PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
2. Consumada a decadência do direito da Administração de revisar o benefício, fica a autarquia condenada ao pagamento dos atrasados desde o indevido cancelamento do benefício
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
- A parte autora informou que enviou uma notificação ao INSS, em outubro de 2017, via correio, para efetivar seu pedido de benefício assistencial , já que estava com dificuldades de protocolá-lo no site da autarquia.
- Ajuizou esta ação em fevereiro de 2018, sob a alegação de que não obteve resposta do INSS.
- O juízo a quo determinou a juntada do protocolo administrativo que foi elaborado nos termos legais em abril de 2018.
- A autarquia concedeu o benefício requerido desde a DIB (abril de 2018) e pagou os valores desde essa data.
- Houve perda de interesse processual da parte autora, haja vista que a notificação inicialmente enviada para a autarquia não preencheu os requisitos legais.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de tempo especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como almoxarife, e o INSS contesta a especialidade dos períodos já reconhecidos.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/09/1992 a 31/05/1995, em que o autor laborou como almoxarife, deve ser reconhecido como tempo especial; e (ii) saber se os períodos de 14/02/1991 a 31/08/1992, 01/06/1995 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 19/11/2006 e de 20/11/2006 a 03/08/2016, reconhecidos em primeira instância, configuram tempo especial.
3. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/09/1992 a 31/05/1995 como tempo especial. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos nocivos, como álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos, foi comprovada por LTCAT e PPP, sendo a nocividade qualitativa e o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a especialidade.4. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a agentes químicos como cloro, flúor, sulfato de alumínio, hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos foi comprovada por PPP e LTCAT, sendo tais agentes enquadrados como nocivos pela legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e NR-15) e pela jurisprudência do TRF4, que considera a análise qualitativa para muitos deles.5. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a agentes biológicos provenientes do esgoto foi demonstrada por PPP e LTCAT, e o risco de contágio é o fator determinante para o reconhecimento da especialidade, exigindo habitualidade e inerência da atividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição à umidade foi comprovada por PPP e LTCAT. A umidade é considerada nociva quando proveniente de fontes artificiais (Decreto nº 53.831/1964, código 1.3), e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade com base na Súmula nº 198 do TFR, se comprovada a nocividade.7. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição à eletricidade com tensões de até 34,5 KV foi comprovada por laudo técnico e PPP. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões superiores a 250 volts, independentemente da habitualidade e permanência.8. O recurso do INSS foi desprovido. O uso de EPI não afasta a especialidade para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o laudo técnico não comprovou a real eficácia dos EPIs na neutralização dos agentes nocivos, conforme Tema 555/STF. Além disso, para agentes biológicos, eletricidade e hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência (IRDR Tema 15 do TRF4) entende que os EPIs não são capazes de elidir completamente o risco.9. O recurso do INSS foi desprovido. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas e da evolução das normas de proteção ao trabalhador, conforme Súmula nº 68 da TNU e jurisprudência do TRF4.
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos, biológicos, umidade e eletricidade, comprovada por documentos técnicos como PPP e LTCAT, caracteriza o tempo de serviço como especial, sendo irrelevante o uso de EPIs que não comprovem a neutralização total da nocividade ou para agentes de risco inerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 11, 86, p.u., 183, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.010, § 1º, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.9, 1.2.10, 1.2.11, 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 93.412/1986; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.9, 1.0.19 "c", 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo 14; NR-16; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 68 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5005575-30.2016.4.04.7004, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.03.2020; TRF4, AC 5003385-06.2016.4.04.7001, Rel. Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.10.2019; TRF4, AC 5001037-65.2015.4.04.7028, Rel. Marcos Josegrei da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013220-26.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5000449-67.2020.4.04.7033, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, Quarta Turma Recursal do PR, j. 26.03.2021; TRF4, AC 5008550-05.2019.4.04.7009, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, Segunda Turma Recursal do PR, j. 29.01.2021; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000654-87.2020.4.04.7133, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.09.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. NÃO CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. Afastada, in casu, a pretendida aplicação do art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.").
3. In casu, o simples fato de o autor ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
4. O pleito de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 862 pelo STJ não se justifica, tendo em vista que o magistrado a quo determinou que a definição dos efeitos financeiros da condenação ficaria diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
- A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
- Concedido o benefício administrativo, o que constitui reconhecimento da procedência do pedido, deve a autarqui arcar com os honorários advocatícios, os quais incidem à alíquota de 10% sobre as parcelas devidas até a data da concessão administrativa.
- O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. DECISUM EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- Em relação à preliminar de ocorrência de decisum extra petita, o exame dos autos revela que a parte autora recebeu auxílio doença no período de 16/7/98 a 18/7/04 (fls. 44) e aposentadoria por invalidez a partir de 19/7/04 (fls. 45). Entendo que em casos de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, de forma consecutiva, ou seja, na sequência do encerramento do benefício anterior, o pedido de revisão de renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez implica obrigatoriamente na revisão do auxílío doença precedente, motivo pelo qual afasto a ocorrência de decisão extra petita.
III- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
IV- In casu, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 16/7/98 e a presente ação foi ajuizada em 4/10/13. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência, em se tratando de revisão do ato de concessão do benefício.
V- Afastado o pleito de prequestionamento, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus ângulos e enfoques.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Manutenção do julgado quanto ao reconhecimento da constitucionalidade do § 8º, do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, eis que de acordo com a tese firmada no Tema 709 do STF. 2. Alteração do julgado para determinar que a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do INPC a partir de 04/2006.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. - No caso em discussão, a pretensão formulada em juízo foi plenamente atendida na via administrativa. - Considerada a concessão administrativa de pensão por morte à parte autora independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do interesse processual, acarretando a carência da ação, por não mais remanescer necessidade de seu prosseguimento. - Em virtude do princípio da causalidade, o INSS deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 10, do CPC, pois a concessão administrativa do benefício ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação e à citação do réu. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para R$ 1.100,00 (mil e cem) reais, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. CORREÇÃO DO VÍCIO DA DECISÃO EMBARGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Havendo a decisão embargada computado equivocadamente o tempo de serviço do autor, faz-se impositiva sua respectiva integração.
2. Somando-se o tempo de serviço do autor, prestado em condições especiais, reconhecido na esfera extrajudicial com o tempo de serviço reconhecido em juízo, também em condições especiais, desconsiderado o tempo concomitante, tem-se que o segurado perfaz o tempo de serviço mínimo para a concessão da aposentadoria especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORA DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
1. Considerando que o titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujas diferenças se pretendem, faleceu (01.06.2010), antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tais diferenças não se transferiram à sua sucessora. Precedentes desta Corte.
2. Em relação ao benefício derivado de pensão por morte, ainda que a parte agravante detivesse legitimidade ativa para pleitear eventuais diferenças decorrentes da revisão pelo IRSM/94, inexiste saldo devedor a este título, conforme cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial
3. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Ilegitimidade ativa reconhecida, de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito.
5. Agravo de instrumento prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS NA DATA DO REQUERIMENTO OU DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Satisfeito o requisito etário e comprovada a carência exigida, ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado, pois o acórdão modificou o termo inicial do benefício, em prejuízo do INSS, sem que houvesse pedido recursal nesse sentido.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar o vício apontado, sendo fixado o termo inicial do benefício na data de citação, tal como havia sido fixado na r. sentença.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DO PRAZO LEGAL PARA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, em foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estavam sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, envolvendo pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal.
2. Configurada a pretensão resistida pelo excesso do prazo legal para a análise do requerimento administrativo, está presente o interesse de agir da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 265, I DO CPC/73. SUSPENSÃO DO FEITO SINE DIE.
1. Na ocorrência de morte de uma das partes, o processo fica suspenso até a regular habilitação dos herdeiros.
2. Os sucessores conhecidos do falecido devem ser intimados, pessoalmente, para dar andamento ao feito nos termos do CPC/1973.
3. Caso não compareçam os sucessores para postular a habilitação, o processo deverá continuar suspenso sine die, devendo os autos ser arquivados no Juízo competente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INCLUSÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO PIS. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Restou comprovado o vínculo empregatício da parte autora e que a questão do CPF duplicado, por ser vinculado a um PIS diferente, se deveu à inclusão equivocada do número do PIS de outra pessoa, responsável pelo registro profissional da parte impetrante na empresa empregadora.
2. Deste modo, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90, permanece o direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO.
De acordo com entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 26/10/1992, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 27/08/2009, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Decadência do direito à revisão do benefício reconhecido de ofício.
IV. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANÁLISE DO FATOR AGRESSIVO RUÍDO NOS TERMOS DO INCONFORMISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPROVIMENTO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Relativamente ao fator agressivo ruído, não conheço das razões do agravo porque dissociadas da decisão, que decidiu exatamente nos termos do inconformismo, pela ausência de possibilidade de retroação do nível de ruído estabelecido pela legislação após 19/11/2003.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os embargos de declaração interpostos no RE foram julgados em 03/10/2019, decidida a não modulação dos efeitos.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Não conhecimento de parte do agravo por razões dissociadas (agente ruído analisado nos termos do inconformismo). Na parte conhecida, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO - NÃO EXIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS AO TEOR DO DOCUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I -Verifica-se que não houve desídia do embargado, pois como se vê da exordial dos autos originários, em nenhum momento houve menção a tal documento, o que leva a crer que o embargado desconhecia sua existência, na medida em que instruiu os autos da ação subjacente com os elementos de que dispunha para a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos alegados.
II - O laudo técnico elaborado em 22/04/1991, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, existente à época do ajuizamento da ação originária, agora apresentado como novo, comprova que o embargado esteve exposto ao agente nocivo, ou seja, ruído de 91 dB, de forma habitual e permanente.
III - Registre-se, ainda, que remanesce o valor probatório do documento, ainda que extemporâneo e ainda que registre fatos pretéritos, uma vez que não se exige seja o documento contemporâneo ao labor, até porque o empregador deve emitir os documentos, que comprovam a atividade do empregado, a qualquer tempo.
IV - Verifica-se que o INSS não impugnou o teor do laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, restando, portanto, válida a sua eficácia probatória. Assim, deixando o INSS de invalidar seus dados, seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
V - O documento acostado aos autos constitui-se em "documento novo" apto a rescindir o julgado, na linha da interpretação adotada pelo acórdão embargado.
VI - Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.