PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO FINAL DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
- Houve, efetivamente, erro na indicação do termo final do período de atividades especiais reconhecido.
Considerado o pedido inicial, bem como a existência de recolhimentos previdenciários no período de 16.10.2010 a 16.10.2011, o termo final do reconhecimento das atividades especiais reconhecidas no interstício apontado pelo autor deveria, efetivamente, ser o dia 16.10.2011.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO
AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. '
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O autor requer em seu recurso de apelação que seja reconhecida a especialidade de períodos anteriores a 1991, pois teria trabalhado como pintor de carros, o que permitiria o reconhecimento da especialidade por enquadramento. Entretanto, como já destacado pelo juízo a quo na sentença que julgou embargos de declaração opostos pelo autor, não existe pedido de reconhecimento de especialidade de tais períodos na petição inicial (fl. 3). Além disso, quando pedido esclarecimento sobre quais eram os períodos cuja especialidade o autor pretendia ver reconhecida (fl. 122), este informou que pretendia o reconhecimento do período de 02/01/1991 a 26/03/2012 (fl. 123).
- Desse modo, não pode ser reconhecida nesses autos a especialidade desses períodos anteriores a 1991.
- Quanto ao período de 02/01/1991 a 26/03/2012, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 87,2 dB no período de 02/01/1991 a 19/12/2011 (data de elaboração do PPP) e a tintas e solventes (PPP, fls. 26/27)
- O fato de constar responsável pelos registros ambientais apenas para o período posterior a 30/11/2011 não impede que o PPP seja considerado, pois, conforme acima fundamentado, sua extemporaneidade não limita sua capacidade probatória. Desse modo, em razão da exposição a ruído, deve ser reconhecida a especialidade não apenas dos períodos de 02/01/1991 a 13/10/1996 e de 30/11/2011 a 19/12/2011 como feito pela sentença, mas dos períodos de 02/01/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 19/12/2011 e do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição aos agentes químicos tintas e solventes (item 1.0.3 do Decreto 2172/97). Ou seja, todo o período de 02/01/1991 a 19/12/2011 deve ter sua especialidade reconhecida.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, conforme tabela anexa, implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodosreconhecidos em sentença como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural reconhecidos, acrescido ao período de atividade incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 149 DO C. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural especial, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No que se refere aos períodos em que o autor alega ter exercido atividade rural, sem registro na CTPS, não há início de prova material a ser reforçada pela prova testemunhal que também se mostrou frágil. Sem o início de prova material, por mais robusta que seja a prova testemunhal, o que não é a hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento de atividade laborativa rural.
3. No que se refere à especialidade, isso em relação aos períodos já reconhecidos pelo INSS, administrativamente, em face do que concluiu o Laudo Pericial, é de se admitir a sua ocorrência no período de 01/07/1987 a 20/06/1989.
4. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. PERÍODOSRECONHECIDOS. COISA JULGADA.
A concomitância do direito de benefício incapacitante com o período trabalhado pelo autor já foi apreciada na sentença, sendo incabível, na fase executiva, o abatimento dos períodos reconhecidos por conta da proteção à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 STJ. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO NO DISPOSITIVO. ART. 504 DO CPC. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais durante o período pleiteado, inviável a averbação pretendida. 2. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998). 3. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 4. Em que pese conste na fundamentação da sentença a possibilidade da conversão inversa e se aponte no cálculo de tempo de serviço a utilização do fator de conversão, nada é referido quanto ao tema no dispositivo, que se limita a reconhecer outros períodos como tempo especial. 5. Nos termos do artigo 504, inciso I, do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, razão pela qual possível o exame da apelação da parte autora, no ponto em que busca o reconhecimento da possibilidade de conversão inversa, eis que não reconhecida na sentença. 6. Impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, se os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade (Tema STJ 546).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte autora alega que a sentença reconheceu parte do período de labor rural, com início de prova material e corroborado por prova oral, mas deixou de averbá-lo no dispositivo. Com relação ao tempo especial, alega que exerceu atividade de ceramista, que deve ser enquadrada como categoria profissional e por exposição a ruído.3. Averbar o período de labor rural já reconhecido na r. sentença, com base em prova documental corroborada por prova oral. Não reconhecer período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem juntada de formulário PPP.4. Recurso que se dá parcial provimento para averbar período rural.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- Pedido de reconhecimento de tempo especial e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão do período de 14/10/1996 a 28/02/1997.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 28.02.1997 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Sentença reformada para julgar totalmente improcedente o pedido, invertendo a sucumbência.
- Apelação do INSS provida. Juízo de retratação. Prejudicados os demais recursos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0016167-72.2006.4.03.6302), o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 29/05/1978 a 28/05/1998, bem como a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o referido período sido reconhecido como especial e o benefício pleiteado sido concedido, com o trânsito em julgado ocorrido em 05/04/2011.
2. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de período especial, verifica-se que o período pleiteado na presente demanda, qual seja, 29/05/1998 a 17/10/2005, não foi requerido nem julgado na ação anteriormente interposta, não havendo que se falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0005805-11.2006.403.6302), o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 09/01/1995 a 06/03/1997, bem como a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Embora o referido período não tenha sido reconhecido como especial, o benefício pleiteado foi concedido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 13/06/2012.
2. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de período especial, verifica-se que o período pleiteado na presente demanda, qual seja, 07/03/1997 a 23/12/2004, não foi requerido nem julgado na ação anteriormente interposta, não havendo que se falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA DECISÃO EMBARGADA E DO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. NÃO REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DO INSS. ALTERAÇÃO DE JUROS E ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS PREJUDICADOS.1.Na reafirmação da DER é possível o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto no Tema 995 invocado pelo embargante.2.Portanto, o seu reconhecimento não configura decisão ultra ou extra petita, conforme constou da decisão e verifico que a contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS é de 10 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS até a DER em 10/02/2014, computados os períodos especiais reconhecidos administrativamente de 01/08/1985 a 31/01/1987 e de 24/07/1989 a 3/12/1998, enquadrados especiais pela autarquia.3.Entretanto, com relação ao período apontado como especial, de 11/09/2013 a 10/02/2014 não há como assim reconhecê-lo apenas com base na anotação constante do CNIS, uma vez que deve ser comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme regulamentação da matéria de regência, podendo, todavia, ser computado como período comum de trabalho. Assim sendo, passo ao cômputo do tempo de contribuição do autor que afirma fazer jus ao pedido de aposentadoria.4.Por outro lado, os informativos do CNIS apontam o último período de contribuições de 24/07/1989 a 31/03/20165. Em 10/02/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias).6.Em 31/03/2016 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias).7. Benefício indevido.8. Considerando-se que não houve reafirmação da DER e apenas determinada a averbação dos períodos especiais reconhecidos na decisão, restam prejudicados os embargos de declaração que intentam a alteração de juros e isenção de honorários advocatícios.9. Embargos do autor rejeitados, e da autarquia prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016. COMPROVADOS 120 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO PERFAZENDO A CARÊNCIA EXIGIDA (180 MESES) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIDICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE A EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Configurada a omissão no v. acórdão que deixou de aplicar precedentes do STJ quanto ao reconhecimento de labor rurícola ao documento mais remoto, desde que corroborado o período por testemunhos idôneos, fazendo-se necessária a devida integralização ao julgado.
2. Labor rurícola do autor reconhecido no período de 01.01.1964 a 01.08.1978.
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com o necessário efeito infringente, a fim de integralizar o v. acórdão embargado, para explicitar o período rurícola reconhecido e manter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da r. sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar tempo de atividade rural, reconhecerperíodos de labor em condições especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2000 a 18/11/2003 e a reforma dos honorários. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de períodos por categoria profissional e a ausência de prévia fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2000 a 18/11/2003; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/01/1992 a 02/02/1993 e 13/09/1993 a 14/03/1994; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. É dado provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade do período de 03/04/2000 a 18/11/2003. A documentação acostada aos autos, incluindo Laudos Técnicos (Evento 40), comprova a exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A) no setor Usinagem, atingindo 100,0 dB(A), o que excede o limite legal para o período. Contudo, não é possível o reconhecimento de poeira de madeira e hidrocarbonetos aromáticos, pois não foram referenciados nos laudos técnicos nem no PPP.5. É negado provimento ao recurso do INSS. Os períodos de 08/01/1992 a 02/02/1993 e 13/09/1993 a 14/03/1994 foram reconhecidos por exposição a agentes nocivos, e não por mera categoria profissional. A prova por similaridade e a prova testemunhal demonstraram exposição a ruído de 83 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) exigido na época, e contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes). A jurisprudência desta Corte Federal permite o enquadramento como tempo especial de atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, mesmo sem formulários comprobatórios das condições ambientais.6. O argumento do INSS sobre a violação ao princípio da prévia fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º) não prospera, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado às obrigações fiscais da empresa, e a contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991 foi instituída posteriormente.7. A sentença observou adequadamente os parâmetros legais e jurisprudenciais na fixação dos honorários advocatícios, aplicando as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Considerando que o recurso do INSS será desprovido, aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, elevando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o estabelecido em sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade de atividade em indústria calçadista até 03/12/1998 é possível por prova por similaridade e testemunhal, em razão da notória exposição a agentes químicos e ruído, independentemente de formulários comprobatórios.10. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento de tempo especial, pois o direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa.11. A prova pericial para aferir condições especiais de trabalho não é cabível quando o PPP e laudos técnicos da empresa já fornecem informações suficientes, salvo comprovada impossibilidade de obtenção ou recusa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como segurado especial apenas nos lapsos de 01/01/1981 a 05/06/1981 e de 07/10/1981 a 31/12/1981.
- Os períodos reconhecidos referem-se ao ano do documento apresentado (certidão de casamento), que permite concluir pelo labor rural na condição de segurado especial. Ressalte-se que, no lapso de 06/06/1981 a 06/10/1981 o requerente apresentou vínculo empregatício em CTPS.
- Impossível o reconhecimento dos demais períodos, sem registro em carteira de trabalho, como requer o autor, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao suposto labor rural nas entressafras. Além do que o próprio requerente informa períodos de labor urbano, como servente/ajudante de pedreiro e motorista, o que afasta a condição de segurado especial.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido aos demais períodos de labor estampados em CTPS, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, e o INSS pretende afastar a especialidade de períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, alegado pelo autor; e (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, pois, apesar da ausência de registros ambientais específicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para esse lapso, o laudo da empresa e o reconhecimento de especialidade em períodos adjacentes, com exposição a hidrocarbonetos, indicam a nocividade. A ausência de registros no PPP, isoladamente, não afasta o direito, especialmente quando há reconhecimento posterior no mesmo setor.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, exige apenas análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o nível de concentração, conforme o princípio da precaução.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos a partir de 06/03/1997, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, exige apenas avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs insuficiente para neutralizar completamente o risco, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no IRDR Tema 15 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o autor faz jus à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 2.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo de trabalho em condições especiais, mas não se manifestou sobre o reconhecimento de período comum. A parte autora busca o reconhecimento do período comum de 01/01/1990 a 10/06/1994 e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período comum não expressamente pedido na inicial; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do período comum de 01/01/1990 a 10/06/1994 foi indeferido, pois não houve pedido expresso na petição inicial, nem estabelecimento do contraditório, o que inviabiliza a análise em processo de rito comum e viola o direito de defesa do INSS. A mera alusão do período em tabela na inicial não é suficiente para configurar o pedido.4. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições, observando a data da Sessão de Julgamento como limite.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi provido em parte, mas sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ. Contudo, o reconhecimento de período comum não expressamente pedido na inicial e sem contraditório é inviável.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. TECELÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Alega a parte embargante que acórdão foi omisso no que tange os períodos elencados e laborados em indústria têxtil, conforme as CTPS/ documentação juntadas nos autos.2. Nos termos da CTPS juntada aos autos, nos períodos de 01/06/1983 a 20/12/1983, de 13/05/1987 a 01/09/1987, de 01/11/1988 a 09/05/1989, de 01/02/1995 a 08/02/1995, e de 01/03/1995 a 28/04/1995 a parte autora exerceu a atividade de tecelão, reconhecida como especial no voto, de forma que é possível o seu reconhecimento e averbação como atividade especial, a serem somados aos períodos já reconhecidos.3. Quanto aos períodos de 01/11/1976 a 08/08/1978, de 11/06/1984 a 28/03/1985, a parte autora não apresentou documentação que prove, de maneira clara, que exerceu a atividade enquadrada como especial no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Os períodos posteriores a 28/04/1995 também não podem ser reconhecidos como especiais sem a devida comprovação de exposição a agente insalubre mediante documentação comprobatória.4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE A DER. 1. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS. 2. A CTPS apresentada não teve sua idoneidade contestada pelo INSS de modo que anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude e representam prova plena das anotações nelas lançadas. Além do mais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador. 3. No caso, desnecessária a reafirmação da DER uma vez que os períodosreconhecidos na sentença, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, conferem à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceuperíodos de atividade urbana e especial, concedendo o benefício com reafirmação da DER para 05/04/2021. 2. O INSS opôs embargos declaratórios, parcialmente acolhidos para retificar a tabela de tempo de contribuição e ajustar a incidência de juros de mora. 3. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos laborados após a DER original e a concessão do benefício previdenciário com efeitos financeiros desde a DER ou ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/2017 a 18/01/2018 e de 01/02/2018 a 30/04/2019, e ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria vindicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade urbana , da atividade especial e da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da reafirmação da DER, uma vez que não houve remessa oficial ou recurso voluntário do INSS. 6. Não há interesse processual para o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores à DER (01/03/2017 a 18/01/2018 e 01/02/2018 a 30/04/2019) pois se referem a novos vínculos empregatícios com empresas diversas. 7. A consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo não equivale a proclamar a especialidade desse trabalho, para o que se exige que o período tenha passado pela análise administrativa, sob pena de configurar a falta de interesse de agir, consoante Tema 350 do STF. 8. A exceção para o reconhecimento da especialidade em períodos posteriores à DER ocorre apenas quando comprovado que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, como mera continuidade do vínculo, o que não se verifica no presente caso. 9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação da autora. 11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/04/2021. Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados após a DER, em novos vínculos empregatícios com empresas distintas, exige prévia análise administrativa, configurando a ausência de interesse processual na sua postulação judicial, conforme Tema 350 do STF.