com a irmã e um sobrinho, em uma casa de aluguel, possui móveis padrões, simples e básicos. Consta, ainda, que a renda do grupo familiar, composto pela autora, sua irmã e um sobrinho, é de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais),proveniente do trabalho de sua irmã (empregada doméstica) e do sobrinho (repositor de supermercado). Pontuou, ainda, que os gastos mensais do grupo familiar com energia, água, gás de cozinha e alimentação - somados - é, em média, de R$ 1.714,89 (hummile setecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos). Deste modo, entendo que o requisito econômico também se faz presente no caso concreto. O laudo socioeconômico constatou a realidade da família e sua hipossuficiência econômica, restando clara aimpossibilidade de superá-la em razão da incapacidade laboral da parte autora, prejudicando a vida digna e saudável constitucionalmente garantida. Assim, no caso, a situação de vulnerabilidade social da autora resta constatada pelo laudo socioeconômicojudicial, o qual atesta, sem espaço para dúvidas, que a renda mensal familiar auferida é insuficiente para suprir todas as necessidades da autora, enquadrando a situação desta na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL INSUFICIENTES. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria e elaboração de novo estudo social.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. RESP 1.112.557/MG. RENDA PER CAPITA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza extrema, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2.O conjunto probatório indica a hipossuficiência da parte autora. Condição de vulnerabilidade socioeconômica caracterizada. Rendimento insuficiente para suprir as necessidades básicas.
3.Juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de estudo socioeconômico.
3.. Deve ser mantida a antecipação de tutela requerida pela autora, haja vista que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação financeira modesta vivenciada pela parte demandante, sendo que o valor relativo ao benefício perquirido servirá para lhe suprir as necessidades básicas de manutenção.