PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com CID M 51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M 47.8 (outras espondiloses), M 54.59 (dor lombar baixa) e M 54.2 (cervicalgia). Operito acrescenta que tais enfermidades resultam em incapacidade total, definitiva e omniprofissional.3. Perícia social indica que a parte autora reside com seu marido, sendo que a renda familiar provém do salário por ele auferido, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Caso em que, o salário recebido pelo esposo, em conjunto com ocomprovante de energia elétrica, que apresenta valores superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais), as fotografias da casa evidenciando um imóvel em regular estado de conservação e habitabilidade, além da ausência de comprovação de despesasextraordinárias, especialmente em relação aos medicamentos alegadamente custeados, indicam que a parte não está inserida em um contexto de hipossuficiência socioeconômica.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO- JUDICIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Justificadas as ausências do autor nas perícias designadas e diante da necessidade de reabertura da instrução para a realização de perícia médico-judicial, de estudo socioeconômico e para juntada de processo administrativo, em razão de dúvida acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, é de ser anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. RESP 1.112.557/MG. RENDA PER CAPITA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza extrema, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2.O conjunto probatório indica a hipossuficiência da parte autora. Condição de vulnerabilidade socioeconômica caracterizada. Rendimento insuficiente para suprir as necessidades básicas.
3.Juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de estudo socioeconômico.
3.. Deve ser mantida a antecipação de tutela requerida pela autora, haja vista que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação financeira modesta vivenciada pela parte demandante, sendo que o valor relativo ao benefício perquirido servirá para lhe suprir as necessidades básicas de manutenção.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o periciando de 2 anos (nascido em 24/2/17) é portador de sequelas neurológicas definidas como hidrocefalia discreta diagnosticada por ultrassonografia transfontanela em 6/9/17, e distúrbio irritativo difuso, conforme exame de eletroencefalograma clínico digital, em 28/8/18. Apresenta retardo no desenvolvimento motor, pois ainda não anda e não consegue sentar-se sozinho, sendo totalmente dependente dos pais. Concluiu pela constatação da incapacidade total e permanente para desenvolver-se sem estimulação adequada. Esclareceu o expert que devido à pouca idade, não há possibilidade de "definir se ele terá condições de frequentar escolas, de desenvolver suas habilidades cognitivas e sociais, e se tornar um elemento produtivo na sociedade. Ele pode ser reavaliado dentro de 4 anos para verificar a evolução de seu desenvolvimento psicomotor social." (fls. 59 – id. 125540783 – pág. 6). Assim, comprovado o requisito da deficiência desde a data do nascimento.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 2 anos reside com a genitora Carolina Cristina Silva Ignácio, de 29 anos, desempregada e cuidando dos afazeres domésticos, e Paulo Natanael Ignácio, de 35 anos, em imóvel financiado, construído com piso frio e forro de laje, constituído por quatro cômodos, sendo 2 quartos, sala e cozinha conjugados e banheiro, guarnecido por mobiliário e eletrodomésticos simples. A família possui um automóvel de marca Ford Del Rey a álcool, ano de 1985, porém inutilizado (quebrado). Segundo relato da genitora à assistente social, o autor faz uso de órteses, dieta especial, em razão do diagnóstico de hidrocefalia e deficiência visual, realizando tratamento médico no Hospital das Clínicas em Ribeirão Preto/SP e no ambulatório de saúde auditiva na cidade de Franca, sendo acompanhado, também, pela equipe técnica multiprofissional do Centro Especializado em Reabilitação (CER) no município de Morro Agudo/SP. A renda familiar é proveniente da remuneração recebida pelo genitor na função de soldador I, "no valor bruto de R$ 1.621,48 e líquido de R$ 876,27 por mês, conforme verificamos (da) CTPS nº 011980 série 00270-SP, data de emissão em 09/04/2019 e holerite referente a julho/2019" (fls. 73 – id. 125540806 – pág. 3). Os gastos mensais totalizam R$ 1.240,45, sendo R$ 15,86 em água (inadimplente dois meses), R$ 90,71 em energia elétrica, R$ 18,98 em IPTU/2019 (inadimplente), R$ 350,00 em alimentação (incluindo açougue, padaria e leite), R$ 35,00 em gás (um botijão a cada dois meses), R$ 180,00 em farmácia, R$ 500,00 em financiamento da casa e R$ 49,90 em celular pós-pago. Há que se registrar que não foram mencionados os gastos com fraldas, transportes e outros para os deslocamentos referentes aos tratamentos médicos, e com equipe multidisciplinar de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional em outros municípios. Ademais, documento acostado a fls. 21 (id. 125540735 – pág. 1), revela orçamento de órtese suropodálica bilateral (par), no valor de R$ 480,00, órtese abdutora de polegar de polipropileno unilateral (R$ 180,00) e órtese de posicionamento unilateral (R$ 180,00), totalizando R$ 840,00. Verifica-se que as despesas mensais superam a receita, cujos gastos tendem a se elevar, haja vista encontrar-se o autor em fase de crescimento, surgindo novas despesas, como a troca de órteses, sendo forçoso concluir ser insuficiente a renda familiar para suprir suas necessidades básicas.
IV- Conforme verificado no sistema Plenus, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/12/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. DIB na data do estudo social.
5. Parcelas vencidas atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenção, na forma da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL INSUFICIENTES. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria e elaboração de novo estudo social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência, com reconhecimento da condição de deficiente desde 01/01/2011 até 11/08/2014, e indenização por danos morais. A sentença considerou desnecessária a realização de perícias médica e social, alegando que o impedimento de longo prazo não foi comprovado no período anterior à DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícias médica e socioeconômica na primeira instância configurou cerceamento de defesa, impedindo a correta avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de improcedência foi proferida sem a realização de perícias médica e socioeconômica, sob o fundamento de que a prova documental era insuficiente para comprovar a condição de pessoa com deficiência e o impedimento de longo prazo antes da Data de Início do Benefício (DIB).4. Contudo, a prova documental apresentada, embora não extensa, faz referência a um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico ocorrido em 2013, o que demanda a realização de prova técnica para avaliar o grau de restrições impostas ao autor e seu possível enquadramento no conceito de pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar nº 142/2013.5. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria exige perícia médica e funcional, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, do Decreto nº 8.145/2013 (que alterou o Decreto nº 3.048/1999) e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. O conceito de impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048/1999, é aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados de forma ininterrupta, conforme o art. 3º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.7. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de Emenda Constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), adota o modelo *biopsicossocial* de avaliação da deficiência, que considera a interação entre os impedimentos da pessoa e as barreiras sociais, e não apenas a limitação do corpo.8. As perícias socioeconômica e médica devem ser realizadas com base no *Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria* (IFBrA - Método Fuzzy), e a classificação do grau de deficiência (grave, moderada, leve ou insuficiente) deve seguir os parâmetros de pontuação estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. A ausência de tais perícias configura cerceamento de defesa, uma vez que impede a correta apuração da condição de deficiente do segurado e a efetivação do direito à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Sentença anulada.Tese de julgamento: 11. A avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria exige a realização de perícias médica e socioeconômica, com base no modelo *biopsicossocial* e na aplicação do IFBrA, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, e 3º; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Decreto nº 7.617/2011; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. COISA JULGADA. TRAUMATISMO DOS MÚSCULOS EXTENSORES OU ADUTORES E TENDÕES DO POLEGAR AO NÍVEL DO ANTEBRAÇO E OUTROS. IMPEDIMENTO DELONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que atéentão o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado.2. Caso em que a eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora implica uma nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. Este fato restou comprovado por meio do laudo de exame técnico realizado nopresente processo, que atestou o impedimento de longo prazo, do novo requerimento administrativo e da documentação médica posterior ao trânsito em julgado do processo indicado pela autarquia (processo nº 1004352-53.2019.4.01.4300/3ª Vara Federal deExecução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO).3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. O laudo de exame técnico revela que a parte autora foi diagnosticada com traumatismo dos músculos extensores ou adutores e tendões do polegar ao nível do antebraço, amputação traumática combinada de (partes de) dedo(s) associada a outras partes dopunho e da mão, e sequelas de traumatismo do membro superior. O especialista indica que, considerando a escolaridade, a idade, a patologia e os sintomas, há impedimento de longo prazo de natureza física.5. O estudo social indica que o requerente reside com sua esposa e sua filha. Informa que a renda familiar provém do trabalho da esposa (R$ 1.351,79) e aponta como despesas alimentação R$ 800,00 reais, energia R$ 49,00 reais, água e esgoto R$ 67,97reais, aluguel R$ 400,00 reais, além de gastos com saúde e lazer da família. Por fim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica do autor.6. Entretanto, o extrato de dossiê previdenciário da esposa do autor comprova que, em fevereiro de 2023, momento da realização do estudo social, a esposa auferia renda de R$ 1.847,57, montante superior ao declarado no laudo social. Além disso, ossalários compreendidos entre os anos de 2021 (data do requerimento administrativo) e 2023 (data do estudo social) superam a média de R$ 1.500,00, indicando que a renda familiar é superior às despesas mensais da casa. Por fim, o autor não comprovougastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS.7. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo o grau de deficiência como leve, mas indeferindo o benefício por falta de tempo de contribuição. O autor busca a reforma da sentença para que sua deficiência seja considerada moderada ou grave, a fim de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, aliada às demais provas dos autos, é suficiente para enquadrar a parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau moderado ou grave e, consequentemente, se cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial, utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), nos termos da LC nº 142/2013, art. 4º, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D.4. A pontuação total obtida nas perícias médica (3.575 pontos) e socioeconômica (3.750 pontos) foi de 7.325 pontos, o que, de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve (pontuação entre 6.355 e 7.584).5. Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, a LC nº 142/2013, art. 3º, III, exige 33 anos de contribuição para homens. O autor possui 29 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição, sendo insuficiente para a concessão do benefício.6. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a realização de nova perícia judicial, não é suficiente para alterar o grau de deficiência reconhecido.7. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a necessidade de proteção social e acesso igualitário a programas e benefícios de aposentadoria, mas a concessão depende do cumprimento dos requisitos legais específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada pela soma das pontuações das perícias médica e socioeconômica, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo o benefício concedido apenas se cumpridos os requisitos de tempo de contribuição correspondentes ao grau de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, III, e art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da sentença e a realização de nova prova técnica.
2. Necessidade de realização de estudo socioeconômico do autor, para se auferir seu direito ao benefício assistencial.
3. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e para realização de estudo socioeconômico.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 1º de agosto de 2019, “afastar o impedimento relativo à incapacidade parcial da requerente e determinar a devolução dos autos para a Corte de origem prosseguir no exame da condição de hipossuficiência da recorrida”.2. No caso concreto, o estudo social constatou que a autora reside com os dois filhos menores em imóvel cedido, em condições precárias de conservação. A renda mensal informada consiste em R$ 134,00 de Bolsa Família e R$ 200,00 de pensão alimentícia recebida por um dos filhos da autora.3. O requisito socioeconômico foi preenchido. A renda mensal é insuficiente para a manutenção das necessidades básicas da parte autora e sua família.4. O benefício deve ser restabelecido desde a data da citação, diante da ausência de requerimento administrativo.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. Reanálise do caso concreto em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIOECONÔMICO JÁ REALIZADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei nº 8.742/93 regulamentou a matéria, destacando-se o artigo 20 e seus parágrafos.3. Nos termos do art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. No caso, evidente a plausibilidade do direito. Primeiramente, sequer houve questionamento pelo INSS acerca da condição de pessoa com deficiência da agravante. Ademais, da análise dos autos originários, verifica-se que já foi realizada períciajudicial, que constatou que "A autora tem 46 anos e é portadora de retardo mental grave, agitação psicomotora, hiperatividade e dismorfismos faciais, por alteração cromossômica. Dependente de terceiros para atividades da vida diária e totalmenteincapazpara atividade laboral. Apresenta incapacidade laboral total e permanente. Data de início da incapacidade: 20/10/1977."5. Quanto ao critério relacionado à miserabilidade, também já foi realizado o estudo socioeconômico (ID 2037649649 - autos originários), por meio do qual se constata que a agravante reside com a genitora e 3 (três) sobrinhos, sendo que a única renda donúcleo familiar é o valor de R$ 902,00 recebido pela mãe da autora proveniente do Programa Bolsa Família. Consta ainda do laudo que "o imóvel é próprio, sua localização é de fácil acesso, com pavimentação pública e saneamento básico. Conforme laudoanexado a mesma é portadora de Retardo Mental Grave e Cromossopatia, esta com NB de número 109.578.625-0 Suspenso desde 07/2019, a mesma faz uso de fraldas descartáveis. No ato da visita socioeconômica foi perceptível a patologia da autora. Atualmenteaúnica renda da família é do programa bolsa família do governo federal e da ajuda da sua irmã Eliana Fernandes dos Santos com alimentos e fraldas. Quanto à alimentação é precária, devido à falta de recursos financeiros."6. No julgamento dos RE 567985 e 580963 e da Reclamação nº 4374, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, em relação à renda per capita, porconsiderarque nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não mais serve para a aferição dasituaçãode hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para a percepção do benefício.7. Assim, é possível concluir pelo estado de vulnerabilidade da recorrente. Convém ressaltar que ela recebia o benefício assistencial desde o ano de 1998, de modo que a cessação abrupta do pagamento certamente lhe trouxe instabilidade financeira.Presente o estado de pobreza apto a justificar o restabelecimento do benefício à agravada.8. Quanto ao perigo de demora, este é inconteste, dada a natureza alimentar e assistencial do benefício cujo restabelecimento se pretende na ação originária.9. Agravo de instrumento provido, para que seja restabelecido o benefício assistencial da parte autora/agravante até o julgamento final da ação originária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de estudo socioeconômico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial em favor da parte autora, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- A par disso, observa-se que o Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993 em consonância com a atual jurisprudência, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a meio salário-mínimo.
- Vale ressaltar, que o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, consignou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
- Assim, para a concessão do referido benefício, é necessário averiguar a condição sócio-econômica do grupo familiar da requerente, a ser realizada por assistente social nomeado pelo Juízo.
- Com base nisso, é seguro afirmar que os documentos que acompanham a inicial não são suficientes, por ora, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, mormente porque, como dito, envolve questões que demandam dilação probatória.
- Ademais, consta que a agravante reside com seu marido, que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.523,88, o que, a princípio, afastaria a presunção de miserabilidade.
- Por tais razões, o pedido de tutela de urgência melhor será analisado após a realização do estudo social, nada impedindo que a autora requeira novamente o pedido na origem, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA NÃO ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS EMPIRICAMENTE ENCONTRADOS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO, QUE REVELAM A DESNECESSIDADE DE SUA CONCESSÃO. AS DESPESAS SÃO INFERIORES À RECEITA. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A TUTELA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA EM FÊMUR ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com sequela de fratura em fêmur esquerdo (CID T93.1), decorrente de um acidente automobilístico ocorrido em 16/10/2020. O perito destaca que a enfermidade resulta em incapacidadepermanente e parcial.3. Caso em que laudo socioeconômico indica que a parte autora encontra-se atualmente empregada em uma oficina, auferindo renda mensal média de R$ 700,00 (setecentos reais). Diante disso, considerando que o autor exerce atividade remunerada, ainda queinformalmente, verifica-se a descaracterização do impedimento de longo prazo.4. Além disso, a renda declarada pelo autor no laudo socioeconômico supera as despesas informadas por ele. Assim, com base nas informações constantes nos autos, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômicamodesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício pretendido.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: condição de pessoa com deficiência ou idosa e condição socioeconômica que indique a hipossuficiência do núcleo familiar.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
3. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.