PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos, sendo que na CTPS e extratos do CNIS constam trabalhos urbanos, inclusive os últimos vínculos, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural, sem imediatidade anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade necessária à aposentadoria .
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria (aplicação da Súmula nº149 do STJ).
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não comprovou a predominância das lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar improcedente a ação.
6.Apelação da parte improvida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RETROAGIR A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão expressamente analisou a incidência da decadência, por haver transcorrido mais de um decênio entre a data do inicio do benefício que se pretende retroagir e a postulação judicial, bem como foi objeto de análise administrativa o pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural quando da concessão administrativa, incidindo a caducidade.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO INSS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausência de omissão.
2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Efeitos infringentes.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausência de omissão.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. No presente caso, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração do INSS e do autor rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DELIMITAÇÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: OMISSÃO INEXISTENTE. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Tratando-se de mero cálculo matemático, cabe ao INSS ao momento de efetivar a revisão do benefício, na execução do julgado, apresentar nos autos as totalizações respectivas, implementando-se o benefício de acordo com a forma mais vantajosa à parte. Paralelamente, cabe à parte a revisão desses cálculos, submetendo ao juízo a quo, se for o caso, discussão acerca de eventual erro material. Omissão inexistente.
3. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA FORMAL. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 486, § 1º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A coisa julgada, que implica a imutabilidade da decisão judicial, é assegurada como direito fundamental pela Constituição Federal e visa à estabilidade das relações sociais e à concretização da segurança jurídica, próprias do Estado democrático de direito.
2. A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil.
3. Hipótese em que foi proposta demanda anterior, extinta sem resolução do mérito, por inexistir interesse de agir em face do descumprimento de diligências administrativas, com decisão transitada em julgado.
4. Proposta nova demanda, sem a correção do vício processual, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada formal e a extinção do processo sem resolução do mérito.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. No presente caso, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
- Noticiado o falecimento do autor pelo sistema e-proc, foi determinada a ciência deste fato ao procurador da parte para que promovesse a habilitação de eventuais sucessores, caso entendesse pelo prosseguimento do feito
- Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
- O juízo de origem deixou de determinar a expedição de edital de intimação de eventuais sucessores do autor para que se habilitassem, e assim fosse dado prosseguimento ao feito. Assim sendo, é prematura a extinção do feito.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - O julgado embargado deixou claro o motivo pelo qual, em relação apenas ao período de 01/08/2016 a 14/12/2016, não se verificou o reconhecimento da especialidade da atividade laboral nele desenvolvido pelo embargante: a indicação genérica à exposição aos agentes químicos no PPP. Com isso, a aposentadoria especial não pôde ser concedida, porque houve a redução do período contabilizado em 25 anos pelo juízo a quo, razão pela qual se passou apreciar o pleito alternativo, que culminou na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/06/2017. - O embargante também pretende obter a reafirmação da DER para fins da concessão da aposentadoria especial, como forma de completar o período necessário de 25 anos, uma vez que, com o não reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2016 a 14/12/2016, a contabilização atingida foi a de 24 anos, 10 meses e 28 dias. - Como bem afirmou o embargante, a reafirmação da DER foi postulada na inicial, e, atendida pelo juízo a quo, resultou na definição dos contornos da lide com relação à aposentadoria especial por ele concedida. Com o parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença para negar a concessão da aposentadoria especial por não atingir os necessários 25 anos, encerrada está a discussão acerca deste ponto da lide colocada em juízo na fase recursal, não sendo mais possível uma segunda reafirmação para este benefício. Permitir a segunda reafirmação com vistas à concessão de aposentadoria especial, em tal contexto, implicará em violação ao contraditório, em evidente prejuízo à defesa apresentada pelo INSS em sede de apelo. - O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - Não há a alegada omissão: há, nos autos, a prova de que o exequente se utilizou da contagem recíproca, averbando o tempo do RGPS no órgão destino, na Secretaria da Administração Penitenciária do Governo do Estado de São Paulo, e, em razão dessa averbação, obteve a concessão de aposentadoria no serviço público. - O embargante fez a opção pela migração do tempo de serviço do RGPS para o sistema próprio do Governo do Estado de São Paulo, de modo que não faz parte do debate trazido, nestes autos, a questão acerca da possibilidade de receber proventos da aposentadoria do INSS com os vencimentos decorrentes do cargo público. - Quanto aos honorários advocatícios, o julgado foi claro ao afirmar que esta opção, efetuada pelo embargante, esvaziou o conteúdo econômico do título judicial, e que, em razão disso, esvaziado está, igualmente, a respectiva base de cálculo para executá-los de forma autônoma. Precedente desta E. Turma: ApCiv 0032988-06.2015.4.03.9999. - O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. NÃO CARACTERIZADA.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado pela autarquia no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 3. Hipótese na qual foi comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário desde o requerimento administrativo. 4. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 3. Comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e não existindo elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para fixar como termo inicial do benefício assistencial a data do requerimento administrativo, qual seja, 17/9/2010, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. LIMITES DO PEDIDO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Deve ser alterada a data de início do benefício para a data do indeferimento administrativo, solução que se alinha aos limites do pedido inicial e às conclusões da perícia médica judicial. 2. Apelação interposta pelo INSS provida para modificar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - Os descontos dos valores recebidos a título de auxílio-acidente decorrem de uma imposição legal que veda a cumulação deste benefício com a aposentadoria, devendo o seu valor integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.2131/91. Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados nestes autos, apurando-se, com base em critérios objetivos e legais, que sua cumulação é indevida nos termos da Súmula 508 do C. STJ, devendo proceder a sua compensação sob pena de promover, em detrimento ao Erário, um enriquecimento sem causa justa. - Quanto à incidência da TR na correção, esta deve ser mantida, porque o título judicial que determinou, expressamente, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10, transitou em julgado em data anterior à decisão do C. STF que reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação (Tema 810), de modo que a relativização da coisa julgada não é possível nos termos do § 14 do art. 525 do CPC. - No tocante à fixação da sucumbência mínima ou recíproca, como destacado no julgado embargado, “não há base de cálculo para fixar, neste momento, o valor dos honorários advocatícios, uma vez que não se sabe ainda a quem restará arcar com a sucumbência”, justamente porque se trata de ajustes dos cálculos à pretensão executória apresentada para 08/2012. - O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - O INSS sustenta que há no PPP a indicação de utilização de EPI eficaz, capaz de, ao menos, neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos, impondo o não reconhecimento da especialidade. - O julgado foi claro ao dizer que não há nos autos a prova da eficácia do EPI e que, “o fato de o PPP consignar que o EPI era ‘eficaz’ (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de ‘neutralizar a nocividade’". -. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - Se o segurado instituidor originário não estava ainda aposentado ao tempo de seu falecimento, o salário benefício da pensão por morte é a renda mensal ficta da aposentadoria por invalidez, que ele receberia se vivo fosse e estivesse incapacitado totalmente para o trabalho, nos termos do art. 44 conjugado com o art. 75, ambos da Lei nº 8.213/91, antes alterações na redação efetuadas pela Lei nº 9.032/95. - Toda e qualquer discussão acerca da reversão das cotas em decorrência da maioridade atingida pelos demais dependentes se revela inócua, uma vez que constatada, uma vez mais, o acerto do benefício na forma em que foi concedido administrativamente. - O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO LABORAL ESPECIAL ENCERRADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF.
I - A decisão agravada não foi lastreada apenas com base no laudo pericial produzido em juízo, mas também o PPP apresentado pela parte autora. Entretanto, ainda que tivesse sido baseada apenas no laudo pericial judicial, ressalte-se que tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis:AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
III – Mantida, na íntegra, a decisão agravada que fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.03.2008), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observando a prescrição das diferenças anteriores a 29.09.2010, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29.09.2015.
IV - O último vínculo empregatício de natureza especial da demandante se encerrou em 31.12.2014, não havendo óbice, portanto, à imediata conversão da benesse.
V - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.