PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1960 a 24/07/1991.
3. Ressalte-se a impossibilidade de reconhecimento de labor campesino após a edição da Lei nº 8.213/91, em face da obrigatoriedade do recolhimento de contribuições para a respectiva contagem do tempo de serviço.
4. Os períodos incontroversos, 10 anos, 11 meses e 03 dias (fl. 124), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garante à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Agravo da parte autora parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
Não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, por todo o período exigido em lei para a obtenção do direito à aposentadoria rural por idade, segurado faz jus apenas à averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento deaposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O recurso de apelação do INSS se limita a negar a possibilidade de reconhecimento de especialidade da atividade de motorista autônomo, sob fundamento de (i) ausência de fonte de custeio e (ii) de impossibilidade de prova da especialidade por declarações do próprio segurado.
- Ambos esses argumentos não são acolhidos pela jurisprudência deste tribunal, que reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para contribuinte individual e, inclusive, para motorista autônomo. Precedentes.
-Não é possível, contudo, o reconhecimento da especialidade do período posterior a 28.04.1995. Isto é, de 29/04/1995 a 31/10/1996, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
- Além disso, consta que no período de 16/12/1983 a 31/01/1984, o autor esteve em gozo de auxílio doença- previdenciário , também não devendo ser reconhecida sua especialidade. Precedentes.
- Também não pode ser reconhecida a especialidade para o mês de julho de 1993 (01/07/1993 a 31/07/1993), para o qual não consta recolhimento (fl. 23), nem qualquer espécie de prova da especialidade além do PPP, emitido pelo próprio autor.
- Mesmo não se reconhecendo a especialidade de tais períodos, entretanto, chega-se a um equivalente a 37 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição, período suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL PARA PERÍODO POSTERIOR AO QUE FOI RECONHECIDO PELA PERÍCIA DO INSS. 1. A perícia oftalmológica requerida pela parte autora na presente demanda concluiu pela ausência de incapacidade sob a ótica oftalmológica. Mantida a sentença recorrida que reconheceu à autora o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 12/06/2016 a 12/09/2016, pois incontroverso, uma vez que a perícia médica realizada pelo INSS em 12/09/2016, reconheceu a incapacidade laborativa, fixando a DID em 01/01/1996; a DII em 12/06/2016 e DCB em 12/09/2016, consignando que a requerente, empregada doméstica, evoluiu no pós operatório de varizes em 06/2016 com trombose, estando incapacitada no período referido.2. Embora reconhecido nos autos que a autora é portadora de visão monocular, não há elementos de prova nos autos a permitir o pagamento do benefício para períodos posterior ao que foi reconhecido na sentença, tendo em vista que, sob a ótica oftalmológica, restou devidamente comprovado que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual que exercia, podendo executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO . CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- No caso dos autos, a sentença apelada reconheceu a especialidade dos períodos de 08/06/1983 a 26/10/1998, 06/12/2006 a 01/03/2007 e de 02/03/2007 a março de 2014.
- Quanto ao período de 08/06/1983 a 26/10/1998, consta exposição aos seguintes agentes nocivos: - no período de 08/06/1983 a 31/12/1993, ruído de 84 dB (PPP, fl. 63), configurada, portanto, a especialidade; - no período de 01/01/1995 a 09/10/1995 a ruído de 98 dB (PPP, fl. 64), configurada, portanto, a especialidade; - no período de 10/10/1995 a 26/10/1998 a ruído de intensidade 90 dB, a acetato de etila, a n-hexano e a metil etil cetona (PPP, fl. 64), o que permite o reconhecimento da especialidade em todo o período, seja pela exposição a ruído até 05/03/1997, seja pela exposição a agentes químicos no período posterior (conforme item 1.0.19 do Decreto 2.172/97)
- Quanto ao período de 06/12/2006 a 01/03/2007, consta exposição a agentes nocivos como o cromo (PPP, fl. 40v), o que permite o reconhecimento da especialidade conforme item 1.0.10 do Decreto 3.048/99.
- Quanto ao período de 02/03/2007 a março de 2014, existe indicação de exposição ao agente nocivo ruído em intensidade 86 dB no período de 02/03/2007 a 18/01/2012 (PPP, fls. 173/175), devendo ser reconhecida sua especialidade e consta exposição a agentes nocivos como o cromo até 17/11/2014 (data de elaboração do PPP), o que também permite o reconhecimento da especialidade no período de 19/01/2012 a março de 2014, como feito pela sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária.
2. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não se tornar definitiva a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
3. Caso concreto em que já que decorreu mais de cinco anos entre o desfecho das reclamatórias trabalhistas e o ajuizamento da demanda ainda que descontado o período de suspensão referente ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. No caso, uma vez que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo trabalhista do autor está fundada na revelia da parte reclamada, e não havendo elementos capazes de indicar/comprovar o efetivo exercício do labor urbano no período pretendido, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar, para fins previdenciários, o exercício de labor urbano no período postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 30/09/2001 como como de atividade especial.
II. Reconhecida a especialidade do período de 06/05/2008 a 22/02/2016.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos de atividade comum e especiais reconhecidos em sentença.
II. Reconhecimento do período de 25/10/1985 a 14/07/1986 como atividade especial.
III. Computando-se os períodos de trabalho considerados como especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/09/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- No caso concreto, inviável o reconhecimento do labor em regime de economia familiar no período anterior ao casamento, pois não veio aos autos qualquer documento indicativo do exercício de atividade rural pela família da autora.
- Conquanto reduzido o período ora reconhecido como de labor rural sem registro, porém, ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EM ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO PELO INSS. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação do labor comum urbano diante dos documentos acostados aos autos.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia, mais parte do labor especial também por ela reconhecido, mais os tempos especiais acolhidos na sentença.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento do C.S.T.F.
5.Honorários advocatícios estabelecidos em 10% do valor da condenação até a sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
6. Parcial provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS. INÉPCIA DA INICIAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 10/1991. NECESSIDADE.
1. De acordo com os arts. 322 e 324, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado. 2. Hipótese em que a parte limita-se a formular pedido genérico quanto ao reconhecimento exercício de atividade especial, sem apontar os períodos desconsiderados pela Autarquia e que deveriam integrar o tempo de contribuição, impondo-se a extinção sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, no ponto.
3. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
5. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material corroborado por depoimento testemunhal, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período pretendido, posterior aos 12 anos de idade.
6. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva já analisada em decisão não recorrida. Matéria preclusa.
2. Extinção da ação sem resolução de mérito em relação a período já averbado como especial, bem como quanto ao reconhecimento da especialidade de interregno não computado como tempo comum pelo INSS.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodosreconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. No presente caso, a r. sentença apenas reconheceu a existência de tempo de serviço, não tendo concedido qualquer benefício em favor da parte autora, motivo pelo qual o julgado não deve ser submetido ao reexame necessário, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
II. A autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento de atividade rural no período de 25/11/1975 (data de emissão do título eleitoral de fl. 52/53) a 28/03/1977 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), nem tampouco quanto ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/01/1990 a 24/05/1990, 01/08/1990 a 18/09/1992 e de 21/09/1992 a 17/06/1994, motivo pelo qual tais períodos são tidos por incontroversos.
III. Atvidade rural reconhecida no período de 11/08/1968 a 10/08/1970.
IV. Atividade especial reconhecida nos períodos de 29/03/1977 a 01/10/1977, 02/10/1977 a 15/03/1978 e de 21/06/1978 a 12/01/1980.
V. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do ajuizamento da ação (14/02/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, , o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da citação (04/02/2012 - fl. 100), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII. Preliminar rejeitada, e no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5315954-78.2020.4.03.9999Requerente:IRANI APARECIDO PORTESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITES TEMPORAIS. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À LEI 8.213/91. TEMA 638 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que reconheceu o labor rurícola entre 01/01/1975 e 08/07/1979, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas afastou o cômputo dos períodos de 19/04/1972 a 31/12/1974 e de 24/07/1991 a 31/05/1993, em razão da ausência de prova idônea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal apresentada é suficiente para estender o reconhecimento do labor rural para período anterior ao documento mais antigo (19/04/1972 a 31/12/1974), à luz do Tema 638/STJ; (ii) estabelecer se é possível reconhecer tempo de serviço rural posterior a 24/07/1991 sem comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo exige prova testemunhal convincente, mas no caso concreto as testemunhas não foram uníssonas e situaram o início do conhecimento do autor apenas em 1975, não comprovando o período de 1972 a 1974.A partir da vigência da Lei 8.213/91, o cômputo de tempo rural para fins previdenciários exige o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 55, §2º, da LBPS, o que inviabiliza o reconhecimento do período de 24/07/1991 a 31/05/1993.A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada no Tema 638/STJ, segundo o qual não é necessário que a prova material abranja todo o período, mas exige-se prova testemunhal robusta para extensão do lapso, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:A prova testemunhal deve ser firme e convincente para estender o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo apresentado.O período de labor rural posterior à vigência da Lei 8.213/91 somente pode ser computado mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias.A aplicação do Tema 638/STJ não dispensa a demonstração idônea e consistente do labor rural nos períodos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 638.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 1º/1/04 a 12/2/09.V- Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.VI- Afastado o reconhecimento do labor rural no período de 1º/3/09 a 9/1/17, tendo em vista que o demandante juntou apenas sua CTPS, indicando registros urbanos entre os anos de 2009 e 2016, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.VII- Assim, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, in casu, 180 meses, sendo que, no presente feito, a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições necessárias à obtenção da aposentadoria, uma vez que o período de atividade rural reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência, motivo pelo qual improcede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.VIII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o período mencionado pela autora, como sendo de atividade rural, sem registro na CTPS, deve ser reconhecido, inclusive para fins de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, por idade.
2. os documentos juntados aos autos fazem menção expressa da profissão de lavrador exercida pelo pai e pelos irmãos da autora, o que, por extensão, leva à presunção de que a autora de fato exercia atividade campesina, em regime de economia familiar, em especial, por se tratar de período em que a apelante ainda era muito jovem e morava com seus pais e irmãos, situação confirmada pela prova testemunhal produzida em juízo. Diante disso, entende-se que está configurado o início de prova material suficiente para que, analisado em conjunto com a prova testemunhal produzida, justifique o reconhecimento do tempo de atividade rural de 8 anos, requerido pela autora.
3. Quanto ao reconhecimento desse período, para fins de carência, o C. STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1007), firmou entendimento no sentido de que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”
4. Considerando a idade da autora, nascida em 21/10/1955 (mais de 64 anos); o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, administrativamente, equivalente a 125 meses; somados aos 96 meses de atividade rural, que se reconhece neste ato (que perfazem um total de 221 meses); é de se declarar cumpridas as exigências legais para a concessão da aposentadoria hibrida por idade à autora, para a qual a legislação de regência exige a idade mínima de 60 anos e uma carência não inferior a 180 meses.
5. Dá-se provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, reconhecer o período de atividade rural da apelante, para fins de carência e concessão de aposentadoria hibrida por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. PARTE DO PERÍODORECONHECIDO. TEMA 629.
1. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Caso em que o conjunto probatório possibilita o reconhecimento apenas de parte do período postulado, inexistindo início suficiente de prova material quanto ao período restante.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período em questão, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Reconhecimento dos períodos de 18/07/1984 a 26/12/1989 e de 18/09/2001 a 31/05/2005 como especiais.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor provida.