PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
Não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível, na execução de sentença concessiva de aposentadoria, debater-se sobre os salários-de-contribuição a serem observados no cálculo da respectiva RMI, com o objetivo de cumprir-se o julgado de forma adequada.
2. O salário de benefício na hipótese de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando o segurado satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que geraria maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o períodobásico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
6. É possível a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de contribuição, uma vez que, proibido o acúmulo dessa prestação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral concedida após a edição da Lei n. 9.528/97, o valor correspondente ao auxílio-acidente deve ser computado como salário de contribuição no período básico de cálculo para fins de concessão da aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Para fins de cálculo da RMI, deve ser considerado como salário-de-contribuição no período em que recebido benefício por incapacidade, o respectivo salário-de-benefício, não sendo admita a soma com salários-de-contribuição referentes ao mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, II E III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI.1. Em ação que tramitou pela Justiça do Trabalho, com o trânsito em julgado, conforme certidão de objeto e pé, promovida pelo autor, houve o reconhecimento e pagamento de diferenças/verbas salariais.2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa e dos salários de contribuição no respectivo interregno, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.3. Com o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por força de condenação da empregadora em reclamação trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo da RMI, respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária, para a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício de aposentadoria.4. Reconhecido judicialmente o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE (AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) INTERCALADO DE LAPSOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E DE INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE PRESTAÇÃO FUTURA.
- Tem direito o segurado de incluir o período que gozou de benefício incapacitante (auxílio-doença / aposentadoria por invalidez) como tempo de serviço desde que intercalado de lapsos em que existiram contribuições ao sistema de previdência. Assegura-se também o direito de inclusão dos valores recebidos a título de salário de benefício (atinente à prestação incapacitante) no períodobásico de cálculo de prestação futura desde que esteja intercalado o lapso de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez de períodos contributivos. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013 - representativo da controvérsia).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos, sendo certo que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
4. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. - O título executivo judicial rejeitou a arguição de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, surgindo, assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada. - O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária utilizará as informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. - A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício. - Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. - Não merece prosperar a alegação de erro material no cálculo acolhido, no que tange ao valor da RMI da aposentadoria por invalidez, pois é legítima a inclusão das parcelas trabalhistas, com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez em tela, pois afetam os salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação da parte autora não provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
Não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
Não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. As contribuições feitas como segurado facultativo, concomitantes com as recolhidas por força de vínculo empregatício, não integram o períodobásico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
2. Não há como incluir, no período básico de cálculo, salários de contribuição referentes a vínculos empregatícios não reconhecidos administrativamente e que não foram objeto da ação.
3. O benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo, com renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente, deve ser considerado no cálculo exequendo: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, deve ser apurada a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.
4. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Precedentes do STF.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL CONVERTIDA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ÍNDICES NEGATIVOS DE INFLAÇÃO.
1. Segundo a tese jurídica fixada no Tema 334 do Supremo Tribunal Federal, há direito adquirido ao melhor benefício acaso a renda mensal inicial decorrente da retroação do períodobásico de cálculo, reajustada até a efetiva data de início do benefício, ultrapasse o valor original calculado pelo INSS.
2. Não havendo controvérsia sobre a existência de diferenças relativas à retroação do período básico de cálculo, não é possível ex officio desbordar dos limites da pretensão deduzida nos embargos à execução.
3. Considera-se, para a liquidação de julgado que assegura o direito adquirido ao melhor benefício, o valor da renda mensal inicial apurada na data de início ficta, convertida em número de salários mínimos, durante o período de vigência do art. 58 do ADCT.
4. Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal (Tema 678 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que àquela época o segurado já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUDITOR FISCAL. GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRABALHO - GAT. NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO. 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. PSS. MOMENTO DO DESCONTO.
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2007.34.000424-0/DF, ajuizada por UNAFISCO SINDICAL contra a União Federal, objetivando a incorporação da GAT ao vencimento básico dos seus filiados.
2. Em sede de julgamento de recurso especial interposto pelo sindicato autor, o STJ (REsp nº 1.585.353/DF) reconheceu a natureza jurídica de vencimento básico à GAT durante o período de vigência da Lei 10.910/2004, até sua extinção pela Lei 11.890/2008, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas, durante o período executado.
3. A gratificação natalina é devida por mês trabalhado, e tem como base de cálculo a integralidade da remuneração recebida no mês de dezembro. Portanto, se o exequente efetivamente trabalhou todo o ano, não há que se falar em decote proporcional na gratificação devida se, no ano em questão, existe período não executável.
4. . No que pertine ao desconto previdenciário, a sua dedução deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), inexistindo previsão legal de que o desconto do PSS ocorra antes da inclusão da correção monetária e dos juros de mora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REDUÇÃO DO COEFICIENTE INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o embargado contra a r. sentença, alegando, em síntese, ser possível a alteração do períodobásico de cálculo adotado na apuração do salário-de-benefício, em virtude do direito adquirido à forma de cálculo mais vantajosa, nos termos do precedente firmado pelo Supremo por ocasião do julgamento do RE 630501. Por conseguinte, requer a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, para fins de atualização dos salários-de-contribuição. Por fim, argui que a execução é a fase processual adequada para dirimir a controvérsia acerca da forma de cálculo da RMI, sendo desnecessária a interposição de ação própria com esta finalidade.
2 - De fato, o cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial. Todavia, o credor não pode modificar o tempo de serviço que serviu de base à concessão de sua aposentadoria, mormente no que se refere ao coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício e ao período básico de cálculo a ser adotado na apuração da RMI, na fase de execução do título judicial.
3 - Se existisse a pretensão de reconhecer apenas parte do período trabalhado sob condições especiais, o embargado deveria ter restringido sua pretensão neste sentido na fase de conhecimento. Assim, como constou no título judicial que a aposentadoria por tempo de serviço seria concedida com base em 34 anos de período de labor descontínuo em atividades comuns nos meios urbano e rural, bem como sob condições insalubres, sobretudo de "25/02/1990 a 06/041981 e 26/01/1987 a 08/02/1992" (fl. 10), o cálculo da RMI, em sede de execução, deverá se basear nestas balizas, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada.
4 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
5 - Se o embargado, por ventura, desejar a revisão da RMI, desconsiderando parte das contribuições efetuadas, deverá ajuizar ação própria, pois o título não autorizou tal procedimento expressamente.
6 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. 1. A normativa de transição da carência se aplica também àqueles segurados que anteriormente a 24.07.1991 dedicavam-se às atividades rurícolas em regime de economia familiar. Isso porque, consoante disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213 e de acordo com o que já se assentou na jurisprudência, o cômputo dos interstícios relativos ao exercício das lidas campesinas como tempo de serviço para fins de concessão de amparos previdenciários estipulados no âmbito do RGPS importa à toda evidência reconhecimento posterior da condição de filiação, para aqueles que de fato exerciam atividade rural.
2. É devida a retroação do períodobásico de cálculo (PBC) para o momento em que a parte implementa tempo de serviço/contribuição e carência, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . decadência não verificada. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 5º, DA lEI N. 8.213/1991.
- Não há se falar em decadência antes do decurso do lapso de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação revisional.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no períodobásico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos.
- A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Sucumbência recíproca quanto à verba honorária.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. Entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de protocolização do pedido administrativo de revisão, não houve o decurso do lapso decenal estabelecido no Art. 103, da Lei nº 8.213/91.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pela empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista devem ser incluídas no período básico de cálculo dos salários de contribuição.
3. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE E CAUSA DE PEDIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. Não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos, sendo certo que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
4. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.