PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. TEMPO COMUM. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA STJ 998. DESNECESSIDADE.
1. O período de auxílio-doença intercalado com período de contribuição foi computado como tempo comum e não especial, o que, por si só, afasta a alegação de violação ao princípio da prévia fonte de custeio e do necessário equilíbrio atuarial do sistema.
2. A mera pendência de embargos de declaração contra o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos não obsta a aplicação imediata do paradigma, afastando a manutenção do sobrestamento, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidade de recuperação.
2. O recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. BENEFÍCIO DEVIDO.1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde que intercalado com novo período contributivo.- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - Remessa oficial não conhecida.-Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência
2.Ausentes os pressupostos do recurso.
3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
2. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. PERÍODOINTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIA” (SÚMULA 73 DA TNU). CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO VÁLIDA NO CADÚNICO. CADASTRO EXPIRADO. NÃO RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO TEMPO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. PERÍODOINTERCALADO.
É admissível o cômputo do tempo em gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA PARA JULGAMENTO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO NÃO INTERCALADO.
1. No caso de a sentença julgar objeto diverso daquele pedido pela parte autora, de rigor se faz a sua anulação. Entretanto, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
4. Apelação não conhecida. Sentença anulada, de ofício. Remessa necessária provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da ré improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. o nascimento em 25.04.1955, tendo completado 60 anos em 2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários como autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987 a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a 08.04.1997 (intercalado ao período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade laborativa intercalado.
- A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009) como tempo de serviço, para fins de comprovação de carência.
- Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que ela conta com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho urbano.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.- O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.- Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Re nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Trânsito em julgado em 20/09/2023.- O C. STF no voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.- Deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue contribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.- A exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade incidiria em verdadeira hipótese de discriminação injustificada, o que não se admite.- Considerando a somatória dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e nesta demanda, tem-se que na DER o segurado já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.- No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO NÃO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após cômputo de lapso em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- A possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de contribuição, desde que intercalado, tem previsão expressa no artigo 60, III, do Decreto nº 3.048/99. Para além, a jurisprudência tem entendido que o período também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora.
- No caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados, que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário entre 20/4/2006 a 17/4/2015. Contudo, na data do requerimento administrativo formulado em 27/7/2015, o intervalo em gozo do benefício por invalidez não era intercalado, pois a requerente somente veio a efetuar novas contribuições a partir de 1/1/2017 (f. 347).
- Correta a análise administrativa que não considerou o período ora requerido, pelo fato de não ser intercalado, nos termos da citada norma.
- Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Frise-se, por fim, que após as novas contribuições ao RGPS, o período controverso foi reconhecido pela autarquia, em razão da concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/8/2017 (NB 42/184.287.401-0).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida, se comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
3. Os honorários advocatícios no caso de condenação, incidem sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez poderá ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos de trabalho efetivo.
2 . É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência
2.Ausentes os pressupostos do recurso.
3.Embargos improvidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.1. A consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.2. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que foi reafirmada a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.3. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença NB 31/137.074.687-0 de 21/03/2005 a 05/07/2005 e NB 31/ 537.566.685-1 de 02/02/2007 a 15/07/2016, intercalados com períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNIS (fls.120/ 129, 196/202), possibilitando o cômputo desses períodos como carência.4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo5. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Verificando-se que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da ação, devem ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do §único do art. 370 do CPC/2015, pelo que não se cogita de cerceamento de defesa.
- É possível o cômputo do período em que o segurado percebe benefício por incapacidade para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade rural, desde que intercalado com períodos de labor rural
- Registros intercalados de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão e aposentadoria por idade rural. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira automaticamente a condição de segurado especial.
- Comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).