E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERIODO RURAL REMOTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA ORAL SUFICIENTE. RECONHECER PERÍODO DOS 12 ANOS ATÉ O ÚLTIMO DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO JUNTADO AOS AUTOS. 1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade rural. 2. Documentos em nome do genitor e documentos escolares da própria autora comprovam atividade rural dos 12 anos até o seu casamento. Após o casamento, foram juntadas a certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos, comprovando atividade rural em regime de economia familiar. Reconhecer até a data do último documento contemporâneo juntado. Não reconhecer após, por ausência de prova material em nome do cônjuge ou da autora. 4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento para o fim de reconhecer parte do período de atividade rural, exceto para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTAMENTO DE PERÍODOS NÃO INCLUÍDOS NO PEDIDO.
1. Tendo a sentença extrapolado os limites do pedido formulado, deve ser afastado o reconhecimento do período não incluído no pedido.
2. O período devidamente comprovado e efetivamente reconhecido, acrescido àquele reconhecido administrativamente pelo INSS, não é suficiente para completar outro ano de atividade e, portanto, para acrescer mais 6% ao coeficiente já utilizado pela autarquia no cálculo do valor da aposentadoria, não havendo, portanto, de se falar em revisão.
3. Reconhecida a sucumbência recíproca.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. RECURSO DO INSS. A indicação de exposição ao agente nocivo biológico no PPP, determina o período passível de reconhecimento do tempo de serviço especial. O fato do PPP só ter sido emitido após o período de atividade não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial no período anterior, pois consta a indicação de presença dos responsáveis pelos registros ambientais no período anterior, possibilitando o reconhecimento da atividade especial.Recurso do INSS provido para considerar como tempo de serviço comum o período de 16/04/2012 a 06/09/2019, reafirmando a DER para 15/07/2021, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, e alterando a DIB do benefício para a data da reafirmação da DER, 15/07/2021.Sentença mantida em parte.
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 01/01/1965 a 30/06/1972) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: Certificado de dispensa de incorporação, datado de 04/11/75, no qual consta que a atividade exercida pelo autor era a de lavrador (fl. 12).
3 - A testemunha Maria Isabel da Silva Coelho afirmou que trabalhou junto com o autor em serviços rurais até o ano de 1972, quando o autor se mudou (fls. 99). A testemunha Luiz dos Santos afirmou que trabalhou junto com o autor em serviços rurais até o ano de 1972, quando o autor se mudou (fls. 100). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1965 até meados de 1972, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - O trabalho rural do autor só pode ser reconhecido após completar 12 anos de idade, o que ocorreu em 03/06/1967. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 03/06/1967 a 30/06/1972.
5 - Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 03/06/1967 a 30/06/1972, são insuficientes à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
6 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Reconhecidos os períodos de 16/04/1979 a 07/11/1980, 20/08/1990 a 04/03/1993 e de 22/07/2008 a 01/03/2010 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do referido requerimento.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR AO MÍNIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade do período de 14/12/1998 a 16/05/2007.
- Para o período de 14/12/1998 a 31/12/1998, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 91,2 dB (PPP, fl. 58v), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. Para o períodos de 01/01/1999 a 31/12/2000, consta que esteve exposto a ruído de intensidade 89,3 dB (PPP, fl. 58v), não podendo ser reconhecida sua especialidade.
- Para o período de 01/01/2001 a 31/12/2002, consta que esteve exposto a ruído de intensidade de 90,2 dB a 91,8 dB (PPP, fl. 58v), devendo ser reconhecida sua especialidade.
- Para o período de 01/01/2003 a 31/10/2003, não há prova de exposição a agente nocivo, não podendo ser reconhecida sua especialidade. Embora o PPP de fls. 59/60 indique que ele trabalhava na empresa Valtra do Brasil, não traz qual função ele exercia, descrição de atividades ligadas à função nem agente nocivo para esse período, indicando tais informações apenas para o período a partir de 01/11/2003.
- Para o período de 01/11/2003 a 21/09/2004, consta que esteve exposto a ruído em intensidade de 90,5 dB (PPP, fl. 59), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Para o período de 22/09/2004 a 16/05/2007, consta que esteve exposto a ruído em intensidade de 87,3 dB, devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Com isso, considerado também o período de 08/02/1980 a 13/12/1998, reconhecido administrativamente, o autor passa a ter apenas 24 anos, 5 meses e 10 dias de atividade especial, conforme tabela anexa.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. 1. Considerando-se que houve o reconhecimento na via extrajudicial dos períodos que foram pleiteados em juízo antes do aforamento desta demanda, tem-se que, de fato, não há interesse processual em novamente almejar seu respectivo reconhecimento, devendo ser confirmada a sentença no tocante. Em verdade, o interesse processual do autor estava limitado à averbação de tais períodos já reconhecidos e à implantação da aposentadoria cujo direito fora declarado, não sendo o caso de pleitear-se novamente em juízo o reconhecimento dos mesmos períodos já analisados naquela seara.
2. Os contornos do decaimento experimentado pelas partes revelam que, mesmo sendo o caso de reconhecimento de sucumbência recíproca, não o é nas proporções delimitadas pela decisão recorrida, eis que o decaimento do autor é menor do que o do INSS, impondo-se, em face disso, o redimensionamento dos ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL: RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM "EXTRAPETITA" EXCLUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração questionando que o reconhecimento do período comum após 31/12/1998 é "extrapetita".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se o fato do pedido de reconhecimento de período comum após 31/12/1998 não constar no pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso vertente, razão assiste ao INSS, uma vez que o reconhecimento do período entre 01/01/1999 a 20/12/2010 não está contido na inicial, sendo tão somente contabilizado como incontroverso para a concessão do benefício requerido.4. Corrigindo esse erro material, deve ser considerado tão somente o reconhecimento dos seguintes períodos: 13/03/1972 a 28/02/1977, 06/03/1978 a 31/10/1980 e 03/11/1980 a 31/12/1998.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOSRECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTORI. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão no acórdão, consistente na ausência de consideração de períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS, que não foram incluídos na planilha de cálculo do tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se os períodos de vínculo empregatício, reconhecidos administrativamente pelo INSS e omitidos na planilha de cálculo do tempo de contribuição, devem ser incluídos no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC/2015, art. 1.022, admite embargos de declaração para corrigir omissão quando a sentença ou acórdão não se pronuncia sobre ponto relevante.Verifica-se que a Autarquia, na fase administrativa, reconheceu vínculos empregatícios da parte autora, porém tais períodos não foram computados na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado.A omissão apontada, relativa à ausência de inclusão dos vínculos reconhecidos administrativamente, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. Os períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS e não incluídos no CNIS devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que no período de 03/12/1988 a 30/06/2004 o autor esteve exposto a ruído de intensidade 92 dB (PPP, fl. 24v), de modo que deve ser reconhecida a especialidade de todo esse período.
- Para os períodos posteriores consta exposição a ruído em intensidades de 82 dB, 79 dB, 73 dB, 81 dB, 71,4 dB, 79,7dB, 82,78 dB, 73,5dB, 68dB e 75,68dB, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído nesses períodos.
- Contudo, a exposição aos agentes nocivos químicos xileno e tolueno, que são hidrocarbonetos aromáticos, autoriza o reconhecimento da especialidade do lapso de 01.07.2004 a 09.01.2014, conforme PPP de fls. 24/26 e Decreto 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em condições especiais, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão do período de 01.08.1973 até a data de sua aposentadoria - 25.03.1994.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 25.03.1994 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O traslado do procedimento administrativo que acompanhou a inicial da demanda subjacente revela que o ente previdenciário reconheceu a atividade especial desempenhada pelo autor, nos períodos de 24/02/1987 a 28/02/1990, 11/04/1995 a 30/06/2016 e 14/11/2016 a 05/12/2017, de acordo com o “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”. De igual sorte, deixou de reconhecer a especialidade da atividade relativa ao interregno de 01/03/1990 a 14/09/1993, conforme expressamente consignado no “Comunicado de Decisão”.
2 - A inicial da demanda subjacente, a seu turno, limitou o pedido ao reconhecimento da insalubridade no período de 24/02/1987 a 28/02/1990 (período esse que, de acordo com o processo administrativo, fora reconhecido).
3 - Daí que se verifica não ter sido objeto de pronunciamento judicial os lapsos temporais nos quais o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, e sua averbação, como tal, vulnera o princípio da adstrição; não se pode, por outro lado, considera-los como incontroversos, na medida em que não houve o reconhecimento pelo INSS, em sede administrativa.
4 - Nem se cogite acerca da consideração da especialidade de referidos períodos, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial atinente ao tema, na medida em que tal decisão não possui efeitos “erga omnes”.
5 - Eventual reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como atividade de natureza especial demanda o ajuizamento de ação específica para tanto. No bojo do feito subjacente, há que se considerar, tão somente, os lapsos temporais tidos por incontroversos, bem como aquele reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, os quais, somados, não atingem o tempo mínimo de 25 anos a ensejar a concessão do benefício especial.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.- O artigo 775 do CPC permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência da revisão do benefício não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação de revisão imposta ao INSS. - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito de execução parcial do título, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária providenciar a averbação de tais períodos nos registros correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL.
1. A prova documental trazida aos autos é coesa e harmônica, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhas.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, é o caso de retratação para reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 02/02/1966 a 31/12/1976.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a percepção do benefício vindicado.
4. Reconhecimento da atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL.
1. A prova documental trazida aos autos é coesa e harmônica, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhas.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, é o caso de retratação para reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 01/01/1967 a 31/10/1976.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a percepção do benefício vindicado.
4. Reconhecimento da atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão da aposentadoria, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de alguns períodos por suposta falha na metodologia de medição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial para o autor; e (iii) a manutenção do reconhecimento de tempo especial para períodos contestados pelo INSS, especificamente quanto à metodologia de medição de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor devido ao indeferimento de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 06/01/2003 a 04/07/2003 foi reconhecido como tempo especial, pois o laudo técnico de empresa similar indicou ruído de 90,51 dB, superando o limite de 90 dB(A) exigido para o período entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) no setor de Produção, de análise qualitativa, também caracteriza a especialidade, devendo a incerteza científica ser interpretada em prol do segurado (*in dubio pro misero*), conforme TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209.5. Os períodos de 07/07/2003 a 18/11/2003 e 01/12/2005 a 31/05/2007 foram reconhecidos como tempo especial, com base na similaridade das atividades e na comprovação de exposição a ruído e hidrocarbonetos, utilizando o mesmo laudo técnico de empresa similar.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2005 e 01/06/2007 a 15/09/2014 como tempo especial. A alegação de medição pontual de ruído foi refutada, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância das normas técnicas, conforme Enunciado nº 13 do CRPS e TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) pode ser comprovado por laudo técnico de empresa similar, e a metodologia de dosimetria de ruído é suficiente para tal fim.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-20.2023.4.03.6138Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE CARLOS FELIPE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO SUPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que deixou de computar período de contribuição já constante no CNIS e reconhecido administrativamente pelo INSS, com pedido de manutenção da concessão de aposentadoria desde a DER reafirmada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a omissão quanto ao cômputo de período de contribuição administrativamente reconhecido altera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão e corrigir erro material.A omissão ocorre quando não é computado período de contribuição já reconhecido pelo INSS e constante no CNIS.O cômputo do período omitido garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, tal como fixado na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento:Omissão configurada quando não computado período de contribuição reconhecido administrativamente.Período constante no CNIS e admitido pelo INSS deve integrar a contagem judicial do tempo de serviço.O reconhecimento do período omitido pode justificar a modificação do resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: não indicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A ação buscava o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença entendeu que não houve pedido administrativo explícito para os períodos vindicados na inicial, caracterizando ausência de pretensão resistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: (i) a necessidade de requerimento administrativo e documentação comprobatória para o reconhecimento de períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse processual se configura quando o requerimento administrativo, embora mencione "tempo especial", não especifica os períodos que se pretende reconhecer nem apresenta a documentação comprobatória pertinente para os períodos pleiteados judicialmente.4. A simples juntada de CTPS não tem o condão de conduzir a autarquia previdenciária à análise de períodos especiais não explicitados, especialmente para períodos anteriores a 28/04/1994, que não são passíveis de enquadramento por categoria profissional.5. A lide pressupõe pretensão resistida, que não se verifica quando o INSS não teve a oportunidade de analisar especificamente os períodos de atividade especial ora vindicados em juízo, conforme o art. 485, VI, do CPC.6. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. A exigibilidade da condenação em honorários permanece suspensa, por força da gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.9. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: 10. Inexiste interesse processual para o reconhecimento de tempo de serviço especial quando o requerimento administrativo não especifica os períodos ou não apresenta a documentação comprobatória para parte dos períodos vindicados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. TRABALHADOR DE LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TRATORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Quanto ao período de 02.05.1978 a 31.10.1978, de fato há omissão, pois está provado que o autor trabalhou como cortador de cana (CTPS, fl. 20), de forma que deve ser reconhecida a especialidade do período pelas mesmas razões pelas quais foi reconhecida a especialidade dos outros períodos nessa atividade.
- Quanto ao período de 03/11/1978 a 31/03/1979, não há omissão, uma vez que sua especialidade foi reconhecida e consta, inclusive, do dispositivo do acórdão (fl. 366).
- Os itens 10, 11, 12 e 13 a que o autor se refere em seus embargos correspondem, respectivamente, aos períodos de 02/05/1979 a 21/12/1979, 25/01/1980 a 31/08/1989, de 01/09/1989 a 28/02/1990 e de 05/03/1990 a 30/04/1992. Quanto a estes, houve simples erro material ao não se incluir no dispositivo do acórdão o reconhecimento de sua especialidade, enquanto tal especialidade havia sido reconhecida na fundamentação.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. TRABALHADOR DE LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TRATORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Consta, de acordo com anotações em carteira de trabalho, que o autor trabalhou com corte de cana-de-açúcar nos períodos de 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1978 a 31.03.1979, 05.05.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977 , 01.12.1977 a 15.04.1978 e 02.05.1979 a 21.12.1979 .
- No período de 25.01.1980 a 28.02.1990, a carteira de trabalho indica que o autor exerceu o cargo de "Rurícola - Serviços Gerais". O Laudo Técnico Pericial, elaborado pela empregadora (Fazenda Santa Izabel), indica, porém, que entre as atividades do autor estava o "corte de cana e muda".
- No período de 05.03.1990 a 30.04.1992, a carteira de trabalho do autor indica apenas que o autor exerceu o cargo de "rurícola". O formulário de fl. 49 indica, porém, que suas atividades abrangiam "serviço de capina manual", "distribuição de canas para o plantio" e "picação e recobrição dessas canas, utilizando-se facão, enxada e enxadão".
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todos esses períodos, pois a jurisprudência reconhece a especialidade da atividade de cultivo e corte de cana-de-açúcar:
- Já no período de 12.11.2007 a 22.06.2010,quando consta que o autor trabalhou com "serviços gerais e auxiliar de mão de obra fixa rurícula", não há relato de qualquer agente agressivo no laudo técnico elaborado pela empregadora (fl. 203), de forma que não é possível reconhecer a especialidade.
- Consta que nos períodos de 29.04.1995 a 08.06.1996, 01.10.1996 a 21.11.1998, 04.01.1999 a 20.06.2002 e 03.01.2004 a 30.04.2005 o autor desempenhou a função de tratorista.
- A jurisprudência aceita o reconhecimento de especialidade da função de tratorista por enquadramento, mediante analogia com a atividade de motorista de caminhão. Entretanto, sendo todos esses períodos posteriores a 28.04.1995, não é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
- Essa prova existe apenas para o período de 02.01.2004 a 30.04.2005, em relação ao qual o PPP de fl. 54 indica exposição a ruído de intensidade 91,5 dB. Para todos os outros períodos há apenas indicação de agentes como "calor, frio e chuva" e, quando há referência a ruído, não há especificação de sua intensidade.
- Dessa forma, desses períodos é possível apenas reconhecer a especialidade do período de 02.01.2004 a 30.04.2005.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Consta que nos períodos de 25.06.2002 a 02.01.2004 e de 03.05.2005 a 31.10.2007 o autor exerceu a função de aplicador de defensivos agrícolas (fls. 42/43).
- O laudo técnico pericial apresentado por sua empregadora indica que o autor esteve submetido a ruído de até 86,6 dB nessas atividades, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- Somados os períodos reconhecidos, tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por 21 anos, 9 meses e 1 dia, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
- Quanto aos períodos cuja especialidade se reconheceu não há, naturalmente, necessidade de produção de prova pericial.
- Já quanto ao período de 12.11.2007 a 22.06.2010, quando consta que o autor trabalhou com "serviços gerais e auxiliar de mão de obra fixa rurícula" e quanto aos períodos de 29.04.1995 a 08.06.1996, 01.10.1996 a 21.11.1998 e de 04.01.1999 a 20.06.2002, quando o autor trabalhou como tratorista é necessária a produção de prova pericial.
- Especialmente quanto aos períodos em que exerceu a atividade de tratorista, é completamente plausível que tenha havido exposição a ruído acima do limite configurador de especialidade, uma vez que para o período de 02.01.2004 a 30.04.2005, quando exercia a mesma atividade, consta a exposição a ruído de intensidade 91,5 dB .
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 08.06.1996, 01.10.1996 a 21.11.1998, de 04.01.1999 a 20.06.2002 e de 12.11.2007 a 22.06.2010 é medida que se impõe.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente anulada.