APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECONHECIDOSPERÍODOS CONSTANTES DA CTPS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que, embora existam alguns documentos qualificando o autor e seu genitor como rurícolas, não houve a necessária complementação da prova pelas testemunhas.
2. Correta a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos constantes da CTPS do autor, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias devem ser exigidas dos empregadores.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o tempo de serviço constante da CTPS.
4. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ACORDO ENTRE EMPREGADA E EMPREGADOR PARA RECEBER SEGURO DESEMPREGO E LEVANTAR FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL E CONCOMITÂNCIA COM RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer períodos de labor comum.2. Autora alega que trabalhou sem interrupção na mesma empresa, sendo que mesmo no período em que recebeu seguro desemprego e levantou seu FGTS não tinha se afastado da empresa.3. Impossibilidade de reconhecimento de vínculo laboral no mesmo período que recebeu seguro desemprego. Fraude no recebimento de seguro desemprego enseja a restituição dos valores recebimento indevidamente.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos laborados junto à Bombril S/A, de 12/11/1991 a 01/08/1994, SEBECO Indústria Com. Exp. Imp. Ltda., de 01/02/1995 a 09/01/2002, FESTPAN Produtos para Panificação Ltda., de 01/11/2002 a 15/04/2009 e OCCHIALINI MOREIRA ESTAMPARIA E SERVIÇOS LTDA. – EPP de 14/06/2010 a 15/08/2013. A sentença reconheceu o tempo especial de trabalho da parte autora na empresa SEBECO Indústria Com. Exp. Imp. Ltda. de 01/02/1995 a 09/01/2002, o que é questionado pela autarquia previdenciária em sua apelação. Já a parte autora defende o reconhecimento da especialidade dos demais períodos não reconhecidos em sentença.
- Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 12/11/1991 a 01/08/1994, junto à empresa BOMBRIL S/A, não há interesse, uma vez que o mesmo já teve a especialidade reconhecida administrativamente (fls. 145/146).
- O autor apresentou os seguintes documentos visando comprovar a especialidade dos períodos: às fls. 412/434, Laudo Técnico Pericial referente à empresa Avon Cosméticos (perícia por similaridade a empresa SEBECO) que atesta exposição da parte autora a agentes ruído e 80,66 dB(A), álcool etílico e benzeno. Verifico que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa, de modo que o período deve ser reconhecido como especial; às fls. 97/100, PPP referente ao labor exercido pelo autor no período de 01/11/2002 a 15/04/2009 junto à empresa FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na função de Conferente, não indicando a exposição do mesmo a qualquer fator de risco no campo 15, e no campo 14.2 assim estando descritas as suas atividades: “Receber os materiais via caminhão, em seguida são descarregados, movimentados pela empilhadeira elétrica, G. L. P. e carrinho elétrico. Após o descarregamento efetuar a conferência e arrumação da carga”. Com relação a este período não há comprovação de exposição a agentes agressivos; às fls. 261/262, PPP, referente ao labor exercido pelo autor no período de 14/06/2010 a 05/08/2013 junto à empresa OCCHIALINI MOREIRA ESTAMPARIA E SERVIÇOS LTDA., indicando a sua exposição ao agente nocivo ruído nos seguintes níveis e períodos: 94,0 dB(A) no período de 14/06/2010 a 31/01/2011; 92,0 dB(A) no período de 01/02/2011 a 31/03/2013, e de 89,0 dB(A) no período de 01/04/2013 a 05/08/2013. Como devidamente assinalado pela r. sentença, IVO DE SOUZA MOREIRA, que firmou o PPP não possuía qualquer vínculo com a empresa em 05/08/2013, de modo que o período não deve ser reconhecido como especial.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na Construtec Indústria da Construção Ltda. (14/01/1987 a 02/07/1987 e 20/10/1987 a 29/01/1994) e na Luiz Fuga S/A Indústria de Couro (01/01/2009 a 30/04/2012), além da majoração dos honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins previdenciários; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor prestado na empresa Construtec Indústria da Construção Ltda. nos períodos de 14/01/1987 a 02/07/1987 e de 20/10/1987 a 29/01/1994 foi reconhecida. Isso se deu em razão do enquadramento por categoria profissional para o período anterior a 28/04/1995, conforme o código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e pela exposição a álcalis cáusticos e poeiras de cimento, cuja análise é qualitativa e independe de medição técnica, sendo agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979. A CTPS e o DSS-8030 confirmam a função de servente em canteiro de obras com exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. A especialidade do labor exercido na empresa Luiz Fuga S/A Indústria de Couro no período de 01/01/2009 a 30/04/2012 foi reconhecida. A prova pericial judicial, PPP e laudos técnicos demonstraram a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos do processo de curtume, umidade excessiva de fontes artificiais (Súmula 198 do TFR) e ruído em patamares entre 86 e 99 dB, superando o limite de tolerância legal de 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais foi negado, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, o que não configura hipótese de redimensionamento ou majoração dos honorários, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para pedreiros e serventes de construção civil por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, e para períodos posteriores, pela exposição qualitativa a álcalis cáusticos e poeiras de cimento. 8. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e à umidade de fontes artificiais, comprovada por laudos técnicos e periciais, enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CARCINOGÊNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo Autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, indeferindo outros períodos e, consequentemente, negando a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade de períodos por exposição a ruído, conforme limites e metodologia; e (iii) o reconhecimento da especialidade de outros períodos por exposição a ruído e agentes químicos carcinogênicos, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos (PPPs, LTCATs e laudos ambientais) é suficiente para fundamentar a decisão, especialmente considerando que a análise de agentes químicos carcinogênicos é qualitativa e não exige dilação probatória.4. O reconhecimento da especialidade para o período de 15/01/1986 a 06/02/1993 é mantido, pois a exposição a ruído de 88 dB(A) e 92 dB(A) superava o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.5. O reconhecimento da especialidade para o período de 01/01/2016 a 26/01/2018 é mantido, pois a exposição a ruído de 87,9 dB(A) e 86,6 dB(A) superava o limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A medição por dosimetria é aceitável, e a ausência de metodologia NHO-01 FUNDACENTRO não descaracteriza a especialidade. Além disso, a exigência do NEN no LTCAT e PPP foi estabelecida a partir do Decreto nº 4.882/2003, não retroagindo, e o Tema 1083 do STJ permite adotar o nível máximo de ruído (pico) na ausência de NEN. A utilização de EPIs não elide a especialidade em caso de ruído acima dos limites, conforme o Tema 555 do STF.6. Os períodos de 03/11/1998 a 18/10/2001 e 01/02/2003 a 31/12/2015 são reconhecidos como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos carcinogênicos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, Tolueno/Thinner). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante a superação de limites de tolerância ou a utilização de EPIs, que não elidem a ação agressiva. A intermitência na exposição também não descaracteriza a especialidade.7. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o Autor implos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida desde a DER (02/02/2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso do Autor provido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos carcinogênicos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante a utilização de EPIs ou a intermitência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1083.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar seu trabalho como empregada doméstica no período de 1969 a 1977, a autora trouxe aos autos apenas a declaração particular de fls. 28, a qual, contudo, equivale a mero depoimento pessoal reduzido a termo. Por sua vez, a prova testemunhal isoladamente é insuficiente para comprovar o tempo de serviço como empregada doméstica no período aduzido na inicial, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1981 a 31/12/1985, devendo ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Neste ponto, cumpre observar que o período de 10/07/1982 a 12/11/1982, pode ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, visto que se encontra registrado em CTPS.
3. Mesmo computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido ao tempo de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias, reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 23), resulta em tempo inferior ao legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Cabe reconhecer o direito da autora ao reconhecimento do tempo de serviço rural (com e sem registro em CTPS) no período de 01/01/1981 a 31/12/1985, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de período especial, mas não reconheceu o período de 01/04/1982 a 31/12/1987 como atividade especial. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade desse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/04/1982 a 31/12/1987, no qual o autor exerceu a função de servente, deve ser reconhecido como atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 01/04/1982 a 31/12/1987, pois não foi comprovada a exposição a agentes nocivos na função de servente de pátio. A perícia realizada foi apenas para as atividades desempenhadas como motorista de caminhão e não foi impugnada pelo autor quanto à função de servente.4. O autor desempenhou a função de servente no período de 01/04/1982 a 31/12/1987, conforme CTPS, depoimento de testemunha e reconhecimento do próprio autor.5. O PPP apresentado para a função de servente não indica os fatores de risco ambiental, o que impede o exame da especialidade do período.6. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia foi deferida e o autor não impugnou o resultado que não abordou a função de servente.7. Diante da ausência de prova da especialidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação, em conformidade com o Tema 629/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A ausência de prova da exposição a agentes nocivos em período controverso, mesmo após a realização de perícia que não abrangeu a função alegada, impede o reconhecimento da atividade especial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de nova ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, 85, § 11, 86, 87, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 629; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos alegados na inicial.
2. Logo, não ficou comprovado o labor rural do autor no período de 01/01/1971 a 30/12/1977.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 26/05/1981 a 18/08/1997 e de 03/04/2000 a 13/11/2001.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (16/10/2003), perfaz-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, e 24 (vinte e quatro) dias conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos de 26/05/1981 a 18/08/1997 e de 03/04/2000 a 13/11/2001.
6. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CTPS. SERVIÇOS GERAIS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOSRECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. PPP. FRENTISTA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO. METODOLOGIA ADEQUADA. AGENTES QUÍMICOS. VAPORES DE COMBUSTÍVEIS. BENZENO. SEM INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONSIDERADO COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Reconhecido o período de atividade rural no período de 04/03/1971 a 30/09/1977.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 03/12/1998 a 01/12/2014. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.15/18 e do PPP e fls.19/21 demonstrando ter laborado como operador e mantenedor, na empresa Ambev S.A., esteve exposto, de forma habitual e permanente ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa e óleos minerais. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somado ao reconhecido pela administração - 12/06/1989 a 02/12/1998 (fls.30/31), tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 20 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO COMUM RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 01/07/1979 a 06/11/1979 e 21/01/1980 a 12/05/1980, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescidos ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 21/12/1992 a 28/02/2002.
4. Desta forma, somando-se os períodos comuns e o especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Assim, tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. O título executivo formado no processo de conhecimento determinou a averbação por parte do INSS dos períodos reconhecidos como especiais sem, contudo, determinar o pagamento de quaisquer valores ou diferenças por parte da Autarquia.2. O artigo 509, §4º, do novo CPC, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.3. No presente caso, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença pretendendo a revisão do seu benefício, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a datada concessão.4. Não obstante o título executivo tenha deixado de condenar o INSS ao pagamento de qualquer valor em favor da parte autora, condenou a Autarquia na obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos como especiais. E, considerando ser o autor beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição, conclui-se, por óbvio, que a conversão dos períodos averbados como especiais em tempo de serviço comum trará impacto no cálculo da RMI de sua aposentadoria.5. Sendo assim, assiste razão parcial à parte autora, uma vez que faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais pelo título executivo, com reflexos no cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.769.442-9).6. Contudo, não há que se falar em execução do pagamento de diferenças em atraso por parte da Autarquia, diante da ausência de previsão do título executivo nesse sentido.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO SANADA. MANTIDO O RESULTADO DO JULGADO.
- Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão de fls. 181/188v que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, que negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento da atividade como lavrador, ao período de 01/01/1971 a 31/12/1974. Mantida a sucumbência recíproca.
- Alega omissão quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de serviço e que seja concedida tutela específica para averbação do períodoreconhecido.
- Compulsando os autos, verifica-se que de fato houve o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço, que não foi analisado na decisão recorrida.
- Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 64/65, o INSS reconheceu administrativamente os períodos de labor comum de: 24/02/1975 a 18/03/1982; 01/04/1982 a 21/04/1989; 22/01/1990 a 25/04/1990; e 01/09/1994 a 22/11/2006, portanto, considerados incontroversos na presente demanda.
- Ademais, foi reconhecido o período de labor rural como tempo de serviço comum, de 01/01/1971 a 31/12/1974, exceto para efeitos de carência.
- Assim, é de se acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, para que sejam antecipados os efeitos da tutela, para expedição de certidão de tempo de serviço, referente aos períodos de labor acima apontados, e averbação do período de labor reconhecido judicialmente.
- Agravo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Autor em face de acórdão que não computou, como labor especial, o período de 24/01/2015 a 31/03/2015, buscando a concessão de aposentadoria especial via reafirmação da DER para 06/01/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão por não ter reconhecido o período de 24/01/2015 a 31/03/2015 como tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor especial no período de 24/01/2015 a 31/03/2015 é inviável devido à preclusão, uma vez que a sentença limitou o reconhecimento da especialidade até 23/01/2015 e o Autor não apelou quanto ao período subsequente.4. O período em questão (24/01/2015 a 31/03/2015) é anterior à DER (30/03/2015), não se tratando de hipótese de reafirmação da DER, que se aplica a períodos posteriores ao requerimento administrativo.5. A pretensão do embargante configura rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é incabível em embargos de declaração.6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é declarado, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. É inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial em embargos de declaração quando a matéria está preclusa e o período em questão é anterior à DER, não se enquadrando na hipótese de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EFEITO INFRINGENTE, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUESTÃO, E CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, DESDE A DER.1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que não se pronunciou sobre a especialidade do trabalho do autor no período de 03/05/2002 a 07/12/2010.2. No PPP juntado aos autos consta que o autor trabalhou como “auxiliar de serviços operacionais” em uma oficina mecânica no referido período, exposto a “óleos, graxas e lubrificantes”, restando comprovada a especialidade do período, portanto, mas somente até 11/11/2009, data da expedição do PPP.3. Cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e elaborada a recontagem dos períodos de labor do autor até a DER, em 07/12/2010, conclui-se que, na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.4. Parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (07/12/2010), fixados os consectários legais na forma descrita.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram: o autor para reconhecimento de mais períodos, o INSS para não reconhecimento de outros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a sentença proferida carece de fundamentação quanto ao reconhecimento ou não da especialidade de determinados períodos de atividade; e (ii) a ausência de fundamentação impede o exercício do direito de defesa e a análise dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença carece de fundamentação quanto ao reconhecimento ou não da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/12/2000 a 28/10/2002 e de 01/04/2003 a 11/01/2006, fazendo apenas referência genérica sem indicar os fundamentos de fato e de direito.4. A falta de fundamentação compromete a defesa da parte e viola o art. 93, IX, da CF/1988, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas.5. O sistema do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 131 do CPC/1973, correspondente ao art. 371 do CPC/2015), impõe ao magistrado o dever de indicar os motivos que formaram seu convencimento.6. A ausência de acesso aos fundamentos do *decisum*, ainda que sucintos, inviabiliza o exercício do direito de defesa.7. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de anulação da sentença em casos de ausência de fundamentação sobre os períodos reconhecidos e suas razões.8. Em decorrência da anulação da sentença, as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora restam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada de *ofício*, com retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 10. A ausência de fundamentação da sentença quanto ao reconhecimento ou não de períodos de atividade especial, em ação previdenciária, configura nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF/1988, impondo a anulação do *decisum* e o retorno dos autos à origem para nova prolação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/1973, art. 131; CPC/2015, art. 371, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5009595-89.2020.4.04.7112, Rel. Adriane Battisti, 6ª Turma, j. 17.03.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do períodoreconhecido em sentença como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.