PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. PRESSUPOSTO.
A despeito da admissibilidade de realização de prova pericial por similaridade em se tratando de empresa já extinta, o referido exame pressupõe a existência de elementos mínimos de prova (seja documental ou testemunhal) sobre as atividades de fato exercidas pelo segurado, sendo que, no caso dos cargos de serviços gerais e de servente de obra, o mero registro do vínculo em CPTS não permite reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram realizadas.
Agravo de instrumento parcialmente provido para que, antes do indeferimento definitivo de prova pericial o Juízo a quo oportunize a demonstração das atividades exercidas em cada uma das empresas.
EMENTAPROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA ACEITAR A PERÍCIA POR SIMILARIDADE AO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. NULIDADE.
1. Em se tratando de empresa ativa, como é o caso dos autos, não se admite prova por similaridade.
2. Nulidade reconhecida, devendo ser reaberta a instrução para verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS EMPREGADORAS. DESCABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Segundo alega a parte autora, a ausência de expedição de ofício às empregadoras teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio da prova documental fornecida pelas empresas.
2 - Não prospera a pretensão de expedição de ofício à “Visaodeo Ltda EPP”, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, uma vez que, segundo alega, empresa "omitiu informações no PPP e não forneceu o laudo técnico" (ID 95679057 - Pág. 16). A esse respeito, registro que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
3 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
4 - De igual sorte, também conforme o entendimento desta 7ª Turma, descabe ao juízo instrutório, nas lides previdenciárias, diligenciar no sentido de obter os PPP’s ou laudos junto às empresas. Logo, indevida expedição de ofício à empresa “S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor”, requerendo os documentos especificados pelo autor. Rejeitada a preliminar.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de fevereiro de 1976 (quando completou 10 anos de idade) a fevereiro de 1986 (data anterior ao seu primeiro vínculo formal).
12 - Como pretenso início de prova material, o requerente juntou os seguintes documentos: a) Certificado de alistamento militar, emitido em 10/02/1984, em que é qualificado como “Trab. Agrícola” (ID 95677881 - Pág. 51); b) Título de eleitor, datado de 10/02/1984, no qual consta sua profissão de “lavrador” (ID 95677881 - Pág. 52); c) Requerimento de matrícula escolar do autor, em 30/12/1977, em que seu pai é qualificado como “operador de capagem” (ID 95677881 - Pág. 55); d) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, emitida em 27/09/1977, em nome da mãe do requerente (ID 95677881 - Pág. 56); e) Notas fiscais de produtor, emitidas pela genitora do demandante, referentes aos anos de 1978 (ID 95677881 - Pág. 62) e 1980 a 1986 (ID 95677881 - Págs. 64 a 70); f) Matrícula de Imóvel, datada de 29/05/1986, na qual a mão do autor é identificada como “comerciante” (ID 95677881 - Pág. 74). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
13 - Conquanto a prova oral informe que a parte autora trabalhava no campo, em regime de economia familiar, desde o ano de 1976 (quando o autor tinha 10 anos de idade), a prova documental, notoriamente o requerimento de matrícula escolar do autor (ID 95677881 - Pág. 55), datado 30/12/1977, que qualifica o pai do requerente “operador de capagem”, descaracteriza a agricultura familiar.
14 - Ademais, observa-se que o INSS apontou que a mãe do requerente verteu contribuições como “empresária”, a partir de 01/01/1985, como se confirma pelo CNIS da mesma (ora anexado). Noutra quadra, as notas fiscais de produtor têm emissões que datam até 30/04/1986, o que leva a crer que os inscritos, em verdade, registram atividade empresarial da propriedade. Nesta senda, possível inferir que, mesmo em data anterior a 01/01/1985, a produção não se dava em regime de economia familiar, eis que não ficou evidenciado nos autos que tenha havido mudança no modelo de cultivo de terra. Em reforço, ainda neste sentido, observa-se que o registro de imóveis, de 29/05/1986, qualifica a mãe do autor como “comerciante” (ID 95677881 - Pág. 74).
15 - Assim sendo, conclui-se que a prova testemunhal é conflitante com a prova documental, demonstrando a fragilidade daquela, de forma que não restou comprovado o trabalho rural do autor em regime de economia familiar no intervalo de fevereiro de 1976 a fevereiro de 1986.
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
21 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
22 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
24 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
27 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
33 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 21/03/1986 a 31/07/1996, 01/08/1996 a 18/12/2000 e 17/03/2010 a 18/05/2012.
29 - Nos períodos de 21/03/1986 a 31/07/1996 e 01/08/1996 a 18/12/2000, trabalhado na “S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor”, como “ajudante” e “auxiliar de laboratório”, respectivamente (CTPS – ID 95677881 - Pág. 86), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, vez que inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo nos intervalos. Tampouco é possível o enquadramento profissional da função de “ajudante”, pois não prevista nos decretos regulamentadores da matéria; sendo ainda indevida simples presunção da insalubridade após 28/04/1995.
30 - Quanto ao lapso de 17/03/2010 a 18/05/2012, em que o autor trabalhou para a “Visaogeo Ltda”, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 95677881 - Págs. 90 e 91), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa que não havia exposição a qualquer fator de risco. Há, ainda, laudo pericial trabalhista, concluindo pela insalubridade do local de trabalho decorrente da “umidade”, em razão do trabalho em “áreas de brejo que se encontram alagadas ou encharcadas” (ID 95677881 - Págs. 93 a 100). Todavia, o referido agente não qualifica a atividade como especial, segundo a legislação previdenciária (anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
31 - Destaque-se, por fim e por oportuno, a inocuidade da prova testemunhal colhida em audiência (ID 95679057 - Págs. 33 a 35), isso porque, somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
32 - Assim, diante das provas dos autos, não há período a ser enquadrado como especial.
33 - Conforme contagem de tempo elaborada pelo INSS (ID 95677881 - Pág. 224), a qual resta intacta, eis que não foi reconhecido trabalho rural ou labor especial nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 06 meses e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (29/09/2014 - ID 95677881 - Pág. 224), tempo insuficiente para a aposentação almejada.
34 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PRECEDENTE DA TNU. NÃO APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE NENHUMA EMPRESA PARADIGMA COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, ÀS DA EMPRESA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE COMO ATIVIDADE ESPECIAL, ANTES DE 29.04.1995, POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PERÍODOS DE ATIVIDADE DE VIGILANTE, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, EM EMPRESA DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA. PERICULOSIDADE COMPROVADA. ATIVIDADE DE VIGILANTE COM OU SEM PORTE DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1031/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002399-78.2017.4.03.6113APELANTE: EURIPEDES RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIPEDES RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-NEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que converteu Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial. O INSS questiona a validade da prova de exposição ao ruído. A parte autora pleiteia a retroação do termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo original.II. Questões em discussão2. Validade da prova de exposição ao agente nocivo ruído, especificamente quanto à metodologia de aferição para períodos anteriores a 2003. Definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando a prova do direito é produzida exclusivamente em juízo (Tema 1.124/STJ).III. Razões de decidir3. O enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço. A exigência de metodologias específicas de aferição de ruído (Nível de Exposição Normalizado - NEN) aplica-se somente a períodos posteriores a 18/11/2003. Provas que atestam exposição a ruído acima dos limites legais da época são válidas para os períodos anteriores. O laudo pericial por similaridade é meio de prova admitido quando as empresas originais se encontram inativas.4. O prequestionamento considera-se cumprido quando o tribunal analisa e decide a matéria jurídica objeto dos dispositivos legais invocados, ainda que sem menção expressa a eles.5. Comprovado que o segurado preenchia os requisitos para a Aposentadoria Especial na data do requerimento administrativo original, este deve ser o termo inicial do benefício (DIB), em respeito ao direito adquirido.6. Havendo prova da especialidade produzida exclusivamente em juízo, e que não foi apresentada na via administrativa, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros (pagamento das diferenças) deve observar a tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, cuja aplicação fica postergada para a fase de execução.IV. Dispositivo e tese7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O DEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NAS EMPRESAS EMPREGADORAS DEMANDA PROVA DE QUE O AUTOR TENTOU POR MEIOS PRÓPRIOS OBTER OU RETIFICAR OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO.
1. Entre os meios de prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução legislativa, não consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador. Trata-se de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.
2. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a comprovação da especialidade do labor mediante prova pericial por similaridade, mormente nos casos em que a empresa encerrou suas atividades, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARPINTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de conversão (revisão) de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 13/03/1982 a 28/11/2013. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à retificação dos salários de contribuição em algumas competências. A parte autora interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento da especialidade para todo o período e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER de concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 13/03/1982 a 28/11/2013; (ii) a consequente conversão (revisão) da aposentadoria por idade percebida pela parte autora em aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o início dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor exercido como carpinteiro no período de 13/03/1982 a 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, por analogia a "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil" (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), conforme jurisprudência do TRF4.
4. A especialidade do labor no período posterior a 29/04/1995 não foi demonstrada. A partir dessa data, exige-se comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos.
5. A parte autora faz jus à conversão (revisão) da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, com o reconhecimento da especialidade do período de 13/03/1982 a 28/04/1995, totaliza 40 anos e 18 dias de tempo de contribuição na DER (28/11/2013).
6. Os efeitos financeiros da conversão (revisão) da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição retroagem à data do requerimento de revisão (29/06/2020), pois o pedido de reconhecimento de tempo especial e conversão foi formulado apenas nessa ocasião.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A atividade de carpinteiro exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 240, caput; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º, 4º, 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, 15, § 1º, 16, § 1º, 17, p.u., 19, 20, 25, § 2º, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 52, 53, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, IV, 4º, II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AgREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; TRF4, AC nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF4, AC nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16/11/2023; TRF4, AC nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 07/12/2023; TFR, Súmula nº 198; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESA DESATIVADA. CABIMENTO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Consolidado por esta Corte o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. PRESSUPOSTO.
A despeito da admissibilidade de realização de prova pericial por similaridade em se tratando de empresa já extinta, o referido exame pressupõe a existência de elementos mínimos de prova (seja documental ou testemunhal) sobre as atividades de fato exercidas pelo segurado, sendo que, no caso dos cargos de serviços gerais e de servente de obra, o mero registro do vínculo em CPTS não permite reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram realizadas.
Agravo de instrumento parcialmente provido para que se oportunize a demonstração das atividades exercidas em cada uma das empresas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, averbando alguns períodos como especiais e extinguindo outros sem resolução de mérito. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade para os períodos negados ou extintos, e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído e químicos, a validade de provas (formulários, laudos extemporâneos, pericia por similaridade) e a eficácia de EPIs; (ii) a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a permanência na atividade especial após a aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade de tratorista no período de 02/05/1985 a 31/08/1987. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 70 da TNU equiparam a atividade de tratorista à de motorista para fins de enquadramento por categoria profissional antes de 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4, e o Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/06/1995 a 14/09/1995. O PPP e o laudo técnico de 2001 comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (vapores de tinta e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos). Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser feita por qualquer meio de prova, sendo irrelevante a ausência de laudo técnico para agentes químicos. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.5. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 08/06/1999. O formulário do empregador indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes, verniz, diluentes, catalisadores e thinner). Considerando que a empresa está inativa, é admissível a pericia indireta ou por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS. O laudo técnico de empresa similar (ACR Móveis Ltda.) confirma a exposição a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.6. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 15/02/2000 a 14/07/2001. O formulário do empregador indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (tinta, thinner, solventes, verniz e diluentes). A empresa está inativa, o que permite a utilização de pericia indireta ou por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS. O laudo técnico de empresa similar (ACR Móveis Ltda.) confirma a exposição a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.7. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/07/2006 a 12/12/2019. O laudo técnico da ACR Móveis Ltda. comprova a exposição habitual e permanente a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), não é afastada pelo uso de EPI. 8. A aposentadoria especial foi concedida a partir de 13/11/2019, pois o segurado, com o reconhecimento dos períodos adicionais, totaliza 26 anos, 1 mês e 15 dias de tempo especial até essa data, cumprindo o requisito mínimo de 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário e com coeficiente de 100%.9. A DIB foi mantida na data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros retroativos. Contudo, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE nº 791.961/RS), uma vez efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, o segurado deve se afastar das atividades laborais nocivas à saúde.10. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme a EC 113/2021 (alterada pela EC 136/25). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, e pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme a Lei nº 11.960/09 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC 136/25.11. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.13. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida. Implantação do benefício concedido de ofício.Tese de julgamento: 15. A atividade de tratorista exercida antes de 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento profissional, equiparada à de motorista.16. A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, químicos, hidrocarbonetos aromáticos) pode ser feita por PPP e, tratando-se de empresas inativas, laudos técnicos por similaridade, especialmente para agentes cancerígenos, cuja eficácia do EPI é irrelevante.17. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, com DIB na DER, mas exige o afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 406, § 1º, 497; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, 57, 58; Lei nº 9.289/96, arts. 4º, I, 14, § 4º; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021 (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018 (Tema 905/STJ); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STF, RE 791.961/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709/STF); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017 (Tema 810/STF); TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula 70; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA, POR PARTE DE EX-EMPREGADORES, DE FORNECER OU RETIFICAR O PPP. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (APÓS 06/03/1997), A POEIRAS (GENERICAMENTE MENCIONADAS), A RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E TAMBÉM REALIZADO COM POSTURAS INADEQUADAS. FATORES DE RISCOS NÃO PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. ANÁLISE DO MÉRITO QUE CONFIRMA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DIRETA, EM EMPRESAS ATIVAS. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DESSE MEIO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA TNU (PEDILEF 00013233020104036318). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM QUE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE LAUDO TÉCNICO (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB(A). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, INCLUSIVE (TEMA 694/STJ). EXPOSIÇÃO A RUÍDO, APÓS 19/11/2003, EM INTENSIDADE SUPERIOR A 85 DB(A). DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 174/TNU. ENTENDIMENTO DA TRU3 E DESTA 3ª TURMA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso busca o reconhecimento de período adicional como especial e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento do período de 01/07/1999 a 14/01/2011 como tempo de serviço especial; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a aplicação dos consectários legais; (v) a isenção de custas processuais; (vi) a fixação dos honorários advocatícios; e (vii) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental acostada aos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo similar, foi considerada suficiente para a análise da especialidade, tornando desnecessária a perícia técnica, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 192.681) e TRF4 (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).4. O período de 01/07/1999 a 14/01/2011 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. A parte autora, na função de padeiro, esteve exposta a calor superior a 30ºC, comprovado por laudo similar devido à inatividade da empresa, o que configura a especialidade conforme os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (Anexo IV, Código 2.0.4) e a NR-15 da Portaria nº 3.214/78.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõe contato contínuo, bastando que seja inerente à rotina de trabalho. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 e, após essa data, sua eficácia pode ser desconsiderada em casos de ineficácia comprovada ou descumprimento da NR-6, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.6. Com o reconhecimento do período adicional como especial e sua conversão pelo fator 1,4, o autor totaliza 42 anos, 3 meses e 24 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/07/2021. O INSS deverá implantar a Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa entre as regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15 e 17).7. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905, STJ). Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204, STJ) e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), conforme o RE 870.947 (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, aplica-se a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação estadual aplicável.9. A condenação em honorários advocatícios fixada na origem em 10% sobre o valor da condenação é mantida, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º do CPC, a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ, sendo improcedente o pedido de majoração.10. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB em 15/07/2021 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, com RMI mais vantajosa a ser apurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para reconhecer o período de 01/07/1999 a 14/01/2011 como tempo de serviço especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mantidos os honorários sucumbenciais e adequados de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de padeiro exposto a calor, comprovado por laudo similar em caso de inatividade da empresa, sendo irrelevante o uso de EPI em certas condições, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve considerar a RMI mais vantajosa entre as regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- A atividade de estagiário se enquadra como segurado facultativo, nos termos do art. 11, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99.- Não restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, bem como não foram efetuados os recolhimentos, em época própria, como segurado facultativo, no período em que exerceu a atividade de estagiário.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial direta, cabendo à parte autora diligenciar junto à empregadora que se encontram em atividade, instruindo a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.- Quanto às empresasinativas, diante da impossibilidade de a parte autora diligenciar junto às empregadoras, a fim de solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade de suas alegações, faz-se necessária a produção de perícia judicial indireta, ensejando a nulidade da sentença proferida.- O C. STJ admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Precedentes.- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida pela parte autora, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Preliminar arguida pela autora acolhida em parte. Prejudicada a análise do mérito da apelação. Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE COM INCONSISTÊNCIAS. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural e especial.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Cópia de título eleitoral, emitido em 11/02/1972, constando a qualificação do autor como lavrador (fl. 18).
11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas.
12 - A testemunha Alfeu Catharina dos Santos, afirmou que "Conhece o autor há 45 anos pois trabalhavam juntos na lavoura. Trabalharam cerca de oito anos, sempre para empreiteiros. O autor tinha cerca de 12 anos. O autor ia trabalhar com seus pais. Tinha outras crianças esta idade. Não conhece a irmã do autor. Depois do período em que trabalharam juntos, não sabe o que o autor fez."
13 - A testemunha Walter Marques afirmou que "Conhece o autor há 44 anos pois trabalharam juntos na lavoura. Laborou com o autor por cerca de sete anos, sempre para empreiteiros. O autor ainda era novo quando começou a trabalhar. Não trabalhou com mais ninguém da família do autor, como pais e irmãs, sendo que não os conhece. Depois de trabalharem juntos, o autor foi trabalhar na usina, não sabendo a função que ele exercia. Trabalharam juntos nas Fazendas São Luiz, Perobas, Santa Branca e para os empreiteiros Ari Felipe, Ari Arantes e 'Ditão Preto'. Conhece a testemunha Alfeu pois ele carregava o caminhão de cana. Ele também trabalhou com o autor."
14 - Finalmente, a testemunha Sebastião Aparecido Piovezan asseverou que "Começou a trabalhar na roça com cerca de 13 anos junto com o autor Trabalhou com o autor por seis ou sete anos. Trabalhavam para empreiteiros. O autor, às vezes, ia com as irmãs de nomes Fátima, Ana, Lourdes e Aparecida. Depois da lavoura, o autor passou a trabalhar como motorista de caminhão canavieiro."
15 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural em todo o interregno vindicado, de 01/01/1966 a 15/06/1973.
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Para comprovar a natureza especial das atividades, foi realizada perícia judicial, supostamente in loco em algumas empresas e por similaridade em outras (fls. 116/125).
29 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
30 - Contudo, no caso dos autos, a utilização da referida prova - laudo de insalubridade relativo a empresas diversas daquelas em que laborou - não é possível, porquanto não demonstrada a inexistência das empresas nas quais trabalhou, nem tampouco observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
31 - Destaque-se que as atividades exercidas na empresa "Nélio José Ribeiro", nos períodos de 02/05/1979 a 31/12/1980 e de 02/03/1981 a 01/10/1985, foram consideradas especiais no laudo pericial em razão de perícia realizada na empresa Cia Açucareira Vale do Rosário. Entretanto, conforme se verifica nas cópias das carteiras de trabalho do autor (fls. 19/38), a primeira empresa é estabelecimento da espécie "agropecuária", sendo que a segunda é estabelecimento da espécie "industrial".
32 - Além disso, no laudo pericial constou que no interregno de 02/03/1981 a 01/10/1985 o autor exerceu a função de motorista, mas no registro em CTPS consta que exerceu o cargo de rurícola-rural (fl. 231), sendo que nas anotações de alteração salarial consta a mesma função de rurícola até o final do referido vínculo empregatício (fl. 24), padecendo de credibilidade as informações contidas no laudo judicial.
33 - Assim, não é possível o enquadramento como especial dos interregnos de 02/05/1979 a 31/12/1980 e de 02/03/1981 a 01/10/1985.
34 - Quanto aos períodos de 01/02/1995 a 01/06/1997 e de 15/05/2000 a 04/09/2000, laborados nas empresas "Nataliatur Transportes e Turismo Ltda" e "P.W. Tur Transportes Ltda", respectivamente, o laudo pericial também não pode ser considerado.
35 - No caso, a perícia foi supostamente realizada na empresa "Nataliatur", utilizada como paradigma da empresa "P.W. Tur Transportes Ltda". Ocorre que não há comprovação da inexistência desta, sendo que consta a informação no laudo de que a perícia não foi realizada in loco pelo fato de a empresa estar localizada em outro município.
36 - Quanto a perícia realizada na empresa "Nataliatur", consta do laudo que referida empresa está localizada na cidade de Franca, Avenida Dom Pedro I, Jardim Petranha. Contudo, na CTPS, consta o endereço da empresa no município de Orlândia/SP, não havendo nenhuma informação sobre eventual mudança de endereço. Ademais, em pesquisa ao sítio do "Google", constatou-se que referida empresa está ativa sob o nome "Paz Transportes e Turismo - Natalia Transportes e Turismo Ltda", no mesmo endereço constante da CTPS, na Avenida Marginal Direita, nº 550, Orlândia/SP. No caso, as informações prestadas no laudo pericial apresentam inconsistências substanciais, que maculam sua força probante.
37 - Assim, também se mostra inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1995 a 01/06/1997 e de 15/05/2000 a 04/09/2000.
38 - Somando-se o período de atividade rural (01/01/1966 a 15/06/1973), ora reconhecido, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 19/38) e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 22 anos, 06 meses e 15 dias; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
39 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (15/07/200 - fl. 41), o autor contava com 30 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de atividade; e na data da citação (23/01/2009 - fl. 57), com 31 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de atividade, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
40 - Observa-se, entretanto, que o autor permaneceu laborando, completando, em 10/10/2010, 32 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de atividade; suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional, a partir desta data.
41 - Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o período de labor rural em sua totalidade. Por outro lado, nenhum período foi considerado especial e no momento do ajuizamento não fazia jus à aposentadoria pleiteada. Desta feita, mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença. Sem condenação das partes em custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
40 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que as empresas em que laborou encerraram suas atividades, não restando outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, dando ensejo à ampla defesa do segurado.3. Agravo de instrumento provido em parte.