ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO AO INGRESSO NO RPPS SEM LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. REPASSEDA TOTALIDADE DOS VALORES RECOLHIDOS AO PSS. IMPOSSIBILIDADE.1. Não sendo determinado o sobrestamento dos feitos com idêntica matéria (Tema 1071/STF), é possível o prosseguimento do julgamento do presente caso, de forma a dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, notadamente em sua concepção material.2. Caso em que não merece acolhimento a alegação apresentada pela União no sentido de ser nula a sentença por ausência de fundamentação, pois trouxe adequada fundamentação, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone. Ademais,nalinha da jurisprudência do STJ, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional da decisão que se utiliza da técnica da fundamentação per relationem, quando o julgador também traz fundamentaçãoprópria, ainda que sucinta (AgRg no REsp 1376468/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO -, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016).3. No que concerne ao regime de previdência, foram alterados pela Emenda Constitucional n. 103/2019 os §§14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, determinando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam regime de previdênciacomplementar aos servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, foi estabelecida uma exceção para a imposição desse novo regime complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição, tendo o parágrafo 16 doreferido art. 40 ressalvado que "somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime deprevidência complementar".4. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).5. Em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS semlimitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, salvo opção, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Precedentes.6. O regulamento da Funpresp-Exe prevê que, havendo a opção pelo instituto do resgate, o participante receberá os respectivos recursos individuais alocados no Plano, já descontadas as parcelas do custeio administrativo e do FCBE (art. 33). Revela-se,assim, a existência de previsão normativa de que o montante a ser restituído em caso de desligamento corresponde à totalidade das contribuições vertidas ao fundo, devidamente atualizadas, e descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam deresponsabilidade do participante, bem como das contribuições ao FCBE. Pensar o contrário imporia ônus demasiado sobre o fundo previdenciário, havendo prejuízo indevido aos demais participantes do mesmo plano, sem que eles, a Funpresp-Exe e o próprioservidor interessado tenham dado causa ao ato ilegítimo ora impugnado, que deve ser atribuído apenas à aplicação equivocada do ordenamento jurídico pelo ente público. Afinal, os participantes do plano, desde o momento em que ingressam na Funpresp-Exe,passam a contar com coberturas de riscos previstas no regulamento do plano, dando início à correspondente prestação de serviços por parte da Fundação, revertendo-se um percentual da contribuição mensal destinada ao fundo responsável pelo pagamento dosbenefícios de risco, denominado de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE). O Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), de natureza coletiva, fornece garantia para benefícios não programados ou de risco, tais como invalidez,pensãopor morte, sobrevivência e aposentadorias especiais, e é composto por parcela da contribuição do participante e do patrocinador (art. 17 da Lei n. 12.618/2012). Da mesma forma, desde o momento de ingresso do participante no plano, a Funpresp-Exe passaaser responsável pela administração e pelo investimento dos recursos financeiros vertidos ao plano sob a forma de contribuições. Trata-se, igualmente, de prestação de serviços em prol dos participantes do plano, serviço este que normalmente é remuneradopor contribuição fixada no plano de custeio. Portanto, ao permitir a exclusão do segurado da Funpresp-Exe com o levantamento da totalidade das contribuições até então recolhidas em favor do PSS, a decisão faz com que a correspondente prestação deserviços já consumida pelos participantes que se retiram seja suportada financeiramente pelo grupo que permanece no plano, até porque, sendo a Funpresp-Exe uma fundação sem fins lucrativos, não haveria possibilidade de imputar esse prejuízo à própriafundação. Logo, esse ponto da condenação deve ser reparado, para buscar a equivalência das contribuições previdenciárias, como se estivesse o servidor filiado ao RPPS, sem limitação ao teto do RGPS, desde a investidura no cargo federal, bem como paraseevitar prejuízo indevido à Funpresp-Exe e a seus participantes (arts. 20, 21 e 27, LINDB). Assim, de forma reflexa, deverá o ente público (responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico) arcar com eventuais diferenças de valores que lheserão repassados, tendo em vista o princípio da causalidade. Para tanto, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) no caso de o servidor ter realizado as contribuições à Funpresp-Exe referentes às parcelas de seus vencimentos que excedem o tetodo RGPS em valor menor do que estabelecido para o RPPS caso não houvesse limitação a tal teto, deve o servidor complementar a contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS. Isso pode ser efetuado mediante descontos em folha de pagamento, nos termosda legislação vigente; b) caso a contribuição tenha excedido o valor previsto para o RPPS, a Funpresp-Exe deve restituir diretamente ao servidor valor equivalente ao recolhido a maior; c) em ambos os casos, o saldo positivo de valor vertido àFunpresp-Exe, compensado na forma dos itens anteriores, deve ser transferido por esta ao Plano de Seguridade Social PSS, descontadas as parcelas de custeio administrativo, bem como as contribuições ao FCBE; d) eventual diferença negativa entre ovalortransferido pela Funpresp-Exe ao PSS, nos termos do item anterior, e o que seria devido a título de contribuição ao PSS sem limitação ao teto do RGPS, deve ser suportado pelo ente público federal, que foi o responsável pela aplicação equivocada doordenamento jurídico no caso concreto, ressalvada a complementação prevista no item "a".7. Tendo a Funpresp-Exe impugnado o mérito da pretensão deduzida pela parte autora, é possível que ela também arque com os ônus da sucumbência.8. Apelação da União não provida. Apelação da Funpresp-Exe parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODOANTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NAS LIDES URBANAS. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS VERTIDOS AO RGPS POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EC 20/98, ART. 40, §3º, DA CF/88. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A autora ingressou no serviço público em cargo comissionado somente em abril de 1999, já na vigência da EC 20/98, portanto, vinculada ao RGPS, sendo assegurada a metodologia de cálculo de salário de benefício em conformidade com os ditames da lei 8.213/91, que regula o RGPS.
2. As contribuições vertidas pela segurada durante o período de abril de 1999 a outubro de 2005, deve compor, nos termos da legislação pertinente, o período base de cálculo do benefício previdenciário concedido em 10/11/2005.
3. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/139.395.111-0, concedido em 10/11/2005, para a inclusão no PBC o período contributivo de abril de 1999 a junho de 2010, com novo cálculo da RMI, devidos à parte autora desde a data de entrada do requerimento (10/11/2005)..
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Remessa oficial, parcialmente provida.
6. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELO INSS. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia acerca da preexistência da incapacidade da parte autora.3. Reconhecimento pelo INSS de que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social como segurada especial em 1999. Validação de contribuições posteriores. Benefício Previdenciário concedido administrativamente entre 2008 e 2018.4. A perícia oficial é clara ao atestar que, embora o início da doença date do ano de 1996, o início da incapacidade ocorreu em 2008, quando a parte autora já estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social. Confirma, ainda, a impossibilidade derecuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade.5. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade.6. ManCorreção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. A incapacidade da autora é preexistente a suas contribuições previdenciárias. Não faz jus ao restabelecimento do benefício.
2. Embora tenha sido concedido o auxílio-doença de forma equivocada, é indevida a cobrança dos valores já pagos, pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, boa-fé da segurada e característica de verba alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA POSTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente deve ser decorrente de acidente posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência social.
5. Ausente requisito legal para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, não é devido o benefício.
6. Eventual ocorrência de posterior acidente de trabalho, com sequelas limitantes da capacidade laborativa, é matéria a ser deduzida perante a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
Hipótese em que o autor já era portador, desde a infância, de doença e de incapacidade não decorrente de agravamento da doença, sendo-lhe indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
Hipótese em que a autora, ao se filiar ao RGPS, já era portadora de doença e de incapacidade não decorrente de agravamento da doença, sendo-lhe indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODOANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A atividade de professor pode ser considerada como especial até a Emenda Constitucional nº 18/81, que alterou o regramento para a aposentadoria dessa profissão. Quanto a período anterior à emenda, contudo, é possível que se reconheça a especialidade.
2. Antes do avento da Lei nº 9.032/95, bastava a comprovação da categoria profissional para enquadramento do labor especial. Somente depois de 28/04/1995 é que passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.
3. Comprovado o exercício de atividade especial (professor e médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
4. A Corte Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, sem redução de texto, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. DOENÇA DE FABRY. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior à filiação ou ao reingresso no RGPS.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte
5. Em tendo sido reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS.
1. Tratando-se de processo em que o autor almeja concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso dos autos, na data provável de início da incapacidade, tal qual fixada em perícia, o autor não havia recuperado sua condição de segurado do RGPS.
3. Mantida sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. É indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando os elementos probatórios permitem concluir que a incapacidade laboral é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
3. Anulada, de ofício, a sentença para a realização de estudo socioeconômico, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
Hipótese em que o autor, ao se filiar ao RGPS, já era portador de doença e de incapacidade não decorrente de agravamento da doença, sendo-lhe indevida a concessão do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO/À FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, quanto ao requisito de qualidade de segurado, a parte autora recebeu benefícios previdenciários nos seguintes períodos: 03/2000 a 06/2000, 07/2000 a 01/2002, 02/2002 a 01/2003 e 10/2004 a 03/2005. Ainda, às fls. 37 consta que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 07/02/2002 a 31/01/2003.
4. Consta dos autos que a apelada era contemplada com o benefício assistencial LOAS, concedido por sentença proferida em 27/03/95, da Vara Cível de São Joaquim da Barra-SP (fl.68).
5. Ocorre que a parte autora recebia benefício LOAS, e na presente ação pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
6. Assiste razão à autarquia, tendo em vista não haver nestes autos elementos que comprovem o reingresso da qualidade de segurada após março de 2005.
7. Realizado exame médico pericial (fl. 91 e ss.), em 15/07/2013, o Expert constatou que a doença incapacitante laboral teve início em 30/06/2012.
8. À míngua de elementos que demonstrem a qualidade de segurada entre 2005 e 2012, por si só afasta o direito ao benefício previdenciário concedido da decisão de piso, em favor da parte autora.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva e fixa a data de início da doença, em 01/01/2010, baseado apenas no relato da autora de "início há 5 anos", estabelece a data de início da incapacidade em, 31/03/2015, data do atestado médico anexado na folha 05 do laudo pericial, no qual se observa a presença de artrose. Assevera que há diagnóstico de artrose e de alterações degenerativas em seus exames de imagem.
- Depreende-se que em relação ao princípio das patologias incapacitantes, bem como o momento em que se instalou sua incapacidade para o labor, o expert se embasa no relato da própria autora e em documentação médica, de 31/03/2015 (fl. 61), que apenas menciona a prescrição de medicamentos. Assim, não há elementos suficientes para definir a data de início das enfermidades, tampouco o início em que sua incapacidade laborativa se estabeleceu.
- Diante das patologias degenerativas e evolutivas que possui a autora e da incerteza inerente a tais enfermidades quanto ao início de sua eclosão e da incapacidade para o trabalho, cumpre analisar o seu quadro clínico e o seu comportamento perante a Previdência Social.
- Aos 56 anos de idade, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social, a autora ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em fevereiro de 2013 (CNIS - fl. 40), recolhendo exatamente as doze contribuições previdenciárias necessárias para poder, eventualmente, fazer jus ao benefício por incapacidade laborativa (fl.41), e, em 10/04/2014, requereu o benefício de auxílio-doença, junto à autarquia previdenciária, que restou indeferido. Entretanto, não se torna crível que suas doenças, que possuem caráter evolutivo, insidioso e degenerativo, tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, pela primeira vez em toda sua vida, provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente as doze contribuições necessárias para poder pleitear o benefício. Por outro lado, não há comprovação de que a autora continua a exercer a atividade de diarista autônoma como refere no exame pericial, mesmo porque, após recolher as doze contribuições necessárias, ao que tudo indica, não mais verteu qualquer pagamento ao sistema previdenciário .
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, que tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada (Recurso Especial n. 1401560/MT).
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Prejudicada a Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE RURAL. PECUARISTA. EMPRESÁRIO RURAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL. AVERBAÇÃO INDEPENDENTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. A Lei 8.213/91 não atribui a condição de atividade principal àquela que possui o maior tempo de serviço/contribuição, inexistindo discricionariedade da administração em tal escolha.
4. Indeferida a averbação do período de trabalho rural em que inexista prova material do cultivo de área em regime de economia familiar, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.
5. A qualificação de pecuarista, proprietário de grande área de terras, com diversidade de cultivo e criação de gado, enseja o reconhecimento de que se trata de produtor ou empresário rural, a autorizar o recolhimento das contribuições em atraso para fins de acréscimo no tempo de serviço e cálculo do salário de contribuição.
6. O exercício de cargo em comissão na Prefeitura Municipal, sem vínculo efetivo, dispensa a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador. Mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO COM SUPOSTA DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA.
O contexto probatório aponta que o INSS revisou os critérios das perícias anteriores para desconstituir uma situação já legitimamente estabilizada, razão pela qual se reconhece a legitimidade na percepção dos valores referentes ao auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
III - Parte autora se filiou ao RGPS quando contava com 63 (sessenta e três) anos de idade. Recolheu pouco mais de doze contribuições e requereu o benefício. Forçoso reconhecer que as doenças/lesões que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, inerentes ao grupo etário, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra.
IV - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA ESPECIAL. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 60 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovada a qualidade de segurada, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", acostados a fls. 63/64, nos quais constam os recolhimentos como contribuinte individual, "Segurado Especial", no período de outubro/07 a outubro/10. A ação foi ajuizada em 21/9/10.
IV- A alegada incapacidade para o exercício do labor rural ficou caracterizada no laudo pericial, por ser portadora de osteoartrose, estando apta para a função de dona de casa. Esclareceu o expert que salvo equívoco, houve relato de que há vários anos só toma conta de sua casa, após sofrer cirurgia da coluna, há mais de vinte anos. Ademais, encontra-se nos autos, indeferimento administrativo de requerimento datado de 21/5/08, em razão de DII anterior ao ingresso ao RGPS.
V- Dessa forma, considerando tratar-se de patologia crônico-degenerativa, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em outubro/07, somente aos 60 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU MISTA. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não logrou demonstrar o exercício de labor rurícola, seja pela escassez e fragilidade da prova material do labor rurícola, ou pela antiguidade do período a comprovar (preencheu 60 anos de idade no ano de 12/06/1998).
3. O inicio de prova material não é contemporâneo ao período de carência (102 meses anteriores a 1998), isto é, imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário,e menos ainda considerando o requerimento administrativo (03/03/2015). Além disso, contribuindo para o sistema previdenciário a partir de 01/06/1980, por alguns meses, não comprovou o retorno ao labor rurícola quando suspendeu o recolhimento das contribuições como autônomo, pois a certidão de casamento é referente ao ano de 1971 sendo o único elemento de prova do labor rural.
4. A situação do bóia-fria tem recebido especial atenção da jurisprudência previdenciária, porém não tem dispensado o início de prova material mínima do labor exercido, o que no caso não restou demonstrado, dada a distância significativa do inicio de prova material do período de carência exigido para a concessão da Aposentadoria por Idade.
5. Outrossim, descabe a aposentadoria por idade híbrida, pois não demonstrado o exercício do labor rural suficiente para o preenchimento do período de carência após a instituição dessa nova Aposentadoria.
6. Improcedente o pedido.