PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado
4. A exposição a agrotóxicos enseja o reconhecimento de tempo especial. Se a sujeição do trabalhador a agrotóxicos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.PERÍCIA POR SIMILARIDADE, POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO. NULIDADE. ELABORADO POR TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.1. A comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável. Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. 2. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.3. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.4. A despeito da determinação normativa de que o laudo técnico pericial para fim da verificação da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor deva ser elaborado médico ou engenheiro do trabalho, art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o juízo a quo nomeou o tecnólogo em segurança do trabalho WEISNER ORSATI RODRIGUES como perito, o qual emitiu laudo que serviu de fundamento à sentença concessiva de benefício previdenciário.5. Nesse contexto, verifica-se que a sentença que julgou procedente o pedido do autor se fundamenta em prova pericial nula por ausência de requisito essencial, capacidade técnica do perito. Nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento do pedido.6. Cumpre ressaltar que, não cabe o julgamento do feito mediante a simples desconsideração do laudo viciado, conforme requer a Autarquia Previdenciária, posto que, cerceia o direito de defesa do autor não lhe franquear a oportunidade de comprovar o labor especial, em virtude de perícia declarada nula por nomeação irregular de perito pelo juízo de origem. Dessa de forma a anulação da r. sentença é medida que se impõe.7. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial, julgando prejudicado o apelo do INSS.8. Sentença anulada de ofício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019541-35.2025.4.03.0000AGRAVANTE: CLAUDELI MARQUES DE LIMAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ADMISSIBILIDADE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. A parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos exercidos em atividades especiais, dentre eles, de 25/09/1989 a 16/09/1991, para Microbat Ltda., como operador de produção.2. Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: "A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.".3. A prova pericial para fins de comprovação da atividade especial é admitida em situações excepcionais (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos).4. No caso dos autos, os documentos acostados, notadamente a ficha cadastral simplificada da JUCESP, comprova que a empresa Microbat Ltda., consta como "incorporada por NIRE 35300016041", conforme último registro arquivado em 05/03/1993.5. O documento expedido pela empresa Spectrum Brands, em 19/07/2016, revela que a empresa Microbat Ltda. pertencia a Microlite S/A, denominada (à época da expedição do documento) como Spectrum Brands Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda., a qual não possuía os documentos relacionados a segurança do trabalho (PPRA, LTCAT, PCMSO etc) da Microbat necessários para a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que tais documentos estavam arquivados em empresa terceirizada especializada chamada Interfile Gestão de Arquivos Ltda., atingida por incêndio de grande proporção em 04/07/2011, conforme Boletim de Ocorrência.6. Pelo conjunto probatório dos autos restou demonstrada a hipótese excepcional de admissibilidade de prova técnica por similaridade, em razão da impossibilidade da obtenção de prova documental, devendo a parte agravante indicar empresas similares para a realização da referida perícia.7. No tocante à pretensão objetivando a realização de prova testemunhal, sem razão a parte agravante. Isto porque, a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o que depende de prova documental (em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) ou, excepcionalmente, a prova técnica.8. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. NULIDADE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Portanto, incabível a retratação.2. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, posto que, encontra-se amparada em arcabouço normativo e em jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores.3. Admite-se a produção da prova pericial por similaridade para fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor, ante a impossibilidade de se obter os dados necessários na empresa de origem.4. Foi realizada a prova pericial técnica por similaridade em empresa do ramo automotivo, visto que as empresas para as quais o autor trabalhou encerraram suas atividades. Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico de empresa similar.5. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum.6. No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.7. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.8. Até 28/04/1995, as atividades de motorista de ônibus e motorista de caminhão, incluindo seus ajudantes, admitem o reconhecimento de sua natureza especial por enquadramento profissional, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante qualquer meio probatório, bastando para o enquadramento a apresentação de CTPS, formulário PPP ou laudo técnico.9. Com efeito, exsurge do conjunto probatório que, por exposição a agente ruído acima do limite legal de tolerância e enquadramento de categoria profissional, a parte autora tem direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1969 a 15/01/1970, 01/12/1974 a 11/01/1975 e 01/08/1986 a 20/02/1991.10. Preliminar rejeitada. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EMPRESAS EXTINTAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE (PROVA INDIRETA). POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA (RELATIVIZAÇÃO DO ART. 27, II, LEI 8.213/91). NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
1. RECURSO DO INSS: REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS A AUTARQUIA BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXTEMPORÂNEOS E A DESCONSTITUIÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
2. CARÊNCIA (RECOLHIMENTOS EM ATRASO): A TESE DO INSS, QUE INVOCA O ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91 PARA IMPEDIR O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE CARÊNCIA, DEVE SER MITIGADA. É POSSÍVEL O CÔMPUTO RETROATIVO PARA CARÊNCIA, DESDE QUE AS CONTRIBUIÇÕES SEJAM POSTERIORES À PRIMEIRA PAGA SEM ATRASO E O PAGAMENTO NÃO IMPLIQUE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, PRIVILEGIANDO O CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA E A SOLIDARIEDADE DO REGIME.
3. ATIVIDADE ESPECIAL (AUXILIAR DE DRAGUISTA): MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 01-04-1980 A 22-03-1982 (AUXILIAR DE DRAGUISTA), POIS, SENDO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95, A ESPECIALIDADE PODE SER COMPROVADA POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SENDO CORROBORADA POR PROVA ORAL QUE INDICA EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E HIDROCARBONETOS.
4. RECURSO DO AUTOR (PRELIMINAR): REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DECISÃO-SURPRESA (ART. 10, CPC), VISTO QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A ALEGADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE, RESTANDO A QUESTÃO PRECLUSA EM SEDE PRELIMINAR.
5. ATIVIDADE ESPECIAL (MARCENEIRO - EMPREGADO): DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE/EXTINÇÃO DAS EMPRESAS (ESTÉTICA, ASTRO, ARCOPLAN, MÓVEIS ATLÂNTICO), E EM RESPEITO AO CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, É PLENAMENTE ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS POR SIMILARIDADE. A ATIVIDADE DE MARCENEIRO, QUE UTILIZA MAQUINÁRIO RUIDOSO (NÍVEIS DE RUÍDO DE 90 A 99 DB(A)) E PRODUTOS QUÍMICOS (THINNER/ADESIVOS), GARANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NOS PERÍODOS PLEITEADOS SOB O REGIME DE EMPREGADO.
6. ATIVIDADE ESPECIAL (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL): NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM BASE APENAS EM LAUDOS POR SIMILARIDADE, UMA VEZ QUE, PARA ESTE SEGURADO, A COMPROVAÇÃO DO AGENTE NOCIVO DEVE SER VINCULADA AO RESPECTIVO CUSTEIO ADICIONAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 57, §§ 6º E 7º, DA LEI 8.213/91), O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS.
7. HONORÁRIOS RECURSAIS: ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA (ART. 85, § 11, CPC).
8. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RURAL ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL INSERVÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOMA INSUFICIENTE. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- A ausência de similaridade entre as empresas impede não só o exame do ruído existente no ambiente laboral, mas a verificação de todo e qualquer agente nocivo. - A perícia por similaridade demanda semelhança entre os ambientes laborais, sob pena de se tornar inservível aos fins a que se pretende.- Impossibilidade de se considerar a atividade desenvolvida como especial, já que a insalubridade constatada pelo perito, restrita ao período de safra, não se estende ao período de entressafra e, portanto, a todo o período laboral em debate.- A dedução do perito atribuída ao relato do autor é inválida, porque unilateral e sem comprovação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que as empresas em que laborou encerraram suas atividades, não restando outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, dando ensejo à ampla defesa do segurado.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, s empresa na qual desempenhou atividades alegadas como especiais esta desativada. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CALOR. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a calor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Demonstrada a similaridade entre a empresa empregadora do autor e aquela em que produzido o laudo pericial, bem como a identidade das atividades, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. Sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa. A demonstração da especialidade das atividades do segurado depende, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração.
2. Diante da desativação da empregadora deve ser oportunizada a realização de prova pericial por similaridade, a fim de se verificar, as condições de trabalho a que a parte autora estava sujeita nas atividades descritas no PPP.
3. Já no caso em que, encerrada as atividades da empresa, não há documentação que indique as funções exercidas pelo segurado, não é possível a realização ab initio de perícia indireta, devendo-se, portanto, para que se conheçam as atividades de que se ocupava, a produção de prova testemunhal, com vistas a avaliar, posteriormente, a necessidade de perícia.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUTÍFEROS. PERÍCIATÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas, tanto em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, quanto se comprovada a similitude do objeto da empresa e das tarefas desenvolvidas.
3. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28.04.1995, a questão perde relevância.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Em caso de impossibilidade de realização de perícia, diretamente nos locais de trabalho, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova da condição de trabalho especial. Contudo, já tendo sido juntado aos autos documentos aptos e regulares emitidos pelas empresas nas quais o segurado trabalhou, no caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, desnecessária produção de nova perícia técnica, uma vez que para emissão do PPP a empresa se utilizou dos dados constantes do LTCAT.
2. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, pois foi elaborado por responsável técnico e assinado pelo representante legal da empresa. Ademais, cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, não havendo que falar em realização de períciatécnica por similaridade.
3. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
4. Desse modo, computando-se os períodos já homologados pelo INSS, considerados incontroversos até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme apurou o INSS id 129100133 p. 4, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
5. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
6. E, pela análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 02/02/1971 e, na data do ajuizamento da ação (15/03/2018), contava com 47 (quarenta e sete) anos de idade.
7. Portanto, não tendo a parte autora cumprido os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento da especialidade do labor.
- O autor interpôs, às fls. 153/160 e 162/176, agravos retidos contra as decisões de fls. 149 e 202, que indeferiram a produção de prova pericial técnica por similaridade. Reiterou, preliminarmente, os agravos retidos interpostos, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- No caso, o demandante, em sua exordial, pleiteou a realização de períciatécnica por similaridade, a fim de comprovar a especialidade do interregno de 01/12/1980 a 08/11/1982, em razão do encerramento das atividades da empresa "Indústria e Comércio de Alumínio Arco Ltda - ME".
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravos retidos providos. Prejudicados o reexame necessário, os apelos da Autarquia e da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. PERÍCIA INDIRETA.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica
4. Em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição da República, mostra-se razoável o deferimento da expedição de ofícios, bem como a produção de prova pericial conforme requerido, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
6. Incabível a prova testemunhal em que objetiva a comprovação do desvio de função, por trata-se de fato estranho à seara previdenciária, que, se for o caso, deve ser solucionado perante a Justiça Especializada competente.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O TRF4 consolidou o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Recentemente, a 3ª Seção do TRF4 editou a Súmula 106 sobre o tema: "Quando impossível a realização de períciatécnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA.
A períciatécnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIATÉCNICA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS DESATIVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Precedentes jurisprudenciais.
3. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. SEM PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO OFICIAL SOLDADOR E SOLDADOR. ANALOGIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ATÉ 28/04/1995. DIB DA REVISÃO NA DER. SÚMULA 33 DA TNU. 1. A utilização de prova emprestada ou perícia por similaridade só é possível se demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos com a gerência da massa falida e mediante especificação documental de que a empresa paradigma exerce a mesma atividade em período contemporâneo aos fatos.2. É possível o reconhecimento de período especial em razão de categoria profissional de soldador até 28/04/1995.3. No caso concreto, basta a anotação em CTPS para a prova da submissão ao critério de categoria profissional.4. Efeitos financeiros da revisão desde a DER original nos termos da Súmula 33 da TNU, ainda que reafirmada a DER administrativamente.5. Recurso do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. AGENTE FÍSICO FRIO. SUJEIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CÂMARA FRIA. ENTRADA E SAÍDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
3. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da períciatécnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
5. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
6. O STJ, no julgamento do Tema 1.090, fixou a tese jurídica de que A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido (REsps 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, publicado 22/04/2025). No caso, em se tratando de atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022), a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante, admitindo-se o reconhecimento da especialidade.
7. O STJ, no julgamento do Tema 1.090, fixou a tese jurídica de que A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial (item I), com a ressalva de que, Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III). 8. Hipótese em que, a despeito da informação de uso eficaz de EPI no campo 15.7 do formulário PPP, não há indicação, no campo 15.8 (CA EPI), dos respectivos Certificados de Aprovação e, ainda, há conclusão no LTCAT da empresa a respeito de que se trata de atividade insalubre, o que representa divergência e/ou dúvida quanto à real eficácia do uso de EPIs. Ora, se o médico do trabalho/engenheiro de segurança do trabalho contrato pela empresa para elaboração do laudo técnico reconhece como insalubre a atividade, é porque eventuais equipamentos de proteção fornecidos ao empregador não foram suficientes para neutralizar o contato com o agente nocivo, de modo que não há falar em descaracterização do tempo especial.