PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA PELO CANAL 135. RESTABELECIMENTO.
1. O INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral.
2. A lei não transfere ao segurado a obrigação de agendar sua própria perícia para a constatação de permanência ou não de sua incapacidade, sendo certo, ainda, que o próprio Memorando-Circular Conjunto nº 10/DIRAT/DIRBEN/DIRSAT/INSS referido pela autoridade coatora em sua manifestação deixa claro que a convocação para o comparecimento à perícia e a data de seu agendamento são deveres impostos à Autarquia Previdenciária.
3. Ordenado o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, LOMBALGIA E DOENÇA ARTERIAL DE MEMBRO INFERIOR.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo confirmado a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial - HAS - hipertensão arterial sistêmica (I10), lombalgia (M51) e doença arterial de membro inferior (I74.3), corroboradas pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão de auxílio-doença desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora a recorrente, empregada doméstica, nascida em 12/12/1952, afirme ser portadora de espondilodiscoartrose, protrusões discais centrais, estenose de canal medular, cervicalgia, hipertensão arterial essencial e diabete mellitus, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERVICALGIA, ARTROSE DE JOELHO ESQUERDO E HIPERTENSÃO ARTERIAL. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora estava temporariamente acometida de cervicalgia, artrose de joelho esquerdo e hipertenção arterial sistêmica, de 04/12/2009 a 19/01/2012, impõe-se o pagamento de auxílio-doença referente a tal período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA, HÉRNIA DE DISCO LOMBAR, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DEPRESSÃO. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida total e permanentemente em razão de apresentar lombalgia, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial sistêmica e depressão (M54.5; M51.0; M51.3; F32.1 e I10), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. HIPERTENSÃO ARTERIAL, DISLIPIDEMIA E DIABETES. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA; FIBRILAÇÃO ATRIAL; HIPERTENSÃO ARTERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade profissional habitual, justificada a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a indevida DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir deste julgamento, em razão das condições pessoais do autor.
PREVIDENCIÁRIO. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DEPRESSÃO, LOMBALGIA E CERVICALGIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS.
1. O acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurada especial.
2. Tendo o laudo pericial evidenciado que está acometida de hipertensão arterial sistêmica, depressão, lombalgia e cervicalgia (I10, F33 e M54), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, CEGUEIRA, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de problemas nos joelhos, artrose, lesão do menisco medial bilateralmente, cegueira de um olho, hipertensão arterial sistêmica e diabetes melitus, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que confirmou a incapacidade total para as atividades laborativas das quais ela tinha experiência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, CARDIOPATIA ISQUÊMICA E DISLIPIDEMIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia isquêmica, dislipidemia), corroborado pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CRÔNICA, DIABETES, HIPOTIREOIDISMO, GOTA, ONICOMICOSE, ASMA E OBESIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida permanentemente hipertensão arterial sistêmica crônica; diabetes insulinodependente; hipotireoidismo; gota úrica; onicomicose (micoses sobre as unhas); asma e obesidade em grau II, e devido à natureza progressiva das referidas moléstias, resta evidenciado que as comorbidades incapacitantes já estavam presentes à época em que a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada. Logo, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CERVICALGIA; DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo confirmado a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial - cervicalgia (M54.2), discopatia degenerativa cervical (M51.3) e hipertensão arterial sistêmica (I10) -, corroboradas pela documentação clínica supra, associada às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão de auxílio-doença desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HIPERTENSÃO ARTERIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E ANGINA PECTORIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (hipertensão arterial sistêmica e angina pectoris), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da autora, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. A qualidade de segurado e o período de carência restou demonstrado por meio do CNIS anexado aos autos, o qual demonstra que no período de 01.10.2010 a 31.03.2022 o autor verteu contribuição individual.3. De acordo com laudo pericial parte autora (63 anos, ensino fundamental incompleto, pintor) é portador de espondiloartrose avançada com estenose do canal lombar (CID M 47.9), hérnia de disco lombar com dor irradiada para membro inferior direito (CIDM51.3, m54.4), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), insuficiência renal (CID N19), cardiomiopatia hipertrófica (CID I42.2) e doença de chagas com comprometimento cardíaco (CID B57.0). A médica perita afirma que a incapacidade é permanente e não háchance de reabilitação profissional.4. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoriapor invalidez.5. Em relação à divergência da perícia do INSS e a perícia judicial alegada pelo apelante, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito porprofissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Precedente: (AC 1027544-87.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.)6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO OPORTUNA NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. Rejeitada a preliminar, por ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.19), verificou-se que o último registro como contribuinte individual do autor foi no período de 01/03/2014 a 31/08/2014.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 38/46 atestou que o autor é portador de persistência do canalarterial com repercussão hemodinâmica, concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII aos 18/06/2014, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade constatada. Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau, é imperioso constatar que, nos termos da legislação em vigor, detinha o autor sua condição de segurado na DII.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR, ARTROSE DE COLUNA LOMBAR, HÉRNIA ABDOMINAL, DIABETE, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. COMPROVAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial constatado que o autor é portador de dor lombar, artrose de coluna lombar, hérnia abdominal, diabete, hipertensão arterial sistêmica, bem como dadas as peculiaridades do caso, viável a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. DIABETES MELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. NEOPLASIA RENAL. OSTEOFITOSE. DISCOPATIA. ARTROSE. ÓBITO. DII. INCAPACIDADE RETROATIVA À DER.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial no que diz respeito à data de início da incapacidade justifica-se diante do significativo contexto probatório, constituído por exames e atestados seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o a concessão do auxílio-doença desde a DER, com a manutenção da conversão em aposentadoria por invalidez na data em que realizada pelo INSS na esfera administrativa, bem como a cessação na data do óbito.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SEQUELAS DE AVC. HIPERTENSÃO ARTERIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Extraindo-se do contexto probatório que não há condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, imprópria a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
3. Honorários advocatícios majorados, conforme disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ELETRICISTA. DOENÇA ISQUÊMICA DO CORAÇÃO. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (eletricista) que exige esforço físico intenso e repetitivo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data da cessação do auxílio-doença.
4. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem cardíaca, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
5. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
6. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.