PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário.
2. A contar da edição da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários foram delegados ao legislador ordinário.
3. Nos termos do 3º da Lei nº 9.876/1999, deve ser considerada, no cálculo do salário de benefício, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, razão pela qual não prospera a pretensão do Autor de estender o PBC para período anterior a julho/94. O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
4. Se, no períodobásico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários de contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas simplesmente somada a integralidade dos salários de contribuição de que dispuser (e não mais os, no mínimo, 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicito de ofício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
1. Embora a presente ação diga respeito a novo pedido de revisão, dessa vez com a retroação do período básico de cálculo, o certo é que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
2. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser fixado a partir da data do trânsito em julgado da ação revisional que reconheceu ao segurado o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar.
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
5. Os salários-de-contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
6. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. VALORES NÃO CONSTANTES DO CNIS. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. APURAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO NÃO COINCIDENTE COM PROVENTOS PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
Retificação de equívoco na sentença, a fim de que se considerem acolhidos os valores efetivamente apresentados na memória de cálculo carreada pela Contadoria Judicial de primeira instância e não os do Instituto, pois os embargos do devedor foram rejeitados.
Os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo consideraram, em algumas competências, valores incorretos a título de salário-de-contribuição, uma vez que completamente diferentes da relação de remunerações do CNIS, anexadas aos autos.
As planilhas oriundas do CNIS são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais, mormente no que respeita ao montante que há de integrar o período básico de cálculo, salvo prova em contrário. Precedentes do STJ.
Desnecessário proceder-se à compensação do benefício de aposentadoria com os benefícios por incapacidade, por correta a metodologia utilizada pelo Contador Judicial de primeira instância, que apurou as rendas mensais do benefício concedido judicialmente no lapso imediatamente anterior aos proventos pagos em sede administrativa, sem incorrer na indevida cumulação de benefícios.
Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES CONCOMITANTES DESENVOLVIDAS DURANTE O RESPECTIVO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
É possível a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição (Art. 32 da Lei 8.213/1991 com redação dada pela Lei 13.846/2019).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do benefício em tela, pois afetam os salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS A APOSENTADORIA ORIGINAL. CARÊNCIA PREENCHIDA COM BASE EM CONTRIBUIÇÕES ATÉ A DATA DE INÍCIO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO SEM SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INUTILIDADE PRÁTICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O autor tem direito à aposentadoria por idade com base em idade implementada após a aposentadoria original e com a carência preenchida até a data de início da primeira inativação (sem computar salários-de-contribuição posteriores).
2. Todavia, como o período básico de cálculo a ser considerado (07/1994 a 03/2011) não registra salários-de-contribuição, o benefício seria concedido em valor mínimo, o que revela a ausência de vantagem para o segurado e, com isso, a inutilidade prática do provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Remessa necessária e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA DO SEGURADO INSTITUIDOR. CÁLCULO DA RMI. ADOÇÃO DE CRITÉRIO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSIGNADA NO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, alegando, em síntese, ser possível a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria recebido pelo segurado instituidor, sem que isso implique a modificação do período básico de cálculo e, consequentemente, tenha reflexos na apuração da RMI, uma vez que o título executivo judicial apenas assegurou o direito à execução dos atrasados do benefício no período que precedeu sua concessão administrativa, compreendido entre 12/11/1993 e 04/12/1998.
2 - Os contornos objetivos da coisa julgada são claros: modificar o termo inicial do benefício para 12/11/1993 e pagar, caso existentes, as diferenças resultantes do reflexo desta modificação sobre a RMI da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
3 - A tese do embargado de ser possível a manutenção da RMI, retroagindo-se apenas a DIB para 12/11/1993, pois se trataria de mera execução de atrasados, não comporta acolhimento, já que a modificação do termo inicial do benefício necessariamente implicará a alteração do período básico de cálculo e, portanto, dos salários-de-contribuição que serão utilizados na apuração do salário-de-benefício utilizado no cálculo da RMI da aposentadoria recebida pelo autor originário.
4 - Tal questão restou expressamente consignada na decisão monocrática transitada em julgado, conforme se infere do seguinte trecho:“...Nem se alegue que o pedido não contempla a alteração da renda mensal inicial. Em verdade, não se pode proceder à mudança de um dos fatores do cálculo de concessão do beneficio - data de início - objetivando somente um dos aspectos revisionais possíveis, comprovadamente favorável do ponto de vista econômico, deixando de lado outros efeitos jurídicos da aludida (e correta) alteração da D.I.B., como a possível movimentação de todo o períodobásico de cálculo, que pode ou não acarretar redução inicial dos proventos. Esclareça-se, todavia, que tal verificação somente será possível em sede de execução. Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução...”.
5 - Aliás, sobre esta questão, é oportuno ressaltar que o entendimento jurisprudencial dominante já assentou ser vedada a adoção de critério híbrido de cálculo da renda mensal, consubstanciado na concessão do benefício em certa data, mas aplicando o critério normativo vigente em outro momento, desde que mais benéfico para a apuração da renda mensal inicial. Precedente.
6 - É exatamente isso que o embargado pretende em seus cálculos de liquidação: manter a RMI apurada na data da concessão administrativa da aposentadoria (04/12/1998), mas alterar o termo inicial fixado para o benefício (12/11/1993), sem que isso tenha qualquer reflexo sobre o valor do beneplácito.
7 - Assim, como a modificação do termo inicial resultará em alteração desfavorável do período básico de cálculo e, consequentemente, implicará na redução do valor da RMI da aposentadoria do segurado instituidor, conforme salientado pela Contadoria Judicial, deve-se manter a extinção da execução, ante a inexistência de proveito econômico resultante da satisfação da obrigação consignada no título judicial.
8 - Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
9 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do benefício em tela, pois afetam os salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO RE n° 630.501/RS. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. NÃO HIPÓTESE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Em sua razoes recursais alega que “diante da regra do direito ao melhor benefício, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado no momento da aposentação a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação. (...) a R. Sentença deve ser reformada, pois a parte autora já tinha preenchidos requisitos para concessão do benefício desde 01/09/2018 e portanto tanto a DIB, quanto a DIP, devem ser retroagidas à 01/09/2018.”.- O artigo 54, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade.- Da jurisprudência aplicável em consonância com a legislação pertinente, extrai-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, na citação.- Não há reparos no que tange à fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo em 31/07/2023, ainda que a implementação dos requisitos tenha ocorrido em 01/09/2018, uma vez que não é considerada marco para fins recebimento do benefício previdenciário, sendo que a mora do segurado em acionar o órgão previdenciário não pode ser utilizada ao seu favor.- Em que pese o autor alegar a aplicabilidade do RE n° 630.501/RS, razão não lhe assiste, tendo em vista que nesse Julgado o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Portanto, não se enquadra na hipótese dos autos, uma vez que a matéria em debate se refere ao termo inicial do benefício.- Diferente hipótese também é a questão referente à retroação do período básico de cálculo, em que a RMI do benefício previdenciário deve ser calculada de acordo com a legislação vigente na época em que preenchidos os requisitos para a aposentação.- Em seu apelo a parte autora pede a alteração da data de início do benefício “ NB 205.924.963-0 para 01/09/2018 com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.140,00 e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.474,75 (conforme petição inicial) e que seja condenado o INSS a pagar com juros e correção monetária as parcelas do beneficio que foi condenado a revisar/alterar desde 01/09/2018 à 30/07/2023.”. Portanto, embora a parte autora também aponte a possibilidade de retroação do período básico de cálculo, tal questão não se confunde com a retroação da data de início do benefício, que conforme já esmiuçado não faz jus.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no períodobásico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.I- No presente caso, a lei é clara ao dispor que o valor mensal de auxílio acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria . No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o autor não possui salário de contribuição a partir de julho/94, sendo que o cálculo do benefício se dá por meio da base da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data do início do benefício, motivo pelo qual o benefício foi concedido no salário mínimo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Todavia, inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do períodobásico de cálculo (PBC), o que vislumbro no presente caso dos autos (fls. 153/154 e 190,/191), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário-de-contribuição (art. 72, §4º, da Instrução Normativa – INSS nº 20/2007). Ademais, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO INSS.
Se na apuração da RMI do benefício o INSS computou todos os salários de contribuição possível dentro do períodobásico de cálculo, não há falar em afronta aos dispositivos legais de regência, devendo ser mantida a decisão agravada que homolou o cálculo apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI.1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/144.001.253-6.2. Em ação que tramitou pela Justiça do Trabalho - Processo n° 000013246.2010.5.02.0254, em face de sua empregadora Bunge Fertilizantes S/A, houve o reconhecimento do direito a verbas trabalhistas com incidência das contribuições previdenciárias.3. Os valores reconhecidos na ação trabalhista alcançam o período básico de cálculo no interregno de 18/02/2005 até a DIB em 07/10/2008.4. Consta dos autos, o resumo geral dos haveres apurados e encargos previdenciários e fiscais decorrentes, reproduzidos da ação trabalhista, constando o total do recolhimento previdenciário em 01/02/2015 = R$10.694,74 (ID 108477824), devendo o INSS apurar do valor total pago na Justiça do Trabalho, o quanto de fato corresponde ao período base de cálculo da aposentadoria até a DIB.5. Reconhecido judicialmente o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria .6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o períodobásico de cálculo da aposentadoria. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Comprovado o trabalho como empregado no período básico de cálculo o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria .
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Adequada, de ofício, a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. A ação foi proposta sob a alegação de que o benefício de auxílio doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora foram calculados sem a inclusão das remunerações percebidas em determinadas competências, e sem a observância do critério legal aplicável.
2. O cotejo entre os dados utilizados para a apuração da renda mensal inicial, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as anotações na CTPS e os contracheques apresentados nos autos comprova, de forma inequívoca, que no período básico de que a autarquia previdenciária não computou todas as contribuições efetivamente devidas.
3. As informações constantes do CNIS gozam da presunção de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário.
4. Os benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei 9.876/99, que deu nova redação ao inciso II, do Art. 29, da Lei 8.213/91, devem ter sua renda mensal inicial calculada sobre a média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.