PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes.
- Entretanto, deve ser observado, como consta da sentença apelada, que a condenação deve se limitar ao reconhecimento das parcelas posteriores ao ajuizamento da ação, devendo as pretéritas ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF). Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruídos de intensidade: 82 dB no período de 02.12.1985 a 30.11.1986, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 91 dB no período de 01.12.1986 a 31.05.1990, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 94 dB no período de 01.06.1990 a 31.12.1997, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 88,81 dB no período de 01.01.1998 a 31.05.2001, não devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 87,9 dB no período de 01.06.2001 a 18.11.2003, não devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 87,9 dB no período de 19.11.2003 a 31.12.2004, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 91,4 dB no período de 01.01.2005 a 07.03.2013, configurada, portanto, a especialidade.
- A alegação do INSS, acolhida pelo juízo a quo, de ausência de habitualidade e permanência deve ser afastada. Isso porque, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "Deve-se observar que ao trabalhador empregado, regido pela consolidação das Leis Trabalhistas, que exerce sua função exposto a agente agressivo, físico ou químico, tem-se a presunção de que tal exercício laborativo é de modo habitual e permanente, salvo disposição em contrário, no PPP ou laudo pericial, posto que sua habitualidade é um dos requisitos para reconhecimento do próprio vínculo trabalhista (art. 3º da CLT)".
-Somados os períodos cuja especialidade deve ser reconhecida chega-se a 23 anos, 10 meses e 9 dias, não sendo possível a concessão da aposentadoria especial.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
- Conforme relatado, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/12/1997, 23/04/1999 a 30/11/1999, 16/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/04/2006 e de 29/04/2006 a 01/05/2007.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 17/12/1997, existe laudo técnico que indica exposição a ruído em intensidades entre 91 dB e 95 dB (fl. 71), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Quanto ao período de 01/01/2004 a 28/04/2006, consta exposição a ruído em intensidade de 86,1dB, devendo, portanto ser reconhecida sua especialidade.
- Quanto ao período de 29/04/2006 a 01/05/2007, consta exposição a ruído em intensidade 83,4 dB, insuficiente à configuração de especialidade, porém também há indicação de exposição a óleos e graxas de modo habitual e permanente (PPP, fl. 74), devendo ser reconhecida a especialidade do período consoante código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
- Já para os período de 23/04/1999 a 30/11/1999 e de 16/04/2003 a 31/12/2003 não há, como também destacado pela sentença, nenhum documento que comprove exposição a agente nocivo, não sendo possível reconhecer-lhes a especialidade.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCONTROVÉRSIA. CÔMPUTO DO TEMPO PELA AUTARQUIA E INFORMES CONSTANTES DO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. PERÍODO RECONHECIDO ESPECIAL COMO SOLDADOR. REVISÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA MANTIDOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1.Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil salários mínimos.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia incontroverso. Reconhecimento administrativo e informes do CNIS.
3.Averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença para fins de revisão do benefício.
4.Pleito que comporta guarida em relação ao reconhecimento do período alegado especial, de 15/05/1973 a 03/01/1974, como soldador a ser computado para fins de concessão de benefício.
5.Demais pleitos não comprovados, quer por ausência de laudo pericial para ruído, quer por falta de demonstração do exercício de atividade exposta à insalubridade.
6.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.STF.
7.Sucumbência recíproca.
8. Parcial provimento da apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em condições especiais, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere à revisão, em face do reconhecimento do período de labor rural, restrito ao período indicado - de 01.01.1968 a 31.12.1971 e de 01.01.1974 a 30.06.1978.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE.1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/20152. Com efeito, na petição inicial da ação subjacente, o autor pleiteou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 16.05.1966 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a 16.09.2001. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural nos períodos de 16.05.1966 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a 16.09.2001, computando 38 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de serviço e concedendo aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação (13.10.2008). Nada obstante, a decisão rescindenda deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o período de atividade rural de 01/01/1970 a 31/12/1988, mantendo, mais, a sentença recorrida.3. Assim, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, bem como, em julgamento ultra petita, ao reconhecer como rural um período que não foi requerido, qual seja, de 07.08.1975 a 23.01.1987, violando o disposto nos artigos 490 e 492 do CPC/2015, o que autoriza a rescisão parcial do julgado, nos termos do artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, excluindo-se o reconhecimento da atividade rural no período de 07.08.1975 a 23.01.1987.4. Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantido, porém, o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01.01.1970 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a 31.12.1988, conforme decidido na ação subjacente e não impugnado na presente rescisória.5. Nesse passo, considerando os períodos rurais reconhecidos na decisão rescindenda e limitados ao pedido formulado na ação subjacente (01.01.1970 a 06.08.1975 e de 24.01.1987 a 31.12.1988), os demais períodos anotados em CTPS e que, após o período rural reconhecido no julgado objurgado, o réu manteve um vínculo empregatício de 17.09.2001 a 10/2016, constata-se que, na DER (13.10.2008) fixada no decisum objurgado, o réu, de fato, não somava período contributivo suficiente à concessão do benefício que lhe foi deferido.6. Em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado proferido na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM PARTE DO PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte do período rural, períodos comuns e períodos especiais.2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, não reconhecido em sentença.3. Ausência de início de prova material com relação ao período rural pleiteado, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ.3. Parte autora tem direito a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ainda que requerida em sede recursal.4. Recurso que se dá parcial provimento para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM.
- Houve equívoco na transcrição de um dos períodosreconhecidos como especial, constando do v. acórdão do reconhecimento do período de 01/02/1978 a 02/01/1978, quando o correto seria o reconhecimento do período de 01/02/1978 a 02/01/1980.
- Questão de ordem suscitada, para correção de datas mencionada acima.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. RECURSO DA AUTARQUIA E DO SEGURADO. AVERBAÇÃO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAMEAção ordinária ajuizada contra o INSS, pleiteando o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de 30.11.2018. O autor requereu o reconhecimento de tempo comum nos períodos de 09.01.1979 a 12.08.1981, 16.11.1981 a 12.01.1982, 03.11.2009 a 23.05.2013, e 01.10.2013 a 30.09.2014, além da especialidade de diversos períodos laborais. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o tempo especial e determinou sua averbação, sem concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devido à ausência de preenchimento do requisito temporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser submetida ao reexame necessário; (ii) definir o reconhecimento de períodos de atividade especial com base em exposição a eletricidade e ruído; (iii) determinar a correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIRA remessa necessária não é cabível, pois o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.O período de 03.03.1982 a 24.03.1984 deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional, nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, referente à atividade de eletricista.O período de 24.06.1986 a 25.04.1995 também deve ser reconhecido como especial por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64.Não é possível reconhecer como especial os períodos posteriores à Lei 9.032/95 apenas com base no enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.Nos períodos de 06.03.2015 a 11.08.2015 e 02.05.2016 a 30.08.2017, deve ser reconhecida a especialidade por exposição a ruído acima dos limites legais, conforme laudos técnicos e PPPs apresentados.Quanto ao agente eletricidade, ainda que não previsto no Decreto 2.172/97, é reconhecida a especialidade quando há exposição a tensões superiores a 250 volts, conforme precedentes do STJ.A metodologia empregada para aferição de ruído, ainda que diversa da prevista na IN 77/2015, não prejudica o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição superior aos limites permitidos.O uso de EPI eficaz não descaracteriza automaticamente a especialidade, especialmente em casos de exposição a ruído, conforme tese firmada no ARE 664.335 pelo STF.Não houve comprovação de tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, devendo apenas ser realizada a averbação dos períodos reconhecidos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da autarquia desprovido e recurso do autor parcialmente provido, com reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.03.1982 a 24.03.1984 e de 24.06.1986 a 25.04.1995. Pedido de concessão de aposentadoria improcedente. Averbação dos períodos reconhecidos.Tese de julgamento:A remessa necessária não se aplica a sentenças com valor de condenação inferior a mil salários mínimos.A exposição a eletricidade, mesmo não prevista nos regulamentos mais recentes, pode caracterizar atividade especial quando comprovada a exposição a tensões superiores a 250 volts.A aferição da insalubridade por ruído deve seguir o princípio do tempus regit actum, respeitando os limites legais vigentes à época do labor.O uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade em casos de exposição a ruído acima dos limites de tolerância.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 20/1998, art. 9º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERIODO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECER. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo de atividade rural e a a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Manter os períodos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e não reconhecer demais períodos por ausência de início de prova material (Súmula 149 do STJ).3. Desaverbar períodos em que a exposição do ruído se deu abaixo do limite de tolerância previsto para os períodos. Manter os demais períodos, com exposição acima do limite e com metodologia de aferição do ruído correta, bem como, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208).4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL APÓS A LEI DE BENEFÍCIOS SEM AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A r. sentença julgou improcedente o pedido em razão da existência de coisa julgada, em relação ao período anterior a 22/11/2006, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, parcialmente procedente e, em relação ao período de 23/11/2006 a 22/02/2012, em razão da ausência de comprovação de labor rural.
2 - De acordo com a inicial do presente feito, a parte autora requer que seja reconhecido o "período entre 22/07/1949 (quando o requerente atingiu 14 anos de idade), até os dias de hoje (...)". Levando-se em consideração que a parte autora nasceu em 22/07/1949, verifica-se que completou 14 anos em 22/07/1963. Sendo assim, o período pleiteado, de fato, nos presentes autos é de 22/07/1963 a 15/03/2012.
3 - Nos autos de n. 2008.03.99.052134-2, verifica-se que a parte autora ajuizara ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural requerendo a declaração do "tempo de serviço desenvolvido pelo peticionário no período compreendido 1961 até a presente data", isto é, pretendia o autor o reconhecimento do período de 1961 a 22/11/2006.
4 - Esta ação foi julgada parcialmente procedente, por acórdão proferido por esta Corte, com o reconhecimento dos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1983 a 31/12/1983, tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
5 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto no processo nº 2008.03.99.052134-2 quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Erasmo Rodrigues Moraes, de reconhecimento de períodos de labor rural, ajuizados em face do INSS.
6 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73. Assim sendo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 22/07/1973 a 22/11/2006.
7 - No tocante ao período de 23/11/2006 a 15/03/2012, registre-se que períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária. Reconhecimento da improcedência do pedido inicial, no ponto.
8 - Extinção do processo, de ofício, sem julgamento do mérito, em relação ao reconhecimento de labor campesino de 22/07/1973 a 22/11/2006, face à ocorrência de coisa julgada. No mais, apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A sentença apelada não reconhece a especialidade das atividades do autor por enquadramento, sob o fundamento de que "[a] atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas atividades consideradas insalubres pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79". Mesmo assim, entende que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em que exerceu tal atividade uma vez que "o fato de que não houve a devida fiscalização pelo órgão competente - Ministério do Trabalho -, órgão do poder Executivo o qual a parte ré é autarquia, permite que se presuma, a favor da parte autora, que esteve exposta a agente nocivo".
- Tal presunção, entretanto, não é aceita por este tribunal, que entende que o reconhecimento da especialidade depende até 10.12.1997 do enquadramento da atividade ou da prova de exposição a agente nocivo e, após essa data, à prova de exposição a agente nocivo.
- Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 05.01.1989 a 19.10.1998, pois o PPP de fls. 98/99 não indica exposição a nenhum agente nocivo. A sentença reconhecia a especialidade do período de 05.01.1989 a 05.03.1997.
- Também o período de 03.10.2000 a 22.12.2000 não pode ter sua especialidade reconhecida, uma vez que o PPP de fls. 100/101 não indica exposição a nenhum agente nocivo. A sentença corretamente não reconhecia a especialidade desse período.
- Também o período de 16.01.2001 a 03.07.2002 não pode ter sua especialidade reconhecida, uma vez que o PPP de fls. 102/103 não indica exposição a nenhum agente nocivo. A sentença corretamente não reconhecia a especialidade desse período.
- Quanto aos períodos de 03.04.1975 a 31.10.1977, de 01.12.1977 a 02.03.1978, 10.03.1978 a 23.07.1978, 08.08.1986 a 09.02.1988 e de 10.03.1988 a 28.10.1988, não foi apresentado PPP, mas apenas CTPS e um laudo genérico realizado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- Observo, entretanto, que, a parte autora havia requerido produção de prova pericial para comprovação da especialidade de todos esses períodos, negada sob o fundamento de que não é possível a realização de perícia em relação às empresas que não estão em atividade e que a parte autora não provou ter diligenciado à obtenção de informações quanto às empresas em atividade.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. Precedente.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU OS PERÍODOS ESPECIAIS PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ESPECILIDADE DO PERÍODO DE 01/06/1984 A 02/06/1985. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo rural, tempo urbano comum e especialidade de diversas atividades laborais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e impugnando a metodologia de medição de ruído. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de outros períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atividade de vigilante, exercida antes de 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial independentemente do uso de arma de fogo; (ii) saber se a metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da Fundacentro inviabiliza o reconhecimento do tempo especial; (iii) saber se é possível estender o reconhecimento de tempo especial por ruído a período intercalado, com base em PPPs de períodos adjacentes na mesma empresa e função; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para períodos de trabalho em construção civil e pavimentação asfáltica, onde os documentos da empresa não indicam exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de vigilante, exercida no período de 12/06/1990 a 11/09/1990, é reconhecida como especial por enquadramento profissional, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para períodos anteriores a 28.4.1995, a periculosidade é presumida, sendo irrelevante o uso de arma de fogo, conforme o Tema 1.031 do STJ.4. A metodologia de aferição do agente nocivo ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, mesmo que diversa da NHO-01 da Fundacentro. Esta Corte Regional entende que outras metodologias, como a NR-15 ou a dosimetria, são aceitáveis se embasadas em estudo técnico por profissional habilitado. A NHO-01 possui caráter recomendatório, não obrigatório, e o trabalhador não pode ser penalizado por falha na aferição.5. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 18/02/2004 a 09/03/2008 e 04/07/2013 a 15/01/2015 é mantido. Os formulários previdenciários e laudos técnicos indicam exposição a ruído acima do limite de tolerância, e a metodologia utilizada é considerada válida.6. O período de 11/08/1998 a 24/11/1999 é reconhecido como especial. Os PPPs de períodos adjacentes na mesma empresa e função indicaram exposição a ruído acima de 90 decibéis, e não há justificativa para dados diferentes no período controvertido.7. A sentença é parcialmente anulada por cerceamento de defesa em relação aos períodos de 17/04/2001 a 06/08/2002, 17/03/2008 a 06/08/2008 e 21/09/2011 a 04/01/2013. Embora os documentos da empresa não indiquem exposição a agentes nocivos ou ruído acima dos limites de tolerância, a natureza das atividades (servente em obras de construção civil e pavimentação asfáltica) sugere fortemente a exposição a ruído e agentes químicos (cimento, betume, etc). Essa discrepância gera fundadas dúvidas sobre a correção dos documentos, justificando a necessidade de prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de vigilante, exercida até 28.4.1995, é reconhecida como especial por enquadramento profissional, independentemente do uso de arma de fogo. 10. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial pode ser realizada por metodologias que atendam à NR-15, como a dosimetria, mesmo que não seja a NHO-01 da Fundacentro, que possui caráter recomendatório. 11. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a natureza da atividade laboral (construção civil e pavimentação asfáltica) sugere exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) em níveis não registrados ou subestimados nos documentos da empresa, gerando dúvida razoável sobre as condições reais de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. RESULTADO: RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à averbação de períodos de trabalho em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos de atividade especial não computados pelo INSS e o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento de determinados períodos como especiais e contra a concessão de aposentadoria integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho alegados pela parte autora devem ser reconhecidos como especiais, com base nas provas periciais apresentadas; (ii) determinar se a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos e convertidos de especial para comum.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de períodos laborados em condições especiais se baseia em laudos periciais que comprovam a exposição a agentes nocivos, como ruído, calor e agentes químicos, em diversos períodos trabalhados pela parte autora, conforme estabelecido no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.A legislação vigente na época do trabalho define os limites de tolerância de agentes nocivos, como o ruído, aplicando-se o princípio tempus regit actum, conforme orientação consolidada no STJ (Tema 694).A conversão do tempo especial em comum é permitida para períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo vedada para períodos posteriores, conforme o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, e entendimento do STF.As anotações na CTPS da parte autora gozam de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para comprovar os vínculos empregatícios e o tempo de serviço, nos termos da Súmula 75 da TNU.O cálculo do benefício deve seguir a legislação aplicável na data em que foram cumpridos os requisitos para aposentadoria, garantindo-se a melhor regra de transição para a parte autora, conforme a EC nº 103/2019.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento:O tempo de trabalho exercido em condições especiais deve ser convertido para tempo comum conforme a legislação vigente no período trabalhado, observando-se as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade e podem ser consideradas para o reconhecimento de tempo de contribuição na ausência de prova em contrário pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2- Não se reconhece como especial o período de 01.08.02 a 01.11.04, vez que não foi comprovada a habitualidade e permanência necessária ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
3- Reconhecida como especial a atividade exercida no período de 09.05.94 a 28.02.01, somada ao período já reconhecido, perfaz 23 anos, 05 meses e 09 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4- Agravo desprovido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS SEM CTPS APÓS 24/07/1991 NÃO PODEM SER CONTABILIZADOS PARA FINS DE CARÊNCIA - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao reconhecer todo o período rural sem anotação em CTPS entre 07/07/1977 a 23/06/2014.2 - Ora, em todos estes períodos, conforme o início de prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, a parte autora trabalhou nas safras e entressafras de colheita de laranja subordinadas a empresas agrícolas, as quais tem a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário , não podendo o ônus da empresa pesar contra a pretensão da segurada agravada.3 - Consequentemente, o período rural reconhecido entre 07/07/1977 a 23/06/2014 deve ser reconhecido. Ressalto que o período rural sem CTPS reconhecido após 24/07/1991 não pode ser computado para fins de carência. Ainda assim, somados os períodos rurais reconhecidos antes de 24/07/1991 aos períodos com anotação em CTPS (ID 87162420, p. 26/36), o autor cumpre o requisito de carência mínima para a obtenção do benefício. Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve ser mantida.4 - Quanto ao termo inicial do benefício, na r. decisão monocrática ficou exposto que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Portanto, a data de início de benefício foi fixada na data de citação do INSS (07/08/2014 – ID 87162420, p. 44).5 - Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, como sendo de atividade rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta o INSS, o início de prova material, tanto em relação ao genitor da autora quanto em referência ao marido da apelada, se mostra suficiente para sustentar a presunção de que ela, de fato, exerceu atividade rural no período que menciona e essa presunção vem corroborada pela prova testemunhal robusta, coerente, harmônica e idônea que atribui solidez, certeza e eficácia probatória ao alegado na exordial, sendo inevitável o reconhecimento desse período para efeito de aposentadoria .
3. Em que pese a possibilidade do período de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213, de 1991, independente de contribuição, ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, esse mesmo período não se presta para se somar ao período reconhecido de 175 meses e 9 dias de contribuição relativa ao trabalho urbano, para configurar a carência exigida pela lei, para a concessão do benefício pleiteado, conforme determina o § 2º do art. 55 da mesma lei.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o período de atividade rural pleiteado na inicial e negar a concessão do benefício da aposentadoria urbana por tempo de contribuição, por ausência do requisito da carência de 180 contribuições mensais, exigidas pela legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme relatado, o autor ajuizou a ação objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período rural - de 01/01/1975 a 07/06/1985, reconhecido pela sentença - reconhecimento de período urbano especial - 12/06/1985 a 29/02/1993, não reconhecido pela sentença - e reconhecimento de período comum - 04/06/1999 a 03/01/1999, reconhecido pela sentença.
- Dessa forma, considerando que o benefício pleiteado foi concedido, mesmo não reconhecido parte dos períodos requeridos, possível concluir ter sido mínima a sucumbência da parte autora, não havendo falar-se, pois, em sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença.
- Quanto à petição do autor , considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
- Recurso de apelação a que se nega provimento. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. LABOR ESPECIAL. DECADÊNCIA.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em condições especiais, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão da Renda Mensal Inicial e análise da especialidade do período de 07.03.1979 até a data de sua aposentadoria - 16.05.1995.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 16.05.1995 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca do período posterior.
- Sentença de improcedência mantida.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995 SEM COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AFASTAR. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR A 1995. ATIVIDADE DE GERENTE EM SETOR DE ABASTECIMENTO NÃO AFASTA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a agentes químicos e periculosidade na atividade de frentista.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos como frentista, por receber adicional de periculosidade no período.3. A parte ré pretende o não reconhecimento da atividade de gerente de posto de gasolina, por ausência de habitualidade e permanência da exposição.4. Afastar o reconhecimento de período anterior a 1995 sem comprovação da exposição a agentes nocivos. Manter o reconhecimento do período que atuou como gerente de posto de gasolina, com atividade prestada no setor de abastecimento e troca de óleo (pátio de abastecimento). Comprovação da exposição a hidrocarboneto aromático e periculosidade de forma habitual e permanente.3. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento.