PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. SEQUELAS DE POLIOMELITE (INFÂNCIA). IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.HONORÁRIOSADVOCATICIOS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/12/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a sua infância, anteriormente ao ingresso no sistema da Previdência, afirmando que (doc. 144391568, fls. 62-73):Conclusão: Requerente lavrador de 44 anos de idade, portador de sequela de polimielite no membro inferior direito, desde sua infância. Portanto, apresenta deficiência física nos termos da lei (art. 4 do DEC 3.298\99) . Sua condição, porém, é prévia emuito anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. (...) No caso em tela, temos requerente que apresenta limitação razoável para o labor braçal, com dificuldade de locomoção importante e grave limitação à mobilidade e força do membroinferior direito, em face da deficiência física que apresenta. Portanto, considera-se o mesmo inapto ao labor como lavrador. Este expert não sabe a razão de o auxílio doença ter sido concedido anteriormente e nem por que razão se manteve em benefíciopor tantos anos. Contudo, afirma-se que a condição que o mesmo apresenta é anterior à sua entrada no regime geral de previdência e não se pode falar em piora do quadro, desde que a sequela de poliomielite é permanente. Não piora e nem melhora. Elasimplesmente existe e permanece desde sua instalação. Há incapacidade parcial e permanente ao labor, não sendo o mesmo apto ao labor braçal. Sua instalação, contudo, é anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidadedesegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 24/7/2006 (data do cadastramento como segurado especial, doc. 144391568, fl. 89), e percebeu auxilio-doença, concedido adminsitrativamente, entre 24/6/2006 e 23/7/2019 (NB 546.866.113-2).Ocorre, contudo, que tanto sua doença, quanto sua incapacidade (que são a mesma e coincidem: poliomelite, ocorrida na infância), são anteriores ao seu ingresso no RGPS. Assim, ainda que o demandante alegue que sua incapacidade atual decorre deagravamento ao longo dos anos da doença sofrida àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.8. Sem condenação em honorários advocatícios e sucumbenciais, tendo em vista ser o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita.9. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES EXTENSÍVEL AO FILHO CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE LABORAL CONGÊNITA. DEFICIÊNCIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. ART. 59, § 1º DA LEI N. 8.213/91.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente à concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez comprovada por laudo pericial a incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais e o início de prova material da condição de segurado especialcorroborada pela prova testemunhal.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.4. Importante consignar que a parte autora reside e labora com seu núcleo familiar originário, ou seja, seus pais, sendo ele solteiro, e a qualidade de seus pais a ele se estende como segurado especial. Para tanto, juntou com a réplica: a)Autodeclaração como condição de segurado especial do genitor da parte autora e da parte autora de 2018; b) Documentos do genitor da parte autora; c) Certidão de casamento dos pais da parte autora, sendo seu genitor qualificado como lavrador e, emconsulta ao CNIS do genitor da parte autora, há informação de que ele recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial de 2005 a 2006 e ainda recebe benefício temporária na condição de segurado especial desde2010 até a presente data. Portanto, a condição de rurícola dos pais se estende à parte autora. É também como entende este Tribunal. Precedente.6. No entanto, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 89653058, fls. 26 e 27) indicam a incapacidade para o labor da parte autora é preexistente ao ingresso no RGPS, uma vez que deriva de "pé torto" congênito. Ou seja, a incapacidade constatadaveio do nascimento da parte autora e o art. 59, § 1º da Lei n. 8.213/91 é expresso ao dispor que: "não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causapara o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão".7. Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa posterior ao ingresso no trabalho, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validadedo laudo médico judicial. É também como entende esta Turma. Precedente.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciando é portador de transtorno depressivo decorrente(...)também é portador de anterolistese na coluna lombar(...)estimo 12 meses para que o periciado de continuidade ao tratamento medicamentoso proposto, se restabeleça e volte a exercer sua atividade laboral. Incapacidade total e temporária.” Além disso, esclareceu que a incapacidade sobreveio de agravamento da doença na coluna lombar e considerou como data de início da incapacidade em 19/08/2019 (ID 123919225).
3. Outrossim, conforme extrato CNIS (ID 123919234), verifica-se que o autor refiliou-se ao RGPS, em 03/2018, na qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições até 03/2019, logo, ao tempo da eclosão da incapacidade, em 19/08/2019, a parte autora ostentava a qualidade de segurado.
4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve o exercício de suas atividades laborativas, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
6. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
7. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/2019 – ID 123919216).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9.. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação provida. Tutela deferida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA POSSIBILITAR APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do tempo de serviço da parte autora junto ao RGPS juntado no feito, denota-se que parte do tempo de serviço rural pleiteado, a parte autora manteve vínculos empregatícios urbanos de forma concomitante com o labor rural, além disso a esposa era funcionária pública, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora.
4. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 04 anos de labor urbano, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. Acresça-se o fato de que a esposa era funcionária pública, possuindo outra fonte de renda, sendo que na Certidão de Casamento expedida no ano de 2005, mantinha-se no estado civil de 'casados'.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo deferido apenas o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de forma individual a partir de 01/01/2005 a 17/10/2012, tendo em vista a prova do tempo de serviço rural seja documental (pequena propriedade rural de cerca de 02 alqueires) corroborado pela prova testemunhal. Por conseguinte, restará garantido o labor rural para ser acrescido ao urbano, e quando completada a idade mínima(atualmente 65 anos de idade) venha a postular Aposentadoria por Idade Hibrida.
7. Parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Como se observa da prova pericial produzida (fls. 125/130), a incapacidade da parte autora, não obstante ser permanente é parcial.
3. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, torna-se despiciendo a comprovação dos demais requisitos exigidos para a sua concessão. Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE ACIDENTE E SEQUELAS SEM AGRAVAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 12/06/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a data da lesão por ela sofrida (junho/2011), decorrente de acidente de trânsito, afirmando que (doc. 310123054, fls.71-73): LOMBOCIATALGIA (...) FRATURA EM L1/ABALAMENTO DISCAL E/OU HÉRNIA DISCAL LOMBAR. DISCOPATIA DEGENERATIVA/ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO. (...) O QUADRO ALGICO É SECUNDÁRIO A FRATURA DE COLUNA LOMBAR EM L1. A FRATURA OCORREU EM 2011, (...) AINCAPACIDADE OCORREU APÓS A FRATURA. É UMA LESÃO EVOLUTIVA E O ESFORÇO FÍSICO PIORA BASTANTE O QUADRO ÁLGICO.3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidadedesegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 2/2015, efetuando recolhimentos previdenciários na categoria "facultativo" até 5/2018 (CNIS, doc. 310123055, fl. 4), e a perícia fixou a data de início da incapacidade, decorrente de fraturaocasionada por acidente automobilístico, em 6/2011. Assim, ainda que a demandante alegue que sua incapacidade atual decorre de agravamento ao longo dos anos das lesões sofridas àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão épreexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Comprovada a incapacidade por meio de documentos médicos e não havendo qualquer indício que aponte a existência da incapacidade em época pretérita à data fixada pelo perito judicial, não se sustenta a decisão administrativa que indeferiu o benefício sob o argumento do início da incapacidade do segurado em momento anterior ao seu ingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODOANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial (médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
2. Cumpre ao INSS apenas expedir a certidão de tempo de serviço pleiteada, não lhe incumbindo questionar possível requerimento de benefício que a parte autora venha a formular no futuro, perante a própria Autarquia Previdenciária ou a outro regime de previdência.
3. Expressamente determinado que deverá constar da CTC que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO. TEMA 979. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que a apelante não ostentava a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, tendo se filiado ao RGPS quando já estava incapaz para o trabalho. Benefício por incapacidade indevido.
3. Não havendo prova de má-fé no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
4. Tendo a parte recebido os valores de boa-fé, resta afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
5. Reformada a sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, sem concessão do benefício pretendido, restam mantidos os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC), suspensa a exigibilidade da parte autora em face da gratuidade da justiça. Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 1º/4/2017, efetuando recolhimentos na condição de contribuinte individual até 31/3/2018, e a perícia fixou a DII (realizada em 8/5/2019, doc. 69331550), decorrente de agravamento das enfermidades porela sofridas, em 2018, não se podendo falar em incapacidade anterior ao ingresso no regime.4. O senhor perito do Juízo afirmou que (doc. 69331550): DIAGNÓSTICO: Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares (...) Escoliose Toraco Lombar (...) CONCLUSÃO: Periciada apresentou incapacidade de forma temporária e total para o laboro desdeagostode 2018 por 18 meses, devido as patologias da mesma e agravamento, onde fez tratamento para controle e estabilização da patologia.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 18 meses, a partir da DIB. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação daautora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a autora forreabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. As informações constantes no CNIS de fl. 39 comprovam vínculo trabalhista da autora entre 01.04.2011 a 08.11.2011 e 09.10.2020 a 03.2021.4. O laudo pericial de fl. 74 atestou que a parte autora sofre de hanseníase desde 05.01.2017, que a incapacita total e temporariamente durante o período de tratamento que dura 01 ano.5. Do que se vê dos autos, a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data de início da sua incapacidade em 2017 e, com relação à sua nova filiação ao RGPS em 2020, esse novo vínculo com o regime previdenciário se deu após a situação deincapacidade laboral. Assim, a incapacidade laboral da autora é preexistente ao seu reingresso no regime previdenciário.6. Diante da preexistência da incapacidade ao reingresso da autora no RGPS, ela não faz jus ao benefício.7. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.9. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.10. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA CONGÊNITA. PREEXISTÊNCIA AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica (52/55) realizada em constatou que a parte autora apresenta patologias advindas de enfermidades congênitas adquiridas desde seu nascimento com evolução para cardiopatia congênita e déficit motor. Afirmou o perito que devido adiversas solicitações de concessões de benefícios indeferidos, torna-se difícil fixar uma data precisa de sua incapacidade, sendo a data mais provável, como marco da incapacidade a data da última perícia administrativa, realizada em março de 2015,conforme consta no processo. Incapacidade definitiva e permanente para atividades laborais e de higiene pessoais.5. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram recolhimentos ao RGPS de novembro/2013 a julho/2014 e de abril/2015 a maio/2015.6. O art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 dispõe que não será devido o auxílio-doença ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se aincapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão, o que não se verificou nestes autos.7. Diante desse cenário, tendo sido atestado pela prova pericial que o autor é portador de doença incapacitante de etiologia congênita, a sua situação de incapacidade é preexistente à sua vinculação ao RGPS, razão por que não lhe é devido o benefíciopostulado na exordial.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É imperativa a devolução de eventuais valores recebidos por força de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/reformada, consoante entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo n. 692.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDAS. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB: DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Em relação ao primeiro requisito, verifico que o último vínculo empregatício da autora, registrado no CNIS teve início em 1º/2/2015 e término em 25/7/2015, após esse período, constata-se que houve perda da qualidade de segurado, em 15/9/2017 (combase no art. 15, inciso II, §2º e §4º, da Lei 8.213/1991). A parte autora, no entanto, efetuou recolhimentos como contribuinte individual a partir da competência 4/2019 e até 4/2020 (doc. 133930544, fl. 32), recuperando, portanto, sua condição desegurada.3. Da mesma forma, preenchido o segundo requisito, carência, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, e, especialmente, no art. 27-A, ambos da Lei 8.213/1991, a saber: No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carênciapara a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. Assim, é possível afirmar que emoutubro/2019 (quando do requerimento administrativo), a parte autora já tinha cumprido a carência necessária para concessão dos benefícios pleiteados.4. A perícia médica, realizada em 8/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.133830544, fls. 57-58): CID T91, M54.5. (...) Doença desde 1994. (...) Permanente (...) Definitiva (...).5. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.6. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 1º/4/2002, com registro de diversos vínculos empregatícios e recolhimentos na condição de contribuinte individual até 4/2020, e a perícia atestou o início da doença em 1994 e confirmou aimpossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral na data de sua realização, decorrente de agravamento das enfermidades por ela sofridas, em 8/12/2020, não se podendo falar em incapacidade anterior ao ingresso no regime.7. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de realização do exame médico pericial, em 8/12/2020, e não da data do requerimento administrativo, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico(art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.10. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para conceder apenas aposentadoria por invalidez a parte autora, com DIB na data de realização da perícia médica, em 8/12/2020.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDAS. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que o autor esteve recluso durante o período de 1/12/2014 a 7/5/2015 e, após esse período, houve perda da qualidade de segurado, precisamente em 15/7/2016 (art. 15, inciso IV, da Lei 8.213/1991). Noentanto, retornou ao sistema previdenciário em 3/7/2017, como segurado empregado, permanecendo nessa condição até 7/5/2018 (doc. 80893073, fl. 87), mantendo, assim, sua condição de segurado, até 15/7/2020 (art. 15, inciso II, §2º e 4º, da Lei8.213/1991).3. Da mesma forma, preenchido o segundo requisito, carência, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, e, especialmente, no art. 27-A, ambos da Lei 8.213/1991, a saber: No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carênciapara a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. Assim, é possível afirmar que em8/8/2018 (quando do requerimento administrativo, doc. 80893073, fl. 24), a parte autora já tinha cumprido a carência necessária para concessão dos benefícios pleiteados, contando com 11 recolhimentos, na condição de segurado empregado.4. A perícia médica, realizada em 18/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.80893073, fls. 101-104, fls. 119-121 e fls. 150-154): Obstrução intestinal em setembro de 2017, submetido aprocedimento cirúrgico de abdômen agudo com ressecção total do intestino grosso e íliostomia, o quadro evoluiu com uma lesão do sigmoide e isquemia, CID Z93.3, K56.6. Sofreu uma queda dentro do hospital com TCE e fratura de crânio, realizado tratamentoclínico. Encaminhamento à área de gastrologia em 18/09/2017 e à proctologia em 25/09/2018. Relatório médico solicitando afastamento de suas atividades laborais, CID T09. (...) b) Desde quando o/a periciado/a é portador/a da doença e há quanto tempoestaria incapacitado? Desde em setembro de 2017, data em que iniciou sua incapacidade.5. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.6. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 1987, com registro de diversos vínculos empregatícios e recolhimentos na condição de contribuinte individual até 2013, passando à condição de segurado recluso entre 12/2014 a 5/2015, e retornando àcondição de segurado obrigatório, empregado, em 7/2017, e a perícia atestou o início da doença em 9/2017 e confirmou a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral na data de sua realização, decorrente de agravamento das enfermidades porela sofridas, não se podendo falar em incapacidade anterior ao ingresso no regime.7. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datade nascimento: 9/8/1965, atualmente com 58 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, em 8/8/2018 (quando preenchidos todos os requisitos para suaconcessão), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.10. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.11. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 8/8/2018, observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao ingresso no RGPS, não faz jus a segurada aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente em não havendo prova de fraude ou de má-fé da segurada no recebimento de benefício de auxílio-doença recebido.
4. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL. DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. DISPENSA DE CARÊNCIA. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO.
1. Caso em que a improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente se deu em razão de que a apelante não teria preenchido o requisito da carência.
2. A esquizofrenia que acomete a apelante equipara-se à alienação mental e, portanto, enquadra-se dentre as doenças que independem de carência.
3. A dispensa da carência só é possível quando o surgimento da doença ocorre após o segurado se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
4. No caso, a apelante se filou ao RGPS já portadora da doença, de modo que não se aplicam as disposições que a isentariam do cumprimento da carência.
5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
6. Comprovado o impedimento de longo prazo (deficiência física), além da situação de risco social, conforme laudo socioeconômico, é devido o benefício assistencial.
7. Benefício assistencial devido até a data que a parte autora passou a receber benefício por incapacidade, quando, a partir daí, fazendo jus tanto ao benefício assistencial como ao benefício por incapacidade, ante a impossibilidade da cumulação desses benefícios, deve optar pelo mais benéfico, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, ainda que parcial e permanente, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa é anterior ao ingresso do autor no RGPS.
- Consta do CNIS em nome do recorrido, dois registros de vínculos empregatícios, o primeiro como empregado, no período de 21/01/2008 a 11/03/2008 e o segundo, como empregado, no período de 02/05/2008 a 30/06/2009 (CNIS - fl. 125). O autor menciona no laudo que foi dispensado pelo segundo empregador em razão "por falta de saúde" e após não trabalhou mais.
- Segundo se extrai do teor da perícia psiquiátrica e da documentação médica carreada aos autos, a incapacidade se instalou desde o primeiro surto psicótico do autor, entre os anos de 2006 e 2007. Nesse contexto, o atestado emitido por médico do Centro de Saúde II de Junqueirópolis, de 28/01/2014 (fl. 18), consigna que o autor está sob seus cuidados desde 2006 no consultório particular e desde 2010 no SUS, e é portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos com uso contínuo de psicotrópicos e sem condições de exercer atividade laborativa. E do prontuário médico da psiquiatra do autor, à fl. 28, consta o início do surto psicótico entre 2006-2007 e igualmente no prontuário médico do Pronto Socorro Municipal de Junqueirópolis, há referência do primeiro surto psicótico ocorrido entre 2006 e 2007 (fl. 38). Assim, conforme observado pelo perito judicial, há pelo menos incapacidade parcial desde o citado surto psicótico.
- A incapacidade para o trabalho do autor advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, em 21/01/2008, e no seu caso não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, porquanto desde o primeiro surto psicótico ocorrido entre 2006 e 2007, já estava com a capacidade laborativa comprometida, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa.
- Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Rejeitada a preliminar de necessidade do reexame necessidade.
- Se vislumbra que a patologia psíquica do autor (retardo mental), que lhe causa incapacidade laborativa total e permanente, de acordo com as constatações do jurisperito, advém desde os primeiros meses de vida, ou seja, sua enfermidade e incapacidade para o trabalho são preexistentes a qualquer exercício laboral, sendo que consta do laudo pericial que o autor nunca exerceu atividade remunerada. Outrossim, se constata que a parte autora recebia o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (fl. 30) e, imediatamente a sua cessação por constatação de irregularidade/erro administrativo, em 01/07/2011, ingressou no RGPS como contribuinte individual em 07/2011 (fl. 28). E após verter 12 contribuições (fl. 27), requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 26/10/2012, que restou indeferido tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado (fl. 13). Portanto, não resta dúvidas de que ingressou no sistema previdenciário sendo portador de patologia incapacitante, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O art. 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido por alienação mental, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filiação ou antes de seu retorno à Previdência Social, como ocorreu no presente ação.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos. Imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada ( Recurso Especial n. 1401560/MT).
- No mérito, Apelação do INSS provida.
- Reformada a Sentença.
- Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/9/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 220652024, fls. 65-70): CID10: F.20-Esquizofrenia. (...) Permanente. Parcial. (...) Limitam muito suaatividade profissional. (...) Doença desde 2001. (...) É definitiva. (...) Se definitiva, é passível de ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência? No momento atual não. (...) .3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatória, ora como contribuinte individual, ora como empregada, com registro do primeiro vínculo empregatício em 13/8/2012, e do último deles cessado em 4/2020 (doc. 220652024, fl. 43), confirmandoassim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, desde o requerimento, em 12/2/2020, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre daprogressividade da doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (43anosatualmente, e baixa escolaridade), sendo-lhe devida, portanto, desde 12/2/2020 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.