PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum e de diversos períodos exercidos sob condições especiais, com sua conversão em tempo comum, além de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como tempo especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de diversos períodos como tempo de serviço especial, com sua conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a validade da prova utilizada para o reconhecimento do tempo especial; e (iii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS, foi rejeitada, pois o recorrente não especificou quais períodos teriam sido reconhecidos com base em declarações unilaterais. Além disso, a inicial foi instruída com CTPS, PPPs e comprovantes de inatividade, e o contraditório foi observado durante a instrução processual (CF/1988, art. 5º, LIV e LV).4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/01/1979 a 23/02/1979 (Silberfarb & Cia. Ltda. e Esquadro S.A. Madeiras) e 19/12/1980 a 24/12/1980 (Retificadora de Motores Nacional Ltda.). Embora o INSS alegue ausência de formulários e inviabilidade de laudo para empresa diversa, a CTPS e laudos similares comprovam a exposição a ruído excessivo (acima de 80 dB(A)) e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo a perícia por similaridade admitida quando a empresa está inativa ou sua continuidade é incerta (TRF4, Súmula 106).5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/04/1979 a 15/02/1980 e 07/04/1980 a 20/10/1980 (Fornecedora de Componentes para Calçados Ltda.) e 15/03/1982 a 14/04/1982 (Esquadro S.A. Madeiras). Para o primeiro caso, o laudo da empresa comprovou ruído excessivo superior a 82 dB(A). Para o segundo, apesar do PPP não indicar agentes nocivos, um laudo judicial em empresa similar atestou ruído excessivo acima de 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6), e a incompletude do PPP permite seu afastamento.6. A sentença foi confirmada quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como mecânico (02/07/1982 a 24/08/1983, 04/06/1984 a 06/08/1984, 14/09/1984 a 30/03/1985, 01/07/1985 a 20/06/1986, 24/06/1986 a 03/07/1987, 01/11/1990 a 06/12/1990, 01/11/1987 a 31/08/1988, 01/12/1988 a 11/04/1989, 01/04/1991 a 24/07/1992, 01/02/1993 a 24/09/1993, 03/01/1994 a 25/01/1996, 14/09/1989 a 22/01/1990, 02/05/1996 a 09/06/1997 e 01/04/1998 a 29/06/1998). A exposição a graxas e óleo mineral, contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, caracteriza a atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa (TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100). Óleos minerais não tratados são classificados como carcinogênicos (LINACH, Grupo 1), e para agentes cancerígenos, o uso de EPI é irrelevante (TRF4, IRDR Tema 15). A utilização de laudos similares para empresas inativas é admitida (TRF4, Súmula 106).7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/07/2000 a 16/09/2002 (Transinos Transporte e Viagens Especiais Ltda.) e 01/04/2005 a 31/01/2007 (Comvepy Comércio e Reformas em Veículos Pesados). Para o primeiro, laudo similar comprovou exposição a ruído de 94 dB(A) e benzeno, agente cancerígeno para o qual o uso de EPI é ineficaz. Para o segundo, laudo similar indicou ruído de 88 dB(A) e hidrocarbonetos (óleo mineral carcinogênico), e a eficácia do EPI não foi comprovada. A perícia por similaridade é admitida para empresasinativas.8. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/08/1981 a 03/11/1981 e 14/10/1983 a 25/01/1984 (Reichert Calçados Ltda.). O primeiro período, como pedreiro, é enquadrado por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.3.3). O segundo, como operador de corte, foi exposto a ruído de 81,8 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) da época, prevalecendo o laudo técnico sobre o PPP.9. A sentença foi confirmada quanto à não especialidade do período de 04/02/2019 a 05/03/2019 (Aludra Prestação de Serviços Ltda.). O PPP e o laudo da empresa indicam níveis de ruído abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para o período.10. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguem as definições do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a EC 113/2021 estabeleceu a SELIC. Com a EC 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal (exceto precatórios), e considerando a vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, § único, do CC, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A comprovação de tempo de serviço especial pode ser feita por laudos similares ou por enquadramento de categoria profissional, especialmente para agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos ou em períodos anteriores a 03/12/1998.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5121127-91.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. RUÍDO. ATIVIDADE RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial do segurado, determinando a revisão de benefício previdenciário. O autor requereu o enquadramento de interstícios laborais como especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados devem ser reconhecidos como de atividade especial, em razão da exposição a ruído e a agentes nocivos no corte de cana-de-açúcar; (ii) estabelecer se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza ou não a insalubridade das funções desempenhadas; (iii) determinar as consequências do reconhecimento parcial do tempo especial quanto à concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente no que toca ao termo inicial dos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIRO segurado não está vinculado ao ato jurídico perfeito pela espécie de benefício inicialmente concedida, competindo ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso (IN n. 77/2015, art. 687).A caracterização da atividade especial segue a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum até a EC n. 103/2019 (art. 25, § 2º), conforme orientação dos Temas 422 e 546 do STJ.A ausência de recolhimento da contribuição adicional não impede o reconhecimento do tempo especial, à luz dos princípios da solidariedade e automaticidade das contribuições (Lei n. 8.212/1991, art. 30, I).Nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI não descaracteriza o tempo especial quando: (i) houver exposição a ruído acima do limite legal; (ii) tratar-se de agentes biológicos, cancerígenos ou periculosos; ou (iii) subsistirem dúvidas quanto à eficácia do equipamento.A perícia judicial por similaridade é meio idôneo para comprovar a exposição nociva, quando a empresa está inativa, conforme precedentes do STJ (REsp 1.370.229/RS; REsp 1.656.508/PR).No caso, restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a penosidade do trabalhador rural à frente do corte de cana de açúcar, autorizando o reconhecimento dos períodos especiais indicados.A soma dos períodos especiais, contudo, não alcança 25 anos, inviabilizando a concessão de aposentadoria especial, sendo devida apenas a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com acréscimo do fator de conversão 1,4.Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a questão está submetida ao Tema Repetitivo 1.124 do STJ. Diante disso, fixa-se provisoriamente a citação como marco inicial, ressalvado o que for decidido no repetitivo.Honorários advocatícios ficam diferidos para a fase de cumprimento do julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEMatéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A concessão do benefício previdenciário deve observar o princípio do melhor benefício, competindo ao INSS orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa.A ausência de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial.O uso de EPI não descaracteriza, por si só, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar sua ineficácia ou, havendo dúvida razoável, aplicar-se a presunção de nocividade.É válida a prova pericial por similaridade quando a empresa está inativa, desde que realizada sob contraditório judicial.Reconhecido tempo especial insuficiente para aposentadoria especial, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão pelo fator 1,4.O termo inicial dos efeitos financeiros, em casos pendentes de definição no Tema n. 1.124 do STJ, deve ser fixado na citação, ressalvado o entendimento futuro do repetitivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, arts. 1.012, § 1º, 1.037, II, e 535, § 4º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.870.793/SP, REsp 1.904.123/SP e REsp 1.902.156/SP, 1ª Seção, j. 09.12.2021 (Tema 1.090); STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.02.2014; STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.05.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO SIMILAR. AUSÊNCIA DE CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresainativa, admite-se a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora demonstrar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
3. Hipótese em que não apresentada a CTPS, pretendendo a parte autora o enquadramento de vínculos constantes no CNIS com base em prova testemunhal. Não havendo qualquer documento indicativo das funções exercidas, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova oral, que possui caráter unilateral, para eventualmente verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
6. O Código de Processo Civil estabelece, em seu ar. 85, § 2º que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, devendo ser fixada a verba advocatícia no percentual mínimo de cada faixa prevista no referido artigo.
7. Trata-se de trabalho corriqueiro da advocacia previdenciária a busca pela prova das condições laborais do segurado, não consistindo em circunstância que permita a fixação dos honorários recursais no patamar máximo de cada faixa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
5. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (se homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Quarter Construções Ltda. EPP", no período de 1º/10/13 a 30/6/16, por meio de cópia de sua CTPS juntada a fls. 22/24 (doc. 56384697 – pág. 13/15), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa por iniciativa do empregador de fls. 29 (doc. 56384697 - pág. 20), bem como o requerimento do seguro desemprego em 7/7/16 (fls. 28 – doc. 56384697 – pág. 19).
IV- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do benefício ocorreu pelo fato de o sistema notificar "sociedade da autora com a empresa Fuentes & Fuentes Construção e Montagem Ltda.-ME, com início de sociedade em12/12/2005, constando a empresa ativa na Receita Federal do Brasil" (fls. 64/65 – doc. 56384697 – págs. 55/56).
V- Contudo, consoante demonstram as cópias de Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica / Declaração de Inatividade, referentes aos anos de 2012, Inativa 203, Inativa 2014, Inativa 205 e Inativa 2016, a empresa em questão "Fuentes & Fuentes Construção e Montagem Ltda.", inscrita no CNPJ sob nº 07.813.204/0001-90, encontrava-se inativa desde o ano de 2011 (fls. 30/34 – doc. 56384697 – págs. 21/25), sendo forçoso concluir que não auferiu renda.
VI- A simples condição de ser sócia de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VII- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.
4. Se o vínculo de trabalho se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social sem rasuras e registrado de forma a respeitar a cronologia das demais anotações, não há motivo para duvidar da veracidade.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
6. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
8. A exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
9. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
10. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES.
Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa.
Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS ATIVAS. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
Em se tratando de empresas ativas, como é o caso dos autos, não se admite prova por similaridade, de modo que é imprescindível a realização de prova pericial in loco nas empresas em que o autor efetivamente laborou, devendo o perito avaliar as reais condições de trabalho do demandante no local em que a atividade foi prestada. Assim, ainda que por fundamento diverso daquele alegado, merece provimento o apelo do INSS para que a sentença seja anulada, devendo ser reaberta a instrução processual visando à realização de prova pericial nas empresas em que o autor laborou.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAINATIVA. COMPROVAÇÃO. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
7. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
8. É válida a realização de perícia por similaridade para a verificação das condições de trabalho nas empresas que se encontram inativas, considerando-se que as empresas a serem periciadas desempenham as mesmas atividades e têm o mesmo ambiente de trabalho das empresas nas quais o autor trabalhou.
9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
10. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
11. A desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279).
12. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
13. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme a sentença.
14. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
15. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Não havendo provas do tipo de veículo conduzido pelo autor, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período.
2. A exposição ao agente nocivo frio em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA E IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - É possível a comprovação do labor especial por meio da perícia em empresa similar, cabível nos casos que, em face da inatividade da empresa, a autora não dispuser de outros meios probatórios acerca da atividade dita insalubre.
2- Mesmo sendo ônus probatório que lhe cabe, a parte autora, ora agravante, apenas alegou, sem demonstrar, que os documentos obtidos por meio do JUCESP e no site do Tribunal de Justiça de São Paulo atestaram a inatividade e falência da empresa.
3- É necessário, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado, bem como a impossibilidade da obtenção da prova por outros meios, para somente então atestar pela necessidade da prova pericial, por similaridade, consoante requerida, para o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
4- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
- PPP juntado inconsistente. Imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- Dada a peculiaridade do caso concreto, por se tratar de empresa empregadora não mais existente, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova pericial. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE E PROVA EMPRESTADA. Não cabimento. Atividade especial não comprovada. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
3. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural, urbana e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de mais tempo especial e a reforma dos juros de mora. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo rural, tempo especial e aviso prévio indenizado, além de impugnar a reafirmação da DER e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 11/01/2016, com base em laudos similares e exposição a agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento do tempo de serviço rural de 07/07/1980 a 14/10/1988; (iii) a validade do reconhecimento da atividade especial por ruído variável no período de 03/12/1990 a 30/07/1994; (iv) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado (12/01/2016 a 07/04/2016) como tempo de contribuição para fins previdenciários; e (v) a aplicação da reafirmação da DER e a incidência dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 11/01/2016, laborado na Curtidora Igapó. Embora a empresa esteja inativa, laudos técnicos de empresa similar e laudos da própria empresa (1998 e 2011) comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes químicos, como o Sulfato de Alumínio, inerentes ao processo de curtimento de couros, estendendo-se aos setores de classificação. A exposição a agentes químicos é qualitativa e o uso de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência da Corte.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao tempo de serviço rural de 07/07/1980 a 14/10/1988. A sentença reconheceu o período com base em certidões de nascimento do autor e de seus irmãos, que qualificam o pai como lavrador, e em depoimentos testemunhais firmes e coerentes, em conformidade com a Súmula 577 do STJ, que permite a extensão da prova material.5. O recurso do INSS foi desprovido em relação à atividade especial por ruído variável no período de 03/12/1990 a 30/07/1994. O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho comprovou níveis de ruído superiores ao limite de 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64) para o período. Conforme o Tema 1.083 do STJ, em casos de ruído variável, adota-se o critério do "pico de ruído" para caracterizar a exposição habitual e permanente.6. Foi dado provimento ao recurso do INSS para excluir o período de aviso prévio indenizado (12/01/2016 a 07/04/2016) do cômputo do tempo de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.238 (REsp 2.068.311/RS), firmou a tese de que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, não havendo prestação de serviço ou recolhimento previdenciário, o que impede seu cômputo para fins previdenciários.7. O recurso do INSS sobre a reafirmação da DER foi desprovido, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício. O pedido do autor sobre a incidência dos juros de mora desde a DER reafirmada (08/10/2017) restou prejudicado, pois, com o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, os requisitos para a concessão do benefício foram implementados na própria DER, tornando a reafirmação desnecessária para este fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A prova por similaridade é válida para comprovar a especialidade de atividade em empresainativa, especialmente quando há exposição a agentes químicos inerentes ao processo produtivo. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme Tema 1.238 do STJ. Em casos de ruído variável, o critério do "pico de ruído" deve ser adotado para caracterizar a exposição habitual e permanente, conforme Tema 1.083 do STJ. A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESCINDIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
II - Quanto às atividades especiais, entretanto, afastada a alegação de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em face da ausência de apresentação de provas quando do requerimentoadministrativo de concessão da jubilação e/ou juntamente com a petição inicial da presente demanda. Com efeito, o autor apresentou o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS, demonstrando, assim, a pretensão resistida. E isso basta para afastar tal alegação.
III - É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV – O demandante comprovou ter diligenciado junto às empregadoras no sentido de obter os documentos comprobatórios do alegado labor insalubre nos demais intervalos requeridos, não obtendo êxito em relação às correspondências encaminhadas, e demonstrando, também, que algumas das empresas em que laborou já haviam sido extintas.
V - No caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. Ademais, desde a petição inicial a parte autora já havia requerido a produção de prova pericial.
VI - A fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser determinada a produção de prova pericial (empresas ativas) ou por similaridade (inativas/não localizadas) para que o perito avalie as condições ambientais em empresa similar àquela em que o autor laborou nos períodos de 02.01.1968 a 31.01.1973, 01.02.1973 a 25.03.1974, 01.06.1974 a 04.01.1975, 06.04.1975 a 30.04.1975, 03.07.1975 a 03.12.1975, 02.01.1976 a 31.03.1977, 01.05.1984 a 31.05.1985, , 04.02.1987 a 08.10.1988, 29.05.1989 a 02.04.1992, devendo esclarecer a exposição ao agente nocivo ruído, com a indicação em decibéis, e outros agentes químicos. Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da perícia judicial.
VII – Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando o pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1994 a 15/06/1999, 03/01/2000 a 09/01/2004, 16/01/2004 a 31/08/2011, 01/02/2012 a 20/01/2019 e 01/02/2019 a 13/11/2019, bem como ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos e óleos/graxas, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209).4. A avaliação da exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, classificados como insalubres no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), pode ser qualitativa, sem necessidade de mensuração de concentração, nos termos do art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015.5. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde por outros meios, desde que o trabalho seja permanente (STJ, Tema 534).6. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos, especialmente em profissões como mecânico, constitui presunção de ciência do potencial nocivo das substâncias, não podendo a omissão prejudicar o trabalhador (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).7. A prova pericial indireta, em empresa similar, é legítima para comprovar atividade especial quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original, em respeito ao caráter social da Previdência (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).8. No caso concreto, a CTPS, CBO, PPP e laudos similares comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a hidrocarbonetos e óleos/graxas nos períodos contestados, justificando o reconhecimento da especialidade.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC e entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), devido ao desprovimento do recurso do INSS.10. A implantação imediata do benefício de aposentadoria especial é devida, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação do INSS desprovido.12. Honorários sucumbenciais majorados.13. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos/graxas, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade e a documentação disponível indicam a presença de agentes nocivos, sendo admitida a prova por similaridade e avaliação qualitativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - SERVENTE DE PEDREIRO. RUÍDO - NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28-4-1995, as atividades de pedreiro e servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito. Se a empresa está inativa, caberia ao autor diligenciar para a realização de perícia por similaridade, indicando empresa similar para a produção da prova, ou mesmo para a utilização de prova emprestada, juntando laudos técnicos de empresas similares.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905)
7. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.