PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM LABOR. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II). 2. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODOINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Observa-se que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FACULTATIVO. ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.125/STJ.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de tempo de contribuição e de carência se intercalado com períodos de atividade (Lei 8.213/91, art. 55, II e Decreto 3.048/99, art. 60).
2. Exige-se a comprovação da efetiva atividade laborativa para o reconhecimento do período intercalado em que a parte esteve em goz de benefício por incapacidade.
3. Todo aquele que desenvolve atividade laborativa será enquadrado em alguns dos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91, sendo indispensável para a configuração do segurado facultativo não desempenhar qualquer atividade remunerada.
4. O recolhimento de três contribuições como segurada facultativa, após 14 anos de período em gozo de benefício por incapacidade, seguida de um novo requerimento administrativo por aposentadoria, não configura retorno do segurado à atividade, mas sim uma inequívoca intenção de se manter afastado de atividades laborais, mediante o aproveitamento do tempo em benefício.
5. A ausência de atividade laboral para enquadramento como segurado facultativo não permite a incidência do Tema 1.125 do STJ.
6. O recolhimento de poucas contribuições como segurado facultativo, após um longo de período em gozo de benefício por incapacidade e sucedido por novo requerimento de aposentadoria, não caracteriza retorno às atividades. Em tal caso, o período em gozo de benefício não configura tempo intercalado e não pode, portanto, ser computado como tempo de contribuição.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.1. A consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.2. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNIS possibilitando o cômputo desses períodos como carência.3. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que foi reafirmada a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo5. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é ser computado para fins de carência. Tema objeto de repercussão geral no E.STF.2.Ausentes os pressupostos do recurso.3.Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência
2.Ausentes os pressupostos do recurso.
3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE LIMITANDO-SE A RENOVAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER SEM PERÍODOSINTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de sentença que reconheceu a falta de interesse do pleito relativo ao reconhecimento de parte do período especial, por já computado como tal pelo INSS, limitando-se o recurso a invocar razões já expendidas na inicial, no sentido do reconhecimento da especialidade do período, sem atacar o que restou decidido na sentença, não há como ser conhecido.
2. O Supremo Tribunal Federal apreciou a controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. Inviável o cômputo para efeito de erafirmação da DER dado que não há contribuições intercaladas.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER. IMPERFEITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO GERA PREJUÍZO AO SEGURADO. PRECEDENTE TNU. EXERCIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DA DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 1125 da Repercussão Geral no sentido de que o período em recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como carência, desde que intercalado com período de atividade laborativa.
2. No caso concreto, é possível o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para todos os fins previdenciários, inclusive carência, já que foram intercalados com períodos de labor/contributivos.
3. Em que pese a redação da tese do Tema 1125 citar a necessidade de que o período de gozo do benefício por incapacidade seja intercalado com atividade laborativa, adoto o entendimento de que deve ser realizada uma interpretação sistemática do julgado, considerando que "o Supremo, no voto condutor do acórdão, manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese" (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2023)
4. Também não cabe ao intérprete limitar o alcance da lei, se essa não traz qualquer restrição expressa. Nesse sentido, o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo do "tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", sem efetuar qualquer distinção. Igualmente, o dispositivo legal não fixa número mínimo de contribuições que devem ser realizadas ou mesmo estabelece qualquer limitação temporal para que o recolhimento seja vertido.
5. Possibilidade de cômputo de período em que o segurado recebe mensalidade de recuperação, desde que intercalado por períodos contributivos. Inteligência da Instrução Normativa nº 128/2022.
6. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à computar os períodos em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e mensalidade de recuperação no patamar de 100% para fins de tempo de contribuição e carência.
7. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/12/2019 (DER).
8. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/12/2019, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (iii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas a 25/06/2020 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
10. Em razão do provimento ao parcial apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
12. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA - RECONHECIMENTO JÁ OCORRIDO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
3. Com efeito, verifico que os documentos juntados aos autos, consubstanciados em extratos do CNIS, demonstram que a impetrante efetuou recolhimentos nos períodos de 01/02/2002 a 31/03/2003, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/10/2013, 01/11/2013 a 30/09/2014, 01/07/2016 a 30/11/2017, 01/01/2018 a 30/04/2018, 01/05/2018 a 30/09/2018, totalizando 11 (onze) anos e 10 (dez) meses. Percebeu, ainda, auxílio-doença no interregno de 04/04/2003 a 20/01/2006 (2 anos, 9 meses e 17 dias). O período de recebimento de benefício deve ser acrescido ao tempo acima computado e considerado para fins de carência, conforme fundamentação supra, o que totaliza 14 anos, 07 meses e 17 dias, não superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
4. Quanto ao período de 15/10/2018 a 15/03/2019, no momento em que a autora ingressou como o pedido em âmbito administrativo, ainda não se podia afirmar tratar-se de período intercalado com contribuições previdenciárias, de modo que, este não restou computado.
5. Não merece reparo a sentença denegatória do mandamus, não estando presentes os requisitos legais para a aposentadoria .
6.Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. BENEFÍCIO DEVIDO.1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde que intercalado com novo período contributivo.- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. BENEFÍCIO DEVIDO.1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde que intercalado com novo período contributivo.- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.-Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. BENEFÍCIO DEVIDO.1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde que intercalado com novo período contributivo.- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.-Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é ser computado para fins de carência2.Ausentes os pressupostos do recurso.3.Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU .Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência
2.Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUXÍLIOS-DOENÇA NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUITIVOS. APOSENTADORIA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Descabe a contagem dos períodos de gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, já que não houve período intercalado entre os benefícios e o efetivo exercício ou contribuição à autarquia federal. Benefício indevido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. BENEFÍCIO DEVIDO.1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde que intercalado com novo período contributivo.- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.-Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. BENEFÍCIO DEVIDO. - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde que intercalado com novo período contributivo.- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.-Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. CARÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONTRIBUITIVO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO.- O benefício da aposentadoria por idade ao trabalhador rural é devida àqueles que comprovem os seguintes requisitos: (i) idade mínima; (ii) qualidade de segurado especial; e período de atividade rural pelo tempo equivalente ao exigido como carência (arts. 48, §§ 1º e 2º c/c arts. 39, I. 55, § 3º; e 143, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).- No caso dos autos, restou devidamente comprovado a qualidade de segurada especial, como pescadora artesanal, além de efetivo exercício da atividade por período determinado, que fora interrompida em virtude do recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente.- Predomina na jurisprudência o entendimento de que o período em gozo de benefício por incapacidade somente pode ser aproveitado para fins de carência de outro benefício previdenciário, quando intercalado com períodos contributivos ou laborativos (Enunciado 73 da Súmula da TNU e Tema 1125 da Repercussão Geral do STF).- Nesse sentido, como não se verificou nos autos períodos intercalados de contribuição facultativa ou de atividade laboral, constata-se a insuficiência do período de atividade rural para fins de carência, o que afasta o direito à percepção da aposentadoria por idade pretendido.- Agravo interno da parte autora desprovido.